Decreto nº 22631 DE 27/06/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 28 jun 2022

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.389, de 22 de dezembro de 2004, que "Institui incentivo fiscal para empresas, estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadoras de serviço, que promoverem patrocínio ou investimentos no esporte de Teresina e cria o Fundo Municipal de Esporte - FME".

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 10 , da Lei Municipal nº 3.389 , de 22 de dezembro de 2004, e em atenção ao Processo Administrativo SEI nº 00047.000757/2021-55,

Decreta:

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos e paradesportivos no Município de Teresina, criado pela Lei Municipal nº 3.389 , de 22 de dezembro de 2004, é destinado às pessoas jurídicas sediadas no município de Teresina, e fica regulamentado pelo presente Decreto.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 3º, deste Decreto;

II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

III - proponente: entidade de natureza esportiva, conforme inciso II, do caput deste artigo, que tenha projeto desportivo protocolizado nos termos deste Decreto;

IV - patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU que apoie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Conselho Municipal de Desporto - CMD, com finalidade promocional ou institucional de publicidade;

V - investidor: pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU que apoie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Conselho Municipal de Desporto - CMD, com finalidade de retorno social e benefícios à coletividade através do esporte, sem qualquer uso promocional ou institucional de publicidade;

VI - patrocínio: transferência gratuita e definitiva à entidade de natureza esportiva autora de projeto devidamente aprovado, através de Fundo Municipal de Esporte, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional ou institucional de publicidade; e

VII - investimento: transferência gratuita e definitiva à entidade de natureza esportiva autora de projeto devidamente aprovado, através de Fundo Municipal de Esporte, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional ou institucional de publicidade.

Parágrafo único. O disposto no inciso I, do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos.

Art. 3º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados por incentivos fiscais, previstos neste Decreto, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS AO DESPORTO

Art. 4º As pessoas jurídicas que tenham obtido Certificado de Apoio Esportivo - CAE poderão deduzir valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, respeitados os limites legais.

Art. 5º As deduções de que trata o art. 4º, deste Decreto, ficam limitadas:

I - a até 10% (dez por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos;

II - ao valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por cada contribuinte incentivador, no ano-calendário, incluindo-se todos os projetos.

§ 1º A aplicação da dedução de que trata o inciso I, do caput deste artigo, não poderá resultar em hipótese alguma em alíquota de ISS menor que 2% (dois por cento), em respeito ao art. 8º-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.

§ 2º O valor a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, será corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou investimento em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao contribuinte patrocinador ou investidor.

§ 4º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao investidor:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o investidor seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do investidor ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao investidor, nos termos do deste Decreto; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II, deste parágrafo.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 6º Os incentivos fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo e paradesportivos de que trata o art. 1º, obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que a Secretaria Municipal de Finanças - SEMF e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL expedirem no exercício de suas respectivas atribuições.

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

Parágrafo único. Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458, da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DESPORTIVOS NO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS - CMD

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Desportos - CMD, criado pela Lei nº 2.588, de 1º de dezembro de 1997, a avaliação e análise dos projetos esportivos, principalmente no que se refere à relação custo-benefício, e aprovação dos mesmos, bem como a fixação do limite máximo do incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

Art. 9º Quando estiver avaliando e analisando os projetos desportivos de que trata este Decreto, o quórum mínimo das sessões do Conselho Municipal de Desportos - CMD será de seis membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, ocorrendo empate nas decisões sobre os projetos desportivos, o Presidente da sessão do Conselho Municipal de Desportos - CMD terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.

CAPÍTULO V - DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS

Seção I - Do Cadastramento dos Proponentes

Art. 10. O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo deverá cadastrar-se previamente junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL.

§ 1º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL estabelecerá os requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente.

§ 2º Somente serão analisados pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD - os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL.

Seção II - Da Apresentação dos Projetos

Art. 11. Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, sob pena de não serem avaliados pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido ao Conselho Municipal de Desportos - CMD, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 3º, deste Decreto;

II - cópias autenticadas:

a) do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) do estatuto e das respectivas alterações;

c) da ata da assembleia que empossou a atual diretoria;

d) dos documentos de identidade e CPF dos diretores ou responsáveis legais da pessoa jurídica proponente.

III - plano de trabalho, com a descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;

V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

VI - comprovação de constituição legal e funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano;

VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse;

VIII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, Trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;

IX - certidão de habilitação plena, expedida pelo Município de Teresina.

§ 1º Considerando a especificidade de cada caso, o Conselho Municipal de Desportos - CMD poderá exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.

§ 2º O Conselho Municipal de Desportos - CMD poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.

§ 3º Os projetos apresentados sem as documentações dispostas nos incisos I a IX, do caput deste artigo, não poderão ser submetidos à análise do Conselho Municipal de Desportos - CMD, devendo ser devolvidos aos seus respectivos proponentes, para as devidas correções e/ou complementações, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias.

§ 4º A não obediência ao prazo descrito no § 3º, deste artigo, acarretará na impossibilidade de avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo e, consequentemente, na exclusão sumária do proponente da possibilidade de beneficiar-se dos incentivos previstos no presente Decreto.

Seção III - Da Análise e Aprovação dos Projetos

Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL.

Art. 13. Os projetos serão protocolizados na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL e encaminhados ao presidente do Conselho Municipal de Desportos - CMD, que os distribuirá ao relator competente, para manifestação.

Art. 14. Em qualquer fase do processo, o Conselho Municipal de Desportos - CMD, seu presidente ou o órgão competente da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL poderão solicitar diligências.

Art. 15. Quando da análise dos projetos apresentados, o Conselho Municipal de Desportos - CMD observará os seguintes parâmetros:

I - não concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas municipais;

II - capacidade técnico-operativa do proponente;

III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Art. 16. Cada proponente poderá apresentar, no máximo, três projetos por ano-calendário.

Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput deste artigo, não serão analisados pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD, devendo ser observada a ordem cronológica de protocolização junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL.

Art. 17. A Comissão poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.

Art. 18. É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, investidor ou proponente.

Art. 19. Da decisão do Conselho Municipal de Desportos - CMD, ou de seu presidente, sobre os projetos desportivos de que trata este Decreto, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Municipal de Desportos - CMD, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência formal da entidade proponente, via notificação pessoal e/ou virtual, via Sistema SEI.

Parágrafo único. É irrecorrível a decisão tomada pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD em pedido de reconsideração.

Art. 20. Nos casos de não atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.

Art. 21. Em caso de aprovação do projeto desportivo, o Conselho Municipal de Desportos - CMD encaminhará o processo com sua decisão à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF, juntamente com o projeto aprovado e a documentação listada nos incisos I a IX, do caput, do art. 11, deste Decreto, para que a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF possa emitir extrato do projeto aprovado, credenciar e autorizar a entidade de natureza esportiva a iniciar a captação de recursos.

Art. 22. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF, destinada ao gerenciamento e fiscalização dos projetos desportivos, de que trata este Decreto, será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um representante do Conselho Municipal de Desportos - CMD, um servidor público municipal e o terceiro, pessoa de reconhecido saber e atuação na área esportiva.

§ 1º A nomeação dos membros, titulares e suplentes, da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, constituindo-se serviço público relevante, não remunerado.

§ 3º Não será permitido aos membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF, bem como aos seus respectivos cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, apresentar projetos de incentivo, direta ou indiretamente, durante o período em que estiverem no mandato.

§ 4º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF ficará subordinada à Controladoria Geral do Município - CGM.

§ 5º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF, a que se refere o caput deste artigo, poderá requisitar à Administração Municipal os funcionários para operacionalização de sua atuação.

§ 6º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF terá acesso a todas as ações, procedimentos e documentação, relativas à elaboração e execução dos projetos desportivos que se fizerem necessárias para sua atuação, podendo requisitar das entidades, órgãos, clubes, associações, federações e ligas esportivas, qualquer informação ou documentação, devendo estas ser apresentadas no prazo máximo, de 5 (cinco) dias, contados da ciência formal da entidade proponente, via notificação pessoal e/ou virtual, via Sistema SEI.

Art. 23. Os incentivos fiscais referidos neste Decreto deverão ser depositados à conta do Fundo Municipal de Esportes - FME, criado pela Lei Municipal nº 3.389 , de 22 de dezembro de 2004.

Art. 24. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF será responsável pela gestão do Fundo Municipal de Esportes - FME, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de Desportos - CMD.

Seção IV - Da Captação de Recursos

Art. 25. Em caso de aprovação do projeto desportivo pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF emitirá um extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;

II - número de registro na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL;

III - instituição proponente e respectivo Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

IV - manifestação desportiva beneficiada;

V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou investimento;

VI - prazo de validade da autorização para captação.

Parágrafo único. O extrato de que trata o caput, deste artigo, somente será emitido após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 26. A captação dos recursos somente poderá ser feita após a emissão do extrato do projeto pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF.

§ 1º Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.

§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, o prazo de validade da autorização para captação poderá ser prorrogado, a pedido do proponente, nos limites, condições e termos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, ficando o proponente impedido de promover nova captação até manifestação do Conselho Municipal de Desportos - CMD.

§ 3º O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD, em caso de captação parcial.

Art. 27. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até 3 (três) dias úteis à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF, devendo conter, conforme o caso, nome, razão social, Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC e CNPJ do investidor ou patrocinador, guia do depósito no Fundo Municipal de Esportes - FME, dados do proponente, número e título do projeto e o valor total captado.

Art. 28. Depositado o valor do incentivo no Fundo Municipal de Esportes - FME, de que trata o art. 4º , da Lei Municipal nº 3.389 , de 22 de dezembro de 2004, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF providenciará, junto à Prefeitura Municipal, o Certificado de Apoio Esportivo - CAE e a liberação do recurso para o proponente que efetuou a captação junto ao patrocinador ou investidor.

Seção V - Dos Limites e Proibições na Aplicação dos Recursos

Art. 29. As despesas administrativas relacionadas aos projetos serão limitadas anualmente, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.

§ 2º Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite anual, conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 30. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

§ 1º A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput, deste artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1º, deste artigo, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.

Art. 31. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata este Decreto.

Art. 32. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que, eventualmente, sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.

Art. 33. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.

Art. 34. Os projetos desportivos e paradesportivos desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto deverão promover ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.

Art. 35. Os projetos de desporto educacional, em todos os níveis de ensino, que visem a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dentre os beneficiários, alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino ou que, comprovem a condição de bolsistas, via declaração, emitida por instituição da rede privada de ensino.

Seção VI - Do Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas

Art. 36. Os recursos provenientes de investimentos ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, que tenha por titular a entidade proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Art. 37. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 36, deste Decreto, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados, a que se refere este Decreto, será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.

§ 1º Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput, deste artigo, durante todo o período da execução.

§ 2º O Conselho Municipal de Desportos - CMD e a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput, deste artigo, durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.

§ 3º Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput, deste artigo.

Art. 38. Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL.

Art. 39. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, Conselho Municipal de Desportos - CMD, Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF e Controladoria Geral do Município - CGM.

§ 1º A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata este Decreto ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo 60 (sessenta) dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, solicitada a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, Conselho Municipal de Desportos - CMD e Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF.

§ 2º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados em reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte no Município de Teresina.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 40. Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:

I - o recebimento pelo patrocinador ou investidor de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou do investimento de que trata este Decreto;

II - agir o patrocinador, o investidor ou a entidade de natureza esportiva beneficiada, com dolo, fraude ou simulação para requerer ou utilizar os incentivos previstos neste Decreto;

III - desviar recursos, bens, valores ou benefícios para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos esportivos aprovados;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos neste Decreto;

V - descumprir de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 41. As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o investidor ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - a entidade de natureza esportiva beneficiada ao pagamento de multa correspondente ao valor do incentivo concedido e proibição de participar de qualquer projeto abrangido por Lei de incentivo fiscal no âmbito do Município de Teresina.

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade de natureza esportiva beneficiada não apresentar a prestação de contas no prazo previsto, não comprovando, portanto, a correta aplicação dos recursos recebidos, por dolo, desvio de objeto e/ou de recursos, o Conselho Municipal de Desportos - CMD solicitará, à Procuradoria Geral do Município - PGM, que adote as providências administrativas e/ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os projetos desportivos aprovados e beneficiais pelos incentivos, que trata este Decreto, deverão ser executados no prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, em consonância com o Conselho Municipal de Desportos - CMD, fará publicar, anualmente, editais convocatórios para que as entidades de natureza esportiva interessadas apresentem os seus projetos.

§ 1º Em cada edital serão fixadas normas adotadas para os incentivos, além do valor máximo a serem atribuídos por ano.

§ 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Desportos - CMD caberá encaminhar os projetos recebidos para apreciação dos demais membros do Conselho.

§ 3º De posse do incentivo autorizado e do recurso liberado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, entidade de natureza esportiva beneficiada dará início à execução do projeto.

§ 4º Durante toda a execução do projeto, entidade de natureza esportiva beneficiada apresentará à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF, trimestralmente, relatório do andamento do projeto e detalhamento dos recursos aplicados.

§ 5º Após a execução do projeto, a entidade de natureza esportiva beneficiada terá 60 (sessenta) dias para a prestação de contas definitiva.

Art. 44. Todos os dados sobre os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, previstos neste Decreto, deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores e publicados no Diário Oficial do Município de Teresina.

Parágrafo único. Os projetos aprovados, além da publicação no Diário Oficial do Município, serão disponibilizados na página oficial da Prefeitura, na internet, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.

Art. 45. Na divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos incentivados pela Lei Municipal nº 3.389 , de 22 de dezembro de 2004, deverá constar o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Teresina, com a inserção da sua bandeira ou brasão do Município de Teresina.

Art. 46. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização - CGF informará, à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Teresina, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano-calendário, os valores correspondentes a investimento ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

Art. 47. O valor total máximo das deduções e incentivos autorizados durante o ano-calendário, incluindo-se todos os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD, será fixado, anualmente, em ato do Poder Executivo.

Art. 48. A sequência para apreciação de projetos será por ordem de protocolização ao Conselho Municipal de Desportos - CMD.

Art. 49. A entidade de natureza esportiva beneficiada por incentivo fiscal ao esporte somente poderá apresentar um novo projeto se já tiver prestado contas dos projetos anteriores, na forma que dispõe este Decreto.

Art. 50. Os valores dos recursos decorrentes do incentivo fiscal, de que trata este Decreto, poderão ser desmembrados em tantas parcelas quantas forem necessárias ao planejamento do projeto, desde que não ultrapasse o limite de 12 (doze) parcelas.

Art. 51. O Conselho Municipal de Desportos - CMD e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL poderão, a qualquer tempo, publicar normas, na forma de Resoluções, para sanar quaisquer dúvidas que possam surgir na aplicação deste Decreto.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 53. Revogam-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 27 de junho de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo