Decreto nº 22598 DE 07/12/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2023

Altera o RICMS/PI, quanto aos benefícios fiscais e obrigações acessórias que menciona , dentre outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 139/23, 145/23, 147/23, 156/23; no Ajuste SINIEF nº 31/23; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 17/2023, de 25 de dezembro de 2023, e demais documentos que constam no SEI 00009.033114/2023-51,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 8º do art. 64 do Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“Art. 64. (...)

(...)

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (CONV. ICMS 147/23)

(...)” (NR)

II – o caput, o inciso II do § 1º e o § 2º, todos do art. 152 do Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS, com efeitos a partir de 20 de outubro de 2023:

“Art. 152. Ficam isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (CONV. ICMS 143/10 e 139/23)

§1º (...)

(...)

II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (CONV. ICMS 139/23)

§ 2º O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo. (CONV. ICMS 139/23)" (NR)

III – o caput do art. 168 do Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS, com efeitos a partir 20 de outubro de 2023:

“Art. 168. Fica concedida, a partir de 27 de julho de 2021, isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos que contenham o princípio ativo relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 100/21, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (CONVS. ICMS 100/21 e 145/23)

(...)” (NR)

IV - o inciso X do § 1º do art. 107 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024:

“Art. 107. (...)

§ 1º (...)

(...)

X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); (Aj. SINIEF 37/23)

(...)” (NR)

V – o § 8º do art. 212 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023:

“Art. 212. (...)

(...)

§ 8º Mediante prévio convênio ou protocolo e respeitado o sigilo fiscal, também poderá ser transmitido o BP-e ou fornecido informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atividades. (Aj. SINIEF 32/23)" (NR)

VI – os §§ 2º e 3º do art. 350 do Anexo VIII – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023:

“Art. 350. (...)

(...)

§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste capítulo obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade Federada. (CONV. ICMS 156/23)

§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação tributária, ou em até 15 dias nos casos de notificação. (CONV. ICMS 156/23)" (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

I – os incisos X-A e X-B ao § 1º do art. 107 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024:

“Art. 107. (...)

§1º (...)

(...)

X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias; (Aj. SINIEF 37/23)

X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos; (Aj. SINIEF 37/23)

(...)” (NR)

II - o inciso I ao § 3º do art. 350 do Anexo VIII – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023:

“Art. 350. (...)

(...)

§3º (...)

I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no caput, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (CONV. ICMS 156/23)” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 07 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NOLLETO NUNES

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda