Decreto nº 22596 DE 06/12/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 dez 2023

Altera o Decreto Nº 18561/2019, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente, e o RICMS/PI, quanto à alíquota do ICMS para combustíveis sujeitos a tributação monofásica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 172/23 e 173/23, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 18/2023, de 05 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI 00009.033117/2023-94,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 84 do Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84. O acórdão será redigido pelo relator, em até 30 (trinta) dias após o julgamento.

.......................................................” (NR)

Art. 2º O § 5º fica acrescentado ao art. 156 do Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 156. .....................................

......................................................

§ 5º Fica suspenso o pagamento da indenização de que trata este artigo ao relator ou prolator inadimplente com o prazo estabelecido no caput do art. 84." (NR)

Art. 3° Os dispositivos a seguir indicados do ANEXO X – Substituição Tributária do Decreto n°21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações e efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024:

I – os incisos I e II do art. 178:

“Art. 178. ..................................

I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635 (Conv. ICMS 172/23);

II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139 (Conv. ICMS 172/23)." (NR)

II – o art. 215:

“Art. 215. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art.155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.

(Convs. ICMS 15/23 e 173/23)” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de dezembro de 2023.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(Assinado Eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 010318829