Decreto nº 22.567 de 23/02/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 fev 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.592, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte (IMPORT-RN).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 da Lei Estadual nº 9.592, de 13 de dezembro de 2011,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL E OBJETIVOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.592, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte (IMPORT-RN).
Art. 2º O IMPORT-RN tem por objetivo assegurar o apoio, mediante concessão de financiamento, a empresas importadoras cuja atividade seja desenvolvida por meio da estrutura portuária ou aeroportuária do Rio Grande do Norte, sob a forma de contrato de mútuo de execução periódica, cuja operacionalização competirá à Instituição Financeira oficialmente credenciada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II - EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
Art. 3º Poderá ser beneficiada com os incentivos do IMPORT-RN a empresa individual ou sociedade empresária que possua estabelecimento no Rio Grande do Norte e realize operações de importação.
Art. 4º A empresa deverá exercer suas atividades beneficiadas pelo IMPORT-RN em estabelecimento destinado exclusivamente à realização de importação, de forma a manter registros contábeis e fiscais específicos para efeito de demonstração dos elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Tributação disciplinar a forma de escrituração das operações realizadas pela empresa beneficiada.
CAPÍTULO III - RECURSOS
Art. 5º Constituem recursos do IMPORT-RN os valores das deduções a serem autorizadas para compensação com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas empresas importadoras em cada período de apuração.
§ 1º Os recursos do IMPORT-RN serão convertidos em carta de crédito que será emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), desde que constatada a adimplência da empresa em relação as suas obrigações tributárias e contratuais.
§ 2º Para fins de controle da concessão de créditos, a SEDEC enviará à Secretaria de Estado da Tributação (SET) o processo contendo o relatório com resumo das cartas de crédito previstas no § 1º deste artigo, instruído com certidão negativa de débitos.
§ 3º São condições para concessão dos créditos:
I - adimplência do beneficiário em relação as suas obrigações tributárias e contratuais; e
II - compatibilidade do valor do incentivo com as regras estabelecidas no art. 6º da Lei nº 9.592, de 2011.
§ 4º Para fruição do incentivo do IMPORT-RN, antes do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a empresa deverá acessar a Unidade Virtual de Tributação (UVT), na página eletrônica da SET (http://www.set.rn.gov.br/), para fins de expedição do documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Anexo 97 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997), observando ainda, para liberação das mercadorias, a adimplência da empresa em relação as suas obrigações tributárias.
§ 5º No período em que houver efetivo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada com o incentivo do IMPORT-RN, será lançado no "Livro de Registro de Apuração do ICMS", no campo "Outros Débitos", o valor correspondente à aplicação do percentual não alcançado pelo financiamento, nos termos do art. 6º, caput, I, II, III ou IV, da Lei nº 9.592, de 2011, conforme o caso, observando-se o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º As notas fiscais de saídas emitidas pela empresa deverão conter o destaque do ICMS, de acordo com a alíquota aplicável nas respectivas operações, cujos valores totalizados serão lançados no "Livro de Registro de Apuração do ICMS", no campo "Débitos pelas Saídas", observando-se o disposto no art. 4º, caput, deste Decreto.
§ 7º O valor da carta de crédito referente a cada período corresponderá à diferença entre o total dos débitos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo e o montante correspondente à aplicação dos percentuais não incluídos no financiamento, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 9.592, de 2011.
§ 8º Na hipótese de devolução ou de retorno relativos às saídas internas, os valores correspondentes à aplicação do percentual de que trata o art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.592, de 2011, serão compensados do ICMS da mesma natureza devido no mesmo ou em outro período de apuração.
CAPÍTULO IV - OPERAÇÕES
Art. 6º A contagem do prazo para fins de inclusão no financiamento se iniciará com o desembaraço aduaneiro da primeira operação de importação realizada pela empresa beneficiária no Rio Grande do Norte, não podendo exceder a seis meses após a assinatura do contrato de mútuo, salvo hipótese em que, face à complexidade e magnitude do empreendimento, justifique-se a dilatação desse prazo, conforme deliberação da Câmara de Gestão do IMPORT-RN.
Parágrafo único. A assinatura do contrato de mútuo entre a empresa beneficiária e a Instituição Financeira deverá ocorrer dentro de sessenta dias, contados da data da aprovação do incentivo pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O montante do financiamento concedido pelo IMPORT-RN não abrangerá o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, cabendo à empresa beneficiária realizar a retenção do ICMS substituto por ocasião das saídas subsequentes, bem como seu recolhimento, tudo na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 8º Os encargos financeiros de que trata o art. 8º da Lei Estadual nº 9.592, de 2011, terão destinação fixada por meio de deliberação da Câmara de Gestão.
Art. 9º As operações do IMPORT-RN têm periodicidade de apuração mensal, cujos valores serão calculados pela instituição financeira com acompanhamento da SEDEC e da SET.
Art. 10. O reembolso do valor principal do financiamento, atualizado monetariamente, será realizado em parcelas, número e soma igual ao financiado, com acréscimo dos encargos a que se refere o art. 8º, § 3º, da Lei nº 9.592, de 2011, exigíveis a partir do primeiro mês subsequente ao início efetivo do uso do financiamento.
§ 1º Da parcela referente ao reembolso do principal do financiamento de que trata este artigo será concedida redução de até noventa e nove por cento, uma vez caracterizados os respectivos fatores e de acordo com os seguintes critérios:
I - volume de absorção de mão-de-obra:
a) até vinte empregados: dois pontos;
b) de vinte e um a cinquenta empregados: cinco pontos; e
c) mais de cinquenta empregados: dez pontos;
II - aumento de capacidade de geração de tributos estaduais:
a) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês: dois pontos;
b) acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês: cinco pontos; e
c) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês: dez pontos; e
III - montante das operações de importação a serem realizadas pela empresa:
a) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês: dois pontos;
b) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais) por mês: cinco pontos; e
c) acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por mês: dez pontos.
§ 2º Cada ponto atribuído, conforme os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, equivale a quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento de redução no reembolso do valor principal do financiamento.
§ 3º A empresa beneficiária do IMPORT-RN poderá utilizar o máximo de vinte pontos, equivalente a noventa e nove por cento da redução do reembolso.
§ 4º A não implementação dos fatores de pontuação ou sua realização em desacordo com o previsto no § 1º deste artigo sujeitará a empresa beneficiária ao cancelamento do benefício, após deliberação devidamente motivada da Câmara de Gestão, observado o devido processo legal.
§ 5º Para fins de avaliação quanto à implementação dos fatores de pontuação mencionada no § 4º deste artigo, deverá ser considerada a pontuação máxima obtida no período de seis dos últimos doze meses de uso do incentivo, observado, mensalmente, o limite de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 11. A empresa beneficiária, no prazo estabelecido no calendário de execução do IMPORT-RN, deverá apresentar "Demonstrativo Resumo das Operações Realizadas" em cada período, bem como solicitar a emissão de Carta de Crédito, conforme modelos a serem estabelecidos em ato normativo expedido em conjunto pela SEDEC e pela SET.
CAPÍTULO V - HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO
Art. 12. O Protocolo de Intenção firmado entre a empresa interessada na obtenção dos incentivos do IMPORT-RN e o Governo do Estado deverá observar as disposições deste Decreto.
Art. 13. O pedido de concessão dos benefícios do IMPORT-RN será inicialmente submetido à SEDEC, à qual compete:
I - instruir o feito com:
a) informações do empreendimento, prescritas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.592, de 2011 a serem prestadas pelo Interessado; e
b) manifestação prévia da Assessoria Jurídica da Pasta; e
II - encaminhar, em seguida, o processo aos seguintes órgãos:
a) SET, para análise e instrução com informações sobre a situação tributária de empresa beneficiária; e
b) Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para análise jurídica do assunto.
Parágrafo único. Concluída a instrução do processo de concessão de financiamento de que trata este Decreto, os respectivos autos serão encaminhados à deliberação da Câmara de Gestão e, em seguida, submetidos à decisão final do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 14. Após a expedição do ato de concessão, a empresa beneficiária celebrará o contrato de mútuo com a instituição financeira credenciada, cabendo-lhe, ainda, apresentar os seguintes documentos:
I - contrato social, estatuto e suas alterações;
II - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
III - certidões negativas de débitos inscritos na dívida ativa federal, estadual e municipal; e
IV - outros documentos julgados pertinentes à análise do pleito.
Parágrafo único. Caberá à SEDEC adotar providências necessárias para informar à instituição financeira os termos em que o incentivo foi concedido.
CAPÍTULO VI - ADMINISTRAÇÃO DO IMPORT-RN Seção I - Câmara de Gestão
Art. 15. A Câmara de Gestão do IMPORT-RN, órgão deliberativo, será composta pelos membros indicados no art. 4º, caput, da Lei nº 9.592, de 2011.
§ 1º A presidência da Câmara de Gestão de que trata o caput deste artigo será exercida pelo representante da SEDEC.
§ 2º Para cada representante deverá ser indicado seu respectivo suplente.
§ 3º A participação na Câmara de Gestão de que trata este Decreto não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Seção II - Órgãos da Administração Direta
Art. 16. Fica atribuída à SEDEC a competência para:
I - propor à Câmara de Gestão o plano anual de aplicação dos recursos do IMPORT-RN;
II - executar e supervisionar as providências necessárias à instrução e ao julgamento dos pedidos de incentivo;
III - realizar diligências nos processos relativos aos incentivos do IMPORT-RN, quando necessário; e
IV - após o deferimento do incentivo pelo Chefe do Poder Executivo, adotar providências necessárias junto à instituição financeira para possibilitar a celebração do contrato de mútuo.
Art. 17. Fica atribuída à SET a competência para:
I - comunicar à SEDEC os casos de inadimplemento das obrigações tributárias por parte das empresas integrantes do IMPORT-RN;
II - examinar e informar à SEDEC a situação fiscal das empresas requerentes do benefício; e
III - manter permanente controle em relação ao cumprimento das obrigações tributárias por parte das empresas beneficiárias do IMPORT-RN.
CAPÍTULO VII - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. Na hipótese de inadimplemento das obrigações tributárias ou das obrigações contratuais, competirá, respectivamente, à SET ou à SEDEC, proceder à notificação da empresa financiada.
Art. 19. Na hipótese de o inadimplemento das obrigações tributárias ou contratuais persistir por um período superior a sessenta dias, por parte da empresa beneficiária, caberá sua exclusão do IMPORT-RN e o vencimento antecipado do contrato de mútuo, a fim de se possibilitar a imediata exigibilidade dos recursos liberados e os respectivos acessórios.
§ 1º A decisão da exclusão do IMPORT-RN de que trata o caput deste artigo será precedida de processo administrativo previsto na Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005.
§ 2º O processo de exclusão da empresa beneficiária do IMPORT-RN será iniciado pela SET ou pela SEDEC, conforme a natureza do inadimplemento das obrigações tributárias ou contratuais, respectivamente.
§ 3º Iniciado o processo administrativo destinado à exclusão da empresa beneficiária do IMPORT-RN, caberá à SET ou à SEDEC anexar os documentos comprobatórios das causas de exclusão do financiamento e providenciar a remessa à Câmara de Gestão para deflagração da fase instrutória apta a viabilizar a decisão final do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Os efeitos do ato concessivo do IMPORT-RN ficarão suspensos com a instauração do processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo até a prolação de decisão definitiva.
Art. 20. Na hipótese de a empresa não cumprir o prazo fixado no art. 6º, caput, deste Decreto, será declarada a extinção dos efeitos jurídicos do ato do Chefe do Poder Executivo referente aos benefícios do IMPORT-RN, após manifestação deliberativa fundamentada da Câmara de Gestão.
Art. 21. Na hipótese de a empresa deixar de observar o calendário de execução do IMPORT-RN, não incidirá a concessão do incentivo à empresa beneficiária.
Art. 22. A realização de operações pelo beneficiário em desacordo com o disposto no art. 23 deste Decreto e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.592, de 2011, implicará:
I - cobrança integral do ICMS devido, sem a utilização do financiamento; e
II - cobrança antecipada do ICMS integralmente devido na saída da mercadoria de seu estabelecimento, com aplicação das margens de valor agregado previstas para o produto, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As operações de importação realizadas pela empresa beneficária do IMPORT-RN deverão abranger exclusivamente os produtos que atendam as condições exigidas para fruição do incentivo.
§ 1º Fica vedada a aquisição, pelo beneficiário, de quaisquer mercadorias em operação interna ou interestadual, excetuadas as destinadas ao seu ativo fixo ou uso e consumo, cujo tratamento tributário ocorrerá na forma prevista na legislação do ICMS.
§ 2º Poderão ser incluídos para fruição dos incentivos do IMPORTRN, desde que observado o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.592, de 2011, as seguintes atividades e produtos:
I - atividades previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-IBGE); e
II - produtos previstos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23138 DE 30/11/2012)
Art. 24. A fruição do incentivo de que trata este Decreto fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e ambiental, cabendo à Câmara de Gestão do IMPORT-RN, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste artigo mediante provocação ou de ofício.
Art. 25. A empresa beneficiária do IMPORT-RN sujeita-se às normas da legislação tributária que não colidirem com as disposições deste Decreto, sendo-lhe aplicável, inclusive, as respectivas sanções administrativas.
Art. 26. Os casos omissos referentes ao funcionamento do IMPORT-RN serão decididos conjuntamente pela SEDEC e pela SET, de ofício ou por solicitação da Câmara de Gestão.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Benito da Gama Santos