Decreto nº 22565 DE 20/07/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 20 jul 2023

Estabelece prazos para pronunciamento e informação nos processos administrativos em tramitação na Secretaria de Fazenda e Regulamenta dispositivos da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 113 da Lei Orgânica do Município, no art. 9º, XI, da Lei nº 6.529, de 1º de janeiro de 2006, e arts. 18 , § 3º, 29 , caput, 30, 35 e 101 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, e

Considerando a necessidade de disciplinar os prazos a serem observados na tramitação dos processos administrativos perante a Secretaria de Fazenda,

Decreta:

Art. 1º A Gerência de Administração Tributária (SEMFA/GAT), a Coordenação de Fiscalização Tributária (SEMFA/GAT/CFT) e a Coordenação de Tributos Mobiliários e Imobiliários (SEMFA/GAT/CTMI) deverão observar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 1º Os pedidos de informação e os pronunciamentos nos processos administrativos sob a responsabilidade da Gerência de Administração Tributária serão instruídos com as providências solicitadas e despachados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Os pedidos de informação e os pronunciamentos nos processos administrativos sob a responsabilidade da Coordenação de Fiscalização Tributária serão instruídos com as providências solicitadas e despachados, nos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias quando se tratar de:

a) Parcelamento espontâneo;

b) Solicitação de vista/cópia;

II - 20 (vinte) dias quando se tratar de outros assuntos.

§ 3º Os processos administrativos com pedidos de informação e pronunciamento, distribuídos aos auditores fiscais do tesouro municipal em exercício na Coordenação de Fiscalização Tributária, serão devolvidos à chefia imediata, serão instruídos com as providências solicitadas e despachados, nos seguintes prazos:

I - 60 (sessenta) dias quando se tratar de:

a) réplica fiscal em processo contencioso tributário;

b) consulta sobre matéria tributária e similares.

II - 30 (trinta) dias quando for o caso de:

a) revisão de lançamento de tributos;

c) outros não especificados;

d) revisão de lançamento do ISS por Estimativa;

e) enquadramento ou reenquadramento de sociedade uniprofissional;

f) pedido de reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência de tributos;

g) pedido de baixa de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal;

h) exclusão, suspensão e extinção de qualquer crédito tributário.

III - 20 (vinte) dias quando se tratar de outros assuntos.

§ 4º Os pedidos de informação e os pronunciamentos nos processos administrativos sob a responsabilidade da Coordenação de Tributos Mobiliários e Imobiliários serão instruídos com as providências solicitadas e despachados, nos seguintes prazos:

I - 60 (sessenta) dias quando se tratar de:

a) Restituição de ITBI;

b) Restituição de IPTU;

c) Restituição de ISSQN;

d) Restituição de Taxa;

e) Restituição de Contribuições.

II - 30 (trinta) dias quando se tratar de:

a) Recurso Administrativo contra decisão que indeferiu enquadramento no Simples Nacional;

b) Recurso Administrativo contra decisão de desenquadramento do Simples Nacional;

c) Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do IPTU para idoso;

d) Cancelamento de débito de IPTU;

e) Cancelamento de débito de ITBI;

f) Cancelamento de débito de ISSQN;

g) Cancelamento de débito de Taxa;

h) Cancelamento de débito de Contribuições.

III - 20 (vinte) dias quando se tratar de outros assuntos.

Art. 2º Os pedidos de informação e os pronunciamentos nos processos administrativos sob a responsabilidade da Gerência de Cadastro Municipal (SEMFA/GCM), da Coordenação de Cadastro Imobiliário (SEMFA/GCM/CCM) e da Coordenação de Cadastro Imobiliário (SEMFA/GCM/CCI) serão instruídos com as providências solicitadas e despachados no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.

Art. 3º Os processos administrativos com pedidos de informação e pronunciamento sob a responsabilidade da Gerência de Arrecadação e Cobrança (SEMFA/GAC), da Coordenação de Administração da Dívida Ativa (SEMFA/GAC/CADA), da Coordenação de Controle da Arrecadação (SEMFA/GAC/CCA) e da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (SEMFA/GAC/CAC) serão instruídos com as providências solicitadas e despachados, nos seguintes prazos:

I - 40 (quarenta) dias quando se tratar de pagamento de tarifas em favor de bancos contratados;

II - 30 (trinta) dias quando se tratar de:

a) Processos-mãe de bancos contratados;

b) Análise técnica;

c) Impugnação de Auto de Infração;

d) Prestação de informações;

e) Recurso Administrativo Geral;

f) Restituição de valores.

III - 20 (vinte) dias quando se tratar de outros assuntos.

Art. 4º Os prazos serão contínuos, contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do término.

§ 1º Os prazos se iniciam a partir da efetiva disponibilização do processo eletrônico ou físico para o servidor, mediante efetiva entrega dos autos físicos ou efetivo envio dos autos eletrônicos.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou terminam em dia de expediente normal na Secretaria de Fazenda.

§ 3º Os prazos para instrução, fornecimento de informações ou pronunciamento ficarão suspensos enquanto pendentes de apresentação de documentos ou informações solicitadas ao contribuinte, que deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não conhecimento ou arquivamento do requerimento.

§ 4º Os prazos estabelecidos neste Decreto serão suspensos quando o servidor se afastar pelos motivos previstos no Art. 63, da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, retomando-se a sua contagem com o retorno deste às atividades normais na Secretaria de Fazenda.

§ 5º Em caso de vacância do cargo, nas hipóteses do art. 60 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, os processos serão redistribuídos ao(s) outro(s) servidor(e s) do mesmo órgão, devendo ser instruídos e respondidos dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Os processos administrativos tratados no § 3º do art. 1º deste Decreto serão distribuídos aleatória e equanimemente entre os auditores fiscais do tesouro municipal em atividade na Coordenação de Fiscalização Tributária, à exceção dos mencionados na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, do § 3º do art. 1º deste Decreto, que serão, obrigatoriamente, distribuídos ao(s) fiscal(is) a eles vinculado(s).

Parágrafo único. Na hipótese da vinculação de mais de um auditor fiscal do tesouro municipal a um mesmo processo, a suspensão prevista no § 4º do art. 4º deste Decreto só ocorrerá se houver o afastamento de todos eles.

Art. 6º Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados por igual período, uma única vez, mediante pedido justificado à Chefia imediata, desde que feito antes de expirado o prazo que se pretenda prorrogar.

§ 1º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito no próprio processo e encaminhado à Chefia Imediata pelo servidor solicitante.

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido de prorrogação de prazo caberá recurso ao Subsecretário de Receita, no prazo de 02 (dois) dias, contados do dia seguinte ao da ciência do indeferimento.

§ 3º Caso não haja o recurso previsto no § 2º deste artigo, deverá o servidor devolver o processo à Chefia imediata, com as providências solicitadas, no prazo de 02 (dois) dias, contados do dia seguinte ao da ciência do indeferimento.

§ 4º O recurso, que mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, deverá ser feito através de Comunicação Interna - C.I. ou por e-mail encaminhado à Chefia imediata, que apresentará suas contrarrazões e o remeterá ao Subsecretário de Receita, que, em seguida, proferirá decisão.

§ 5º A decisão administrativa que confirmar o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo será definitiva e não admitirá recurso à instância superior.

§ 6º A ciência ao servidor da decisão quanto ao seu pedido de prorrogação de prazo será dada através do recebimento do processo enviado, conforme procedimento do § 1º, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do pedido de prorrogação.

§ 7º A solicitação de prorrogação de prazo, desde que efetivamente recebida pela Chefia imediata, suspende o curso do mesmo, enquanto pendente a respectiva decisão.

§ 8º O recurso administrativo direcionado ao Subsecretário de Receita não suspende os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 9º Compete ao Subsecretário de Receita apreciar os casos comprovadamente especiais e os omissos pertinentes à matéria regulada neste Decreto.

Art. 7º Os prazos previstos neste Decreto estarão suspensos nas situações abaixo:

I - no período em que os sistemas da Prefeitura de Vitória utilizados nas análises, providências e tramitação dos processos estiverem inoperantes;

II - no período de férias do servidor vinculado ao processo;

III - no caso de inoperância do sistema.

§ 1º Será considerado inoperante o sistema que esteja impossibilitado de utilização por mais de 01 (um) dia.

§ 2º Compete à Chefia Imediata analisar a estrita necessidade da utilização do sistema inoperante para a tramitação do processo para que ocorra a suspensão do período mencionada neste artigo.

§ 3º No caso de afastamento do servidor, por qualquer motivo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, os processos administrativos sob sua responsabilidade deverão ser redistribuídos aos demais servidores do órgão, cujos prazos para instrução e adoção das providências necessárias serão reiniciados.

Art. 8º Nos casos de justificada necessidade, poderá a Chefia imediata solicitar urgência nas informações de processos que dependam de pronunciamento do servidor, cuja solicitação será feita através de Comunicação Interna (C.I.) ou por e-mail, da qual o fiscal destinatário receberá cópia.

Parágrafo único. Solicitada a urgência motivada, deverá o servidor devolver o processo com as providências solicitadas, no prazo fixado pela Chefia imediata, que, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, contados do dia seguinte à data da solicitação.

Art. 9º Nos casos de vencimento dos prazos estabelecidos no § 3º do art. 1º deste Decreto, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, sem prejuízo da aplicação do que também dispõe a Lei nº 2.994, de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, sem prejuízo da aplicação do que também dispõe a Lei nº 2.994, de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, cessará quando regularizada a pendência que a motivou.

Art. 10. Tratando-se de cumprimento de decisões ou de solicitação de informações pela Procuradoria Geral do Município de Vitória, pela Controladoria Geral do Município de Vitória, pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas ou demais órgãos de fiscalização e controle deverão respeitar os prazos estabelecidos na notificação recebida e na legislação específica de regência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às informações solicitadas via Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

Art. 12. Os processos que se encontram pendentes anteriores à entrada em vigor deste Decreto devem ser respondidos pelos servidores públicos municipais em até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 13. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto incorrerá o servidor responsável nas penalidades previstas no art. 176 da Lei nº 2.994, de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de julho de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal