Decreto nº 2.256 de 29/07/2004
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 jul 2004
Introduz as Alterações 597 a 603 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 597 - O inciso I do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC;"
ALTERAÇÃO 598 - O inciso I do § 2º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DARE-SC: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/01, art. 76, § 2º, I";"
ALTERAÇÃO 599 - O parágrafo único do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DARE-SC."
ALTERAÇÃO 600 - O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado:
I - na rede bancária autorizada, por meio de DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;
II - na rede bancária autorizada, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96)."
ALTERAÇÃO 601 - O § 2º do art. 47 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC."
ALTERAÇÃO 602 - O inciso III do art. 48 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC."
ALTERAÇÃO 603 - O inciso I do art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004.
Florianópolis, 29 de julho de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt