Decreto nº 22530 DE 15/01/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jan 2018

Dispõe sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as operações que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2020, os produtores rurais poderão emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o transporte nas operações com arroz, feijão, milho e soja, quando destinadas a estabelecimento localizado no Estado de Rondônia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25213 DE 09/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2019, os produtores rurais poderão emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o transporte nas operações com arroz, feijão, milho e soja, quando destinadas a estabelecimento localizado no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A cada inscrição dos produtores rurais referidos no caput será permitida a impressão de até 100 (cem) notas fiscais, modelo 4, por vez. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22561 DE 06/02/2018).

Art. 2º A permissão prevista no artigo 1º fica condicionada a que, até o último dia útil de cada mês, o produtor rural emita uma Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, para cada destinatário, englobando todas as operações com aquele destinatário durante o mês.

§ 1º  Na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, a que se refere o caput, deverão ser informados os números das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, emitidas. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 22561 DE 06/02/2018).

§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente as operações cujos destinatários não estejam obrigados a emitir a Na Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, de entrada referida no artigo 201-A do Decreto nº 8321 de 30 de abril de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22561 DE 06/02/2018).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2018.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2018, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual