Decreto nº 22478 DE 17/10/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 out 2023

Altera o RICMS/PI, quanto à isenção do ICMS nas operações ou prestações destinadas a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, ao crédito presumido de ICMS nas operações com pescado, à obrigatoriedade de emissão do Manifesto de Documento Fiscal eletrônico (MDF-e) e aos regimes especiais relativos às empresas atacadistas, produtos do segmento automotivo, farmacêuticos e prestadores de serviço de transporte de passageiros, dentre outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos, I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 15/2023, de 16 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI 00009.029150/2023-10,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso IV do art. 130 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:

“Art. 130. (...)

(...)

IV – a não aplicação às operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo, e às aquisições de veículos automotores para a Polícia Militar do Estado do Piauí, observado o direito a ressarcimento na forma prevista no parágrafo único do art. 115 deste Anexo;

...............................................................” (NR)

II – o inciso IX do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:

“Art. 175. (...)

(...)

IX – nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo:

...............................................................” (NR)

III – o § 7º do art. 188 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:

“Art. 188. (...)

(...)

§ 7º A partir de 01 de outubro de 2023, a emissão do MDF-e será exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, realizadas no raio de até 60 (sessenta) quilômetros da sede do contribuinte.

...............................................................” (NR)

IV – o inciso III do art. 22 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:

“Art. 22. (...)

(...)

III - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual, até 30 de setembro de 2023;

...............................................................” (NR)

V – o inciso III do art. 34 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:

“Art. 34. (...)

(...)

III – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 e os decorrentes de devoluções e restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.” (NR)

VI – o inciso II do art. 49 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:

“Art. 49. (...)

(...)

II – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de devoluções e restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.” (NR)

VII – o art. 64 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:

“Art. 64. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo não terão direito a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:

I - das operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo;

II - de restituição:

a) de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência; e,

b) do montante recolhido na forma do art. 62, I deste Anexo, na proporção das operações de saída isentas.

III - nas devoluções.” (NR)

VIII – o inciso III e o § 3º, ambos do art. 92 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:

“Art. 92. (...)

(...)

III – no quadro “CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA”, será determinado o valor da Parcela Mensal Estimada – PME, utilizando a fórmula:

(A) x (B) x (C) x (D) x 0,07 = PME;

(...)

§ 3º A Parcela Mensal Estimada – PME, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, será obtida pelo produto da multiplicação dos valores correspondentes aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelo fator 0,07 (sete centésimos), correspondendo a redução da base de cálculo
prevista no art. 179, VI do Anexo IV – Benefícios Fiscais.” (NR)

IX – o parágrafo único do art. 122 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:

“Art. 122. (...)

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deverá ser registrado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI050047”.” (NR)

X – o inciso I do art. 1º do Anexo VIII – Procedimentos Especiais:

“Art. 1º (...)

I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa;

...............................................................” (NR)

XI – o art. 2º do Anexo VIII – Procedimentos Especiais:

“Art. 2º As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, realizadas por empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, serão amparadas pela não-incidência.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deverão:

I – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 – Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;

II – solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às aquisições de insumos, previstos no art. 62 do Regulamento.” (NR)

XII – o art. 5º do Anexo VIII – Procedimentos Especiais:

“Art. 5º O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 1º deste Anexo, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.” (NR)

XIII – o § 2º do art. 53 do Anexo X – Substituição Tributária:

“Art. 53. (...):

(...)

§ 2º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.” (NR)

Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

I – o inciso V e o parágrafo único ao art. 22 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2023:

“Art. 22. (...):

(...)

V – do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 2023;

Parágrafo único. O limite previsto no inciso IV docaput não se aplica às operações de que trata o art. 25, III, deste Anexo.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso II do art. 34 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação;

II – os §§ 2º a 5º do art. 2º; e os artigos 3º e 4º do Anexo VIII – Procedimentos Especiais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 17 de outubro de 2023.

(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo

(assinado digitalmente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda