Decreto nº 2244 DE 20/12/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2017

Regulamenta os critérios para isenção tarifária do Transporte Coletivo urbano e o encaminhamento para a obtenção do "Cartão Transporte - Isento" às pessoas de baixa renda, com deficiência física, intelectual, visual, auditiva e/ou patologias crônicas definidas neste decreto.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de conformidade com a Lei Municipal nº 8.623, de 28 de abril de 1995, e com base no Protocolo nº 01-092548/2017- PMC;

Decreta:

Art. 1º As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, transtornos do espectro autista, deficiência múltipla e/ou patologias crônicas, definidas neste decreto, que tenham renda familiar bruta mensal, igual ou inferior a 3 salários mínimos nacional, estarão isentas do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Integrado de Passageiros de Curitiba, mediante apresentação do "cartão transporte - isento", na forma do disposto neste decreto.

§ 1º A isenção do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Integrado também poderá ser válida para um acompanhante ao menor de 12 anos ou para o beneficiário que não possa se deslocar sem acompanhante, desde que justificada, conforme indicado no formulário de "encaminhamento para isenção tarifária" pelo técnico de saúde responsável;

§ 2º Pessoas que residam na região metropolitana de Curitiba, enquadradas no caput deste artigo, para obtenção do benefício, deverão seguir as mesmas regras e exigências dos moradores de Curitiba, em especial, quanto aos encaminhamentos de avaliação social e avaliação médica, devidamente preenchida pelos serviços municipais de origem do beneficiado, conforme formulários próprios definidos neste decreto. No caso de portadores de patologias crônicas, definidas neste decreto, devem apresentar declaração de que realizam o tratamento em instituição de saúde de Curitiba.

Art. 2º Para fins do cadastramento previsto neste decreto entende-se por:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de uma ou mais estruturas do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, podendo apresentar-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia definitiva, amputação ou ausência de membro - mão, antebraço, braço, pé ou perna -, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, habilidades sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, independência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança;

III - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

IV - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

V - Transtornos do Espectro Autista - Síndrome clínica caracterizada por:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, ou;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses de atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotina de padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

VI - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

VII - patologias Crônicas:

a) mucoviscidose, em tratamento continuado;

b) hemofilia, em tratamento;

c) esclerose múltipla, em tratamento;

d) insuficiência renal crônica, em tratamento de terapia renal substitutiva de hemodiálise;

e) câncer, em tratamento de quimioterapia endovenoso e/ou radioterapia;

f) AIDS Síndrome da imunodeficiência adquirida, HIV - Doença com comorbidades em tratamento em hospital-dia;

g) transtornos mentais graves em atendimento continuado em serviços-dia (Hospital - Dia e Centros de Atenção Psicossocial - CAPS) conforme projeto terapêutico singular, sob responsabilidade, acompanhamento e monitoramento da equipe de serviços.

Art. 3º Os processos para a concessão dos benefícios regulados no presente decreto serão conduzidos pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A., mediante avaliação realizada por:

I - Município de Curitiba - PMC, através da:

a) Fundação de Ação Social - FAS no que concerne a informações de renda familiar;

b) Secretaria Municipal da Saúde - SMS no que concerne a avaliação de saúde;

c) Secretaria Municipal da Educação - SME, no que concerne a avaliação diagnóstica psicoeducacional.

II - pelo Município de origem do beneficiário, no caso de moradores da região metropolitana de Curitiba;

III - instituições Especializadas que atendem às pessoas com deficiência, definidas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V e VI, que tenham firmado termo de cooperação com a Secretaria do Governo Municipal - SGM;

IV - das Instituições e Serviços da rede SUS que atendem pessoas com deficiência, patologias crônicas em atendimento continuado citadas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, conveniadas com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

§ 1º Para efetuar termo de cooperação técnica, junto a Secretaria Municipal da Saúde - SMS e termo de cooperação junto a Secretaria do Governo Municipal - SGM, as Instituições ou Serviços deverão formalizar a solicitação, apresentando a documentação exigida para lavratura do termo, definindo os responsáveis técnicos pela avaliação de saúde e avaliação socioeconômica.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS e a Secretaria do Governo Municipal - SGM deverão manter atualizada junto a URBS, a relação das instituições e seus serviços conveniados e as metas definidas no Termo de Cooperação Técnica.

§ 3º A Secretaria do Governo Municipal - SGM e a Secretaria Municipal da Saúde - SMS deverão descrever no termo de cooperação, para quais patologias crônicas e deficiências a instituição está autorizada a fazer encaminhamento para a URBS.

Art. 4º Para a concessão do "cartão transporte - isento", o solicitante comparecerá a um dos postos de atendimento da URBS, munido de documento de identificação pessoal com foto e do encaminhamento para a isenção tarifária que será fornecido:

I - pelo Município de Curitiba - PMC, através:

a) dos Centros Municipais de Atendimentos Especializados - CMAE;

b) das Escolas Municipais de Educação Especial;

c) dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;

d) da Fundação de Ação Social - FAS

e) do Centro de Especialidades Médicas Matriz, da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

II - Pelos Municípios de origem do beneficiário, Instituições e Serviços Conveniados, que serão responsáveis pela declaração de saúde e avaliação socioeconômica/informações de renda familiar, de acordo com os critérios previstos na Lei Municipal nº 8.623, de 28 de abril de 1995, e neste decreto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o cadastramento deverá ser feito em formulário padrão definido pela URBS, FAS, SGM, SMS e SME preenchidos todos os dados indicados, com letra legível, assinatura e carimbo dos profissionais responsáveis pela avaliação.

Art. 5º As pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva e ou patologias crônicas, definidas neste decreto; aposentados por invalidez, comprovadamente carentes, fiscais do transporte coletivo da URBS e operadores das empresas concessionárias, isentos do pagamento da tarifa no Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba, devem obrigatoriamente identificar-se ao cobrador/motorista e fazer uso do cartão transporte isento para embarcar nos ônibus e estações tubo ou adentrar aos terminais urbanos.

Art. 6º Os órgãos do Município de Curitiba bem como Municípios da Região Metropolitana e as Instituições e Serviços conveniados, poderão receber, a qualquer tempo, a fiscalização ou auditoria pela "Comissão Municipal de Isenção Tarifária" para avaliação dos procedimentos executados, relativos a este decreto.

Art. 7º O "cartão transporte - isento" terá validade de 1 ano, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado requerer a renovação de seu cadastro junto à instituição ou serviço que originou a concessão inicial, até 30 dias antes do término da validade do documento.

§ 1º O beneficiário deverá requerer novo encaminhamento junto ao Município de origem, Instituição ou Serviço que o encaminhou e apresentar-se a um posto de atendimento da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., para a atualização de seu cadastro e revalidação do "cartão transporte - isento".

§ 2º Caso o cadastro não seja atualizado com a respectiva revalidação do "cartão transporte - isento", este será bloqueado automaticamente.

§ 3º O benefício será indeferido se o requerente não atender aos critérios constantes na Lei Municipal nº 8.623, de 28 de abril de 1995, e neste decreto.

§ 4º O Município e instituições que atendem beneficiários que obtiveram a isenção do pagamento da tarifa por serem acometidos de patologia crônica, constante neste decreto, ficam obrigados a comunicar a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., via ofício, quando um beneficiário tiver alta, desistir do seu tratamento de saúde ou caso de óbito.

§ 5º O benefício concedido com direito a um acompanhante, quando comprovada a sua utilização freqüente individual, sem acompanhante, em mais que 50% das utilizações no mês, acarretará no bloqueio do cartão transporte, devendo o beneficiário iniciar novo processo de avaliação e encaminhamento.

§ 6º Será concedido "Cartão transporte - isento irreversível" para a pessoa que apresentar laudo de especialista que comprove a sua deficiência, validado pela SMS, sendo obrigatório apenas apresentar documento de informações de renda familiar, anualmente, emitido pela Fundação de Ação Social - FAS, para a renovação do beneficio, devendo passar por reavaliação médica a cada cinco anos.

Art. 8º Para avaliação socioeconômica o profissional habilitado é o Assistente Social. Para as informações de renda, obtida através da inscrição no Cadastro Único, o profissional somente estará habilitado após ter passado por capacitação específica para realizar este procedimento. Para avaliação de saúde os profissionais habilitados são: Médico, Enfermeiro, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Fonoaudiólogo ou Fisioterapeuta. Para a avaliação diagnóstica psicoeducacional os profissionais habilitados são o Psicólogo e o Pedagogo.

§ 1º Todos os profissionais listados neste artigo deverão estar devidamente habilitados nos respectivos conselhos profissionais para o exercício da função.

§ 2º Os municípios, instituições, serviços conveniados e profissionais que concederem o encaminhamento ao beneficiário por ela assistido, são responsáveis civil e criminalmente por seus atos.

Art. 9º Para obtenção do cartão transporte:

I - a URBS, SGM, SME, SMS e FAS, de comum acordo, definirão formulário de encaminhamento para credenciamento de isenção tarifária a ser utilizado pelos Municípios, instituições e serviços, o qual deverá conter dados de identificação do beneficiário, avaliação socioeconômica/informações de renda familiar, avaliação de saúde e avaliação psicoeducacional;

II - o requerente deverá dirigir-se aos postos de atendimento da URBS, munido de documento de identificação com foto, comprovante de endereço e do encaminhamento para credenciamento de isenção tarifária emitido por instituição especializada ou por serviço do Município de origem, designado para este fim;

III - o formulário deverá ser padronizado, onde deve constar nome da instituição ou identificação do município de origem, o nome completo do usuário, R.G., data de nascimento, tipo de deficiência ou patologia crônica, conforme dispõe o artigo 2º, deste decreto, renda familiar mensal, necessidade de acompanhante, carimbo e assinatura dos responsáveis e data da emissão da declaração.

Art. 10. A emissão do "cartão transporte - isento", da segunda via e as sanções pela utilização indevida do benefício concedido seguirão o disposto no Decreto Municipal nº 649, 16 de julho de 2014, e suas alterações.

Art. 11. Casos especiais serão analisados pela "Comissão Municipal para Isenção Tarifária".

§ 1º A Comissão Municipal para Isenção Tarifária criada pelo prefeito municipal, composta por dois ou mais representantes, de cada um dos seguintes órgãos: SGM - Secretaria do Governo Municipal, SMS - Secretaria Municipal de Saúde, SME - Secretaria Municipal da Educação, FAS - Fundação de Ação Social, URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º A comissão tem como atribuição acompanhar o cumprimento do presente decreto em relação ao fluxo, monitoramento dos serviços credenciados e reavaliação de casos previstos ou não neste decreto, deliberando sobre a concessão da Isenção Tarifária.

§ 3º Caberá ao presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a expedição de todos os atos relativos à designação e substituição dos representantes que comporão a comissão de que trata o caput deste artigo, segundo indicação dos seus respectivos órgãos.

§ 4º Caberá à Secretaria do Governo Municipal - SGM, a coordenação dos trabalhos da Comissão Municipal para Isenção Tarifária, bem como as atas de reuniões.

Art. 12. No caso de eventual extinção de alguma secretaria ou autarquia envolvida no processo da concessão do benefício regulamentado neste decreto, a saber, FAS, SGM, SMS, SME e URBS, as competências desta passarão a ficar sob a tutela da Secretaria ou autarquia que a venha substituir ou absorver.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 1.763, de 27 de setembro de 2017 e 2.177, de 12 de dezembro de 2017.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de dezembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente Interino da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.