Decreto nº 22.439 de 17/07/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jul 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento na importação de produtos destinados à fabricação de óleo de soja e gordura vegetal de soja, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LIII - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, pelo importador, neste Estado, de óleo de soja e gordura vegetal de soja, observado o disposto no § 18: (
a) a partir de 01 de julho de 1999:
Produto NBM/SH
2. at 31 de maio de 2000, óleo bruto de dendê 1511.10.00
c) a partir de 01 de junho de 2000, óleo refinado de palma - NBM/SH 1511.90.00;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS