Decreto nº 22.356 de 13/06/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jun 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 277. O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, escriturar livros fiscais, exceto depósito fechado e microempresa, estará obrigado:
III - a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, a entregar à Secretaria da Fazenda, através de ARE, o arquivo magnético mencionado no inciso anterior, devidamente validado por programa específico a ser fornecido pela referida Secretaria, relativamente à totalidade das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, e das aquisições e prestações realizadas em cada período fiscal, devendo a respectiva entrega ocorrer nos seguintes prazos:
a) relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais de janeiro a julho de 2000, at 20 de agosto de 2000;
b) a partir dos arquivos referentes ao período fiscal de agosto de 2000, at o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele ao qual se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético.
§ 1º Relativamente ao disposto neste artigo, será observado o seguinte:
II - a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, no que se refere ao respectivo arquivo magnético mencionado no inciso III do "caput":
a) a entrega deverá ocorrer ainda que no respectivo período fiscal não tenha havido movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11 (onze) e tipo 90 (noventa);
b) o registro fiscal contido no aludido arquivo magnético poderá, para os efeitos da entrega deste, por opção do contribuinte, ser gerado apenas por totais de documento fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, mantida a obrigatoriedade prevista no inciso II do "caput"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de Junho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS