Decreto nº 22171 DE 01/12/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 dez 2016

Regulamenta a Lei nº 1131, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre a incorporação do Convênio ICMS/CONFAZ nº 112, de 23 de setembro de 2016, à legislação estadual e normatiza o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, oriundos de ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado de Roraima, e dá outras providências.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 112/2016 , de 23 de setembro de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e,

Considerando as disposições da Lei nº 1131 , de 30 de novembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este Decreto.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior será considerado o valor consolidado do débito remanescente, na data de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este Decreto, sendo que, em nenhuma hipótese, o contribuinte fará jus a crédito, compensação e/ou restituição em desfavor do estado de Roraima, decorrente das regras estabelecidas nesteDecreto, exceto nas hipóteses de pagamento em duplicidade.

Art. 2º O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória ou multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções:

I - de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratóriasou punitivas, se recolhido em parcela única;

II - de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratórias ou punitivas, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratórias ou punitivas, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

IV - de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratórias ou punitivas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

V - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratórias ou punitivas, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. A regra prevista no inciso V deste artigo, contempla somente os créditos tributários a partir do encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Art. 3º Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 4º Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).

§ 1º Após a redução prevista no caput deste artigo, incidirão também os seguintes descontos:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, se recolhido em parcela única;

II - de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor consolidado, se recolhido em até 06 (seis) parcelas;

III - de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado, se recolhido em até 18 (dezoito) parcelas;

IV - de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - de 20% (vinte por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 2º A regra prevista nos incisos IV e V deste artigo, contempla somente os créditos tributários a partir do encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Art. 5º O parcelamento de que trata este Decreto fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Art. 6º Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - o atraso consecutivo ou alternado superior a 02 (duas) parcelas.

§ 1º O descredenciamento previsto neste artigo, implicará na perda dos benefícios e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas.

§ 2º A perda do benefício, na forma prevista neste Decreto, é somente no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcançam os benefícios concedidos às parcelas já pagas.

§ 3º Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, especialmente no que tange à regra estabelecida no parágrafo anterior deste artigo, em nenhuma hipótese farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

Art. 7º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios previstos neste Decreto, deverá proceder a sua opção até 29 de dezembro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24402 DE 29/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios previstos neste decreto deverá proceder a sua opção até 31 de maio de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23240- E DE 01/06/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 7º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios previstos neste decreto deverá proceder a sua opção até 31 de maio de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22714-E DE 21/03/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste Regulamento será compreendido entre 1º a 30 de dezembro de 2016.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23240- E DE 01/06/2017):

Art. 9º É facultado aos contribuintes o direito de requerer a utilização de valores bloqueados judicialmente ou dados em garantia do juízo em execução fiscal inerente à(s) CDA(s), objeto da cobrança judicial, para quitação do débito somente em cota única, desde que comprove o valor atualizado do bloqueio e efetue, no ato de adesão ao programa, o pagamento da importância excedente, se houver, bem como dos honorários advocatícios devidos.

I - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos valores constritos judicialmente nos autos da ação em que houver sido realizado.

II - Após a amortização prevista no caput, se ainda remanescer valor bloqueado, este montante deverá ser redirecionado para quitação de outros débitos inscritos em dívida estadual do contribuinte ou, na ausência de outras dívidas, ser-lhe-á restituído.

III - Se houver sentença favorável ao Estado nos autos de embargos à respectiva execução, os valores oferecidos em garantia do juízo não poderão ser utilizados para quitação na modalidade descrita neste dispositivo.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22714-E DE 21/03/2017):

Art. 9º É facultado aos contribuintes o direito de requerer a utilização de valores bloqueados judicialmente ou dados em garantia do juízo em execução fiscal inerente à(s) CDA(s), objeto da cobrança judicial, para quitação do débito somente em cota única, desde que comprove o valor atualizado do bloqueio e efetue, no ato de adesão ao programa, o pagamento da importância excedente, se houver, bem como dos honorários advocatícios devidos.

I - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos valores constritos judicialmente nos autos da ação em que houver sido realizado;

II - Após a amortização prevista no caput, se ainda remanescer valor bloqueado, este montante deverá ser redirecionado para quitação de outros débitos inscritos em dívida estadual do contribuinte ou, na ausência de outras dívidas, ser-lhe-á restituído;

III - Se houver sentença favorável ao Estado nos autos de embargos à respectiva execução, os valores oferecidos em garantia do juízo não poderão ser utilizados para quitação na modalidade descrita neste dispositivo.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de dezembro de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima