Decreto nº 22113 DE 30/05/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 jun 2023

Altera o Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 17/23, 21/23, 22/23 e 27/23, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 7/2023, de 29 de maio de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, constante no processo SEI 00009.016778/2023-55,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do art. 59 do Anexo IV:

“Art. 59. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2023, as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o disposto no inciso XVIII do art. 175 do Anexo IV, ficando o benefício condicionado: (Conv. ICMS nºs 58/96 e 27/23).” (NR)

II – o inciso II do art. 16 do Anexo VI:

“Art. 16. ..........................................................................................
..........................................................................................

II - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte do quadro societário de empresa com estabelecimento com inscrição no CAGEP suspensa de ofício ou cancelada.” (NR)

III – o art. 9º do Anexo VII:

“Art. 9º O regime especial de tributação será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo, podendo ser renovado até 31 de dezembro de 2032, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos.” (NR)

IV – o § 3º do art. 59 do Anexo VII:

“Art. 59. ..........................................................................................
..........................................................................................

§ 3º O credenciamento no regime especial de que trata o caput apenas será concedido a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses, consecutivos ou intercalados, considerando-se as operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses.” (NR)

V – a alínea “b” do inciso I do art. 64 do Anexo VII:

“Art. 64. ..........................................................................................

I – ..........................................................................................

b) nas devoluções de produtos inservíveis, avariados e sinistrados.”

..........................................................................................(NR).

VI – a alínea “b” do inciso III do art. 67 do Anexo VII:

“Art. 67. ..........................................................................................
..........................................................................................
III – ..........................................................................................

b) utilizar o CFOP 5405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
............................................................( (NR)

VII – o caput e incisos do art. 161 do Anexo X, com efeitos a partir de 20 de abril de 2023:

“Art. 161. Nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleos de origem animal ou vegetal e alga marinha:

I – a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 30 de abril de 2023, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações;

II –fica concedido crédito fiscal presumido de 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna realizada pelo contribuinte do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Conv. ICMS 22/23 e do inciso XVI do art. 175 do Anexo IV.” (NR)

Art. 2º Os incisos XVI ao XVIII ficam acrescentados ao caput do art. 175 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

“Art. 175. ..........................................................................................
..........................................................................................

XVI – no período de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, de 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleos de origem animal ou vegetal e alga marinha, realizada pelo contribuinte do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Conv. ICMS 22/23 e do art. 161 do Anexo X;

XVII - no período de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros aplicável ao transporte urbano e coletivo urbano na Região Metropolitana de Teresina, que sejam credenciadas pela SEFAZ/PI, observado: (Conv. ICMS nº 17/23 e 21/23)

a) em relação ao biodiesel, que se aplica somente em relação à parcela do imposto devida a este Estado;

b) que o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.

XVIII - no período de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, condicionada: (Conv. ICMS nº 27/23)

a) ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 08, de 25 de junho a de 1996, na forma prevista nos artigos 197 a 202 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais;

b) ao aporte de recurso pelo Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades Federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
............................................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e III do art. 16 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 30 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda