Decreto nº 22084 DE 18/05/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mai 2023

Altera o Decreto nº 20.428, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do ICMS pertencente aos municípios segundo o critério do art. 3º, VIII, da Lei 5.001 de 14/01/1998, alterada pela Lei n° 7.540 de 29/07/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

CONSIDERANDO as decisões tomadas pela Comissão de Assessoramento do Conselheiro Relator e os demais documentos que instruem o processo TCE TC/015425/2022;

CONSIDERANDO o Ofício nº 197/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 28 de abril de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI 00009.014055/2023-11,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 20.428, de 23 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o art. 5º:

“Art. 5º O cálculo do IQMS absoluto será determinado segundo a expressão:

IMQS = 0,233×ISM + 0,233×ICV + 0,233×IPH + 0,30×QE ” (NR)

II – o caputcaput e o § 5º, ambos do art. 6º:

“Art. 6º O Índice de saúde da mulher (ISM) será determinado pela soma dos índices definidos no art. 4º, I a, b, c segundo a expressão:

ISM = 0,50 × ISM1 + 0,25 × ISM2 + 0,25 × ISM3
..
..

§ 5º O número de mulheres a que se referem os denominadores dos índices definidos nos §§ 1º a 3º será o maior valor entre a quantidade efetivamente identificada no município e o resultado da multiplicação do parâmetro do cadastro do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos – SINASC. ” (NR)

III – o art. 9º:

“Art. 9º O Número de equipes de Estratégia de Saúde da Família (QE) será determinado pelo quociente entre o número de equipes de Estratégia de Saúde da Família no município e o número total de equipes de Estratégia de Saúde da Família no estado.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao caputcaput do art. 4º do Decreto n° 20.428, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 4º ....
.....

V - número de equipes de Estratégia de Saúde da Família (QE): proporção do número de equipes de Estratégia de Saúde da Família no município em relação ao número total equipes de Estratégia de Saúde da Família no estado.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados a alínea “d” do inciso I e o inciso IV, todos do art. 4º do Decreto n° 20.428, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 18 de maio de 2023.

(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

(assinado digitalmente)

Emilio Joaquim de Oliveira Junior

Secretário da Fazenda