Decreto nº 22083 DE 18/05/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2023

Altera do Decreto nº 19.490, de 02 de março de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação, pelo proprietário de imóvel, da Certidão de Regularidade Dominial nos procedimentos de licenciamento ambiental.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual, e

Considerando o Ofício nº 207/2023-DG/INTERPI-PI, de 18 de abril de 2023, do Diretor-Geral do INTERPI;

Considerando os demais documentos que constam no processo SEI 00071.003065/2023-78

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 19.490 , de 02 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A concessão ou a renovação de licenças e autorizações ambientais previstas no art. 3º da Lei nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017, quando relacionadas a atividade agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, geração de energia renovável ou outra similar que envolva a exploração do solo, ficarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, da respectiva Certidão de Regularidade Dominial (CRD) do imóvel objeto do pedido, se a área do empreendimento:

I - estiver localizada, total ou parcialmente, nos municípios que compõem a região do Cerrado;

II - for superior a 500,00.00 ha (quinhentos hectares), se localizada nos municípios das demais regiões do Estado; ou

II - estiver, total ou parcialmente, inserida em território reivindicado por comunidades e povos tradicionais.

Parágrafo único. O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, mediante despacho fundamentado, estender a exigência da apresentação da Certidão de Regularidade Dominial (CRD) para os casos não previstos nos incisos anteriores." (NR)

"Art. 9º A requerimento da parte interessada, nos processos de Reconhecimento de Domínio ou de Análise de Cadeia Dominial, de competência do INTERPI, o Diretor-Geral, em decisão de natureza cautelar, poderá deferir a emissão de Certidão de Regularidade Dominial Provisória para o fim exclusivo de renovação de licenciamento ambiental, se demonstrada a possibilidade de prejuízo para a continuidade das atividades produtivas no imóvel.

§ 1º A emissão de Certidão de Regularidade Dominial Provisória fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da Certidão de Inteiro Teor da matrícula correspondente, com perímetro certificado junto ao INCRA, bem como da licença ambiental a ser renovada.

§ 2º Na hipótese de licenciamento ambiental para início das atividades relacionadas no art. 2º, caput, deste Decreto, a emissão de Certidão de Regularidade Dominial Provisória em processos de Reconhecimento de Domínio ou Análise de Cadeia Dominial será avaliada pelo Diretor-Geral do INTERPI considerando as particularidades do caso e a plausibilidade do pedido principal.

§ 3º As licenças e autorizações ambientais emitidas ou renovadas com base em Certidão de Regularidade Dominial Provisória terão prazo de validade máximo de um ano, prorrogável por igual período, e ficarão vinculadas, em condição resolutiva, à emissão do Termo de Reconhecimento de Domínio (TRD) ou da Certidão de Regularidade Dominial definitiva." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º A licença ou autorização ambiental concedida antes de 1º de outubro de 2014 para exploração, a qualquer título, de terras devolutas estaduais, poderá ser mantida em vigor e/ou renovada, sob condição resolutiva, desde que:

.....

.....

§ 4º Nos processos de regularização de ocupação regidos pela Lei Estadual nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, o interessado poderá requerer ao Diretor-Geral do INTERPI a emissão da Licença de Ocupação prevista no art. 30, § 1º, do Decreto Estadual nº 19.340, de 25 de novembro de 2020, em caráter cautelar e para o fim exclusivo de licenciamento ambiental nas hipóteses descritas nos §§ 1º e 2º, deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

Daniel Carvalho Oliveira Valente

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(assinado eletronicamente)

Rodrigo Ribeiro Costa Cavalcante

Diretor-Geral do INTERPI