Decreto nº 22024 DE 26/04/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 mai 2023

Altera o Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o Ofício nº 185/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 25 de abril de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no Processo SEI 00009.013663/2023-17,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 119-D. ..........................................................................................
..........................................................................................

§ 2º Na impossibilidade de apropriação na forma disposta no caput, a restituição se dará em moeda corrente, devendo o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE responsável, após a emissão do parecer conclusivo, encaminhar o processo à Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF, para as providências cabíveis.” (NR)

“Art. 119-E. Verificado o indébito, este será utilizado para quitação de débitos de tributos da mesma espécie, do contribuinte para com a SEFAZ, na data da restituição, observada a ordem de preferência estabelecida nos incisos I e II do art. 62 do RICMS, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto no art. 119-F.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 119-F do Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 119-F ..........................................................................................
..........................................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses de deferimento de restituição de que trata a alínea “b” do caput, referentes ao IPVA, ITCMD e as taxas estaduais, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (hum mil) UFRs-PI, o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE responsável, após a emissão do parecer conclusivo, encaminhará o processo à Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF, para as providências cabíveis.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2023

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

Emílio Joaquim de Oliveira Júnior

Secretário da Fazenda

SEI nº 7393550