Decreto nº 22013 DE 24/04/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 abr 2023

Altera o Decreto nº 21.869, de 06 de março de 2023, que regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 181/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 20 de abril de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, constante no processo SEI 00009.013394/2023-81,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.869, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o art. 2º:

“Art. 2º Em substituição ao disposto no art. 1º, o contribuinte estabelecido neste Estado pode, mediante credenciamento em regime especial de tributação, optar pelo pagamento de contribuição ao FDI/PI, observado ainda o disposto no art. 3º.” (NR)

II – o inciso I do caput e os §§ 1º e 3º do art. 3º:

“Art. 3º .

I - de saídas, ainda que não tributadas, com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no inciso II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.257/89, com milho, milheto, soja e sorgo;

..........................................................................................

§ 1º A contribuição para o FDI/PI deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com código de receita “131100 – FDI/PI”:

I - no momento da saída da mercadoria, para os contribuintes não optantes pela emissão de documento fiscal; ou,

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das operações, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, para os demais contribuintes.

..........................................................................................

§ 3º O valor devido deve ser registrado na EFD ICMS IPI na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, por meio do Ajuste PI050052, para cada documento de arrecadação.” (NR)

III – o art. 7º:

“Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2023.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 21.869, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

I – o § 2º ao art. 1º, ficando renomeado o parágrafo único para § 1º:

“Art. 1º .

§ 2º O recolhimento do ICMS de que trata o caput será feito com a utilização do código de receita 113131 – ICMS – Controle Exportação.” (NR)

II – o art. 2º-A:

“Art. 2º-A. A contribuição ao FDI/PI é devida, ainda, sem exigência de credenciamento do estabelecimento responsável por seu recolhimento, na hipótese de fruição do regime especial de que tratam os arts. 106 a 112 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023.” (NR)

III – o § 4º ao art. 3º:

“Art. 3º ..........................................................................................

§ 4º A contribuição de que trata o caput fica reduzida a 1,0% (um inteiro por cento) no exercício de 2023.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 24 de abril de 2023.

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

(assinado eletronicamente) Emílio Joaquim de Oliveira Júnior Secretário da Fazenda