Decreto nº 21.955 de 23/12/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 1999

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações realizadas por revendedor autônomo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 45/1999, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 639............................................................

1º Na hipótese de o contribuinte estar localizado em outra Unidade da Federação, deverá instruir o requerimento mencionado no "caput" com os seguintes documentos e indicações:

V - a partir de 01 de dezembro de 1999:

a) declaração de inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, se for o caso (Convênio ICMS nº 45/1999);

b) referência expressa à opção prevista no inciso II, c, 3, do "caput" do art. 643, quando for o caso.

Art. 640.............................................................

§ 1º Relativamente à inscrição no CACEPE, será observado o seguinte:

I - a Secretaria da Fazenda, à vista dos documentos a seguir relacionados, concederá inscrição coletiva, sob o regime normal, aos revendedores autônomos, entregando a Ficha de Inscrição Cadastral-FIC ao contribuinte ou seu representante legal, que se responsabilizará pela respectiva guarda:

a) até 30 de setembro de 1999, Termo de Compromisso e Responsabilidade e Documento de Atualização Cadastral-DAC (Convênio ICMS nº 45/1999);

b) a partir de 01 de outubro de 1999, despacho da Diretoria de Administração Tributária-DAT da Secretaria da Fazenda, que tenha deferido o pedido para utilização do regime, conforme previsto no "caput" do artigo anterior (Convênio ICMS nº 45/1999);

§ 5º Relativamente ao Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto no caput:

II - na hipótese de ter sido lavrado até a data indicada no inciso anterior, terá validade até 31 de dezembro de 1999, devendo o contribuinte, a partir de 1 de janeiro de 2000, adequar-se às disposições contidas no § 1º, I, b, no art. 639, § 1º, V, no art. 643, II, c, e no art. 647, II.

Art. 641. A inobservância dos requisitos e condições estabelecidos neste Capítulo, apurada em processo administrativo-tributário, implicará na automática revogação da autorização para adoção do regime e, até 31 de dezembro de 1999, do Termo de Compromisso e Responsabilidade de que trata o artigo anterior.

Art. 643. Para cálculo do imposto previsto no artigo anterior, o contribuinte beneficiário deverá:

II - adotar como base de cálculo:

b) no período de 19 de novembro de 1994 a 30 de novembro de 1999:

c) relativamente a regime concedido a partir de 01 de dezembro de 1999:

1. o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão público competente, ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos periodicamente pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

2. o valor da operação constante no respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), na hipótese de inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, a ser declarada expressamente pelo interessado no requerimento previsto no art. 639 (Convênio ICMS 45/99);

3. opcionalmente ao disposto no item 1, o valor da operação constante no respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

3.1. cosméticos ou artigos de perfumaria: 35% (trinta e cinco por cento);

3.2. demais produtos: 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Capítulo, entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos.

Art. 647. O contribuinte beneficiário localizado em outra Unidade da Federação deverá manter:

I - até 30 de abril de 1996, em poder do seu procurador, cópia das Notas Fiscais relativas à remessa de mercadoria para o revendedor autônomo, ao seu retorno por não entrega e à sua devolução;

II - a partir de 01 de dezembro de 1999, pelo prazo prescricional, o catálogo ou lista de produtos atualizados, com os respectivos preços e prazo de validade.

Parágrafo único. Em substituição à cópia das Notas Fiscais referidas no inciso I do caput, o contribuinte poderá emitir, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, relação dos mencionados documentos fiscais, por espécie, contendo todos os seus valores e observando a seguinte ordem:

I - alfabética por Município;

II - alfabética por revendedor;

III - numérica crescente dos documentos fiscais por revendedor autônomo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das seguintes datas, em relação às disposições respectivamente indicadas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alteradas pelo presente Decreto:

I - 01 de outubro de 1999, relativamente à não-exigência de lavratura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e à necessidade de despacho da DAT da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 1º, I, a e b, do art. 640;

II - 01 de dezembro de 1999, relativamente às exigências contidas no § 1º, V, do art. 639, no art. 643, II,b e c, e no art. 647, II;

III - 01 de janeiro de 2000, relativamente à exigência do despacho referido no inciso I e às exigências mencionadas no inciso anterior, na hipótese de Termo de Compromisso e Responsabilidade lavrado até 30 de setembro de 1999, nos termos previstos no § 5º, II, do art. 640.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS