Decreto nº 2195 DE 21/05/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 mai 2019
Autoriza a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de doze por cento e a alíquota de dezessete por cento, nas operações internas com veículos automotores novos.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 09 , de 13 de março de 2019, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019;
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) para a carga tributária de 12% (doze por cento) nas operações internas com veículos automotores novos, não sujeitos à substituição tributária, promovidas por concessionários autorizados pelo fabricante, ocorridos no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A redução constante do caput aplica-se aos produtos classificados na NCM/SH a seguir relacionadas:
I - semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral (NCM/SH 8716.39.00);
II - semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis (NCM/SH 8716.40.00);
III - semi-reboque com eixos, exceto de transmissão, e suas partes (NCM/SH 8708.60.10 e 8708.60.90);
IV - tratores e máquinas pesadas, com buldozers e angledozers, motoniveladores articulados, compactadores, carregadores, escavadeiras e outras pás mecânicas, escavadores, carregadores e outros (NCM/SH 8429.11.10 a 8429.59.00 e 8430.10.00);
V - tratores rodoviários para semi-reboques (NCM/SH 8701.20.00);
VI - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ (NCM 8702.10.00);
VII - caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas (NCM/SH 8704.21);
VIII - caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas (NCM/SH 8704.22);
IX - caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 toneladas (NCM/SH 8704.23);
X - caminhão para transportes de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas (NCM/SH 8704.31);
XI - veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas (NCM/SH 8704.32);
XII - chassis com motor para veículos automóveis da posição (NCM/SH 8706.00.10);
XIII - chassis com motor para caminhões (NCM/SH 8706.00.90).
Art. 2º O disposto neste Decreto:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.
Art. 3º A fruição do benefício constante do art. 1º deste Decreto terá seus limites e condições estabelecidos em ato expedido pelo Departamento de Administração Tributária, nos termos do art. 518, do Decreto 008/98.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 21 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre