Decreto nº 2192 DE 24/02/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mar 2022

Rep. - Regulamenta o parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº 9.210 , de 13 de janeiro de 2021, e dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de pedágio para veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, entidades, autarquias ou fundações públicas, no âmbito das rodovias estaduais concedidas.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº 9.210 , de 13 de janeiro de 2021;

Considerando os elementos constantes do Processo nº 2022/171092,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº 9.210 , de 13 de janeiro de 2021, e dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de pedágio para veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, entidades, autarquias ou fundações públicas, no âmbito das rodovias estaduais concedidas.

Art. 2º Os veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, entidades, autarquias ou fundações públicas, são isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias estaduais concedidas.

Parágrafo único. Consideram-se como oficiais os veículos próprios ou locados de prestadores de serviço utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, entidades, autarquias ou fundações públicas, na forma da legislação específica de cada ente.

Art. 3º Os veículos oficiais locados de prestadores de serviço deverão ser cadastrados previamente, mediante canal de comunicação no sítio eletrônico da concessionária exclusivamente utilizado para esse fim, pelos órgãos, entidades, autarquias ou fundações públicas, junto às concessionárias das rodovias em que os veículos necessitem transitar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Certificado de Licenciamento do Veículo (CLV); e

II - cópia autenticada do contrato de locação dos veículos.

§ 1º A concessionária tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a emissão de documento que indique o cadastramento do veículo.

§ 2º Para os casos de veículos oficias locados de prestadores de serviço cuja utilização se dê em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis de sua contratação, a emissão de documento que indique o cadastramento do veículo para cada viagem deve se dar no momento da passagem dos veículos pelas praças de pedágio, mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo e de documento timbrado expedido pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, entidades, autarquias ou fundações públicas, que esteja utilizando o veículo, explicitando o motivo da viagem.

§ 3º Para os casos de veículos oficiais locados de prestadores de serviço cujo cadastramento já tenha sido realizado junto à concessionária, deve-se proceder à emissão de documento que indique o cadastramento do veículo para cada viagem realizada até o recebimento do título, no momento da passagem dos veículos pelas praças de pedágio, mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo e do protocolo emitido pela concessionária.

Art. 4º Para isenção do pagamento da tarifa de pedágio, os veículos oficiais locados de prestadores de serviço deverão apresentar nas praças de pedágio o documento fornecido pela concessionária, que indique seu prévio cadastramento.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo terá validade até a expiração dos contratos de locação referentes aos veículos.

Art. 5º A isenção do pagamento da tarifa de pedágio para veículos oficiais locados de prestadores de serviço não gera direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de fevereiro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado