Decreto nº 21881 DE 19/04/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 abr 2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências".

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos do artigo 8º , da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , da Constituição Federal , e dá outras providências.".

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO tem por objetivo viabilizar a toda população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência cujos recursos sejam aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, educação, cidadania, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, precipuamente ao atendimento de famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, assim compreendidas aquelas em que a renda de todos os seus integrantes não ultrapasse 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.

Art. 3º São atribuições do Gestor do FECOEP/RO:

I - gerir o FECOEP/RO na aplicação de recursos, conforme parágrafo único, do artigo 1º, deste Decreto;

II - submeter ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO aprovação do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, e em casos excepcionais, os projetos cujas finalidades se encontram implícitas no FECOEP/RO;

III - autorizar e ordenar o pagamento de despesas do FECOEP/RO;

IV - disponibilizar servidores do seu Quadro por meio de Portaria para responderem pela efetivação das ações do FECOEP/RO; e

V - firmar Termos de Cooperação, Fomento e Parceria com Instituições Governamentais e Não Governamentais referentes a repasses de recursos financeiros do FECOEP/RO.

Art. 4º São atribuições dos servidores que respondem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios e Controle Interno:

I - enviar, mensalmente, ao Gestor do FECOEP/RO, os demonstrativos de receita e despesa;

II - manter o controle da execução orçamentária e financeira do FECOEP/RO referente à emissão de empenho, liquidação e pagamento de despesas;

III - manter o controle sobre os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FECOEP/RO; e

IV - encaminhar ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO:

a) mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas do FECOEP/RO; e

b) anualmente, o inventário dos bens móveis, bem como o balanço geral do FECOEP/RO.

Parágrafo único. Aplica-se ao FECOEP/RO todas as disposições legais que regem os princípios fiscais e contábeis da Administração Pública.

Art. 5º São atribuições dos servidores das Coordenadorias Estaduais de Políticas de Assistência Social, das Políticas dos Direitos Humanos e das Políticas Públicas da Criança e Adolescente:

I - viabilizar a realização das ações previstas no Plano de Aplicação em conformidade com o Plano Plurianual;

II - acompanhar e avaliar a execução das ações do Fundo previstas no Plano Plurianual;

III - encaminhar, quadrimestralmente, o Relatório de Monitoramento e Avaliação das ações do Fundo ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO; e

IV - enviar, anualmente, o Relatório de Gestão ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador