Decreto nº 21866 DE 06/03/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mar 2023

ANEXO VII REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Descrição

Artigos

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1° a 5°

CAPÍTULO II - DO PEDIDO

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE

7° a 10

CAPÍTULO IV - DA CARGA TRIBUTÁRIA ADICIONAL EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

11

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO

12

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017

 

CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS

 

Seção I - Do Credenciamento

13 a 16

Seção II - Da Carga Tributária e da Forma de Apuração

17 a 18

Seção III - Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

19 a 21

Seção IV - Dos Limites

22

Seção V - Dos Recolhimentos Complementares

23

Seção VI - Da Emissão dos Documentos Fiscais

24 a 25

Seção VII - Das Cargas Adicionais

26 a 28

Seção VIII - Do Estoque

29

Seção IX - Da Exclusão

30

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS

 

Seção I - Do Credenciamento

31 a 32

Seção II - Da Carga Tributária

33 a 34

Seção III - Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

35 a 36

Seção IV - Dos Limites

37

Seção V - Dos Recolhimentos Complementares

38

Seção VI - Das Cargas Adicionais

39 a 41

Seção VII - Da Emissão dos Documentos Fiscais

42

Seção VIII - Da Exclusão

43 a 44

Seção IX - Das Disposições Finais

45

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS

 

Seção I - Do Credenciamento

46 a 47

Seção II - Da Carga Tributária

48 a 49

Seção III - Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

50 a 51

Seção IV - Dos Limites

52

Seção V - Dos Recolhimentos Complementares

53

Seção VI - Das Cargas Adicionais

54 a 56

Seção VII - Da Exclusão

57

Seção VIII - Das Disposições Finais

58

CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACEUTICOS

 

Seção I - Do Credenciamento

59 a 61

Seção II - Da Apuração e da Carga Tributária

62

Seção III - Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

63 a 64

Seção IV - Dos Limites

65

Seção V - Dos Recolhimentos Complementares

66

Seção VI - Da Emissão dos Documentos Fiscais

67 a 68

Seção VII - Das Cargas Adicionais

69 a 70

Seção VIII - Do Estoque

71 a 73

Seção IX - Da Exclusão

74

CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO A TRANSPORTADORAS CONVENIADAS

 

Seção I - Do Credenciamento

75

Seção II - Da Emissão dos Documentos Fiscais

76 a 79

Seção III - Da Cobrança por Verificação de Irregularidade

80 a 81

Seção IV - Das Disposições Finais

82 a 84

TÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES

 

CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ

 

Seção I - Do Credenciamento

85

Seção II - Da Redução de Base de Cálculo

86

Seção III - Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

87

Seção IV - Dos Recolhimentos Complementares

88

Seção V - Da Exclusão

89

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - TPA/P

 

Seção I - Do Credenciamento

90 a 91

Seção II - Da Forma de Apuração do ICMS Estimado

92

Seção III - Das Disposições Finais

93

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM

 

Seção I - Do Credenciamento

98 a 100

Seção II - Da Redução de Base de Cálculo

101

Seção III - Da Exclusão

102

TÍTULO IV - DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017

 

CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO

103 a 105

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO

 

Seção I - Das Disposições Gerais

106 a 112

Seção II - Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Produtor Rural

113 a 115

Seção III - Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Atacadista

116 a 119

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM TELHAS, TIJOLOS, LAJOTAS E MANILHAS PROMOVIDAS PELAS INDÚSTRIAS CERAMISTAS

120 a 123

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Anexo, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS.

Parágrafo único. O cumprimento das normas deste Anexo não dispensa a observância, pelos contribuintes neles enquadrados, das demais disposições previstas na legislação tributária a eles aplicáveis e compatíveis com as contidas nos respectivos regimes especiais de tributação.

Art. 2° A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária, dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

§ 1° O ato que conceder o regime especial de tributação estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte e as condições para sua fruição.

§ 2° O regime especial de tributação concedido não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente da aplicação de outras penalidades.

§ 3° A concessão de regime especial de tributação veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.

§ 4° A critério do fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida e prévia justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.

Art. 3° A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrente de adesão à legislação tributária de outros Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, será autorizada caso a caso, na forma estabelecida na Lei n° 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e no Decreto n° 18.048/2017.

Art. 4° Não será concedido regime especial de tributação ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento;

VII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas em face da Fazenda Pública Estadual;

VIII - que se enquadre em quaisquer das disposições previstas no art. 52 do Anexo VI -Obrigações Acessórias;

IX - que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com sua atividade.

Parágrafo único. Poderá ser concedido regime especial de tributação, relativo ao cumprimento de obrigação acessória, a contribuinte que se enquadre nas disposições previstas no caput caput, desde que não seja prejudicial aos interesses do fisco.

Art. 5° O imposto apurado na forma estabelecida por regime especial de tributação deverá ser recolhido observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

CAPÍTULO II DO PEDIDO

Art. 6° O pedido de credenciamento em regime especial de tributação será registrado por meio de acesso à área restrita da e-AGEAT, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, por meio de certificado digital.

§ 1° O pedido de que trata o caput caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - comprovação do recolhimento da taxa de serviço relativa ao pedido de análise de regime especial de tributação, na forma disposta na Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma e nas hipóteses previstas na Portaria GSF n° 018/2017.

§ 2° Poderão ser exigidos documentos complementares para fins de credenciamento em regime especial de tributação.

§ 3° Os pedidos de credenciamento em regime especial de tributação serão protocolados por meio do SEI, solicitado através do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput caput deste artigo.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE

Art. 7° A análise da documentação e das condições previstas no art. 4° serão verificadas no momento da apreciação do pedido e, caso seja verificada alguma pendência, o contribuinte será notificado a regularizar no prazo de até 30 (trinta) dias para que possa ser dado prosseguimento ao processo.

Parágrafo único. Não sendo regularizada a pendência no prazo estabelecido no caput caput, o pedido será arquivado.

Art. 8° No momento da apreciação do pedido de credenciamento em regime especial de tributação, poderá ser realizada vistoria in loco in loco no estabelecimento, pela Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - UNITRAN, a fim de verificar o cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual.

Art. 9° O regime especial de tributação será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir do 1° dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo, podendo ser renovado até 31 de dezembro de 2032, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, de forma automática, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos.

Art. 10. Apreciado o pedido do contribuinte, será dada ciência da decisão ao interessado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - Dt-e.

CAPÍTULO IV DA CARGA TRIBUTÁRIA ADICIONAL EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

Art. 11. Na hipótese prevista no art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, o contribuinte poderá se sujeitar, além do recolhimento na forma disciplinada no respectivo regime especial de tributação, ao pagamento de carga adicional durante o período em que durar a irregularidade.

§ 1° O registro da carga adicional de que trata o caput caput na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI deverá observar as normas estabelecidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

§ 2° O contribuinte que não informar na EFD ICMS IPI o valor da base de cálculo da carga adicional de que trata o caput caput terá sua declaração processada com pendência.

CAPÍTULO V CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DA EXCLUSÃO

Art. 12. Poderá ser excluído de regime especial de tributação o contribuinte que descumprir as disposições previstas na legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos ou que se mostre contrário aos interesses do fisco.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput caput, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo observar o regramento específico relativo ao levantamento de estoque disposto no respectivo Regime Especial de Tributação.

TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 13. Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios);

II - 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados);

III - 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários);

IV - 4639-7/01 - (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral);

V - 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal);

VI - 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);

VII - 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);

VIII - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);

IX - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);

X - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria);

XI - 4635-4/03 (Comércio Atacadista de Bebidas com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada);

XII - 4635-4/99 (Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente).

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o Anexo V - Simples Nacional.

Art. 14. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 15. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Art. 16. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e ainda o seguinte:

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até 1 (um) ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento a mais de 1 (um) ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - na hipótese de renovação do Regime Especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO
MÉDIO MENSAL (R$)

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS

Até 150.000,00

 3

Acima de 150.000,00 e até 300.000,00

 5

Acima de 300.000,00 e até 500.000,00

 10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

 15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

 20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

 25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

 30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

 35

Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00

 40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

 45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

 50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

 55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00

 60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

 65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

 70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

 75

Acima de 7.000.000,00

 80

Parágrafo único. O contribuinte deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, por meio de cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, a manutenção do número de empregos formais e diretos, sob pena de exclusão do regime especial, na forma prevista no art. 30, II deste Anexo.

Seção II Da Carga Tributária e da Forma de Apuração

Art. 17. O contribuinte credenciado na forma deste Capítulo deverá recolher o ICMS mediante aplicação do multiplicador direto de:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;

III - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou CNPJ;

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n° 025/2021, nas operações de entradas internas ou interestaduais, observado o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 5°.

§ 1° Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções, ressarcimentos e restituição, na forma disposta na legislação de regência.

§ 2° O pagamento do imposto na forma prevista no inciso IV do caput caput terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária, sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final.

§ 3° A tributação na forma do inciso IV do caput caput, somente se aplica às bebidas alcóolicas constantes na Portaria GSF n° 190/2017, quando as mesmas estiverem elencadas nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n° 025/2021.

§ 4° Os estabelecimentos beneficiários do regime especial disposto neste Capítulo não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais com as bebidas alcoólicas sujeitas à tributação prevista no inciso IV do caput caput.

§ 5° As bebidas alcóolicas de que trata o inciso IV, quando não elencadas no Ato Normativo n° 025/2021, terão como base de cálculo a prevista no art. 54 do Anexo X - Substituição Tributária, conforme o caso, e a alíquota aplicável será a prevista no art. 23, I, “b” da Lei n° 4.257/1989 para a respectiva mercadoria.

Art. 18. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o art. 17 deste Anexo, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 19. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - às operações de importação;

III - às mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, excetuando, nesse caso, as bebidas alcoólicas listadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 20. O regime especial de que trata este Capítulo não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias:

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;

III - artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; cintos, bolsas e calçados, exceto sandálias que não sejam produzidas com couro, do tipo ‘chinelas’.

Art. 21. As operações com mercadorias não abarcadas por este regime especial devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV Dos Limites

Art. 22. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) do somatório dos produtos específicos de que tratam os códigos previstos nos incisos I a XII do art. 13 deste Anexo;

II - do limite máximo de operações de vendas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas, identificados por CPF, de 5% (cinco por cento) do total das vendas;

III - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual;

IV - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 30% (trinta por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações.

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 23. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I a IV do art. 17 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 24. Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, a base de cálculo será reduzida:

I - nas operações tributadas pela alíquota de 21% (vinte e um por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento);

II - nas operações tributadas por alíquota maior que a prevista no inciso I do caput caput, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento).

Art. 25. O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:

I - tratando-se de vendas:

a) de mercadorias sujeitas a alíquota de 21% (vinte e um por cento), deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;

b) de mercadorias tributadas com alíquota diferente da disposta na alínea anterior, a base de cálculo não deverá ser reduzida, devendo destacar o ICMS, na Nota Fiscal, apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário.

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 24 deste Anexo apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque de ICMS na Nota Fiscal.

Seção VII Das Cargas Adicionais

Art. 26. Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no art. 15 e no art. 22, I, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no art. 22, II e IV, todos deste Anexo, será devido o recolhimento de carga adicional, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 27. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize vendas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de vendas paraestabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga  adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 28. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 17 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime especial, adquiridas em operação interna ou interestadual.

Seção VIII Do Estoque

Art. 29. O contribuinte solicitante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - o valor dos créditos apurados, derivados de pagamentos efetuados, deverão ser estornados.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a pagamentos efetuados por contribuintes não beneficiários do Regime Especial, sobre o estoque de mercadorias existentes no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento.

Seção IX Da Exclusão

Art. 30. Será excluído do Regime Especial de Tributação, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade;

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do art. 16 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial de Tributação, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, por meio da EFD ICMS IPI.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS

Seção I Do Credenciamento

Art. 31. Poderá ser concedido Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Veículos, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° Os contribuintes credenciados na forma do caput caput, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 32. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo, a empresa cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 95% (noventa e cinco por cento) do total.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Seção II Da Carga Tributária

Art. 33. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas com as mercadorias elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

Art. 34. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 e os decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 35. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - às operações de importação.

Art. 36. As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV Dos Limites

Art. 37. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos de que trata o Anexo II do Convênio ICMS n° 92/15;

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência de 5% (cinco por cento) do valor total das entradas.

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 38. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 33 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Das Cargas Adicionais

Art. 39. Será devido o pagamento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que:

I - faltar para atingir os limites mínimos de faturamento previstos no art. 32 e no art. 37, I, ambos deste Anexo ou:

II - exceder o limite máximo previsto no art. 37, II deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 40. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 41. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias constantes no Anexo II do Convênio ICMS n° 92/15.

Seção VII Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 42. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Capítulo, exceto em operações interestaduais.

Parágrafo único. Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária, conforme disposto nos arts. 31 a 45 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação”.

Seção VIII Da Exclusão

Art. 43. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.

Art. 44. Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 33 deste Anexo, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea “a” deste inciso.

§ 1° O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso II, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do regime especial e as demais, até o 15° (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 2° Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Seção IX Das Disposições Finais

Art. 45. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o art. 40 deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 46. Poderá ser concedido Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Motocicletas, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4541-2/02 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas.

§ 1° Os contribuintes credenciados na forma do caput caput, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:

I - autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;

II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.

§ 2° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

Art. 47. Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de apuração, que não serão superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Seção II Da Carga Tributária

Art. 48. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às operações de entrada com autopeças, componentes e acessórios para motocicletas, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e,

II - 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às operações de entrada com pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do exterior do País, objeto deste regime especial, hipótese em que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, observado os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

Art. 49. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 50. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

Art. 51. As operações com mercadorias não abarcadas por este regime especial devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV Dos Limites

Art. 52. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos indicados no art. 46, § 1°, I e II deste Anexo;

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 5% (cinco por cento).

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 53. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas no art. 48 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Das Cargas Adicionais

Art. 54. Será devido o pagamento de carga adicional, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 05% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que:

I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a contribuintes do ICMS, na forma disposta no art. 47 deste Anexo;

II - exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto no art. 47 deste Anexo;

III - faltar para atingir o limite mínimo previsto no art. 52, I deste Anexo;

IV - exceder o limite máximo previsto no art. 52, II deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 55. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 56. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 46, § 1°, I e II deste Anexo.

Seção VII Da Exclusão

Art. 57. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.

§ 1° Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 46, I e II deste Anexo, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea “a” deste inciso.

§ 2° O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso II do § 1°, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15° (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 3° Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II do § 1°, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Seção VIII Das Disposições Finais

Art. 58. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o art. 55 deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.

CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACEUTICOS

Seção I Do Credenciamento

Art. 59. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com os produtos listados na Parte 1 deste Anexo, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - CNAE 46.44-3-01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - CNAE 46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O regime especial de que trata o caput caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados na Parte 1 deste Anexo e destinados para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

§ 3° O credenciamento no regime especial de que trata o caput caput apenas será concedido a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses.

Art. 60. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP.

Parágrafo único. É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o Anexo V - Simples Nacional.

Art. 61. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido.

§ 1° O credenciamento de que trata o caput caput deverá observar o seguinte:

I - para efeito do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$

MÉDIO MENSAL

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS

Até 250.000,00

5

Acima de 250.000,00 e até 500.000,00

10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

35

Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00

40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00

60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

75

Acima de 7.000.000,00

80

§ 2° O credenciamento de que trata o caput caput, de empresas cujas vendas destinadas a pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clínicas e laboratórios privados representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do faturamento mensal do contribuinte, deverá observar o seguinte:

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$
MÉDIO MENSAL

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS

FORMAIS DIRETOS

Até 250.000,00

 04

Acima de 250.000,00 e até 500.000,00

 08

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

 12

Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00

 16

Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00

 20

Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00

 24

Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00

 28

Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00

 32

Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00

 36

Acima de 7.000.000,00

 40

§ 3° O contribuinte deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, por meio de cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, a manutenção do número de empregos formais e diretos, sob pena de exclusão do regime especial, na forma prevista no art. 74, II deste Anexo.

Seção II Da Apuração e da Carga Tributária

Art. 62. Ao contribuinte credenciado na forma deste Capítulo, fica atribuída a condição de substituto tributário, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, mediante aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor da respectiva operação:

I - nas entradas:

a) 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras unidades da Federação;

b) 3% (três por cento), nas operações oriundas deste Estado.

II - nas saídas internas:

a) destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);

b) destinadas a consumidor final, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 1° O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica nas operações de saída a contribuinte beneficiário do regime de que trata este Capítulo.

§ 2° Não se exigirá o pagamento do ICMS na forma disposta nesta seção em relação às saídas isentas ou já tributadas em substituição tributária, promovidas pelos contribuintes credenciados no regime especial de que trata este Capítulo.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 63. As operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Art. 64. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, exceto:

a) nas saídas com produtos isentos;

b) no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento.

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:

a) das operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo;

b) de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.

Seção IV Dos Limites

Art. 65. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoas físicas, o limite máximo de operações de saídas, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, será de 5% (cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial.

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 66. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I e II do art. 62 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 67. Na emissão das Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias abrangidas por este regime especial:

I - nas internas, a contribuintes:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, deverá conter a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, sendo obrigatório o destaque do valor do ICMS retido na forma da alínea “a” do inciso II do art. 62 deste Anexo;

b) utilizar o CFOP 5.403 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”;

c) utilizar o CST 30 - “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

II - nas internas, a consumidor final e a contribuintes, com os produtos listados na Parte 1 deste Anexo e não incluídos na Parte 1 do Anexo X - Substituição Tributária:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, é obrigatório o destaque do ICMS relativo a operação própria do contribuinte, calculado na forma prevista na alínea “b”, inciso II do art. 62 deste Anexo;

b) utilizar o CFOP 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;

c) utilizar o CST 20 - “Com redução da BC”.

III - nas internas, a contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, as notas fiscais serão emitidas sem o destaque do ICMS;

b) utilizar o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”

c) utilizar o CST 41 - “Não tributada”.

Art. 68. Nas operações de saídas interestaduais, as notas fiscais serão emitidas na forma regulamentar, sendo o imposto indicado, nesse documento, mero destaque.

Seção VII Das Cargas Adicionais

Art. 69. Será devido o pagamento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que exceder o limite máximo previsto no art. 65 deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 70. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas das mercadorias alcançadas por este regime especial.

Seção VIII Do Estoque

Art. 71. Para a fruição do regime especial de que trata este Capítulo, o contribuinte relacionará, discriminadamente, o estoque das mercadorias abrangidas por esta sistemática existente no último dia do mês anterior ao da concessão do regime especial, cujas notas fiscais tenham sido emitidas até essa data, registrando o estoque levantado no bloco H da EFD ICMS IPI, no Registro H005, informando no campo “MOT_INV” o código “02”, conforme estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Art. 72. Os contribuintes não detentores de regime especial, deverão, relativamente ao estoque levantado na forma do art. 71 deste Anexo, observar o seguinte:

I - em relação às mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual:

a) indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias existentes em estoque, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

b) em relação às mercadorias adquiridas em operações interestaduais aplicar o multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I, “a” deste Anexo;

c) em relação às mercadorias adquiridas em operações internas aplicar o multiplicador direto de 3,0% (três por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I, “b” deste Anexo;

II - em relação às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária prevista no Anexo X - Substituição Tributária:

a) calcular o montante do ICMS retido por Substituição Tributária, tomando-se o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade existente em estoque, para efeito de crédito do ICMS;

b) calcular, sobre o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, o montante resultante da aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do , Ideste Anexo;

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o contribuinte deverá compensar os valores obtidos na forma determinada nos incisos I e II da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma da alínea “a” do inciso II, for superior ao ICMS devido na forma das alíneas “b” e “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD ICMS IPI;

b) se o valor apurado na forma das alíneas “b” e “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II for superior ao valor do crédito do imposto, apurado na forma da alínea “a” do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD ICMS IPI.

Art. 73. O valor do ICMS encontrado na forma dos art. 72 deste Anexo será recolhido ou apropriado em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas.

Seção IX Da Exclusão

Art. 74. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar, no prazo de 06 (seis) meses, as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade;

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos no art. 61 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o ICMS ST dos produtos farmacêuticos conforme o art. 78 do Anexo X - Substituição Tributária, utilizando como crédito:

a) o valor do ICMS destacado na última entrada em operação interestadual da mercadoria;

b) o valor correspondente aos percentuais do ICMS pago na operação de entrada, na forma do inciso I do art. 62 deste Anexo.

III - compensar os valores obtidos na forma determinada no inciso I e II da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for superior ao ICMS ST devido na forma do caput caput do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD ICMS IPI;

b) se o valor apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for inferior ao ICMS ST devido na forma do caput caput do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD ICMS IPI.

CAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO A TRANSPORTADORAS CONVENIADAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 75. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, para a operacionalização da cobrança do ICMS nas hipóteses de antecipação do imposto em operações interestaduais de entrada neste Estado, relativamente a mercadorias conduzidas por transportadoras conveniadas na forma deste Capítulo.

§ 1° O imposto a ser antecipado nas operações com mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, conduzidas por transportadora conveniada, terá o pagamento diferido para o momento da entrada no território deste estado.

§ 2° O credenciamento de que trata este Capítulo estende-se às empresas de transporte aéreo.

§ 3° O credenciamento ou renovação do regime especial de que trata este Capítulo fica atrelado à quitação das cobranças em aberto vinculadas aos Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDF-e, emitidos pela solicitante e/ou agregada.

Seção II Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 76. A transportadora conveniada deverá emitir, em cada carregamento para este Estado, um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, no qual constem os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CTE-e que acobertem operações interestaduais com mercadorias por ela conduzidas.

§ 1° Os documentos fiscais eletrônicos, nas operações de que trata o caput caput, serão processados pelo Sistema Ágil de Transportadoras - SISAT, observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2° O acesso ao SISAT pela transportadora conveniada será feito somente por meio de certificado digital.

Art. 77. As operações com as mercadorias objeto deste regime especial ficarão depositadas sob a responsabilidade da transportadora conveniada e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após autorização da SEFAZ.

Art. 78. A transportadora conveniada deverá entregar na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde transitar, os documentos auxiliares do MDF-e (DAMDFE) que acobertarem as operações com as mercadorias transportadas, para que seja conferido e efetuado o devido registro de passagem.

Parágrafo único. Caso seja solicitado pelo fisco, os demais documentos auxiliares (NFe e CTe) devem ser apresentados para conferência.

Art. 79. A transportadora conveniada deverá, mensalmente, enviar relatório constando as mercadorias devolvidas ao remetente, informando os seguintes dados:

I - CNPJ do emitente;

II - N° da NF-e de origem;

III - N° do DAR / CVI;

IV - Chave de acesso da NF-e de devolução;

V - Chave de acesso do CT-e de devolução;

VI - Chave de acesso do MDF-e de devolução.

Seção III Da Cobrança por Verificação de Irregularidade

Art. 80. Aos contribuintes que se enquadrarem em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, será efetuada a Cobrança por Verificação de Irregularidade - CVI, ficando a transportadora conveniada com a guarda das mercadorias e dos documentos auxiliares fiscais, até a quitação do referido documento pelo contribuinte.

Art. 81. Além das hipóteses previstas no art. 80, aplica-se a cobrança do ICMS por CVI nas seguintes situações:

a) tratando-se de mercadoria submetida à exigência do imposto por substituição tributária prevista em convênios e protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte ou efetuada a menor que o ICMS devido;

b) na entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) na entrada de mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial ou que realize operações com habitualidade;

d) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, previstas no Convênio ICMS 236/21, quando o remetente do bem ou prestador de serviço deixar de recolher, ou recolher a menor, o imposto devido para esta unidade Federada.

Parágrafo único. A transportadora conveniada fica obrigada ao recolhimento do imposto cobrado através de CVI, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, caso a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário sem prévia quitação do mesmo ou sem autorização da SEFAZ, sendo tal fato motivo para exclusão do regime especial previsto neste Capítulo.

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 82. As obrigações assumidas pela transportadora conveniada, na forma prevista neste Capítulo, se estendem às suas filiais, agências e agregadas ou escritórios situados em todo o território piauiense.

§ 1° Transportadoras situadas em outros estados poderão se vincular a uma única transportadora conveniada, mediante prévia solicitação, hipótese que serão consideradas agregadas a essa para efeito de cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 2° Na hipótese de alteração em seu ato concessivo, a transportadora conveniada deverá solicitar antecipadamente à SEFAZ.

Art. 83. Nas hipóteses de emissão do “Termo de Lacre”, a transportadora conveniada responsabilizar-se-á pela assinatura dos motoristas que conduzem os seus veículos, considerando-os representantes legais da empresa transportadora.

Art. 84. Na hipótese de contratação de serviço de transportadora aérea por uma transportadora rodoviária conveniada, a responsabilidade pela CVI será da transportadora rodoviária, caso esta retire as mercadorias do depósito da companhia aérea, ainda que o MDF-e seja processado em nome desta.

TÍTULO III DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ
(Convênio ICMS 100/17)

Seção I Do Credenciamento

Art. 85. Poderá ser concedido regime especial de tributação aplicável aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento.

§ 1° O credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa e o crédito presumido de que trata o art. 175, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

§ 2° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.

Seção II Da Redução de Base de Cálculo

Art. 86. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo será concedida redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 87. A forma de tributação estabelecida neste Capítulo não se aplica:

I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

II - às aquisições de importação do exterior.

Seção IV Dos Recolhimentos Complementares

Art. 88. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 86 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção V Da Exclusão

Art. 89. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

II - de ofício, quando permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

§ 1° A exclusão acarretará o retorno a sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - TPA/PI
(Convênio ICMS 100/17)

Seção I Do Credenciamento

Art. 90. Os contribuintes deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Especial com Regime de Recolhimento Estimativa, na forma disposta neste Capítulo.

Art. 91. A inscrição no CAGEP será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento do formulário “Ficha Cadastral”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, com a apresentação da seguinte documentação relativa ao requerente e ao veículo:

I - fotocópia do CPF;

II - fotocópia da carteira de identidade;

III - fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;

IV - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, utilizados no transporte alternativo;

V - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

VI - formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, preenchido pelo contribuinte;

VII - contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte - SETRANS.

Seção II Da Forma de Apuração do ICMS Estimado

Art. 92. Para enquadramento no Regime Estimativa e determinação do valor das parcelas mensais a serem pagas no referido regime, o servidor fazendário utilizará o formulário “Memória de Cálculo para Enquadramento em Regime Estimativa”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pelo contribuinte no formulário “Informações para Cálculo do ICMS Estimado”, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, comporá o processo;

II - 2ª (segunda) via, ficará em poder do contribuinte.

§ 1° No preenchimento do formulário “Informações para Cálculo do ICMS Estimado”, de que trata o caput caput, será observado o seguinte:

I - no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado e do veículo;

II - no quadro “DADOS INFORMATIVOS”:

a) será estimado pela Secretaria da Fazenda o valor referente a taxa de ocupação média;

b) deverão ser informadas pelo requerente:

1. o número médio de viagens realizadas por mês;

2. o valor da passagem em reais, por percurso realizado;

3. o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, necessárias ao cálculo da parcela do ICMS estimado;

4. a capacidade máxima de passageiros, a qual será determinada pelo modelo do veículo utilizado no transporte.

III - no quadro “CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA”, será determinado o valor da Parcela Mensal Estimada - PME, utilizando a fórmula: (A) x (B) x (C) x (D) x 0,7 = PME;

IV - no quadro “AGENTE FAZENDÁRIO”, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário;

V - no quadro “NOTIFICAÇÃO”, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificando-o da notificação.

§ 2° A base de cálculo do ICMS Estimativa, resulta da utilização das seguintes variáveis:

I - Capacidade Máxima de Passageiros (informada pelo contribuinte no formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado” e determinada pelo modelo do veículo utilizado);

II - Taxa de Ocupação Média (estimada pela Secretaria da Fazenda);

III - Número Médio de Viagens por Mês (n° de viagens/dia x 24);

IV - Valor da Passagem (em R$/por percurso).

§ 3° A Parcela Mensal Estimada - PME, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, será obtida pelo produto da multiplicação dos valores correspondentes aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelo fator 0,7 (sete centésimos), correspondendo a redução da base de cálculo prevista no art. 179, VI do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

§ 4° Considera-se viagem cada percurso de ida ou de volta realizados pelo prestador de serviço.

§ 5° O valor da parcela mensal será calculado proporcionalmente à quantidade de dias do mês em que a inscrição no CAGEP de determinado prestador de serviço esteve ativa nas seguintes situações:

I - inscrição;

II - baixa;

III - cancelamento;

IV - suspensão;

V - reativação.

§ 6° Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 5° será dividido o valor da PME por 30 (trinta), e multiplicado pelo número de dias em que a inscrição do CAGEP esteve ativa.

§ 7° Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive o crédito presumido de que trata o art. 175, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

Seção III Das Disposições Finais

Art. 93. Os contribuintes de que trata este Capítulo ficam obrigados a:

I - quanto à obrigação principal:

a) recolher, observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;

b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, eventuais aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à incorporação ao ativo imobilizado, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada.

II - quanto às obrigações acessórias, conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e/ou emitidos, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de diferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo.

Art. 94. O pedido de baixa, suspensão ou reativação de inscrição deverá obedecer aos procedimentos definidos no Título II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, sendo exigido, para quaisquer desses fins, a instrução do processo com o documento de que trata o artigo 91, VI deste Anexo.

Parágrafo único. Serão exigidas as seguintes provas para deferimento dos processos:

I - de baixa ou de suspensão, provas do encerramento prévio do contrato com a SETRANS;

II - de inscrição ou reativação, prova de regularidade contratual com a SETRANS.

Art. 95. O pagamento do ICMS devido será efetuado através de Documento de Arrecadação - DAR, observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes enquadrados no regime de que trata este Capítulo a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que trata o artigo 91, VI deste Anexo.

Art. 96. Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS encarregada de enviar à Unidade de Fiscalização desta Secretaria, a cada 90 (noventa) dias, relatório referente ao contrato de permissão de cada contribuinte de que trata este Capítulo, contendo todas as informações exigidas no formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado”.

Art. 97. Fica o contribuinte, beneficiário deste regime, obrigado a comunicar à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, qualquer alteração no seu contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte - SETRANS.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
(Convênio ICMS 19/18)

Seção I Do Credenciamento

Art. 98. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, em substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações internas de serviço de comunicação multimídia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o n°: 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução n° 2, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede no Estado do Piauí;

IV - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação deste Estado;

V - não se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias;

VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 (doze) meses de constituição;

VII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.

§ 1° O tratamento tributário previsto no caput caput será autorizado através de concessão de regime especial, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VII deste artigo.

§ 2° Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2024, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados neste estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira.

§ 3° Aos contribuintes que atendam às condições previstas no caput caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de regime especial de tributação, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens listados no Anexo Único do Convênio ICMS 19/18, na mesma proporção da redução de base de cálculo estabelecida no art. 101 deste Anexo.

§ 4° Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput caput deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado.

§ 5° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.

§ 6° A fruição do regime especial fica condicionada à:

I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS, considerando-se serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à concretização da prestação, tais como serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos e outros que se provem essenciais, independentemente da denominação que vier a ser utilizada;

II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, nos quais constarão todos os serviços prestados, com descrição detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a sua perfeita identificação, devendo o valor do documento fiscal corresponder ao valor faturado ao usuário;

IV - comprovação, caso haja oferta de combos que incluam a prestação de serviços de valor adicionado, que os valores faturados como serviços de comunicação multimídia em oferta conjunta com outros serviços não sejam inferiores aos valores cobrados quando de sua prestação de forma isolada, devendo a prestadora, caso solicitado, demonstrar a viabilidade econômica dos serviços de comunicação multimídia e serviços de valor adicionado;

V - manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS em relação aos 03 (três) meses anteriores ao respectivo período de apuração.

Art. 99. Não poderá ser beneficiado contribuinte que mantenha contrato de parceria público privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 100. O credenciamento no regime especial acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa.

Seção II Da Redução de Base de Cálculo

Art. 101. Ao contribuinte beneficiário do regime especial, nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia de que trata este Capítulo, será concedida redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em:

I - 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimo por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II - 10,00% (dez por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de R$ 60.000.000,01 (sessenta milhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de 100.000.000,01 (cem milhões de reais e um centavo) até 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. Para efeito de determinação da redução de base de cálculo de que trata este artigo, será aferida a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se o percentual de redução obtido a todas as operações praticadas no período.

Seção III Da Exclusão

Art. 102. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

II - automaticamente, a partir do 1° dia do mês subsequente àquele em que:

a) a receita bruta dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o limite previsto no art. 98, VI deste Anexo;

b) ultrapassar 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular, em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

III - de oficio, quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento das condições previstas no art. 98, § 6° deste Anexo;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades Federadas, conforme dispõe o art. 98, § 2° deste Anexo;

a) constatada ocorrência prevista no art. 99 deste Anexo;

b) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado em auto de infração transitado em julgado na esfera administrativa.

§ 1° A exclusão acarretará o retorno à sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.

TÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO
(Decreto n° 18.048/18, Item 05)

Art. 103. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O diferimento de que trata o caput caput apenas será aplicado nas operações destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante regime especial.

§ 3° Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação.

§ 4° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 5° O previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas entre atacadistas de grãos.

§ 6° O diferimento de que trata o caput caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo aqueles produtos.

Art. 104. Nas saídas internas diferidas na forma do art. 103 deste Anexo, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo remetente.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida na forma do caput caput, deverá constar, além dos requisitos exigidos, a expressão: "ICMS Diferido - Capítulo I, Título IV do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação".

Art. 105. Será excluído da sistemática do diferimento de que trata o art. 103 deste Anexo, o contribuinte que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO
(Decreto n° 18.048/18, Item 04)

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 106. Nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas.

§ 1° Para efeito do disposto no caput caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O credenciamento de que trata o caput caput somente será concedido aos contribuintes que tenham inscrição estadual.

§ 3° A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 4° Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigência do regime especial, o mesmo deverá ser estornado.

Art. 107. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) ou, no caso de produtor rural pessoa física, cédula de identidade e CPF do solicitante inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Piauí;

II - registro do imóvel onde está localizado o estabelecimento, e, se locado ou arrendado, acompanhado do contrato de locação ou de arrendamento, e, no caso de imóvel rural, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), com firma reconhecida entre as partes, em todos os casos;

III - última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para as pessoas jurídicas;

IV - comprovação da apresentação à SEFAZ dos arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada, para os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural com mais de 1.000 (mil) hectares;

V - comprovação, no caso de imóvel rural, de prova da legitimidade do domínio, por meio do instrumento Termo de Reconhecimento de Domínio, ou à adesão ao programa de regularização fundiária do Estado do Piauí, comprovável por meio de certidão emitida pelo INTERPI.

Art. 108. O credenciamento no regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, especialmente quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e em todas as suas operações.

Art. 109. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 106 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Art. 110. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 106 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime especial, adquiridas em operação interna ou interestadual.

Art. 111. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade;

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos nos arts. 114 e 117 deste Anexo;

III - incorrer em infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

Art. 112. O benefício de que trata este Capítulo não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária.

Seção II Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Produtor Rural

Art. 113. O credenciamento de produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais), para fruição do benefício de que trata este Capítulo, deverá observar as disposições desta seção.

Art. 114. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo, excetuados os produtores rurais pessoas físicas, até ulterior regulamentação em ato do Secretário da Fazenda.

Faturamento Mensal

 Número de empregados (mínimo)

A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00

 03

Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00

 06

Mais de R$ 1.000.000,00

 08

Art. 115. Não será concedido regime especial, além das hipóteses previstas no art. 4° deste Anexo, ao contribuinte:

I - que não seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

II - que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;

III - que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses;

IV - que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.

Seção III Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Atacadista

Art. 116. O credenciamento de atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), para fruição do benefício de que trata este Capítulo, deverá observar as disposições desta seção.

Art. 117. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Para efeito de credenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) na sua renovação.

§ 2° O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento.

Art. 118. Não será concedido regime especial, além das hipóteses previstas no art. 4° deste Anexo, ao contribuinte:

I - que não seja emitente de Nota Fiscal eletrônica/NF-e, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica/NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

II - que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;

III - que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista;

IV - que, no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possua frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus veículos licenciados no Estado do Piauí, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade Federada;

V - que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

VI - que apresente nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;

VII - que, tratando-se de contribuinte com regime normal de pagamento do imposto, tenha efetuado recolhimento inferior a 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento, exceto as empresas que tenham utilizado benefício fiscal com redução da carga tributária final;

VIII - que, em se tratando de atacadista exclusivamente de soja, sorgo, milho e milheto, ter efetuado recolhimento inferior a 2,0 % (dois por cento) de ICMS sobre as vendas destes produtos, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento;

IX - que, credenciado anteriormente como atacadista, não ter recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a contribuinte inscrito no CAGEP, e 7% (sete por cento) sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a não contribuintes do ICMS, pessoa física ou jurídica, e produtor rural;

X - que não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 meses anteriores ao pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);

XI - que tiver recebido em transferências, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, mais de 90% (noventa por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da Federação;

XII - que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;

XIII - que não tenha obtido, nos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30% (trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 1° Em se tratando de empresa em início de atividade, o credenciamento será concedido no segundo mês de funcionamento considerando a média mensal prevista no inciso X, a qual será aferida também nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

§ 2° Se, após a aferição prevista no § 1° deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais), o credenciamento será revogado de imediato.

Art. 119. O credenciamento será revogado caso o contribuinte, no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício, não obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM TELHAS, TIJOLOS, LAJOTAS E MANILHAS PROMOVIDAS PELAS INDÚSTRIAS CERAMISTAS
(Decreto n° 18.048/18, Item 08)

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidas pelas indústrias ceramistas estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 1° O tratamento tributário previsto no caput caput será concedido através de credenciamento em regime especial, aos estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos);

II - 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente).

§ 2° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o § 1°, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

Art. 121. A opção pela tributação prevista neste Capítulo veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação, devendo tais créditos serem objeto de estorno na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI010016 - Estorno de crédito Indústria Ceramista”.

§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput caput será escriturado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI020072 - Crédito presumido Indústria Ceramista”.

§ 2° O disposto no caput caput não se aplica aos créditos decorrentes de devoluções e restituição na forma disposta na legislação de regência.

Art. 122. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 120 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 2% (dois por cento), incidente nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias normalmente tributadas.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput caput deverá ser registrado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI050047 - Regime Especial Indústria Ceramista - Débito adicional de suspensão - 2%”.

Art. 123. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo o contribuinte que não sanar, no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a irregularidade, contados da data da irregularidade.

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão.

PARTE 1 (Art. 59 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

17.02

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

25.01

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (“witherita”), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

27.06

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

27.07

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

28.05

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

28.17

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

28.18

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

28.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

28.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

28.43

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

28.47

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.

29.02

Hidrocarbonetos cíclicos.

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.07

Fenóis; fenóis-álcoois.

29.09

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.12

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

29.15

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.17

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.18

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.22

Compostos aminados de funções oxigenadas.

29.24

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.

29.25

Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.

29.28

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.

29.30

Tiocompostos orgânicos.

29.32

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.

29.33

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.

29.34

Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.

29.35

Sulfonamidas.

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

29.37

Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.

29.38

Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.39

Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.40

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.

29.41

Antibióticos.

30.01

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidos em outras posições

30.02

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras0 e produtos semelhantes.

30.03

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

30.04

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionada para venda a retalho.

30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário

30.06

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

31.04

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.

31.05

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso superior a 10 Kg.

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas e soluções aquosas de óleos essenciais.

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

35.01

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.

35.07

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

37.01

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

37.02

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

37.07

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

38.02

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.

38.21

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

38.22

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

40.08

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

48.11

Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.

56.01

Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis.

58.03

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

58.06

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).

60.02

Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

64.06

Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

66.02

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

70.17

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

70.19

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

70.20

Outras obras de vidro.

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.

72.23

Fios de aço inoxidável.

73.10

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

73.11

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.

76.08

Tubos de alumínio.

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

90.10

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

90.20

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

90.22

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

90.25

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

94.04

Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

4015.11.00

(Vestuário e seus acessórios -incluídas as luvas, mitenes e semelhantes- de borracha vulcanizada não endurecida), para cirurgia

4818.40.10

Fraldas

4818.40.20

Tampões higiênicos

6210.10.00

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.9010

(Partes) de aquecedores de água das sub posições 8419.11 ou 8419.19

2106.90.30

Complementos alimentares

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3005 e 5601

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

4014.90.90

e 7013.3

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.

3923.30.00 e 3924.90.00

7010.20.00 e 39.24.10.00

3926.90.90 e 3924.90.00

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone

3926.90.40 e 4014.90.90

5601.10.00

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

9619.00.00

4818.40

4014.10.00

Preservativos

9018.31

Seringas

9018.32.1

Agulhas para seringas

3306.10.00

Pastas dentifrícias

9603.21.00

Escovas dentifrícias

2936

Provitaminas e vitaminas

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

3926.90.90

3306.20.00

Fio dental / fita dental

3306.90.00

 Preparação para higiene bucal e dentária

9619.00.00 e 4818.40.10

Fraldas descartáveis ou não

5601.10.00;

6111 e

6209

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

ANEXO VIII

ANEXO IX SERVIÇOS DE TRANSPORTE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Descrição

Artigos

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

Seção I - Das Disposições Gerais

1° a 2°

Seção II - Do Transporte de Carga Própria

3° a 4°

Seção III - o Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Seção IV - Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Seção V - Da Subcontratação de Transporte

7° a 11

Seção VI - Do Redespacho de Mercadoria

12 a 13

Seção VII - Do Transbordo de Cargas e de Pessoas

14 a 15

Seção VIII - Do Transporte Intermodal

16

Seção IX - Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

17

Seção X - Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

18 a 21

Seção XI - Do Regime Especial para Transportadores de Valores

22

Seção XII - Do Tratamento Tributário do ICMS e Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de Courier)

23 a 30

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1° Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I - salvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) dos documentos fiscais exigidos pela legislação;

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deverá fazê-la, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida;

III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

IV - serão exibidos à fiscalização, quando exigidos:

a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:

1. ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso;

2. ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado;

3. ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte.

V - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1. se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;

VI - o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;

VII - no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 45 a 50 do Regulamento.

Art. 2° Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão utilizar bilhete de passagem conforme disposto nos arts. 206 a 225 do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo VI - Das Obrigações Acessórias.

Seção II Do Transporte de Carga Própria

Art. 3° O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:

I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV - nos demais casos de transporte de carga própria.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado;

II - a expressão: "Transporte de Carga Própria".

Art. 4° Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, conforme disposto no inciso X do art. 5° do Regulamento.

§ 1° Considera-se transporte de carga própria aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias.

§ 2° Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ou equivalente, e como veículo arrendado ou locado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Seção III Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 5° No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1° Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:

I - corram por conta do destinatário da mercadoria;

II - sejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.

§ 2° Quando o transporte for efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 4° deste Anexo;

II - pelo remetente, em veículo próprio, arrendado ou locado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado, observado o disposto no § 2° do artigo 4° deste Anexo;

b) o valor do frete, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;

c) no campo “Informações Complementares” a expressão: "Documento Válido como Conhecimento de Transporte /Transporte Efetuado pelo Remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente o contratante do serviço, na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando este como sujeito passivo por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

b) tratando-se de aquisição de mercadoria a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinatário emitir para documentar a entrada da mercadoria servirá também para documentar o lançamento do imposto relativo ao serviço de transporte, caso em que o destinatário fará constar no referido documento:

1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

c) deverá o interessado efetuar o recolhimento do imposto antes do início da prestação do serviço:

1. quando o remetente não for o contratante do serviço;

2. quando o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais.

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "ICMS sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria”;

2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;

3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;

4. sendo o remetente o contratante do serviço e tendo sido o imposto relativo à mercadoria, antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 4 da alínea “a”, deste inciso;

5. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, devendo ser observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria;

2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela transportadora;

3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

4. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria.

Seção IV Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 6° No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1° Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

§ 2° Quando o transporte for efetuado:

I - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) no campo “Informações Complementares” as expressões:

1. "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a Preço CIF";

2. "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo Remetente";

II - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" (ou "Venda a Preço CIF") / "ICMS sobre Transporte Retido" / Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

b) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas e interestaduais, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações: no campo “Informações Complementares” as expressões “Venda a Preço CIF”/ “ICMS sobre Transporte Retido" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo", e nos campos próprios o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada, e o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

III - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, devendo ser observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá conter:

1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” a expressão: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas e interestaduais, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria".

Seção V Da Subcontratação de Transporte (Convênio ICMS 25/90)

Art. 7° Fica atribuída, à empresa transportadora contratante, inscrita no CAGEP, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, exceto quando se tratar de transporte intermodal.

§ 1° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 2° Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte eletrônico emitido pelo transportador contratante.

Art. 8° Na prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa transportadora, de outra unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Art. 8° do Anexo IX do RICMS/Conv. ICMS 25/90)";

II - o preço;

III - a base de cálculo do imposto;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto;

VI - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte, por transportador autônomo ou empresa transportadora, de outra unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, será emitido, pelo órgão fazendário, Documento de Arrecadação - DAR, que acompanhará o transporte das mercadorias.

§ 4° Em substituição ao disposto no § 1°, poderá ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.

§ 5° O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.

§ 6° O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

Art. 9° A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso do Piauí, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do § 2° do art. 8° deste Anexo, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do § 2° do art. 8° deste Anexo.

Art. 10. Na hipótese prevista no art. 7° deste Anexo, o imposto será recolhido no prazo fixado para o pagamento normal, previsto no art. 83 do Regulamento, em DAR, específico, na rede bancária autorizada, sob o código de receita 113001, com a especificação: "ICMS - Imposto, Juros e Multa”.

Art. 11. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Seção VI Do Redespacho de Mercadoria (Convênio SINIEF 6/89)

Art. 12. Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 13. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, o transportador que receber a carga para redespacho emitirá o competente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho.

Seção VII Do Transbordo de Cargas e de Pessoas

Art. 14. Considera-se transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo.

Art. 15. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de pessoas, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Anexo e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local do transbordo e as condições que o ensejaram. (Conv. SINIEF 6/89).

Seção VIII Do Transporte Intermodal

Art. 16. Entende-se por Transporte Intermodal a prestação de serviço em que uma mesma carga é movimentada, sucessivamente, por diferentes meios: rodovia, ferrovia, aerovia ou aquavia. (Convênio SINIEF 90/89)

Parágrafo único. Na hipótese de transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte eletrônico será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Seção IX Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo (Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 17. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido de que trata o art. 175, IV, do Anexo IV - Benefícios Fiscais, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o regime especial de apuração do ICMS, conforme disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste SINIEF 10/89.

Seção X Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 19/89)

Art. 18. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE, denominados de FERROVIAS, poderão adotar o regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, conforme disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste SINIEF 19/1989.

Art. 19. O ICMS devido será recolhido pelas ferrovias até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, conforme no art. 83 do Regulamento.

Parágrafo único. A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.

Art. 20. As FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual.

Art. 21. Os livros fiscais serão gerados e emitidos a partir dos arquivos contidos na EFD ICMS IPI, observadas as regras previstas na Seção I, do Capítulo I, do Título VI, do Anexo VI deste Regulamento.

Seção XI Do Regime Especial para Transportadores de Valores (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 22. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAGEP, poderão adotar regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 20/1989.

Seção XII Do Tratamento Tributário do ICMS e Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de Courier)
(Convênio ICMS 60/18)

Art. 23. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção.

Art. 24. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 25. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 26. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Art. 27. O ICMS devido a que se refere o art. 26 deste Anexo será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

Art. 28. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 29. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1° As informações de que trata o caput caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 30. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 27 desta seção ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 27 desta seção.