Decreto nº 21866 DE 06/03/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mar 2023

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO X SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1° ao 203          
TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1° ao 50
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 6°
CAPÍTULO II DOS BENS E MERCADORIAS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7° ao 9°
CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 10
CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 11 e 12
CAPÍTULO V DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS Art. 13
CAPÍTULO VI DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO COM ENCERRAMENTO DE FASE Art. 14
CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15 ao 18
SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO Art. 15 e 16
SEÇÃO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 17
SEÇÃO III DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 18 ao 20
CAPÍTULO VIII DO IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL Art. 21 e 22
CAPÍTULO IX DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 ao 33
CAPÍTULO X DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA Art. 34 ao 37
SEÇÃO I DA FORMA DE APURAÇÃO DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO NO DARCOM Art. 38 ao 41
CAPÍTULO XI DA INSCRIÇÃO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ - CAGEP Art. 42 ao 44
CAPÍTULO XII DO DOCUMENTO FISCAL E DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45 ao 48
SEÇÃO I DO DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45 ao 47
SEÇÃO II DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 48
CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Art. 49
CAPÍTULO XIV DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADOS EM ESCALA NÃO RELEVANTE Art. 50
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO Art. 51 ao 203
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS Art. 51 e 52
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM VINHO E SIDRA, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE Art. 53 e 54
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Art. 55 ao 58
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE Art. 59 e 60
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E FARINHA DE TRIGO DESTINADA A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS E BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO Art. 61 ao 69
SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO Art. 61 ao 68
SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS E BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO Art. 69 e 70
CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR Art. 71 e 72
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” Art. 73 e 74
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 75 e 76
CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 77 ao 79
SEÇÃO I DA DEDUÇÃO DA PARCELA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E A COFINS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL INDICADOS NA LEI FEDERAL N° 10.147/2000. Art. 79
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO “PET”, PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 80 e 81
CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E COM PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA Art. 82 e 83
CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 84 e 85
CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS Art. 86 ao 89
CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS Art. 90 ao 92
CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 93 e 94
CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Art. 95 e 96
CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA Art. 97 ao 104
CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS Art. 105 ao 153
SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE Art. 105 ao 109
SEÇÃO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 110 ao 119
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 120
SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO Art. 121 ao 125
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 126 ao 130
SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 131 ao 134
SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E COM BIODISEL - B100 Art. 135
SEÇÃO VIII DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 136
SEÇÃO IX DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 137 ao 144
SEÇÃO X DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 145 ao 153
CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS Art. 154 ao 159
CAPÍTULO XX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEOS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (BIODISEL) Art. 160
CAPÍTULO XXI DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DESTINADO AOS PRODUTORES DE BIODISEL - B100 Art. 164 ao 169
CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU A INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 170 e 171
CAPÍTULO XXIII DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM DIESEL,BIODIESEL, GLP E GLGN Art. 172 ao 203
SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES INICIAIS Art. 172 ao 177
SEÇÃO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 178 ao 183
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO Art. 184 e 185
SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM B100 Art. 186
SEÇÃO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS Art. 187
SEÇÃO VI DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Art. 188
SEÇÃO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 189
SEÇÃO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 197 ao 203
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e, nas operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas. (Conv.ICMS 142/2018)

§ 1° O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 2° As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 3° Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 4° A celebração de acordo com outra unidade Federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, implica na instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 5° Os acordos firmados entre este Estado e as demais unidades Federadas para adoção do regime de substituição tributária poderão estabelecer normas específicas ou complementares às regras gerais estabelecidas neste título. (Conv. ICMS 142/2018)

Art. 2° As disposições previstas neste Anexo se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, em relação aos optantes pelo Simples Nacional, o disposto nos arts. 15, § 6°, 17, § 1° e 18, inciso III, deste Anexo, no que diz respeito respectivamente: (Conv. ICMS 142/2018)

I - a MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais;

II - o valor do ICMS da operação própria;

III - o prazo para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Art. 3° O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade Federada de destino do bem e da mercadoria. (Conv. ICMS 142/2018)

Art. 4° Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto nos arts. 23 a 33 deste Anexo.

Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ou superior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 34 a 41 deste Anexo.

Art. 5° Serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da Federação, as regras da substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos: (Conv. ICMS 142/2018)

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras gerais dispostas neste Título, aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.

Art. 6° Para fins do disposto neste Anexo, considera-se: (Conv. ICMS 142/2018)

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

CAPÍTULO II DOS BENS E MERCADORIAS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados na Parte 1 deste Anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item, constante na Parte 1 deste Anexo, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contidas na referida Parte. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 5° O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (Conv. ICMS 142/2018)

Art. 8° Quando da inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, os contribuintes, exceto, os substitutos referidos no art. 11 deste Anexo, os contribuintes inscritos nas categoria cadastral “Especial” e os com regime de recolhimento “Substituído” deverão recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subsequentes, das mercadorias em estoque no dia anterior ao da implantação do citado regime, anteriormente alcançadas pela sistemática de apuração normal, devendo, para tanto, ser observado o seguinte procedimento:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque no dia anterior ao da vigência do regime de substituição tributária;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do IPI, frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - proceder ao cálculo e recolhimento do ICMS - Substituição Tributária, na forma da legislação específica.

IV - efetuar o registro do estoque no Bloco H da EFD ICMS IPI, utilizando os registros H005, H010 e H020, conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI Nacional, informando, no registro H005, como motivo do inventário (MOT_INV) o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).

§ 1° O registro do inventário, na forma disposta no inciso IV do caput, deverá ser efetuado na EFD ICMS IPI referente ao período de apuração em que se deu a inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária.

§ 2° O recolhimento do imposto de que trata o inciso III do caput deve ser registrado na EFD ICMS IPI no registro E220 utilizando o código de ajuste PI150017 - Débito Especial - ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.

§ 3° O ICMS de que trata o § 2° poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 9° Quando da exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque no dia anterior ao da vigência do regime de substituição tributária;

II - calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária consignada no documento fiscal;

III - declarar o valor apurado na forma do inciso II como ajuste a crédito, lançando como parte do somatório de todos os créditos no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 (COD_AJ_APUR) deve ser preenchido com o código “PI020064 - Crédito referente ao estoque por desenquadramento da mercadoria do regime de substituição tributária”.

IV - efetuar o registro do estoque no Bloco H da EFD ICMS IPI, utilizando os registros H005, H010 e H020, conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI Nacional, informando como motivo do inventário (MOT_INV) o código 02 - mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).

§ 1° O registro do inventário, na forma disposta no inciso IV do caput, deverá ser efetuado na EFD ICMS IPI referente ao período de apuração em que se deu a exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária.

§ 2° Em substituição ao disposto no inciso II do caput, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.

§ 3° Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de apropriação do crédito de que trata o inciso II do caput.

CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. O regime de substituição tributária não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificadas: (Conv. ICMS 142/2018)

I - que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, hipótese em que a retenção do imposto por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário; (Conv. ICMS 142/2018)

II - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante ou importador, em relação às mesmas mercadorias, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, observado o § 1°; (Conv. ICMS 142/2018)

III - que destinem bens e mercadorias a estabelecimento detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas internas subsequentes, concedido pela SEFAZ, observado o disposto no § 5°; (Conv. ICMS 142/2018)

IV - interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, na forma definida no art. 50 deste Anexo. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 1° Para aplicação do disposto no inciso II do caput, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 2° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 3° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 4° A aplicação do regime de substituição tributária de que trata este Anexo, relativamente às saídas interestaduais, inclusive para o Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas dos respectivos convênios ou protocolos e da legislação tributária da unidade da Federação destinatária.

§ 5° A partir de 1° de janeiro de 2020, o disposto no inciso III deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização na página da SEFAZ dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/2018)

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário e que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 1° A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 2° Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, submetida ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.

§ 3° O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

§ 4° O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessórios, previstas na legislação.

§ 5° Para efeito da responsabilidade tributária, a solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 12. Responde pelo pagamento do ICMS na condição de contribuinte substituto:

I - qualquer contribuinte, em relação à aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

II - o importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

III - o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação dos produtos indicados na Parte 1 deste Anexo;

IV - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação;

V - qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte;

VII - o contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

VIII - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e nas interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o imposto será pago antes da retirada das mercadorias ou do início da prestação dos serviços.

§ 2° Na hipótese do inciso IV o imposto será apurado na forma prevista em regime especial concedido às empresas concessionárias de energia elétrica e pago conforme o disposto no art. 83 deste Regulamento.

§ 3° A substituição tributária exercida na forma dos incisos II e III deste artigo será efetivada mediante retenção do imposto na fonte, atendidas as disposições dos §§ 4° e 5°.

§ 4° A retenção do imposto na fonte somente poderá ser promovida por estabelecimento devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda que mantenha escrituração fiscal regular.

§ 5° Não podendo ser efetuada a retenção do imposto por incapacidade legal do alienante, o ICMS deverá ser recolhido antes de iniciada a saída das mercadorias.

§ 6° As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

§ 7° Aplicam-se à substituição tributária e aos contribuintes substitutos a que se refere este artigo, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, no que couber.

CAPÍTULO V DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 13. São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

I - o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens submetidos ao regime de substituição tributária na forma do Convênio ICMS n° 142/2018, relacionadas na Parte 1 deste Anexo.

II - o importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes nas vendas de mercadorias a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 1° e 2°;

III - o estabelecimento adquirente de pneus recauchutados, nas operações internas e nas de importação do exterior.

§ 1° Considera-se vendas de mercadorias a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda, para efeito do disposto no inciso II do caput, as saídas internas destinadas a consumidor final, identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que, em razão do volume e/ou assiduidade, possam ser consideradas para comercialização, conforme definido em Ato normativo emitido pela Unidade de Administração tributária.

§ 2° O contribuinte substituto de que trata o inciso II, fica responsável pelo pagamento do ICMS, em fase única, até consumidor final, devendo recolher o imposto mediante aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva saída das mercadorias do estabelecimento.

§ 3° o contribuinte substituto de que trata o inciso III, fica responsável pelo pagamento do ICMS, em fase única, até consumidor final, devendo recolher o imposto:

I - antes da retirada das mercadorias, relativamente às operações internas;

II - mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas com pneus recauchutados;

III - até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações;

IV - antecipadamente na primeira unidade fazendária, quando se tratar de importação, por onde as mercadorias circularem neste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento.

CAPÍTULO VI DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO COM ENCERRAMENTO DE FASE

Art. 14. Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:

I - os produtos indicados na Parte 1 deste Anexo, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;

II - os produtos acompanhados de Nota Fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, quando não acompanhados da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

IV - as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado;

V - as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou quando esta for inidônea.

§ 1° Igual procedimento será adotado quando se verificar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertada de documentação hábil.

§ 2° Será também exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem, o ICMS relativo às mercadorias sujeitas à retenção do imposto na fonte, quando procedentes de unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios, observado o disposto no § 3°.

§ 3° O pagamento do imposto exigido na forma do § 2° poderá ser diferido, conforme disposto nos arts. 98 a 103 deste regulamento.

§ 4° A base de cálculo do ICMS Antecipado de que trata este capítulo será:

I - a estabelecida na alínea “c”, do inciso II, do art. 15 deste Anexo, para os produtos tributados na forma de substituição tributária que não tenham como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, estabelecido em Ato Normativo expedido pela Unidade de Administração Tributária, o Preço sugerido pelo fabricante ou o preço estabelecido em Ato Cotepe;

II - o PMPF estabelecido no Ato Normativo 25 e 26/21 para os produtos elencados em seus anexos, observado os casos de inaplicabilidade definidos em seu art. 7°;

III - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Anexo II deste Regulamento , para os produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, nos casos previstos nos incisos III e IV do caput, quando acompanhados de documentação fiscal e;

IV - o preço corrente de mercado, quando desacompanhados de documentação fiscal.

CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será: (Conv.ICMS 142/18)

I - tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

II - tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, corresponderá, observada a seguinte ordem, ao:

a) preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em Ato Normativo expedido pela Unidade de Administração Tributária e/ou em Ato COTEPE;

b) preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou

c) preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 4° a 6°.

§ 1° Para os efeitos do disposto na alínea “c”, do inciso II do caput deste artigo, dentre os encargos transferíveis ao destinatário incluem-se os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, inclusive o transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, salvo disposição em contrário previstas em convênios ou protocolos, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, aplicando-se a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)

§ 3° Na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário, não se aplica o disposto § 2° deste artigo, devendo ser considerado o valor fixado em Ato Normativo expedido pela Unidade de Administração tributária. (Conv. ICMS 142/18)

§ 4° Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando a alíquota interna ou a carga tributária efetiva for superior a alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade Federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade Federada de destino.

§ 5° No caso do § 4°, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.

§ 6° O disposto no § 4° não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, devendo ser aplicada a MVA estabelecida para as operações internas. (Conv. ICMS 142/18)

§ 7° Quando o valor da operação própria do remetente do bem ou da mercadoria, nas operações internas ou estaduais, for igual ou superior a percentual do PMPF ou do preço sugerido pelo fabricante ou importador, estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ICMS por substituição será a estabelecida na alínea “c”, do inciso II, do caput deste artigo.

§ 8° Nas operações com pneus recauchutados a base de cálculo será o custo final da importação acrescido do percentual de lucro bruto fixado na Parte 1 deste Anexo, em relação às operações de importação.

§ 9° Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, entende-se como preço praticado pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, para fins de composição da base de cálculo da substituição tributária, o valor bruto da mercadoria sem abater quaisquer descontos, exceto nos casos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos instituidores da sistemática de substituição tributária.

§ 10. Em substituição ao disposto na alínea “c”, do inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração a forma estabelecida em atos normativos expedido pelo Diretor da Unidade de Administração Tributária.

Art. 16. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade Federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. observado o disposto no inciso II, do art. 17 deste Anexo, em relação ao cálculo do ICMS ST DIFAL. (Conv. ICMS 142/18)

Seção II Do cálculo do imposto

Art. 17. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Conv. ICMS 142/18)

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade Federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade Federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal. (Conv. ICMS 142/18)

§ 2° É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção III Dos Prazos de Recolhimento

Art. 18. O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado; (Conv. ICMS 142/18)

II - no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou, na impossibilidade de emissão da GNRE, através de DAR web emitido no sítio desta Secretaria; (Conv. ICMS 142/18)

III - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado; (Conv. ICMS 142/18)

IV - em operações internas, nos prazos previstos no art. 83 deste Regulamento.

V - na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

a) da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

b) da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 1° O sujeito passivo por substituição tributária, inscrito no Cadastro de contribuintes do Estado - CAGEP, que se enquadre em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas, serão considerados em Situação Fiscal Irregular automaticamente, por meio do SIAT, passando a recolher o ICMS devido por substituição tributária no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, na forma do inciso II do caput: (Conv. ICMS 142/18)

I - inscrição suspensa ou cancelada;

II - não recolhimento, por mais de 20 (vinte) dias, no todo ou em parte, do ICMS devido por substituição tributária ou seus acréscimos legais;

III - atraso, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, na entrega da EFD ICMS IPI e da obrigação acessória prevista no art. 48.

IV - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

V - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

VI - não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo fisco;

§ 2° O contribuinte retornará a situação de regularidade, no dia seguinte ao da regularização das causas que deram origem a mesma, voltando a recolher o imposto na forma do inciso I do caput

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, a mercadoria deverá ser acompanhada, até este Estado, além da respectiva Nota Fiscal, da 3ª (terceira) via da GNRE que identificará, nos campos:

I - 16, "Nome, Firma ou Razão Social", do estabelecimento remetente;

II - 23, "Informações Complementares", o nome ou a razão social e a inscrição estadual do destinatário.

Art. 19. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I - em relação às operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou, na impossibilidade de emissão da GNRE, através de DAR web, emitido no sítio desta Secretaria; (Conv. ICMS 142/18)

II - em relação às operações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas à antecipação, mediante DAR Web. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II do caput do art. 18 deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Art. 20. A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular:

I - inclusive em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária;

II - exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda, hipótese em que o imposto será pago na forma disposta no art. 80 do Anexo VII - Regimes Especiais.

Parágrafo único. Caso não tenha sido exigido o pagamento do imposto, na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.

CAPÍTULO VIII DO IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 21. Nas subsequentes saídas das mercadorias em que o ICMS tenha sido retido ou antecipado, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses:

I - de operações para outras unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art.46, inciso I, alínea “b” deste Anexo;

II - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 46, inciso I, alínea “c” deste Anexo;

III - em que a parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte não tenha sido incluída na base de cálculo da substituição tributária.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais a que se refere o inciso I do caput, salvo disposição em contrário da legislação:

I - é vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais;

II - O ICMS da operação interestadual destacado no documento fiscal deverá ser mero destaque e o registro na EFD ICMS IPI da NFe relativa à operação será efetuado na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí;

III - fica assegurado o ressarcimento, na forma disposta nos arts. 23 a 33 deste Anexo.

Art. 22. O pagamento do imposto em substituição tributária, salvo disposição em contrário da legislação, implica vedação de apropriação de quaisquer créditos na escrita fiscal, inclusive os relativos a outras mercadorias, insumos e serviços vinculados diretamente à operação.

CAPÍTULO IX DO RESSARCIMENTO

Art. 23. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição fica assegurado o ressarcimento do imposto retido.

§ 1° O valor do ressarcimento será correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. (Conv.ICMS 142/18)

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens ou mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 24. O ressarcimento de que trata este capítulo deverá:

I - ser previamente autorizado pela administração tributária, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1° do art. 10 da Lei Complementar n° 87/1996. (Conv. ICMS 142/18)

II - ser efetuado mediante emissão de NFe, modelo 55, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário, que tenha retido originalmente o imposto, devendo, o respectivo documento fiscal: (Conv. ICMS 142/18)

a) indicar como “Natureza da Operação”: “Ressarcimento de Imposto”;

b) conter a expressão: “Nota Fiscal Emitida nos Termos do art. 24, do Anexo X do Regulamento do ICMS;

c) relacionar os números das Notas Fiscais de saída;

d) indicar o valor a ser ressarcido;

e) conter o visto prévio do órgão fazendário, o qual atesta o reconhecimento da SEFAZ ao ressarcimento do valor contido no documento fiscal.

f) ser escriturada na EFD ICMS IPI na forma estabelecida no Guia Prático da EFD Piauí;

§ 1° A solicitação do ressarcimento será efetuada mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolado em qualquer agência de atendimento, acompanhado da seguinte documentação:

I - Mapa de Comprovação de Ressarcimento, preenchido em meio magnético, disponibilizado no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

II - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do ICMS retido em favor deste Estado;

III - notas fiscais de entrada relacionadas no mapa de que trata o inciso I;

§ 2° Após homologação do valor a ser ressarcido, será emitida a nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso II do caput, sendo a mesma visada por este órgão.

§ 3° O estabelecimento fornecedor de posse da NF-e de que trata o § 2°, visada pela SEFAZ, poderá deduzir do próximo recolhimento devido a este Estado, o valor do imposto retido, objeto do ressarcimento. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 25. O contribuinte poderá obter a aposição de visto prévio e imediato, na Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, sob condição resolutória de posterior verificação da veracidade das informações e do valor do ressarcimento, mediante Regime Especial, observado o seguinte:

I - o Regime Especial poderá ser concedido a contribuinte do ICMS que fizer jus a ressarcimento do ICMS pago por força de substituição tributária (Retenção na Fonte ou Antecipação Total), em virtude da realização de operações interestaduais a contribuintes do ICMS ou de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, bem como nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado;

II - Será solicitado com a utilização do formulário Requerimento Para Concessão de Regime Especial - Ressarcimento do ICMS, disponibilizado no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, protocolado em qualquer Agência de Atendimento e encaminhado a Unidade de Administração Tributária.

Art. 26. O contribuinte beneficiário do Regime Especial deverá apresentar ao órgão fazendário a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, acompanhada da relação discriminando às operações interestaduais no Mapa de Comprovação de Ressarcimento, preenchido em meio magnético, e da documentação relativa a essas operações, bem como das cópias das respectivas GNREs, quando for o caso, concernentes às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento.

§ 1° A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento receberá visto prévio e imediato, sob condição resolutória de posterior verificação, pelo órgão fazendário, da veracidade das informações e do valor do ressarcimento solicitado:

I - aposto pelo(a) Coordenador(a) do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de Fiscalização/UNIFIS, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal localizado nos municípios pertencentes à Gerência Regional de Atendimento de Teresina;

II - pelo(a) respectivo(a) Gerente Regional de Atendimento, nos demais casos, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal localizado em cada município componente da região fiscal.

§ 2° Após o visto prévio o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor do ressarcimento solicitado, ou ressarcir-se junto a fornecedor, conforme o caso.

§ 3° Procedidas as verificações necessárias e constatada a regularidade das informações e do valor do ressarcimento solicitado, contidos nos documentos apresentados, o Agente Fiscal responsável pelo exame da documentação homologará o pedido de ressarcimento fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência o número da Nota Fiscal de Ressarcimento, a data e o valor.

§ 4° Caso as informações apresentadas não confirmem a regularidade do ressarcimento pleiteado, ficará o contribuinte obrigado a proceder ao imediato estorno do crédito e efetuar o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 5° Não sendo possível fazer o estorno pela sistemática de apuração, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis.

§ 6° A homologação do crédito fiscal de que trata o § 3° poderá ser reformada pelo Agente do fisco caso o mesmo verifique, em ação fiscal futura, que o contribuinte apresentava, quando da sua apropriação, inconsistências materiais em sua escrituração fiscal/contábil as quais revelem indicativos contrários a existência de valores a ressarcir.

Art. 27. Não sendo possível o ressarcimento do imposto na forma prevista no inciso II do art. 24 deste Anexo, o mesmo poderá ser efetuado na seguinte ordem de preferência:

I - para abater do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária pelas entradas;

II - como crédito, na escrita fiscal, nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação total do ICMS, não previstos em convênios e protocolos, desde que comprove a entrada das mercadorias na unidade da Federação destinatária;

III - em moeda corrente.

Parágrafo único. O ressarcimento efetuado na forma deste artigo não dispensa a autorização prévia de que trata o inciso I do art. 24 deste Anexo.

Art. 28. Os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte que se encontre em situação irregular pela inobservância das disposições contidas neste capítulo.

Art. 29. Na hipótese de ressarcimento em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, observar que o valor a ser ressarcido deve obedecer ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 23 deste Anexo.

Art. 30. Para os efeitos deste capítulo:

I - considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação;

II - em substituição a forma de ressarcimento prevista nos artigos anteriores e sem prejuízo dos procedimentos previstos neste capítulo, os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso I deste artigo, a título de ressarcimento, deverão, a partir de 1° de outubro de 2007, apropriar-se de um crédito de 1% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação.

Art. 31. No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS.

Art. 32. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadorias ao substituto, fica assegurado o ressarcimento, em uma das formas dispostas nos arts. 24 e 27 deste Anexo, no valor do imposto pago em substituição tributária, caso em que deverá emitir nota fiscal na forma disposta no art. 47 deste Anexo.

Art. 33. O valor do ressarcimento de que trata este capítulo, poderá também ser utilizado para quitação dos débitos previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do caput do art. 62 deste Regulamento, observado, no que couber os §§ 1° e 2° do mesmo artigo e o art. 64.

CAPÍTULO X DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA

Art. 34. O contribuinte substituído varejista poderá pleitear restituição quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante inferior a base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST, observado o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Somente fará jus à restituição de que trata o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do fisco.

Art. 35. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo encaminhado ao Secretário da Fazenda, ficando sua análise condicionada a geração e transmissão à Secretaria de Fazenda de arquivo digital contendo o Demonstrativo de que trata o art. 36 deste Anexo, , conforme leiaute publicado em Portaria do Secretário da Fazenda e disponibilizado para download download no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 1° Ao pedido de restituição será anexado a Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE, das Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operação interestaduais, quando o substituto tributário não possuir inscrição no Estado do Piauí.

§ 2° Nos casos em que o fisco constate erros no demonstrativo de que trata o caput, o arquivo digital poderá ser rejeitado e/ou não processado, com a subsequente notificação ao contribuinte, para que ele retifique e reenvie.

§ 3° Será considerado como não enviado, para todos os efeitos legais, o arquivo digital rejeitado e/ou não processado.

§ 4° A autoridade fiscal se manifestará acerca do requerimento do contribuinte no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo período, contados da data do recebimento do arquivo digital de que trata o caput.

§ 5° Não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no § 4°, o contribuinte poderá proceder com o abatimento previsto no art. 37 deste Anexo, na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí, ficando sujeito a posterior homologação pelo fisco.

§ 6° Na hipótese do § 5°, sobrevindo decisão contrária, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, na forma prevista no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 7° Não sendo possível fazer o estorno, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis conforme previsto no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 8° Fica o contribuinte obrigado a informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, na forma constante no Guia Prático da EFD Piauí, o estoque das mercadorias sujeitas à substituição e antecipação tributária a partir do primeiro mês subsequente a primeira solicitação de restituição do ICMS ST, em virtude de ter efetuado vendas em valor inferior à base de cálculo presumida.

Art. 36. O montante do imposto a ser restituído, em relação a não ocorrência do fato gerador em valor igual a base de cálculo presumida do ICMS-ST, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no Demonstrativo de Apuração da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária- DARCOM.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas.

Art. 37. A quantia a ser restituída será utilizada para abater do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, na seguinte ordem de preferência:

I - mediante emissão de NFe, modelo 55, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto;

II - para abater do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária pelas entradas.

§ 1° Na hipótese do valor a recolher a título de substituição pelas entradas no período de apuração ser inferior ao valor do ICMS a restituir, o contribuinte ficará com saldo credor para abater no primeiro mês em que houver ICMS Substituição pelas entradas a recolher.

§ 2° O registro da restituição na EFD ICMS IPI será efetuado conforme disposto no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 3° O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no caput, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.

Seção I Da Forma de Apuração da Restituição e da Complementação pelo contribuinte substituído no DARCOM

Art. 38. A restituição de que trata o caput do art. 34 deste Anexo, corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

Art. 39. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

Parágrafo único. A complementação de que trata o caput aplica-se às saídas realizadas a partir de 1° de janeiro de 2019, conforme previsão do § 3° da Lei n° 4.257/89.

Art. 40. Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e/ou a restituição e a sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte deverá utilizar o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as entradas em estoque de cada mercadoria.

§ 1° Na apuração dos valores ponderados médios de entrada serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de apuração, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.

§ 2° O valor ponderado médio mensal relativo à base de cálculo presumida, em cada período de apuração, será o valor resultado da divisão do somatório dos valores das entradas pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria em estoque, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas, observado o disposto no § 3°, quando as saídas do período superarem o estoque de mercadorias no final do período anterior.

§ 3° Sempre que a quantidade do estoque do período anterior de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas do respectivo período de apuração, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorridas no período de referência, até que se satisfaça a condição de entradas iguais às saídas.

§ 4° Para fins de cálculo do valor médio ponderado da base de cálculo presumida, na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 31 de dezembro de 2021, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, na forma do art.46, inciso IV deste Anexo, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF vigente na data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado nos ATOS NORMATIVOS UNATRI N° 25 e 26/2021 para as mercadorias constantes em seus anexos, ou o valor constante da última nota de aquisição e a MVA estabelecida na legislação para as mercadorias não contempladas com PMPF, na data do documento fiscal.

§ 5° Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2021, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF vigente na data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF.

Art. 41. Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FECOP, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos dos arts. 38 e 39 deste Anexo.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária relativo ao adicional de alíquota devido ao FECOP.

CAPÍTULO XI DA INSCRIÇÃO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO CADASTRO DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 42. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Convênio ou Protocolo específico localizado em outras unidades da Federação, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, ficando, sua concessão, condicionada a entrega da EFD ICMS IPI pelo contribuinte substituto em sua unidade da Federação. (Conv.ICMS 142/18)

Parágrafo único. A concessão de inscrição estadual como substituto tributário a estabelecimentos atacadistas e varejistas somente será efetuada mediante Regime Especial, devendo ficar comprovado que o volume de transações com este estado inviabiliza o recolhimento do ICMS -ST por operação.

Art. 43. A inscrição de substituto tributário será solicitada por meio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da Ficha Cadastral - FC, disponibilizada no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, acompanhada da seguinte documentação:

I - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembleia de designação ou eleição da Diretoria;

II - fotocópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro do ICMS;

III - fotocópia autenticada do CIC e do RG do representante legal e procuração do responsável;

IV - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

V - comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços;

VI - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso, acompanhado de fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição.

§ 1° O número de inscrição estadual a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação GNRE. (Conv. ICMS 142/18)

§ 2° Na hipótese de não ser concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída do bem e da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DAR WEB, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. (Conv.ICMS 142/18)

§ 3° No caso previsto no § 2°, deverá ser emitida uma GNRE ou DAR web distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (Conv.ICMS 142/18)

Art. 44. O sujeito passivo por substituição terá sua inscrição suspensa de ofício, quando não recolher ou atrasar, por mais de 20 (vinte) dias, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais. (Conv.ICMS 142/18)

Parágrafo único. Também terá a sua inscrição suspensa de ofício o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 48 deste Anexo.

CAPÍTULO XII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I Do Documento Fiscal nas Operações com Mercadorias Submetidas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 45. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do convênio 142/2018, mesmo que não estejam sujeitas a substituição tributária neste Estado, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv.ICMS 142/18)

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, a partir de:

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na tabela XX da Parte 1 deste Anexo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados em outras tabelas da respectiva Parte. (Conv. ICMS 142/18)

§ 2° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art.10 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. (Conv.ICMS 142/18)

§ 3° A inobservância do disposto no caput desse artigo implica exigência do imposto na primeira unidade fazendária onde ocorrer a entrada da mercadoria ou bem neste Estado. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 46. O contribuinte substituído e o responsável pelo pagamento da substituição tributária na forma de antecipação total, ficam obrigados a:

I - emitir Nota Fiscal regulamentar:

a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Convênio / Protocolo/ICMS _____ /____)" ou “ICMS Pago - Antecipação Total, na forma do art. ____ do Anexo X do RICMS”, conforme o caso;

b) com destaque do ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares":

1. "ICMS Retido na Fonte/Convênio/Protocolo ICMS ____ /_____”;

2. outras indicações exigidas pela unidade da Federação de destino.

c) com destaque do ICMS, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

II - escriturar os documentos fiscais na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí.

III - informar o valor do ICMS - Substituição pelas Entradas na EFD ICMS IPI, devendo os respectivos registros serem efetuados na forma constante no Guia Prático da EFD Piauí;

IV - informar, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a estabelecimentos varejistas deste Estado, no arquivo XML da NFe, nos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST 060 os valores referentes:

a) à base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet”, ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá ao valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída;

b) ao ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet”, ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá a média dos ICMS-ST recolhido relativo às entradas mais recentes até o montante constante no documento fiscal de saída;

Parágrafo único. O ICMS da operação interestadual de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, é mero destaque, devendo a nota fiscal relativa à operação ser registrada na EFD ICMS IPI na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí.

Art. 47. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido, deverá emitir nota fiscal, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste, e registrar a nota fiscal relativa à operação na EFD ICMS IPI na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 1° O ICMS Substituição Tributária anteriormente retido, será ressarcido proporcional à devolução, na forma disposta no art. 24 ou no art.27 deste Anexo.

§ 2° Caso o ressarcimento ocorra na forma do art. 24, a nota fiscal emitida para fins de ressarcimento será emitida em nome do contribuinte substituto que reteve o imposto originalmente, e será registrada na EFD ICMS IPI na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí, nas disposições acerca do Registro de Operações com Ressarcimento - Aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituto.

§ 3° Caso o ressarcimento ocorra na forma do art. 27, o contribuinte substituído para aproveitar o crédito relativo ao ressarcimento deverá emitir uma nota fiscal de entrada em seu nome, na forma disposta no inciso II do art. 24, com CFOP 1603, e registrar na EFD ICMS IPI na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí, nas disposições acerca do Registro de Operações com Ressarcimento - Aproveitamento do crédito de ressarcimento pelo contribuinte substituído.

Seção II Das Informações relativas às operações interestaduais com bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária

Art. 48. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária desse estado a lista de preços final ao consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador. (Conv. ICMS 142/18)

CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Art. 49. A fiscalização dos estabelecimentos localizados neste Estado, responsáveis pela retenção do imposto, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do outro Estado a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda.

§ 1° Aplicam-se ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação as normas da legislação tributária deste Estado.

§ 2° O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

CAPÍTULO XIV DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADOS EM ESCALA NÃO RELEVANTE

Art. 50. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio n° 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

§ 1° O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

§ 2° Os bens e mercadorias de que trata o caput serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS n°142/2018)

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade Federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do § 2°, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. (Conv. ICMS n°142/2018)

§ 4° Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012. (Conv. ICMS n°142/2018)

§ 5° O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do § 2° e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do convênio 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, através de requerimento constante no Anexo XXVIII do convênio ICMS 142/2018. (Conv. ICMS 142/18)

§ 6° Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nos §§ 2° a 4° deste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente a Secretaria da Fazenda deste Estado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados e publicará em seu sítio. (Conv. ICMS 142/18)

§ 7° O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 5° e 6° produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização da informação no sítio www.sefaz.pi.gov.br. (Conv. ICMS 142/18)

§ 8° A administração tributária de qualquer unidade Federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade Federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. (Conv. ICMS 142/18)

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO

CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Protocolos ICMS 10/92 e 11/91)

Art. 51. Nas operações interestaduais entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, e 11/91, com cerveja, chope, refrigerante, águas e outras bebidas, constantes na Tabela III da Parte 1 deste Anexo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 52. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “a” deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF publicado para um determinado produto, ou quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior ao percentual fixado em Ato da Administração Tributária, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado na forma estabelecida no art. 15, II, “c” deste Anexo, com as seguintes Margens de Valor Agregado - MVA:

I - nas operações efetuadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

II - Nas operações efetuadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

a) 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h" do inciso I;

b) 250% (duzentos e cinquenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e" do inciso I;

c) 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f" do inciso I;

d) 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b" do inciso I.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM VINHO E SIDRA, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE
(Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06) (Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06)

Art. 53. Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela II da Parte 1 deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, fica atribuída ao estabelecimento remetente e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1° Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, o regime de que trata este Capítulo não se aplica nas seguintes operações:

I - transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2° Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, exceto nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

Art. 54. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “a” deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver Preço Médio Ponderado Final - PMPF publicado para um determinado produto, ou quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior ao percentual fixado em Ato da Administração Tributária, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado na forma estabelecida no art. 15, II, “c” deste Anexo, com a MVA-ST original de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimo por cento).

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 111/17) (Convênio ICMS 111/17)

Art. 55. Nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados na Tabela IV da Parte 1 deste Anexo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado, nos termos estabelecidos nesse título e no Convênio n° 111/2017.

Art. 56. O estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá arquivo XML à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no art. 48 deste Anexo, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS n° 111/2017.

Art. 57. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é 50%.

Art. 58. Nas operações internas e interestaduais a contribuintes do ICMS, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando a base de cálculo do art. 15, II, “c” deste Anexo, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço à consumidor final constante na tabela estabelecida pelo fabricante.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
(Protocolo ICMS 11/85) (Protocolo ICMS 11/85)

Art. 59. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, constantes na Tabela V da Parte 1 deste Anexo, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 60. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é de 20%.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E FARINHA DE TRIGO DESTINADA A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS E BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

Seção I Da Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo
(Adesão ao Benefício Fiscal concedido pelo Estado do Maranhão na forma autorizada pelo Conv. 190/17, implementado na legislação Estadual pelo Decreto n° 18.048 de 19/12/18)

Art. 61. Nas entradas neste Estado de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do exterior.

Art. 62. A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor de referência editado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, acrescido do valor da aplicação do percentual de agregação de 90% (noventa por cento).

§ 1° O valor de referência de que trata o caput representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 2° A MVA de 90% (noventa por cento) é a MVA original, estabelecida para as operações internas, devendo ser efetuado o ajuste previsto no § 4° do art. 15 deste Anexo, quando devido.

Art. 63. A alíquota aplicável será a devida para as operações internas.

Art. 64. O imposto a recolher será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida no art.62 deste Anexo e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Art. 65. Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:

I - na importação do trigo em grão;

II - na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos.

Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária a 58% (cinquenta e oito por cento):

a) na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira estabelecida neste Estado com destino a indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas;

b) nas entradas interestaduais de farinha de trigo.

Parágrafo único. O crédito utilizado no cálculo do ICMS substituição tributária deve ser reduzido na mesma proporção da redução na base de cálculo.

Art. 67. Nas operações internas com pães, torradas, farinha de rosca e produtos que contenham em sua composição no mínimo 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo produzidos pela indústria de panificação, observar-se-á o que segue:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação nas saídas internas, a varejo e por atacado, estendendo-se esse tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes realizadas com os mesmos produtos, por força do ICMS substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - os créditos fiscais das operações próprias não poderão ser utilizados na entrada dos demais ingredientes empregados no preparo dos produtos derivados de farinha de trigo, ou nos materiais de embalagem.

Art. 68. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Anexo, no que couber.

Seção II Da Substituição Tributária nas Operações com Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo.
(Protocolo ICMS 53/17)

Art. 69. Nas operações interestaduais, com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.01, 17.048.00 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados na Tabela XIII da Parte 1 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 53, de 29 de dezembro de 2017 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias do CEST 17.048.00 tem efeitos a partir da publicação deste Regulamento.

Art. 70. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - nas operações internas e quando o produto for procedente de unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 53/017:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade Federada não signatária do protocolo de que trata o inciso I, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente, na forma do § 2° do art. 14:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

III - 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 53/17.

§ 1° Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR
(Protocolo ICMS 16/85)

Art. 71. Nas operações interestaduais com aparelhos e lâminas de barbear constantes na Tabela XIV da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 16/85, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Art. 72. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é de 30%.

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
(Protocolo ICMS 17/85)

Art. 73. Nas operações interestaduais com as mercadorias constantes na Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, fica atribuída ao remetente,, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Art. 74. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, com as seguintes MVA-ST original:

I - 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), para o item 1.0 da Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo;

II - 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), para os itens 2.0 e 4.0 da Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo;

III - 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), para o item 3.0 da Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo;

IV - 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para o item 5.0 da Tabela VIII da Parte 1 deste Anexo.

CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Convênio ICMS 102/17)

Art. 75. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes na Tabela XII da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

Parágrafo único. Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, o regime de que trata este Capítulo não se aplica nas seguintes operações:

Art. 76. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, com as seguintes MVA-ST original:

I - 42% (quarenta e dois por cento), para as mercadorias do item 1.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo;

II - 32% (trinta e dois por cento), para as mercadorias do item 2.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo;

III - 60% (sessenta por cento), para as mercadorias do item 3.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias dos itens 4.0, 7.0 e 8.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo;

V - 30% (trinta por cento), para as mercadorias do item 6.0 da Tabela XII da Parte 1 deste Anexo.

§ 1° Nas operações interestaduais, observado o disposto no § 5°, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3° A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no caput do § 1° deste artigo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 1°;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1° deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 4° A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3° será obtida pela aplicação da seguinte expressão: BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o § 1° deste artigo, dividido por 100 (cem).

§ 5° Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 55 do Regulamento.

§ 6° O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 1° deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09 e art. 76 do Anexo X do RICMS - Substituição Tributária”.

CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Convênio ICMS 234/2017)

Art. 77. Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela XI da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1° Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, o regime de que trata este Capítulo não se aplica nas seguintes operações:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 13.013.00 quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos II e III do § 1° o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto.

Art. 78. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou, na hipótese das empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC, será utilizado o valor fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, com as seguintes MVA- Original:

I - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações com mercadorias da Lista Positiva, , que contempla os produtos cujas empresas produtoras e importadoras gozem do regime especial de crédito presumido para as contribuições federais para PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 3° da Lei Federal n° 10.147/2000;

II - 33,00% (trinta e três por cento), nas operações com mercadorias da Lista Negativa, que contempla os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais para PIS/Pasep e Cofins, nos termos previstos no artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000;

III - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações com mercadorias da Lista Neutra, que contempla os produtos que não estejam sujeitos aos regimes tributários estabelecidos na Lei n° 10.147/2000, ou seja, que não pertençam às Listas Negativa ou Positiva:

§ 2° O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3° O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário remeterá em meio eletrônico à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços no formato do Anexo Único do convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017.

§ 4° O ajuste descrito no caput deste artigo será de 10% (dez por cento), aplicado sobre o Preço Máximo de Venda a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação.

Seção I Da Dedução da Parcela das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS nas Operações com Produtos Farmacêuticos e Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal Indicados na Lei Federal N° 10.147/2000.
(Convênio ICMS 34/06)

Art. 79. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1° da lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, conforme previsto no inciso XVI do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO “PET”, PARA ANIMAIS DOMÉSTICO
(Protocolo ICMS 26/04)

Art. 80. Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, constante na Tabela XV da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST,, praticadas entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Art. 81. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é 46%.

CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E COM PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
(Protocolo ICMS 20/05)

Art. 82. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes na Tabela XVI da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 20/05 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único. As disposições do protocolo de que trata o caput não se aplicam, às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem os Estados da Bahia e Tocantins.

Art. 83. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente neste Estado, para as operações internas sobre o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, onde a MVA-ST original é 70%.

§ 2° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá arquivo XML à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no sítio grupost@sefaz.pi.gov.br, a lista de preço final sugerido a consumidor prevista no art. 48 deste Anexo, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1° deste artigo.

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS 118/17)

Art. 84. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, constantes na Tabela XVII da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao remetente na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 85. A base de cálculo para fins de substituição tributária será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da Tabela XVII da Parte 1 deste Anexo;

II - 50% (cinquenta por cento) para o produto constante no item 3.0 da Tabela XVII da Parte 1 deste Anexo.

CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
(Convênio ICMS 200/17)

Art. 86. Nas operações interestaduais com veículos novos de duas ou três rodas motorizados, relacionados na tabela XIX da Parte 1 deste Anexo, fica atribuída ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS devido na subsequente saída promovida pelos revendedores, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS neste Estado.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2° Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, a substituição tributária prevista neste capítulo não se aplica às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 87. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, nos termos do Anexo Único do convênio 200/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1°do art. 86 deste Anexo, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, será calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de 34% (trinta e quatro por cento).

II - em relação aos veículos importados, calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de 34% (trinta e quatro por cento)

§ 1° Não sendo possível a inclusão da parcela relativa a operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser recolhido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste estado.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte.

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida nos termos do art. 178, inciso XIV do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

Art. 88. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o inciso II do art. 10 deste Anexo:

I - o valor para efeito de base de cálculo da operação própria não poderá ser inferior:

a) a 87,31% (oitenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 18% (dezoito por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da unidade da Federação destinatária.

Art. 89. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 200/17 à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no sítio grupost@sefaz.pi.gov.br.

CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS
(Convênio ICMS 199/17)

Art. 90. Nas operações interestaduais com veículos novos relacionados na dos  XVIII da Parte 1 deste Anexo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao remetente localizados em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2° Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, a substituição tributária prevista neste capítulo não se aplica às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 91. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 178, inciso XIV do Anexo IV - Benefícios Fiscais, será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este estado, o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no sítio grupost@sefaz.pi.gov.br, nos termos do art. 48 deste Anexo e no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1° do art. 90 deste Anexo;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, calculada na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de 30% (trinta por cento).

§ 1° As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do convênio, 199/17, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter à UNIFIS, Grupo Substituição tributária, até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, a lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17.

Art. 92. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências:

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:

a) a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 10% (dez por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a este Estado.

CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

Art. 93. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela I da Parte 1 deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, realizadas entre o Piauí e os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente localizados em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1° O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2° O regime previsto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput, ainda que não estejam listadas na Tabela I da Parte 1 deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, sendo exigido o credenciamento em regime especial com o fisco deste Estado.

§ 3° A responsabilidade prevista no § 4° poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 4° Para os efeitos deste Capítulo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 5° A responsabilidade de que trata o caput não se aplica aos remetentes de produtos que tenham CEST 01.999.00 e estejam localizados em Estados signatários apenas do Protocolo ICMS n° 41/08.

Art. 94. A base de cálculo do imposto, , para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto na alínea “b” do inciso I do caput caput, em relação ao contrato de fidelidade, será exigida a autorização prévia do fisco deste Estado.

CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(Protocolo ICMS 58/18)

Art. 95. Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela XIV da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo 58/18 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Art. 96. A base de cálculo do imposto, , para fins de substituição tributária, será obtida na forma do art. 15, II, “c” deste Anexo, adotando-se a MVA-ST original de:

I - 33% (trinta e três por cento) para os CESTs 20.023.00, 20.024.00 e 20.025.00;

II - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimo por cento) para as demais mercadorias.

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA
(Convênio ICMS n° 45/99)

Art. 97. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias constantes na Tabela XX da Parte 1 deste Anexo a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1° O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

§ 2° O disposto neste capítulo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, o faça em banca de jornal e revista, ou estabelecimento similar.

§ 3° O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 4° É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3° ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 5° A atribuição da responsabilidade prevista no caput será condicionada à celebração de regime especial.

§ 6° Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS n° 142/18 e as regras previstas neste capítulo, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV do citado convênio.

Art. 98. O disposto neste capítulo não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado nesse Estado, que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 50 deste Anexo.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 2° O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades Federadas, em seus respectivos no sítio eletrônico na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

Art. 99. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo fabricante ou remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).

§ 2° As MVAs aplicadas às operações com as mercadorias constantes na Tabela XX da Parte 1 deste Anexo são:

I - nas operações internas:

a) com mercadorias com alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento) - 8% (oito por cento);

b) com mercadorias com alíquota interna de 21% por cento - 40% (quarenta por cento).

II - nas operações interestaduais com alíquota de 12%:

a) com mercadorias com alíquota interna de 27% (vinte e cinco por cento) - 30,19% (vinte e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento)

b) com mercadorias com alíquota interna de 21% (dezoito por cento) - 55,95% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento)

III - nas operações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento):

a) com mercadorias com alíquota interna de 27% (vinte e cinco por cento) - 37,59% (trinta e três inteiros e noventa e dois centésimos)

b) com mercadorias com alíquota interna de 21% (dezoito por cento) - 64,81% (cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos)

IV - nas operações interestaduais com alíquota de 4%:

a) com mercadorias com alíquota interna de 27% (vinte e cinco por cento) - 42,03% (trinta e três inteiros e noventa e dois centésimos)

b) com mercadorias com alíquota interna de 21% (dezoito por cento) - 70,13% (cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos)

§ 3° Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 4° A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada na forma de arquivo XML, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no sítio grupost@sefaz.pi.gov.br, no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, definidos pelo solicitante.

§ 5° Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4°, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca situado neste Estado.

§ 6° Inexistindo o estabelecimento de que trata o § 5° será utilizado a MVA, conforme estabelecido no § 1° deste artigo.

Art. 100. A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3° do art. 97 deste Anexo, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual da operação.

Art. 101. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 102. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 45 deste Anexo, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 103. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 104. As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata este capítulo observarão o disposto no Convênio ICMS 142/18, em especial os dispositivos a seguir indicados:

I - o parágrafo único da cláusula quinta;

II - as cláusulas segunda e terceira;

III - as seções I, IV e V do capítulo II;

IV - os capítulos III e IV;

V - as cláusulas vigésima oitava à trigésima primeira

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
(Convênio ICMS n° 110/07)

Seção I Da Responsabilidade

Art. 105. Nas operações interestaduais destinados a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, constantes na Tabela VI da Parte 1 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:

I - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto.

II - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Seções V e VI deste capítulo.

§ 3° Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes na Tabela VI da Parte 1 deste Anexo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 4° Neste Anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Art. 106. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 136 deste Anexo.

§ 3° Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção VII deste Capítulo.

Art. 107. Para os efeitos deste Capítulo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 108. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 109. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade Federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto.

§ 1° O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 132 deste Anexo.

§ 2° Os estabelecimentos industriais fabricantes e importadores que efetuem remessa de produtos não derivado de petróleo de que trata esta seção, localizados em outras unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado, poderão inscrever-se, previamente, no CAGEP.

§ 3° A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, que, em razão das disposições contidas na Seção VIII deste Capítulo, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado.

§ 4° Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições dos arts. 42 e 43 deste Anexo.

§ 5° Na falta da inscrição prevista neste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, deverão efetuar, por meio da GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 110. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observadas as regras especiais para gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e etanol hidratado combustível, estabelecidas no art. 112 deste Anexo.

Art. 111. Na falta do preço a que se refere o art. 110 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA no sítio do CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 110 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA de que trata o caput.

§ 2° Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outros, os requisitos elencados no § 2° da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007.

§ 3° O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

Art. 112. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 111 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, GLP, querosene de aviação (QAV) e etanol hidratado combustível (EHC), a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/07.

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2°, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

VII - FCV: fator de correção do volume.

§ 1° Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2° O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão às margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 111 deste Anexo.

§ 4° Nas operações com EHC, fica estabelecida como base de cálculo a prevista no art. 111 deste Anexo, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20°C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada.

§ 6° O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.

§ 7° Para efeitos do disposto no § 5°, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20° C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 8° Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7° deste artigo.

§ 9° Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6° desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 113. Na hipótese de inclusão ou alteração da margem de valor agregado ou do PMPF de que trata o art. 112 deste Anexo, este Estado deve informar os novos valores à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por este Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 114. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 111 e 112 deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o art. 110 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2°, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade Federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade Federada de destino.

§ 1° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 115. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 111 a 114, este Estado poderá adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/07.

Art. 116. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Seção III e pela Seção V deste Capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 110 ao 115 deste Anexo;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° Este Estado poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Art. 117. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 118. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observadas as demais normas estabelecidas no Regulamento.

Art. 119. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 106 deste Anexo.

§ 1° Ressalvada a hipótese de que trata o art. 106 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido no 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade Federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

Seção III Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 120. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha havido adição, de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se a base de cálculo prevista no art. 112 deste Anexo e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher a este Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 132 deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a) o percentual de biocombustível contido na mistura;

b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção;

c) a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Seção IV Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório

Art. 121. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 120 deste Anexo.

Art. 122. Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 121 deste Anexo, deverá:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) a chave de acesso das notas fiscais que acobertaram as operações;

b) percentual de biocombustível na mistura;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

d) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

e) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

Art. 123. O ressarcimento de que trata esta seção para a distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 121 deste Anexo, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 124. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação deste Estado.

Art. 125. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 121 deste Anexo, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.

Seção V Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Art. 126. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Anexo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade Federada de origem.

§ 1° Aplicam-se os procedimentos previstos neste decreto nas operações com o gás de xisto.

§ 2° Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, de 1988.

Art. 127. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2° Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade Federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade Federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade Federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo.

§ 3° Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2°.

§ 4° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 128. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização situado neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado do Piauí a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo.

Art. 129. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade Federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 128 deste Anexo.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 119 deste Anexo e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Art. 130. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 132 deste Anexo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade Federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade Federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade Federada de origem.

Seção VI Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 131. O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 116 deste Anexo;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade Federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade Federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4°.

§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade Federada de origem do biocombustível nos termos do § 10 do art. 135 deste Anexo.

§ 5° O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta seção, em conjunto com as regras previstas na Seção V deste Capítulo.

Art. 132. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade Federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 133 e no inciso I do caput do art. 134, ambos deste Anexo, será feita:

I - na hipótese do art. 112 deste Anexo, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa

§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 133 e no inciso I do caput do art. 134 deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1° deste artigo.

§ 3° Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade Federada de origem, observado o disposto nos §§2°, 3° e 4° do art. 131 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser este Anexo;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade Federada de origem.

Art. 133. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 1° Quando o valor do imposto devido à unidade Federada de destino for diverso do cobrado na unidade Federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 131, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 132, ambos deste Anexo.

§ 2° O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade Federada em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 134. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade Federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade Federada de destino for diverso do cobrado na unidade Federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 131, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 132, ambos deste Anexo.

Seção VII Das Operações Com Etanol Anidro Combustível - EAC e com Biodiesel - B100

Art. 135. Nas operações internas e interestaduais com EAC e com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 10.

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade Federada remetente do EAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades Federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades Federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade Federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade Federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Seção VIII deste Capítulo.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade Federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade Federada de origem no prazo fixado nesta seção.

§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade Federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4° e 5° deste artigo.

§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6° do art. 140 deste Anexo.

§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do §11 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades Federadas.

Seção VIII Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases

Art. 136. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados por contribuintes de que trata o art. 130 deste Anexo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades Federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;”

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade Federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades Federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção IX deste Capítulo.

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade Federada.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3° A unidade Federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade Federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade Federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade Federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade Federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste Capítulo.

Seção IX Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 137. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 138 deste Anexo relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos do Convênio 110/07, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades Federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.

§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3° Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção.

§ 4° Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, este Estado comunicará formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 138. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta seção.

§ 1° O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2° A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 139. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 138 deste Anexo, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 140. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste Capítulo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade Federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 131 deste Anexo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade Federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade Federada remetente desse produto;

IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 135 deste Anexo.

V - o imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade Federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade Federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 131 deste Anexo.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade Federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade Federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo e adotada pela unidade Federada de destino.

§ 4° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado;

§ 5° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade Federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 6° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 137 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 137 deste Anexo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 141. As informações relativas às operações referidas nas Seções V, VI e V deste Capítulo e no art. 138, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 137:

I - à unidade Federada de origem;

II - à unidade Federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 136 deste Anexo;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 136 deste Anexo.

VI - fornecedor de etanol.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 142. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 143. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 138 deste Anexo, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 137 deste Anexo.

§ 1° O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do § 1°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade Federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput, a unidade Federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade Federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4° Não havendo manifestação da unidade Federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a unidade Federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade Federada que suportará a dedução.

§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:

I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

II - o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do Convênio ICMS n° 110/07;

III - período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, e;

IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

§ 9° Considerar-se-á como período de atraso para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 144. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do art. 141 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, situado neste Estado, deverá protocolar na Secretaria da Fazenda deste Estado e nas unidades Federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 138 deste Anexo, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos do Convênio 110/07, a que se refere o caput do art. 137 deste Anexo, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade Federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade Federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade Federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade Federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade Federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

Seção X Das Demais Disposições

Art. 145. O disposto nas Seções V, VI e VII deste Capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 146. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções V e VI a IX deste Capítulo.

Art. 147. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 141 deste Anexo.

Art. 148. Na falta da inscrição prevista no art. 109 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade Federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 136 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade Federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Seção IX deste Capítulo;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio n° 110/07, conforme o caso.

Art. 149. As unidades Federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 150. A Secretaria da Fazenda poderá, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1° A comunicação referida no caput deverá, acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários, ser enviada na mesma data prevista no caput, às demais unidades Federadas envolvidas na operação:

§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades Federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3° A unidade Federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 151. O protocolo de entrega das informações de que trata esta seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 152. O disposto nesta seção não dispensa o contribuinte da entrega da OIE EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Art. 153. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 138 deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2° do art. 137 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS
(Protocolo ICMS 17/2004)

Art. 154. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, observando o disposto no Protocolo ICMS 17/04, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando o que segue:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação

§ 1° A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao adquirente da mercadoria deste Estado a condição de contribuinte substituto, para recolhimento do imposto de que trata este artigo mediante Regime Especial solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 17/04.

Art. 155. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observado o disposto no art. 134 deste Anexo e o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

II - o recolhimento do imposto retido na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 156. Nas entradas de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 155 deste Anexo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso, ainda que distinta desta, observado o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese da unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da unidade da Federação de destino.

Art. 157. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 158. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 159. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Capítulo, deverão ser observados ainda as demais normas estabelecidas no Regulamento, e o seguinte:

I - nas operações de saída do estabelecimento industrial deste Estado, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C, Documentos Fiscais I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;

II - nas operações de entrada na distribuidora de combustível:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C, Documentos Fiscais I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da EFD ICMS IPI, no Ajuste PI020066 - Crédito da Antecipação de ICMS nas Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível.

CAPÍTULO XX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEOS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (BIODISEL)
(Convênio ICMS n° 113/06)

Art. 160. As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão, no que couber, o disposto neste Capítulo e no Capítulo XVIII deste Anexo.

Art. 161. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, até 30 de abril de 2024, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:

I - grãos;

II - sebo de origem animal.

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste Capítulo.

Art. 162. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 135, o imposto retido deverá ser recolhido:

I - até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador nas retenções efetuadas em outras unidades da Federação em favor deste Estado;

II - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador nas operações internas.

Art. 163. Para os efeitos deste Capítulo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

CAPÍTULO XXI DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DESTINADO AOS PRODUTORES DE BIODISEL - B100
(Convênio ICMS 206/2021)

Art. 164. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar por tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100, mediante prévio credenciamento junto à SEFAZ.

§ 1° O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput:

I - é opcional para o produtor de B100 e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput do art. 6° do Anexo VII - Regimes Especiais, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa.

II - aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no art. 135 deste Anexo;

III - fica condicionado a que o imposto diferido, decorrente da operação realizada pelo produtor, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.

IV - não impede a fruição do incentivo fiscal previsto na Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, caso seja beneficiário o produtor de B100.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do § 1° deste artigo:

I - as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Piauí deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 3° Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Piauí do respectivo valor.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado do Piauí do valor correspondente.

Art. 165. Ao produtor piauiense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo, aplica-se o disposto no art. 4° do Anexo VII - Regimes Especiais de Apuração.

Art. 166. Uma vez formalizada, pelo produtor, a opção pelo tratamento tributário diferenciado, a Unidade de Administração Tributária desta Secretaria solicitará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a edição de Ato COTEPE para a inclusão do nome do produtor de B100 na relação de optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo.

Art. 167. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 164 deste Anexo deve:

I - informar na EFD ICMS IPI o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento no respectivo período de apuração;

a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando o código PI000048 no registro E111;

b) como ajuste a crédito extra apuração, utilizando o código PI092010 no registro 1200;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao valor do imposto diferido retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Piauí, de acordo com as regras previstas no art. 135 deste Anexo.

§ 2° O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do Piauí, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no art. 135 deste Anexo;

II - deve ser registrado na EFD ICMS IPI com a observância do que segue:

a) deve ser informado no campo "CRED_APR", total do crédito apropriado no mês do Registro 1200, com o código de ajuste da apuração PI092010;

b) os créditos utilizados deverão ser totalizados no campo “CRED_UTIL”, total de créditos utilizados no período, do Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante a utilização dos códigos da Tabela 5.5 do SPED FISCAL do Piauí, devendo ser utilizado o código PI01 para dedução e o PI11 para o ressarcimento;

III - deve ser apropriado, respeitada a seguinte ordem:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto diferido retido em favor do estado do Piauí, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018.

§ 3° O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.

§ 4° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher de que trata a alínea “a” do inciso III do § 2°, deverá ser registrada na EFD ICMS IPI, utilizando o código PI040012.

§ 5° Na hipótese prevista na alínea b do inciso III do § 2° deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.

§ 6° O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na EFD ICMS IPI no registro 1210 com o código PI11, com a identificação do número da NF-e, o total do crédito utilizado e a chave do documento eletrônico.

§ 7° Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2°, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade Federada; e

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

Art. 168. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 2° do art. 167 deste Anexo, a NF-e emitida pelo produtor de B100 deverá ser submetida a visto previamente pelo GOF 04 - Combustível, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação, observado, no que couber o disposto no art. 25 deste Anexo.

§ 1° Para aposição do visto prévio deve ser verificado os requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:

I - o produtor piauiense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado neste Capítulo;

II - na NF-e, deverão estar informados:

a) como CFOP: 6.603;

b) como destinatário, o estabelecimento da refinaria de Petróleo indicado pela Distribuidora de combustível com a qual o produtor de biodiesel realizou às operações com diferimento do B100;

c) o referenciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento, para posterior verificação pelo fisco;

III - será emitida uma NF-e por período de referência;

IV - a NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida durante o prazo decadencial.

§ 2° O GOF 04 - Combustível, visará a NF-e de que trata este artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação do visto.

Art. 169. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, com visto do GOF 04, a refinaria terá até 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1° O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 nos termos deste artigo será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Piauí e registrado no SCANC na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007.

§ 2° É vedado à refinaria efetuar a dedução de que trata este artigo antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3° A refinaria deverá registrar na EFD ICMS IPI, na apuração de substituto tributário, o valor do ICMS objeto de ressarcimento por meio do registro E220 com o código PI120004.

CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU A INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 170. Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades Federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput fica desobrigado de reter o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre a entrada de energia elétrica no Estado do Piauí, destinada a estabelecimento produtor de Hidrogênio Verde, situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Art. 171. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 27, inciso II do caput e inciso I do § 1° do Regulamento.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições deste Anexo.

CAPÍTULO XXIII TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL, GLP e GLGN
(Convênio ICMS 199/2022)

Seção I Das Definições Iniciais

Art. 172. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, a partir de 1° de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Parágrafo único. Neste capítulo utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I - B100: Biodiesel;

II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX - TRR: transportador revendedor retalhista; X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV - FCV: fator de correção do volume;

XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XVIII - UF - unidade Federada.

Art. 173. Para todos os efeitos deste capítulo, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.

VII - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;

VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.

Art. 174. São contribuintes do imposto de que trata este capítulo, nos termos da Lei Complementar n° 192/22:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Art. 175. Nos termos da Lei Complementar n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1° Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20°C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20°C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20°C (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20°C / FCV)]

§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

Art. 176. Ficam obrigadas a inscrição no CAGEP, a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para este Estado ou que adquiram B100.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 185 deste Anexo.

Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas na Seção V deste Capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto.

Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 178. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.

Art. 179. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte.

Art. 180. O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.

Art. 181. O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 173, nos termos do art. 181, ambos deste Anexo;

b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 173, do imposto do B100, nos termos do art. 182, ambos deste Anexo;

c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 173 deste Anexo;

d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 173 para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;

e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10 do art. 187 deste Anexo, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.

§ 2° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. 182 deste Anexo.

§ 3° À exceção dos §§ 1° e 2°, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Capítulo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art. 174 deste Anexo, e pelo distribuidor de combustíveis.

Art. 182. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100.

§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100;

§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20°C (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100.

§ 3° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

I - em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 173, nos prazos previstos no art. 181, ambos deste Anexo;

II - englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida no inciso VI do art. 173, nos prazos previstos no art. 181, ambos deste Anexo.

Art. 183. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este capítulo caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 173, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 181, observada o art. 182, ambos deste Anexo;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 181, observado o art. 182, ambos deste Anexo;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 173, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 181, observado o art. 182, ambos deste Anexo;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 181, observado o art. 182, ambos deste Anexo;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 173 e nos termos do inciso II do art. 181 deste Anexo;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 173 e nos termos do inciso II do art. 181 deste Anexo;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 173 e nos termos do inciso II do art. 181 deste Anexo;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 173 e nos termos do inciso II do art. 181 deste Anexo.

Seção III Das Operações Subsequentes à Operação Tributada com Combustíveis Derivados de Petróleo

Art. 184. O disposto nesta seção aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 182 deste Anexo.

Art. 185. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro ou GLGN:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.

Seção IV Das Operações com B100

Art. 186. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 181 e 182 deste Anexo.

Seção V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis

Art. 187. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados pelos distribuidores de gás;

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea “a”;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste Capítulo.

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3° A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS cobrado por tributação monofásica e devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7° Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 8° Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

Seção VI Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação Monofásica

Art. 188. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Seção VII Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis

Art. 189. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A;

IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

IX - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

X - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.

Art. 190. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.

§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3° Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção.

Art. 191. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 192. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo calculará:

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;

II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 187 deste Anexo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada o art. 173 deste Anexo.

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 173 deste Anexo.

§ 3° O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 189 deste Anexo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 193. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 190 deste Anexo:

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.

§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 187 deste Anexo.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 194. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 195. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 190 deste Anexo.

§ 1° O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do § 1°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4° Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7° A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput caput.

§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1°, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.

Art. 196. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do art. 193 deste Anexo, TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do art. 190 deste Anexo.

Seção VIII Das Demais Disposições

Art. 197. O disposto nas Seções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.

Art. 198. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V deste Capítulo.

Art. 199. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 193 deste Anexo.

Art. 200. Na falta da inscrição prevista no art. 176 deste Anexo, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.

§ 1° Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 192 deste Anexo o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V deste Capítulo;

IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata o art. 189 deste Anexo, conforme o caso.

§ 2° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput caput, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° deste artigo.

Art. 201. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 202. As UFs poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1° A UF que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3° A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 203. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

PARTE 1 Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária Bens e Mercadorias sujeitos à Substituição Tributária
(Art. 7° deste Anexo) (Art. 7° deste Anexo)

I - AUTOPEÇAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo II e Protocolos ICMS 41/08 e 97/2010):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

01.001.00

3815.12.10 3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Art. 94 deste Anexo

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00 4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90 5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00 7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.21.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20 8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00 8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90 8414.90.10
8414.90.3 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20 8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30 8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

Art. 94  deste Anexo

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00 9401.99.00

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10

3919.90 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

99.0

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8 9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes - nailón

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo

 

II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo III e Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Art. 54 Art. 54 deste Anexo, Ato Normativo UNATRI n° 25/21, ANEXO II
Art. 54 Art. 54 deste Anexo, Ato Normativo UNATRI n° 25/21, ANEXO II

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva

999.0

02.999.00

2205

2206

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo IV, Protocolos ICMS 11/91 e 10/92):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

Art. 52 deste Anexo, Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
ANEXO I
Art. 52 deste Anexo, Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
ANEXO I

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável.

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável.

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10.0

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

10.1

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

10.2

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix exceto os classificados no CEST 03.012.01

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

24.0

03.024.00

2201.00.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

25.0

03.25.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

IV - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo V e Conv. ICMS n° 111/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

art. 57

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

V - CIMENTOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo VI e Protocolo 11/85):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

Art. 60 deste Anexo

VI - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo VII, Conv. ICMS 54/02, 113/06 e 110/07, Protocolos ICMS 11/03 e 17/04):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

PMPF
Art.112 deste Anexo

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

Art. 114, inciso I deste Anexo

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

PMPF
(Art. 112 deste Anexo)

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

Até
31/03/2023:
PMPF
Art. 112 deste Anexo
A partir de 01/04/2023:
Art. 178, inciso I deste Anexo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

Art. 114,  inciso I deste Anexo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

Art. 111 deste Anexo
- Ato COTEPE 61/19

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

Art. 114,  inciso I deste Anexo

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

Art. 111 deste Anexo
- Ato COTEPE 61/19

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

Art. 114, inciso I deste Anexo

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

Até 31/03/2023:
PMPF
Art. 112  deste Anexo

A partir de 01/04/2023:
Art. 178,  inciso II deste Anexo

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

Art. 111 deste Anexo
- Ato COTEPE 61/19

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

Art. 114,  inciso II deste Anexo

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Art. 114,  inciso I deste Anexo

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Até 31/03/2023:
PMPF
Art. 112  deste Anexo

A partir de 01/04/2023:
Art. 178, inciso I deste Anexo

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Art. 111 deste Anexo

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Art. 114,  inciso I deste Anexo

VII - ENERGIA ELÉTRICA (Anexo VIII Conv. ICMS N° 142/2018):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Zero

VIII - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo X e Protocolo ICMS n° 17/85):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

Art. 74 deste Anexo

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

IX - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XI, Antecipação Total na forma do art. 14 deste Anexo):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

2.0

10.002.00

3824.50.00

Argamassas

35%
Antecipação Total, na forma do art. 14 do RICMS

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

28%
Antecipação Total, na forma do art. 14 do RICMS

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

X- MATERIAIS ELÉTRICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIII, Antecipação Total na forma do art. 14 deste Anexo):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

50%
Antecipação  Total, na forma do art. 14 do RICMS

7.0

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIV e Conv. ICMS n° 234/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

13.001.00

3003 3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

PMC
Art. 78 Art. 78 deste Anexo
PMC
Art. 78 deste Anexo
PMC
Art. 78 deste Anexo

1.1

13.001.01

3003 3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003 3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003 3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003 3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003 3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003 3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003 3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003 3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003 3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003 3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003 3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.0

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVI, Conv. ICMS 102/17 e Antecipação Total na na forma do RICMS, art. 14 para pneus recauchutados):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

Art. 76 deste Anexo

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVII, Protocolo ICMS 53/17 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 14):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 Base de Cálculo e MVA ORIGINAL

16.0

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

MVA Original 22%
Antecipação  Total, na forma do art. 14 deste Anexo Anexo

16.1

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

Art. 62 deste deste Anexo
Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
ANEXO IV Art. 62 Art. 62 deste deste Anexo Normativo UNATRI n° 25/21,
ANEXO IV

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44,9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

Art. 70 deste

Anexo e Ato COTEPE n° 58/22
Art. 70 deste Anexo e Ato COTEPE n° 58/22
Art. 70 deste Anexo e Ato COTEPE n° 58/22

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convs. ICMS 240/19 e 72/20)

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/19 e 72/20)

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convs. ICMS 240/19 e 72/20)

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

PMPF
Ato Normativo UNATRI n° 25/21, Anexo III, Tabela 2
MVA Original
15%
Antecipação Total, na forma do art. 14  deste Anexo

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

PMPF PMPF
Ato Normativo UNATRI n° 26/21,
Anexo II
MVA Original 15%
Antecipação Total, na forma do art. 14 deste Anexo

84.0

17.084.00

0201

0202

0204 0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0

17.085.00

204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

87.0

17.087.00

207

209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

87.1

17.087.01

0203 0206

0209 0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

87.2

17.087.02

0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.0

17.096.00

901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

PMPF
Ato Normativo
UNATRI n° 25/21,
Anexo III, Tabela 1
MVA Original
15%
Antecipação

Total, na forma do art. 14 deste Anexo

96.1

17.096.01

901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.2

17.096.02

901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.4

17.096.04

901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

96.5

17.096.05

901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

99.0

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

PMPF
Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
Anexo III, Tabela 3 MVA Original
20%
Antecipação
Total, na forma do art. 14 deste  Anexo

PMPF
Ato Normativo UNATRI n° 25/21,
Anexo III, Tabela 3 MVA Original
20%
Antecipação
Total, na forma do Total, na forma do art. 14 deste Anexo Anexo

99.1

17.099.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1

1701.99.0

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

MVA Original
30% Antecipação
Total, na forma do art. 14 deste Anexo

107.1

17.107.01

2101.1

1901.90.90

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

109.0

17.109.00

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/85 e Protocolo 58/18)

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

Art. 96 deste Anexo

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

63.0

20.063.00

3923.30.90 3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

Art. 72 deste Anexo

4): XV - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXI, Protocolo 26/04):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

Art. 81 deste Anexo

XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXII, Protocolo 20/05):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

Preço Sugerido pelo Fabricante Art. 83 deste Anexo

2.0

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

XVII - TINTAS E VERNIZES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIII, Convênio 118/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

24.001.00

3208

3209

3210.00

Tintas, vernizes

Art. 85 deste Anexo

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

3.0

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

XVIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIV, Convênio 199/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Preço sugerido pelo Fabricante Art. 91 deste Anexo
Preço sugerido pelo Fabricante Art. 91,deste ,deste Anexo
Preço sugerido pelo Fabricante Art. 91 deste Anexo
Preço sugerido pelo Fabricante Art. 91 deste deste Anexo

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, excetoambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Conv. ICMS 66/22)

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

XIX - VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Anexo XXV Conv. ICMS N° 142/2018, Convênio ICMS 200/17):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais

Art. 87 e 88 deste Anexo

1.1

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

XX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXVI, Convênio ICMS 45/99):

ITEM

CEST

NCM/HM

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

Art. 99, § 2° deste Anexo
Art. 99, § 2° deste Anexo
Art. 99, § 2° deste Anexo
Art. 99, § 2° deste Anexo
Art. 99, § 2° deste Anexo

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Conv. ICMS 130/19)

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas exceto CEST 28.020.01

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00

4014.90.90 7013

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

999.0

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

 

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