Decreto nº 21866 DE 06/03/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2023

ANEXO V SIMPLES NACIONAL

Descrição

Artigos

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1° a 4°

CAPÍTULO II - DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

5° a 8°

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CRÉDITO

9° a 14

CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO

15 a 22

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

23 a 25

CAPÍTULO VI - DAS DECLARAÇÕES FISCAIS E DOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

26

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

27 a 30

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, às Resoluções do Comité Gestor do Simples Nacional e ao disposto nesta Seção.

Art. 2° Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas conforme o caso, desde que atendam os seguintes sublimites de receita bruta:

I - no caso de Microempresa - ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de Empresa de Pequeno Porte - EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2° Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, será considerado para observância do limite de que trata o caput caput, a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos.

§ 3° Adicionalmente ao limite de que trata o inciso II do caput caput, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços, devendo as receitas brutas de mercado interno e de mercado externo serem consideradas separadamente.

§ 4° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 5° O limite máximo de receita bruta anual de que trata o inciso II do caput caput será o estabelecido anualmente pelo Estado do Piauí, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar n° 123/06 e no art. 11 da Resolução CGSN n° 140/18

§ 6° As empresas optantes do Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo a que se refere o inciso II do caput caput ficam impedidas de recolher o ICMS na forma da Lei Complementar n° 123/06.

§ 7° Na hipótese do § 6°, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração previsto no art. 76 do Regulamento.

Art. 3° O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de retenção na fonte ou antecipação total com encerramento de fase;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em decorrência da legislação vigente;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 4°;

IX - por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias destinadas a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, observado o disposto no § 5°.

§ 1° A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VIII e IX será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2° A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido:

I - a título de antecipação parcial, é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem;

II - a título de diferencial de alíquota, é o disposto no art. 28 do Regulamento.

§ 3° A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS.

§ 4° Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas.

§ 5° Os estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensados do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.

§ 6° O imposto a recolher por substituição tributária em quaisquer das formas citadas no inciso I do caput caput será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, devendo ser observada as disposições deste regulamento acerca da matéria.

§ 7° A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual-MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.

§ 8° O recolhimento do valor devido a título de antecipação parcial ou substituição tributária na forma de antecipação total, no caso de entrada neste Estado de mercadorias transportadas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.

§ 9° O disposto no § 8° não se aplica em relação às mercadorias submetidas à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a respectiva retenção, devendo o pagamento da antecipação total ser exigido de imediato.

Art. 4° Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, as normas que regem a legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 5° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional.

§ 1° A opção pelo regime de que trata o caput caput é irretratável para todo o ano calendário e deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.

§ 2° No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, deverá ser observado os termos, prazo e condições estabelecidos no §5° do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/218.

§ 3° Quando da opção, na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser observado o disposto no art. 10.

Art. 6° Compete à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, analisar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

§ 1° Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências com a fazenda pública do Estado do Piauí.

§ 2° Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o Gerente da GIEFI expedirá o Termo de Indeferimento.

§ 3° O contribuinte será cientificado do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no Portal do Simples Nacional, na forma do art. 122 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018;

II - Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento;

III - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

IV - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

V - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 4° Considera-se feita a cientificação nos prazos constantes no art. 15 da Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário.

Art. 7° Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe pedido de reconsideração à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência.

§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, devendo conter:

I - a identificação e a qualificação do requerente, e se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;

III - outros documentos que o contribuinte julgar necessários.

§ 2° O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

Art. 8° O Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.

§ 1° Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração de que trata o caput caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito:

I - a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil;

II - a partir da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.

§ 2° Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte será notificado da decisão, devendo efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida pela Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e recolher o imposto devido referente ao período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.

§ 3° O imposto apurado na forma do § 2° deste artigo deverá ser recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DOS CRÉDITOS

Art. 9° As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção.

Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião de seu enquadramento.

Art. 10. Quando da opção, na hipótese de existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno no Ajuste: PI010015 - Estorno de crédito na hipótese de existência de saldo credor na alteração de regime normal para simples nacional, registro E111 da EFD ICMS IPI.

Art. 11. Na hipótese de exclusão ou de impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação ao estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Para os fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput caput o contribuinte deverá:

I - calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

II - aplicar sobre o valor apurado na forma do inciso I os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:

a) a alíquota aplicável a cada mercadoria, quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;

b) 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial;

III - escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração no Ajuste PI020062- Crédito referente ao estoque na hipótese de exclusão ou impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, registro E111 da EFD ICMS IPI.

IV - registrar a relação de mercadorias a que se refere o inciso I, no Bloco H da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

§ 2° Para fins do disposto no § 1°, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de estabelecimentos industriais de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.

§ 3° Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente, será permitido o aproveitamento de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, referente às parcelas posteriores ao desenquadramento, sendo vedado o aproveitamento das parcelas anteriores.

Art. 12. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1° a 4° do art. 23 da Lei Complementar n° 123/2006.

§ 1° Na emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput caput, corresponderá:

I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - a operação ou prestação for imune ao ICMS

II - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;

III - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 1° deste artigo no documento fiscal.

§ 4° Na hipótese do valor do crédito a que se refere o § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, ser informado a maior no documento fiscal, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

§ 5° A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 13.

Art. 13. Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas previstos no art. 2°.

§ 1° O crédito presumido de que trata o caput caput corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, conforme o caso.

§ 2° A utilização do crédito presumido previsto no caput caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o § 1° do art. 12.

Art. 14. O valor do crédito de que trata o art. 13:

I - não será apropriado pelo adquirente em relação às mercadorias objeto de saídas imunes, isentas ou não tributadas;

II - será apropriado pelo adquirente das mercadorias, contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, através do Ajuste PI020025 - Crédito presumido a adquirente de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de ME ou EPP.

III - será utilizado para abatimento do ICMS devido no momento do cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, conforme a alíquota interna vigente, aplicada sobre o valor que serviria de base de cálculo da operação própria.

CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO

Art. 15. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte.

Art. 16. A exclusão mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou

b) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

II - obrigatoriamente, quando ultrapassar o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade, conforme previsto no art. 3° da Lei Complementar n° 123/06, ou, quando incorrer em quaisquer das situações de vedação previstas na referida Lei Complementar ou na Resolução CGSN n° 140/2018.

Parágrafo único. Os prazos a serem obedecidos pelo contribuinte para a comunicação obrigatória, bem como a determinação da data de início dos efeitos da exclusão, observarão o disposto no art. 81 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Art. 17. A exclusão de ofício será formalizada mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do § 3° do art. 6°.

§ 1° O termo de exclusão de que trata o caput caput, quando ocorrer quaisquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 15 da Resolução CGSN N° 140/18, poderá abranger mais de um contribuinte, hipótese em que será publicado no Diário Oficial do Estado, e deverá conter todas as informações constantes no modelo de que trata o caput caput deste artigo.

§ 2° Tratando-se do procedimento de que trata o § 1°, concomitantemente com a publicação no Diário Oficial do Estado será efetuada divulgação em ambiente eletrônico no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 3° As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal descumprido e a pessoa objeto da exclusão.

Art. 18. Ocorrendo exclusão de ofício em decorrência de ação fiscal, o Auditor Fiscal autor do procedimento deverá formalizar o respectivo Termo de exclusão e cientificar o contribuinte.

Parágrafo único. Quando a hipótese excludente for decorrente de levantamentos fiscais realizados, o termo de exclusão deve ser acompanhado de cópia dos livros, documentos e levantamentos fiscais que ensejaram a sua lavratura.

Art. 19. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração à Gerência de Informação Econômico Fiscais - GIEF.

§ 1° A ME ou EPP deverá protocolar o pedido de reconsideração de que trata o caput caput, em uma das Agências de Atendimento da SEFAZ, instruído com:

I - cópia do Termo de Exclusão;

II - cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa;

III - cópia da procuração, com firma reconhecida, se for o caso;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe a análise do pedido.

§ 2° Não serão analisados os pedidos de reconsideração apresentados fora do prazo previsto no caput caput deste artigo.

Art. 20. A GIEF, se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão.

§ 1° Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional.

§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração ou após vencido o prazo para ingresso, sem sua interposição tempestiva, a exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, observando a data da produção dos efeitos na forma disposta no art. 84 da Resolução CGSN n° 140/18.

§ 3° A ME ou EPP passa a ser enquadrada no regime normal de tributação a partir da data de início dos efeitos da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual.

§ 4° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.

§ 5° O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140/18, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro.

Art. 21. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

I - escriturar o estoque existente na data do referido evento, para efeito de aproveitamento do crédito de que trata o art. 11;

II - refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração.

Art. 22. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional aplica- se, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário e seu respectivo regulamento.

CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. A ME e EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais autorizados existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até a data de validade prevista na legislação estadual.

§ 1° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI."

§ 2° Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 3° Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da NFe, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

§ 4° Aos contribuintes referidos nesta Seção aplicam-se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de NFCe.

§ 5° Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 24. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE .%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"

Art. 25. O Microempreendedor individual - MEI, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la:

I - deverá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para acobertar as operações que realizar;

II - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput caput fica dispensado das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

CAPÍTULO VI DAS DECLARAÇÕES FISCAIS E DOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 26. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar, para os registros e controles das operações e prestações que realizar, os seguintes livros, através da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e Declarações Fiscais, observada a Seção VIII, do Capítulo II, do Título I, da Resolução CGSN n° 140/18 e a legislação estadual pertinente:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - Livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;

§ 1° Além dos livros previstos no caput caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

III - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

IV - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 2° Deverão ser informados, nos ajustes previstos na EFD ICMS IPI do Estado do Piauí, dentre outros, os valores:

I - do diferencial de alíquota devido, no Ajuste PI050004, registro E111;

II - da substituição tributária pelas entradas, inclusive antecipação total, no Ajuste PI150006, registro E220;

III - da antecipação parcial devida, no Ajuste PI050037, registro E111;

IV - da retenção na fonte efetuada nas operações de saída, inclusive no caso de atacadistas para contribuintes não inscritos.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996 e a Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, durante o período em que permanecerem vinculados a este regime.

Art. 28. No que se refere aos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, reativação e baixa da inscrição, devem ser observadas as disposições nos arts. 15, 33, 35 e 36 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, respectivamente.

Art. 29. O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento das disposições deste Capítulo, inclusive para ajustes dos prazos estabelecidos, de acordo com resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 30. Aplicam-se ao disposto neste Anexo as demais normas tributárias vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.

ANEXO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Seção I Das Categorias Cadastrais

Seção II Dos Regimes de Pagamento

CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO

Seção I Do Pedido de Inscrição e da Alteração Cadastral

Seção II Da Concessão da Inscrição

Seção III Do Número de Inscrição

Seção IV Da suspensão

Seção V Do cancelamento

Seção VI Da reativação

Seção VII Da Baixa

Seção VIII Da Inscrição de Estabelecimento do Setor de Combustíveis

CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

TÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Seção I Das Disposições Iniciais

Seção II Dos Documentos Fiscais Inidôneos

Seção III Dos Procedimentos a Serem Adotados na Emissão de Documentos Fiscais para Esclarecimentos ao Consumidor

Seção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Seção V Dos Prazos de Validade para Circulação de Documentos Fiscais Acobertadores de Mercadorias em Trânsito

Seção VI Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte

CAPÍTULO II DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS AUXILIARES DE DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO III DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, MODELO 55, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE

Seção I Das Disposições Iniciais da NF-e

Seção II Do Credenciamento da NF-e

Seção III Das Características da NF-e

Seção IV Da Autorização de Uso da NF-e

Seção V Do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

Seção VI Das Disposições Comuns da NF-e

Seção VII Do cancelamento de NF-e e da Inutilização de Números da NF-e

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e da NF-e

Seção IX Da Consulta à NF-e

Seção X Dos Eventos da NF-e

Seção XI Das Disposições Finais da NF-e

CAPÍTULO IV DA NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e, MODELO 65, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-e

Seção I Das Disposições Iniciais da NFC-e

Seção II Do Credenciamento da NFC-e

Seção III Das Características da NFC-e

Seção IV Da Autorização de Uso da NFC-e

Seção V Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e

Seção VI Das Disposições Comuns da NFC-e

Seção VII Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números da NFC-e

Seção VIII Da Consulta à NFC-e

Seção IX Dos Eventos da NFC-e

Seção X Das Disposições Finais da NFC-e

CAPÍTULO V DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e, MODELO 66, E DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E

Seção I Das Disposições Iniciais da NF3e

Seção II Do Credenciamento da NF3e

Seção III Das Características da NF3e

Seção IV Da Autorização de Uso da NF3e

Seção V Do Documento Auxiliar da NF3e (DANFE3E)

Seção VI Das Disposições Comuns da NF3e

Seção VII Dos Eventos da NF3e

Seção VIII Da Consulta à NF3e

Seção IX Das Disposições Finais da NF3e

CAPÍTULO VI DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e, MODELO 57, E DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e - DACTE

Seção I Das Disposições Iniciais do CT-e

Seção II Do Credenciamento do CT-e

Seção III Das Características do CT-e

Seção IV Da Autorização de Uso do CT-e

Seção V Do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE

Seção VI Das Disposições Comuns do CT-e

Seção VII Do Cancelamento e da Inutilização de Números do CT-e

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Seção IX Da Consulta ao CT-e

Seção X Dos Eventos do CT-e

Seção XI Das Disposições Finais do CT-e

CAPÍTULO VII DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e, MODELO 58, e DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE

Seção I Das Disposições Iniciais do MDF-e

Seção II Das Características do MDF-e

Seção III Da Autorização de Uso do MDF-eSeção IV Do Documento Auxiliar do MDF-e- DAMDFE

Seção V Dos Eventos do MDF-e

Seção VI Das Disposições Finais do MDF-e

CAPÍTULO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e, MODELO 63, E DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE

Seção I Das Disposições Iniciais do BP-e

Seção II Do Credenciamento do BP-e

Seção III Das Características do BP-e

Seção IV Da Autorização de Uso do BP-e

Seção V Do Documento Auxiliar do BP-e - DABPE

Seção VI Dos Eventos do BP-e

Seção VII Da Consulta ao BP-e

Seção VIII Das Disposições Finais do BP-e

CAPÍTULO IX DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-e, MODELO 64

Seção I Das Disposições Iniciais da GTV-e

Seção II Do Credenciamento da GTV-e

Seção III Das Características da GTV-e

Seção IV Da Autorização de Uso da GTV-e

Seção V Das Disposições Comuns da GTV-e

Seção VI Do Cancelamento da GTV-e

Seção VII Dos Eventos da GTV-e

Seção VIII Das Disposições Finais da GTV-e

CAPÍTULO X DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS, MODELO 67, E DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS DACTE OS

Seção I Das Disposições Iniciais do CT-e OS

Seção II Do Credenciamento do CT-e OS

Seção III Das Características do CT-e OS

Seção IV Da Autorização de Uso do CT-e OS

Seção V Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS

Seção VI Das Disposições Comuns do CT-e OS

Seção VII Do Cancelamento e da Inutilização de Números do CT-e OS

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Seção IX Da Consulta ao CT-e OS

Seção X Dos Eventos do CT-e OS

Seção XI Das Disposições Finais do CT-e OS

CAPÍTULO XI DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCom, MODELO 62, E DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - DANFE-COM

Seção I Das Disposições Iniciais da NFCom

Seção II Do Credenciamento da NFCom

Seção III Das Características da NFCom

Seção IV Do Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM

Seção V Da Autorização de Uso da NFCom

Seção VI Das Disposições Comuns da NFCom

Seção VII Dos Eventos da NFCom

Seção VIII Do Cancelamento da NFCom

Seção IX Das Disposições Finais da NFCom

CAPÍTULO XII DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Seção I Das Disposições Iniciais do Regime Especial da NFF

Seção II Da Autorização de Uso da NFF

Seção III Dos Documentos Auxiliares da NFF

Seção IV Do Cancelamento da NFF

Seção V Das Disposições Finais da NFF

CAPÍTULO XIII DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - PAA

CAPÍTULO XIV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE

TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

Seção I Das Disposições Iniciais

Seção II Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Seção III Da Autorização Para Confecção e Uso de Documentos Fiscais

Seção IV Das Características dos Documentos Fiscais

Seção V Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais

Seção VI Dos Documentos Fiscais Inidôneos

Seção VII Dos Documentos Fiscais Instituídos em Regime Especial

CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2

CAPÍTULO III DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Seção II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

TÍTULO V DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DAS ESPÉCIES

Seção I Do Registro de Entradas

Seção II Do Registro de Saídas

Seção III Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Seção IV Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Seção V Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Seção VI Do Registro de Inventário

Seção VII Do Registro de Apuração do ICMS

Seção VIII Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

TÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS

CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS

Seção I Da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI

Subseção I Da Instituição da EFD

Subseção II Da Obrigatoriedade

Subseção III Da Prestação e da Guarda de Informações

Subseção IV Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Subseção V Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Subseção VI Das Disposições Finais

Seção II Da Prestação das Informações do Convênio 115/03

Subseção I Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS GERADAS PELO FISCO

Seção I Da Balança Comercial Interestadual

Seção II Do Valor Adicionado Fiscal - VAF

CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS

CAPÍTULO IV DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Art. 2° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 3° São obrigações acessórias do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária:

I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;

III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

IV - exibir ou entregar ao fisco estadual os documentos, levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

V - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

VII - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

VIII - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;

IX - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;

X - entregar ao adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação;

XI - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XII - identificar a saída do produto com as mesmas especificações transcritas na nota fiscal de entrada;

XIII - prestar periodicamente as informações exigidas pela legislação tributária, mediante o preenchimento de documentos de informações econômico-fiscais;

XIV - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

XV - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias ou de serviços.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições contidas neste artigo.

TÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4° O cadastro de contribuintes é o registro centralizado de pessoas e de estabelecimentos obrigados à inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICMS.

Art. 5° Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, categoria cadastral e regime de recolhimento e de seus estabelecimentos.

Art. 6° O CAGEP conterá os seguintes dados e informações:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - nome empresarial;

IV - endereço, composto, no mínimo, de:

a) logradouro e número;

b) bairro;

c) município;

d) unidade da Federação;

V - número do telefone e endereço eletrônico do proprietário, sócios, administradores, responsáveis legais e contador;

VI - natureza jurídica da entidade, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VII - qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

VIII - as atividades econômicas principal e secundárias, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IX - o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB n° 1863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

X - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso e, na hipótese de estabelecimento de:

a) produtor rural, a correspondente à área explorada;

b) geradora de energia eólica, as de cada aerogerador;

c) geradora de energia solar, as do polígono da usina fotovoltaica.

Art. 7° Para definição da atividade econômica do estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - atividade principal, aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento;

II - atividade secundária, aquela que gera receita operacional inferior à que resulta da atividade principal.

Art. 8° Deverá ser classificada na mesma CNAE-Fiscal da unidade produtiva o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias ao exercício de suas atividades, seja de natureza principal ou secundária.

CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE

Art. 9° São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:

I - o comerciante, o industrial, o produtor, o extrator e o gerador de energia elétrica;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 179 a 181 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais;

V - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual, de comunicação e de energia elétrica;

VI - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

VII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

VIII - o armazém geral, o armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;

IX - os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 372 a 380 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - do RICMS;

X - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome;

XI - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido neste Regulamento.

§ 1° Poderá ser dispensada a obrigatoriedade de que trata o caput caput deste artigo quando a capacidade econômica do contribuinte não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.

§ 2° A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.

Art. 10. Quando as pessoas mencionadas no art. 9° mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito, fábrica ou qualquer outro, inclusive escritório administrativo, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada quando autorizada na legislação;

II - por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 55 da Lei n° 4.257 de 06 janeiro de 1989, o contribuinte obtenha autorização para exercer suas atividades em outro estabelecimento temporariamente.

Parágrafo único. À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto. (Ajuste SINIEF 01/06)

Art. 11. Estando o imóvel situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se como jurisdição fiscal do contribuinte o município em que estiver situada a maior área da propriedade.

Art. 12. Estando o imóvel situado em parte do território do Estado do Piauí e parte de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Estado do Piauí.

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Seção I Das categorias cadastrais

Art. 13. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:

I - Normal;

II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, as definidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

III - Microempresa - ME, as definidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

IV - Microempreendedor individual - MEI, as definidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

V - Substituto Tributário - os que, localizado em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;

VI - Especial - os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem.

§ 1° Serão inscritos no CAGEP como pessoa física:

I - aqueles que desenvolvam a atividade de transporte alternativo de passageiros;

II - o produtor rural não inscrito no CNPJ.

§ 2° No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação.

Seção II Dos Regimes de Pagamento

Art. 14. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes regimes de pagamento:

I - Correntista os que devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal com utilização da EFD ICMS/IPI;

II - Retenção na Fonte:

a) os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Substituto Tributário);

b) os que tenham a responsabilidade pelo pagamento da diferença de alíquota nas vendas que efetuarem a consumidor final neste Estado (Emenda Constitucional n° 87/15);

III - Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, pelo volume ou modalidade de negócios, recebam tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) outros expressamente indicados na legislação;

IV - Outros - os que estejam sujeitos ao recolhimento do ICMS em razão de operações ou prestações peculiares que realizarem, incluídos neste regime:

a) o produtor rural pessoa física, quando não optantes pela emissão de documentos fiscais;

b) a empresa comercial exportadora de que trata o art. 1° do Anexo VIII, inscrita no GAGEP em regime especial, localizada em outra Unidade da Federação;

V - Simples Nacional - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS;

VI - Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1° O credenciamento para apuração do imposto em regime especial previsto na legislação tributária não altera o regime de recolhimento do contribuinte.

§ 2° A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Simples Nacional, ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista.

§ 3° Os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Piauí serão enquadrados no regime de recolhimento correntista.

§ 4° Os Leiloeiros Oficiais sujeitos à disciplina prevista nos arts. 372 a 380 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - do RICMS, serão enquadrados no regime de recolhimento correntista.

§ 5° Os estabelecimentos gráficos serão inscritos no CAGEP em regime especial com regime de recolhimento outros.

§ 6° O contribuinte sujeito ao regime de recolhimento “Outros” fica obrigado:

I - a manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;

II - à guarda, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao fisco, quando exigidas, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

§ 7° As disposições relativas ao Produtor Rural aplicam-se, no que couber, ao estabelecimento extrator de produtos minerais ou vegetais.

CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO

Seção I Do Pedido de Inscrição e da Alteração Cadastral

Art. 15. A inscrição estadual e alterações no CAGEP serão requeridas por meio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da “Ficha Cadastral - FC”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 1° A inscrição estadual e alterações cadastrais referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) serão concedidas automaticamente, com o recebimento dos arquivos disponibilizados pelo Portal do Simples Nacional.

§ 2° A utilização da FC ocorrerá, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte localizado em outra unidade da Federação responsável pela retenção ou pagamento de imposto devido a este Estado;

II - pessoa física que desenvolva a atividade de produtor rural;

III - aqueles que desenvolvam a atividade de transporte alternativo de passageiros;

IV - aos que, estabelecidos em outra unidade da Federação, solicitem inscrição em regime especial.

§ 3° A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em 01 (uma) via sem emendas nem rasuras e protocolada em qualquer das Agências de Atendimento da SEFAZ.

§ 4° Para concessão da inscrição no CAGEP o processo deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - de constituição da empresa com devido registro na Junta Comercial ou Cartório;

II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - dos sócios proprietários e administradores:

a) documento de identidade;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

c) comprovante de residência.

IV - instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

V - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso, acompanhado de fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição;

VI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato -GG° MM' SS.sss'';

§ 5° Quando o quadro societário for formado por pessoa jurídica, além dos documentos relacionados nos incisos do § 4° deste artigo, deverão ser juntados também os documentos da empresa, com devido registro na Junta Comercial ou Cartório, e os dados pessoais dos seus controladores e administradores.

§ 6° É obrigatório informar, para esta etapa processual, um correio eletrônico ativo da pessoa jurídica em constituição, que será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na remessa de correspondência para a empresa.

§ 7° O interessado deverá indicar contador e a comprovação de sua regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí - CRC/PI, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 8° A concessão de inscrição estadual de:

I - estabelecimento do setor de combustíveis obedecerá ao disposto nos arts. 40 a 51;

II - substituto tributário localizado em outra unidade da Federação responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído obedecerá ao disposto no Capítulo XI do Anexo X - Substituição Tributária.

§ 9° Depois de formalizado no ambiente do Portal Piauí Digital, o requerimento de constituição da empresa receberá um número de protocolo, que o identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.

Art. 16. Não será concedida inscrição estadual ao estabelecimento:

I - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte de empresa que possua estabelecimento com inscrição cancelada ou em situação fiscal irregular no CAGEP;

II - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte do quadro societário de empresa com estabelecimento com inscrição no CAGEP suspensa de ofício, cancelada ou em situação fiscal irregular no CAGEP;

III - quando ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, não forem emitidas a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios.

IV - quando não for localizado o endereço apresentado ou nele já se encontrar empresa com inscrição ativa no CAGEP;

V - no caso de empresa obrigada ao envio da EFD ICMS IPI, quando não for indicado contador com registro regular no CRC;

VI - no caso de Microempreendedor Individual, quando o titular participar do quadro societário de empresa com inscrição em situação cadastral diferente de baixada;

VII - no caso de inscrição solicitada eletronicamente, quando o arquivo digital não contiver:

a) as informações necessárias para concessão da Inscrição Estadual;

b) o endereço eletrônico de acesso à cópia do ato societário registrado na Junta Comercial.

§ 1° Não será permitida a concessão ou a manutenção de inscrição estadual no CAGEP relativamente a contribuinte produtor rural pessoa física associado a outras pessoas físicas, em condomínio ou outra forma de sociedade civil.

§ 2° O disposto do inciso IV do caput caput deste artigo não se aplica no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados (coworking coworking), cujo CNAE seja 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), sob contrato, hipótese em que o estabelecimento:

I - deve ser inscrito no CAGEP, com as atividades de comércio e/ou prestação de serviço, vedada atividade:

a) industrial;

b) de comercialização de produtos agropecuários in natura in natura;

II - fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking coworking;

III - deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que possa identificar a numeração sequencial do seu domicílio tributário, vedada a concessão de inscrição estadual, mediante contrato de sublocação dos espaços;

IV - deverá requerer, ao término do contrato:

a) a alteração do endereço, ou;

b) a baixa da inscrição estadual.

V - poderá requerer a reativação da inscrição estadual, cancelada ou suspensa, caso venha celebrar novamente contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking coworking.

Art. 17. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa ao cancelamento da inscrição na forma do inciso VII do art. 30 deste Anexo, a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

§ 1° Comprovadas as irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao acusado a ampla defesa, o cancelamento terá efeitos a partir da data do ato concessivo da inscrição ou da data do documento que deu causa à nulidade.

§ 2° O Secretário de Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível.

Seção II Da Concessão da Inscrição

Art. 18. Preenchidas as formalidades previstas no art. 15 deste Anexo, o pedido de inscrição será deferido e, posteriormente, se for o caso, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.

Parágrafo único A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará “termo de vistoria”, com parecer circunstanciado.

Art. 19. O parecer de que trata o parágrafo único do art. 18 deste Anexo deverá concluir:

I - pelo cancelamento do pedido de cadastramento, quando não for encontrado o endereço indicado;

II - pela suspensão da inscrição, devendo cientificar o interessado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição, quando as instalações físicas do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se as mercadorias não devam por ali transitar, de acordo com o objeto estabelecido no contrato social.

Art. 20. A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.

Art. 21. Poderá ser concedida inscrição à empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação.

Art. 22. Concedida a inscrição o contribuinte estará sujeito ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, e das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades.

§ 1° A Administração Tributária poderá impor, preventivamente, a contribuinte ou segmento econômico de contribuintes, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais após a concessão da inscrição.

§ 2° Na hipótese do §1° as restrições serão mantidas até o cumprimento das exigências apontadas no termo de vistoria de que trata o art. 18 deste Anexo.

Art. 23. A Administração Tributária poderá:

I - autorizar a concessão de inscrição, em regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido em relação às operações ou prestações que realizar;

II - indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão.

Seção III Do Número de Inscrição

Art. 24. O registro no CAGEP será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será sequencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos, observadas as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 25. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, pertençam a diferentes pessoas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, estejam situados em locais diversos;

III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE 2.0;

IV - as lojas situadas em galerias comerciais, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 26. O mesmo número de inscrição será utilizado na hipótese de reativação após suspensão ou cancelamento, observado o disposto no art. 37 deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput caput não se aplica aos casos em que a suspensão ou o cancelamento tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento.

Seção IV Da suspensão

Art. 27. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição declarando, sob pena de responsabilidade, a paralisação temporária de suas atividades.

§ 1° A solicitação de suspensão será feita nas Agências de Atendimento, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do motivo do pedido;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

§ 2° Somente será concedida suspensão da inscrição quando o contribuinte estiver em fiscal regular.

§ 3° A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, desde que solicitada pelo contribuinte, por igual período.

§ 4° Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.

§ 5° O não cumprimento da formalidade prevista no § 4° implicará cancelamento da inscrição.

§ 6° A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como solicitar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata este artigo.

Art. 28. Fica suspensa de ofício a inscrição no CAGEP do contribuinte:

I - não localizado no endereço indicado no CAGEP;

II - cuja vistoria, nos termos do art. 18 deste Anexo, constate problemas com a estrutura do funcionamento incompatíveis com a atividade desenvolvida;

III - que apresente EFD ICMS/IPI sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos;

IV - Microempreendedor Individual - MEI, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la, acrescido de 20% (vinte por cento);

V - que simular a realização de operações ou prestações;

VI - considerado em situação fiscal irregular durante 3 (três) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 52 deste Anexo, exceto quando a irregularidade for decorrente de débito do ICMS.

Parágrafo único. A suspensão da inscrição de que trata o inciso VI do caput caput será efetuada de forma automática pelo Sistema Integrado de Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do art. 52.

Seção V Do cancelamento

Art. 29. O cancelamento da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria da Fazenda e implica na vedação da emissão de documentos fiscais e na realização de operações de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços.

Art. 30. O cancelamento ocorrerá quando:

I - findo o prazo da suspensão prevista no art. 27 deste Anexo, o contribuinte não tiver solicitado a reativação de sua inscrição;

II - for baixada ou considerada inapta sua inscrição no CNPJ;

III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado à Lei de Economia Popular;

V - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo para obtenção da inscrição no CAGEP;

VI - houver transcorrido 90 (noventa) dias da data da suspensão de oficio da inscrição prevista no caput caput do art. 28 deste Anexo;

VII - outras situações previstas na legislação estadual, observado o disposto no art. 17.

Art. 31. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, a GIEFI dará ciência à UNATRI, para fins de emissão do Ato Declaratório.

Art. 32. Declarado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à retenção das mercadorias e documentos encontrados em seu poder;

§ 1° O ato que declarar cancelada a inscrição será publicado no Diário Oficial do Estado;

§ 2° A partir da publicação de que trata o § 1°, os documentos fiscais emitidos por estabelecimento constante do referido ato serão considerados inidôneos e não será permitida a utilização, por terceiros, de créditos fiscais decorrente de suas operações ou prestações.

Seção VI Da reativação

Art. 33. A reativação da inscrição suspensa ou cancelada deverá ser solicitada pelo contribuinte em qualquer Agência de Atendimento da SEFAZ, observado o disposto nos arts. 27, § 4° e 37, instruído com os seguintes comprovantes:

I - do pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

II - da regularização da situação que deu causa à suspensão ou ao cancelamento.

§ 1° Especificamente na hipótese de não entrega da EFD ICMS IPI, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento de requerimento no modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ no sítio www.sefaz.pi.gov.br, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável a entrega da respectiva declaração e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 34 deste Anexo.

§ 2° A reativação da inscrição suspensa na forma do parágrafo único do art. 28 deste Anexo será efetuada de forma automática quando o sistema identificar:

I - que foram sanadas as causas que deram origem à suspensão; e

II - o pagamento das multas, quando devidas.

Art. 34. Para deferimento do pedido de reativação da inscrição, o órgão local, se for o caso, providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento do requerente e lavrará “termo de vistoria”.

Seção VII Da Baixa

Art. 35. O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 36. A baixa da inscrição estadual no CAGEP será realizada com a recepção do evento de baixa ou alteração do CNPJ ou evento de baixa exclusiva da inscrição estadual por meio do Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da “Ficha Cadastral - FC”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 1° A baixa da inscrição no CAGEP ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 2° A baixa referida no § 1° não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas empresas ou por seus sócios ou administradores.

§ 3° A solicitação de baixa na hipótese prevista no §1° importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, observado, no caso de incorporações, o disposto no § 6° deste artigo.

§ 5° No mês em que for protocolado o pedido de baixa o contribuinte deverá efetuar a escrituração do Bloco H da EFD ICMS IPI.

§ 6° Nos casos de incorporação de empresas, o prazo previsto no § 1° poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período.

Art. 37. O contribuinte será baixado de ofício 5 (cinco) anos após ter sido efetuado seu cancelamento.

Art. 38. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades, deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 15 deste Anexo.

Art. 39. Após o processamento do evento de baixa, a GIEFI deverá comunicar a baixa das inscrições à:

I - UNICAD, que verificará a existência de débitos declarados;

II - UNIFIS, para verificação do cumprimento das obrigações principal e acessórias por meio de auditoria eletrônica relativa às malhas de fiscalização eletrônica ou auditoria fiscal, se for o caso.

Seção VIII Da Inscrição de Estabelecimento do Setor de Combustíveis

Art. 40. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador - Revendedor - Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado, que requererem inscrição no CAGEP, deverão, além dos documentos previstos no art. 15 deste Anexo, instruir o pedido com a seguinte documentação: (Prot. ICMS 18/04)

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 42 deste Anexo;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 43 deste Anexo;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

IV - o documento “Aprovação de Projeto”, emitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1° Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos no caso de comunicação de alteração de uma atividade para outra, na cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2° Este Estado poderá exigir, também, os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 3° Na hipótese do § 2°, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação ao seu representante legal no país, se estrangeira.

Art. 41. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será concedida se a pessoa jurídica de que trata o art. 40 deste Anexo atender aos seguintes requisitos:

I - possuir registro e autorização para exercício da atividade, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

Art. 42. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição para as atividades de que trata o art. 40 deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo (Prot. ICMS 18/04):

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1° A comprovação do capital social de que trata este artigo deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2° A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 43. A pessoa jurídica, interessada na obtenção de inscrição estadual para as atividades previstas no art. 40 deste Anexo, deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04).

§ 1° A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2° A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 44. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 40 e dos requisitos exigidos no art. 41, deste Anexo, implicará imediato indeferimento do pedido.

Art. 45. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Art. 46. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço.

Art. 47. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 48. A Secretaria da Fazenda considerando especialmente os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto neste Regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.

Art. 49. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro nem autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

Art. 50. A inscrição concedida nos termos do art. 49 deste Anexo será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção dos mesmos.

Art. 51. As disposições constantes dos arts. 40 a 50 deste Anexo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores.

CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

Art. 52. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda na forma prevista no art. 77 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

I - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento do imposto devido;

II - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

III - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

IV - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

V - apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VI - não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo fisco;

VII - não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

VIII - atraso, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria;

IX - atraso, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, na regularização de pendências relativas ao descumprimento de regras de integridade da EFD ICMS IPI.

Art. 53. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 52 deste Anexo será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:

I - exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II - recolhimento diferenciado do imposto devido em regimes especiais de tributação, na forma disposta na legislação específica.

§ 1° O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual de 30% (trinta por cento), sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores.

§ 2° Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.

§ 3° Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior à fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 41 do Regulamento.

§ 4° A antecipação de que trata o inciso I do caput caput deste artigo não encerra a fase de tributação, devendo:

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito na EFD ICMS IPI, no período em que ocorrer a operação, na forma prevista do Guia Prático EFD ICMS IPI do Estado do Piauí;

II - a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da EFD ICMS IPI, com o respectivo crédito;

III - a nota fiscal de saída referente a essas operações ser lançada na EFD ICMS IPI, com o respectivo débito.

§ 5° Quando se tratar de operações:

I - destinadas para uso, consumo ou ativo imobilizado a antecipação será exclusiva da diferença de alíquota e a base de cálculo será o valor da operação;

II - destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial, sem prejuízo do disposto no II, do caput caput;

III - cujos destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, o pagamento do ICMS Antecipado Parcial e da substituição tributária, quando for o caso.

Art. 54. As medidas previstas no art. 53 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte.

Parágrafo único. Se a comprovação de que trata o caput caput ocorrer após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR ou de cobrança por Verificação de Irregularidades - CVI, no qual seja cobrado o ICMS Antecipado previsto no inciso I do art. 53 deste Anexo, a Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito - GTRA fica autorizada a cancelar o respectivo instrumento de cobrança.

TÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 55. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Anexo, devendo ser observadas também aquelas do CONFAZ, em especial as constantes dos Convênios s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio SINIEF 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. A SEFAZ, mediante portaria, poderá editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:

I - dispensando a respectiva emissão; e

II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.

Art. 56. Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - quando se tratar de operações com mercadorias:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajuste SINIEF 07/05);

b) Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16);

c) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (Ajuste SINIEF 01/19);

II - quando se tratar de serviço de transporte interestadual e intermunicipal:

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 09/07);

b) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10);

c) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE (Ajuste SINIEF 01/17);

d) Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64 (Ajuste SINIEF 03/20);

e) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, e Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços DACTE OS (Ajuste SINIEF 36/19).

III - quando se tratar de serviço de comunicação e telecomunicação: Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM (Ajuste SINIEF 07/22).

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Anexo.

Art. 57. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 58. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 59. Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência, ou beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Art. 60. Os documentos fiscais eletrônicos serão conservados, em arquivo digital, pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste, contados da data de sua emissão.

Art. 61. O extravio de documento fiscal que impeça o fisco Estadual de apurar informações relevantes ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao fisco optar por outro recurso técnico.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.

Art. 62. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais eletrônicos emitidos.

§ 1° Os responsáveis por documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.

§ 2° Serão considerados infiéis depositários os guardiães que, dolosamente, extraviarem os documentos fiscais.

Seção II Dos Documentos Fiscais Inidôneos

Art. 63. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação tributária;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;

IV - contenha declarações inexatas;

V - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária;

VI - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

VII - tenha sido emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração da suspensão, cancelada ou baixada do CAGEP;

VIII - indique inscrição estadual cancelada ou baixada do CAGEP;

IX - apresente diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, mesmo quando o documento fiscal estiver dentro dos prazos estipulados no art. 69 deste Anexo;

X - apresente outras características de inidoneidade definidas na legislação tributária estadual.

§ 1° Ao proceder a verificação dos documentos fiscais, especialmente quando em trânsito nos postos fiscais e em blitz, não serão aplicadas penalidades, quando o servidor fazendário constatar divergência no endereço, desde que o contribuinte já tenha dado início ao processo de regularização junto ao fisco Federal, Municipal ou Estadual,.

§ 2° Será aceito como comprovante de regularização, a alteração no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3° Caso o contribuinte não comprove a regularização da alteração do endereço, e desde que o mesmo seja perfeitamente identificado, o documento fiscal será considerado idôneo, devendo o servidor fazendário aplicar penalidade pela não comunicação da mudança de endereço.

Seção III Dos Procedimentos a Serem Adotados na Emissão de Documentos Fiscais para Esclarecimentos ao Consumidor (Ajuste SINIEF 7/13)

Art. 64. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta seção.

Art. 65. Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Seção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 66. O contribuinte emitirá NF-e, modelo 55, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual.

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II, III e VI do caput caput deste artigo;

III - nos casos do inciso V do caput caput deste artigo.

§ 2° O campo “Hora da Saída” somente será preenchido quando a NF-e acobertar o transporte de mercadorias ou bens.

§ 3° A NF-e emitida pelos contribuintes, nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, fará referência ao documento original.

§ 4° Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput caput deste artigo, a NF-e conterá, ainda, a identificação da Declaração de Importação, observadas as regras do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

§ 5° Na hipótese do inciso IV do caput caput, a NF-e conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Art. 67. Na hipótese do art. 66 deste Anexo, a NF-e será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias ou bens não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1° do art. 66.

Art. 68. Somente será permitida a utilização do crédito destacado na NF-e emitida na entrada de mercadorias, mediante o pagamento do imposto, quando for o caso, feito através de DAR específico.

Parágrafo único. Deverão constar, no campo próprio da NF-e aludida neste artigo, a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento do imposto, se devido.

Seção V Dos Prazos de Validade para Circulação de Documentos Fiscais Acobertadores de Mercadorias em Trânsito

Art. 69. Os documentos fiscais eletrônicos emitidos para acobertar mercadorias em trânsito no território piauiense terão os seguintes prazos de validade:

I - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, nas operações entre contribuintes localizados no mesmo município deste Estado;

II - de 96 (noventa e seis) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, nas operações entre contribuintes localizados em diferentes municípios deste Estado, observado o disposto no inciso V deste artigo;

III - de 48 (quarenta e oito) horas, nas operações entre contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, ou em outra, contadas:

a) da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, quando se tratar de operações interestaduais de saída, observado o disposto na alínea “b” do inciso V deste artigo;

b) da data da entrada das mercadorias em território piauiense, quando das operações interestaduais de entrada;

IV - de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes de outras Unidades da Federação, em trânsito por este Estado;

V - de 8 (oito) dias, contados da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, nas operações intermunicipais ou interestaduais:

a) sem destinatário certo, “a vender”, quando promovidas por estabelecimentos varejistas ou atacadistas;

b) com destinatário certo, quando promovidas por estabelecimentos atacadistas;

VI - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da NF-e, nas operações dentro do próprio município, “a vender”, sem destinatário certo;

VII - de 120 (cento e vinte) horas, contadas da data da entrada das mercadorias em território piauiense, ou da data da emissão dos documentos, tratando-se de transporte multimodal, quando das operações interestaduais de entrada, relativamente à operação e à prestação.

VIII - de 8 (oito) dias, contados da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação, beneficiários de Regime Especial para operacionalização do Regime de Substituição Tributária em favor deste Estado.

§ 1° Na impossibilidade do transportador ou vendedor chegar ao local de destino, ou vender a totalidade das mercadorias nos prazos previstos neste artigo, deverá o mesmo procurar a repartição fiscal situada no seu percurso, para que seja revalidado o respectivo documento.

§ 2° A revalidação do documento, referida no parágrafo anterior, deverá ser procedida:

a) pelo chefe da repartição, mediante provas circunstanciais da ocorrência do fato que impossibilitou o cumprimento do prazo estabelecido;

b) apenas uma vez, e por até igual período, conforme avaliação do chefe da repartição fiscal.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, na impossibilidade de identificação da data de saída, será considerada a data de emissão da nota fiscal para efeitos de contagem de prazo de que trata este artigo, observado o disposto no art. 103 deste Anexo.

Seção VI Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte

Art. 70. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1° O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3° Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

CAPÍTULO II DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS AUXILIARES DE DOCUMENTOS FISCAIS

(Convênio ICMS 96/09)

Art. 71. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA), deverão seguir as disposições deste Capítulo.

Art. 72. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas no Ato COTEPE/ICMS.

Art. 73. O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 75 deste Anexo.

§ 1° A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2° A seriação do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser distinta da seriação do formulário utilizado para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, denominado “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA).

Art. 74. Os Formulários de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA) somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Parágrafo único. Os FS-DA, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 75. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma definida nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 96/09.

Art. 76. Estabelecimento gráfico localizado neste Estado interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à Administração Tributária do Piauí, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1° O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2° Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3° Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 77. Para o fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o distribuidor de FS-DA de outra Unidade da Federação apresentar requerimento solicitando Inscrição Estadual em Regime Especial, conforme o disposto no art. 15.

Parágrafo único. A inscrição em Regime Especial de que trata o caput caput poderá ser cancelada, a critério da autoridade outorgante, na forma do inciso VII do art. 30.

Art. 78. O contribuinte deste Estado que desejar adquirir FS-DA deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1° A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária deste Estado, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

§ 2° O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II - tipo de formulário solicitado: FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de FS-DA a serem fornecidos.

§ 3° Com o PAFS devidamente preenchido, o estabelecimento adquirente deverá iniciar o processo para análise do pedido por parte do fisco Estadual, acessando na página da SEFAZ no sítio www.sefaz.pi.gov.br, por meio de certificação digital, no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ o módulo “AIDF”, para inserir as informações exigidas no § 2° deste artigo;

§ 4° Para a concessão de uma nova autorização de aquisição, o estabelecimento adquirente do FS-DA deverá apresentar relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

§ 5° No Relatório de que trata o § 4° deste artigo deverá constar o número do último PAFS, o número de formulários usados, o número de formulários cancelados, a quantidade de formulários ainda não utilizados e outras informações relevantes;

§ 6° A autorização de que trata o caput caput deste artigo será específica para o estabelecimento adquirente cuja inscrição estadual está discriminada no correspondente PAFS, sendo vedado o uso do FS-DA por outro estabelecimento, mesmo sendo da mesma empresa.

§ 7° No caso de extravio de FS-DA em branco, o contribuinte deste Estado deverá comunicar a ocorrência ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua efetivação, na página da SEFAZ na internet, por meio de certificação digital, no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, módulo “ AIDF.

§ 8° Para efeito de perda da validade jurídica do FS-DA extraviado, será considerada a data da comunicação do extravio, efetuado pelo Contribuinte, sem prejuízo da inidoneidade do formulário indevidamente utilizado e das sanções inerentes.

§ 9° Os estabelecimentos gráficos também deverão informar da mesma forma do §7° deste artigo, sobre a ocorrência de extravios ou inutilizações de FS-DA sob sua guarda.

§ 10 Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento ex-officio ex-officio, os formulários ainda não utilizados serão considerados extraviados na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento.

§ 11 No caso de encerramento das atividades, o contribuinte deverá realizar a baixa dos FS-DA ainda não utilizados no módulo AIDF no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, ficando esses formulários sem validade jurídica a partir da data da comunicação da baixa protocolizada pelo contribuinte na SEFAZ.

Art. 79. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao fisco deste Estado todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.

Art. 80. O Formulário de Segurança previsto neste Capítulo é considerado um documento fiscal, aplicando-se lhe, no que couber, as disposições contidas na legislação tributária do ICMS relativas a documentos fiscais.

CAPÍTULO III  DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, MODELO 55, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE (Ajuste SINIEF 07/05)

Seção I Das Disposições Iniciais da NF-e

Art. 81. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 7/2005.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do art. 89 deste Anexo; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9/ 2022.

Art. 82. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias ou bens;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias ou bens, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 66 deste Anexo;

IV - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

V - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

VI - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

VII - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

VIII - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos;

IX - para efetivação de transferência de crédito autorizada na legislação deste Estado;

X - para efeito de estornos de crédito ou de débito fiscal, nos termos da legislação vigente neste Estado;

XI - nas saídas das mercadorias dentro do Estado, constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, ou em decorrência dos processos de fusão, transformação, incorporação ou cisão;

XII - no deslocamento de estoques, quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento;

XIII - em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.

§ 1° Na hipótese do inciso IV deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

I - a NF-e inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

II - a cada remessa corresponderá nova NF-e, sem destaque do imposto, fazendo-se referência à NF-e inicial.

§ 2° Na hipótese do inciso V deste artigo, a NF-e será emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3° Nas hipóteses dos incisos VI e VII, deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a NF-e será também emitida com a diferença do imposto devido, sendo que a multa e os juros moratórios serão lançados em códigos de ajustes próprios e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período da constatação da diferença.

§ 4° Para efeito de emissão da NF-e, na hipótese do inciso VIII deste artigo:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de NF-e e sem pagamento do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.

§ 5° A emissão de NF-e, na hipótese do inciso VIII deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento fiscal.

§ 6° Na hipótese de emissão de documento fiscal complementar, neste deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, a referência ao documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

Art. 83. A NF-e será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, na forma dos artigos 66 a 68 deste Anexo.

§ 1° Na NF-e emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, deverá referenciar a NF-e emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir NF-e, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 84. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de NF-e que não corresponda a efetiva saída de mercadorias.

Art. 85. É vedado o destaque do ICMS na NF-e quando seu emitente não esteja sujeito ao recolhimento do tributo, respeitadas as exceções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 86. Fica também obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações: (Prot. ICMS 42/09)

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - de comércio exterior.

Art. 87. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Art. 88. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não se aplica:

I - nas operações realizadas a consumidor final fora do estabelecimento, relativas às saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. (Protocolo ICMS 43/09)

Art. 89. Na hipótese em que a NF-e, modelo 55, for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ/PI em seu endereço eletrônico, contendo a sua respectiva assinatura digital, denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.

§ 1° Até 31 de dezembro de 2023, em substituição à emissão da NFA-e de que trata o caput caput, fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA, documento fiscal emitido pelo sistema eletrônico próprio da SEFAZ/PI, disponível em seu endereço eletrônico. (AJ SINIEF 07/09)

§ 2° A certificação da NFA poderá ser feita na internet no sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ.

§ 3° A NFA terá validade jurídica em todo território nacional, observado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

Art. 90. A NFA-e poderá ser emitida nas seguintes hipóteses:

I - na circulação de mercadoria, mesmo que não configure fato gerador do ICMS, promovida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas ou desobrigada da inscrição no CAGEP;

II - nas operações realizadas entre contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, ou entre estes e os particulares;

III - nas saídas de mercadorias promovidas por repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAGEP;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que estiver destacado na Nota Fiscal originária;

V - na regularização do trânsito de mercadorias, bens ou valores que tenham sido objeto de ação fiscal;

VI - em qualquer caso em que não se exija documento fiscal de emissão própria, inclusive nas operações promovidas por não contribuintes do imposto;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1° O documento fiscal de que trata o art. 89 deste Anexo será emitido mesmo nos casos de operações não sujeitas ao pagamento do imposto, hipótese em que se fará menção do dispositivo legal concessivo do benefício, no quadro “Informações Complementares”.

§ 2° Nos casos previstos no caput caput, o imposto será recolhido, quando devido, através de DAR, específico, que acompanhará, obrigatoriamente, o documento auxiliar da nota fiscal correspondente.

§ 3° O documento fiscal avulso, que acobertar o trânsito de mercadoria desacompanhada do DAR, quando o imposto for devido antecipadamente, será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais.

Seção II Do Credenciamento da NF-e

Art. 91. Para emissão da NF-e o contribuinte cadastrado neste Estado deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para o credenciamento de que trata o caput caput, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.

Seção III Das Características da NF-e

Art. 92. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF n° 07/2005, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e está disciplinada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 93. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 94 deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 95 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° do caput caput deste artigo atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 97 e 99 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 94. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Seção IV Da Autorização de Uso da NF-e

Art. 95. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária desta Unidade da Federação analisará, no mínimo, os

seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária deste Estado através da infra -estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 99 deste Anexo.

§ 2° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 3° Os detentores de códigos de barras previsto no § 6° da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 07/2005 deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 4° A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária desta unidade federada, por meio de cruzamento de informações do banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

Art. 96. Do resultado da análise referida no art. 95 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput caput deste artigo.

§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 106 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4° No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5° A cientificação de que trata o caput caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Nos casos dos incisos I ou II do caput caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte MOC.

§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos do art. 52 deste Anexo, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Seção V Do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

Art. 97. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE é o documento instituído para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 106 deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no MOC.

§ 1° O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 96, ou na hipótese prevista no art. 99, todos deste Anexo.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 99 deste Anexo.

§ 3° No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 98 deste Anexo.

§ 4° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 7° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF 02/21)

§ 8° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§ 9° O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 10 As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 11 Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 12 A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 13 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 12 deste artigo.

§ 14 O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.

§ 15 No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.

§ 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 17 Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.

§ 18 Nas operações de que trata o § 16 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Seção VI Das Disposições Comuns da NF-e

Art. 98. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2° O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 99. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 93, 94 e 95 deste Anexo;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 114 deste Anexo;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Capítulo II do Título III.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1° deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 95 deste Anexo.

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3° deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do art. 114 deste Anexo.

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6° Na hipótese do inciso III do caput caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3° do art. 97, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7° Na hipótese dos incisos II e III do caput caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8° Se a NF-e transmitida nos termos do § 7° deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9° O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3° ou no inciso I do § 5°, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8°, todos deste artigo.

§ 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7° deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11 Nas hipóteses dos incisos II e III do caput caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 114 deste Anexo;

II - na hipótese do inciso III do caput caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

Seção VII Do cancelamento de NF-e e da Inutilização de Números da NF-e

Art. 100. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 101 deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 104 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 101. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 96 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 102 deste Anexo.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 102. O cancelamento de que trata o art. 101 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 103. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 94 deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2° A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 104. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1° O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 99 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3° desse artigo.

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e da NF-e

Art. 105. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 96 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída;

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6° É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Seção IX Da Consulta à NF-e

Art. 106. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 96 deste Anexo, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1° A consulta à NF-e será disponibilizada, em site site na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3° A consulta à NF-e, prevista no caput caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 4° A consulta prevista no caput caput deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Seção X Dos Eventos da NF-e

Art. 107. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 101 deste Anexo;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 105 deste Anexo;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 111 deste Anexo;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 103 deste Anexo;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 114 deste Anexo;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV - Manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

XVII - Eventos da SEFAZ Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.

§ 2° Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1° deste artigo serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3° Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária.

§ 4° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava do AJ SINIEF 07/2005.

§ 5° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 106 deste Anexo, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 6° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

Art. 108. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;

f) Pedido de Prorrogação;

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador.

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação;

d) Ciência da Emissão;

Ator Interessado na NF-e-Transportador.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput caput deste artigo, deverá ser registrado, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

IV - nos casos em que destinatário for pessoa física ou jurídica inscrita no CAGEP, acoberte operação de circulação de mercadoria, não prevista nos incisos anteriores, com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 2° O registro de evento de que trata o §1° deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

I - em caso de operações internas:

Art. 109. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1° O prazo previsto no caput caput deste artigo não se aplica às situações previstas no artigo 108 deste Anexo.

§ 2° Os eventos relacionados no caput caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4° O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 5° No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput caput deste artigo.

§ 6° Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (AJ SINIEF 11/2022)

Seção XI Das Disposições Finais da NF-e

Art. 110. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 111. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo Único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 112. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1° As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2° Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3° As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 93 deste Anexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Art. 113. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 114. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Sétima-D do AJUSTE SINIEF 07/2005.

CAPÍTULO IV DA NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E, MODELO 65, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-E (Ajuste SINIEF 19/16)

Seção I Das Disposições Iniciais da NFC-e

Art. 115. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, destinadas a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 19/16.

§ 1° A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

§ 2° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.

Art. 116. A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgãos oficial; (Aj. SINIEF 12/10)

II - às operações destinadas a entidade de administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Prot. ICMS 42/09 e 85/10)

III - às operações de comércio exterior; (Prot. ICMS 42/09 e 85/10)

IV - às operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

V - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e distribuição de água;

VI - aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2° É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

§ 3° Poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição a NFC-e, exclusivamente, quando o Contribuinte realizar vendas fora do estabelecimento, relativamente às saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

Seção II Do Credenciamento da NFC-e

Art. 117. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda.

§ 1° O credenciamento a que se refere o caput caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2° Para o credenciamento voluntário o contribuinte deve:

I - solicitar autorização por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br;

II - obter o Código de Segurança do Contribuinte - CSC, disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, acessado por meio do sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Seção III Das Características da NFC-e

Art. 118. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos da cláusula quarta do AJUSTE SINIEF n° 19/2016, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A NFC-e deverá conter a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

I - nas operações com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - nas operações com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

§ 2° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e está disciplinada no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC” publicado por Ato COTEPE.

§ 3° Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 119. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 120 deste Anexo;;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 122 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos do art. 123 ou 125 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - até 03 de setembro de 2023, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

III - a partir de 04 de setembro de 2023, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

Art. 120. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Seção IV Da Autorização de Uso da NFC-e

Art. 121. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária desta Unidade da Federação analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1° Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 2° Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI da cláusula quarta do AJUSTE SINIEF 19/2016, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

Art. 122. Do resultado da análise referida no art. 121 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput caput deste artigo.

§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 129 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4° No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Nos casos dos incisos II ou III do caput caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5° deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Seção V Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e

Art. 123. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e é o documento instituído para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 129, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QRQR Code Code”.

§ 1° O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 122, ou na hipótese prevista no art. 125, todos deste Anexo.

§ 2° O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code QR Code”;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 125 deste Anexo.

§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code QR Code”.

Seção VI Das Disposições Comuns da NFC-e

Art. 124. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 125. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, de uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 131 deste Anexo, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

§ 1° Na hipótese dos incisos I e II do caput caput deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:

a) para o inciso I do caput caput deste artigo, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

b) para o inciso II do caput caput deste artigo, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

a) na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

b) na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 131 deste Anexo.

§ 2° É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput caput deste artigo deverá permanecer a disposição do fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 4° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

Seção VII Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números da NFC-e.

Art. 126. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do inciso II do art. 127 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 128 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 127. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nos prazos indicados a seguir, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente:

I - em até 30 (trinta) minutos, desde que não tenha havido a saída da mercadoria;

II - em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, na hipótese prevista no inciso I do art. 126 deste Anexo.

§ 1° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação, no caso previsto no inciso I do art. 126 deste Anexo.

§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Em casos excepcionais, no prazo de 30 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

Art. 128. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do artigo 125 deste Anexo, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da

NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo. (Aj. SINIEF 04/21)

Seção VIII Da Consulta à NFC-e.

Art. 129. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 122 deste Anexo, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1° A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code QR Code”.

§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Seção IX Dos Eventos da NFC-e

Art. 130. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 131 deste Anexo;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 127 deste Anexo.

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 129 deste Anexo,, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 131. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Quarta do Ajuste SINIEF 19/2016.

Seção X Das Disposições Finais da NFC-e

Art. 132. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 133. A administração tributária autorizadora de NFC-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.

Art. 134. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.

§ 1° Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para conter as saídas destinadas a um mesmo contribuinte, dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, da NF-e;

§ 2° A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos desse artigo deverá:

I - Informar:

a) no campo “Informações Complementares” a expressão “Emitida nos termos do art. 134 do Anexo VI - Obrigações Acessórias do RICMS”;

b) no campo “refNFe” do grupo “Documento Fiscal Referenciado” do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas -

NFC-e, modelo 65, englobadas no período;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

II - Ser escriturada no mês de sua emissão, observado o seguinte:

a) pelo seu emitente, no livro de saídas, sem débito do imposto;

b) pelo seu destinatário, no livro de entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação estadual.

III - referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;

IV - ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas.

§ 3° As Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas - NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.

CAPÍTULO V DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E, MODELO 66, E DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E (Aj. SINIEF 01/19)

Seção I Das Disposições Iniciais da NF3e

Art. 135. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 01/19.

Art. 136. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 137. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, será emitida abrangendo o período de apuração do ICMS, que corresponde a cada mês do calendário civil.

Parágrafo único. Para efeito de fixação do período de apuração, considerar-se-á o conjunto das leituras efetuadas no mês.

Art. 138. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros. (CONV.ICMS 95/05).

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Seção II Do Credenciamento da NF3e

Art. 139. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1° O credenciamento a que se refere o caput caput deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2° Para o credenciamento de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Seção III Das Características da NF3e

Art. 140. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos da cláusula quarta do AJUSTE SINIEF n° 01/2019, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e está disciplinada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 141. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 142.

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 144 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 145 e 147 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 142. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Seção IV Da Autorização de Uso da NF3e

Art. 143. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Art. 144. Do resultado da análise referida no art. 143 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput caput deste artigo.

§ 3° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3° deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5° Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7° Será disponibilizado a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

Seção V Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E)

Art. 145. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 152 deste Anexo.

§ 1° O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 144, ou na hipótese prevista no art. 147, deste Anexo.

§ 2° O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 147 deste Anexo.

§ 3° Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Seção VI Das Disposições Comuns da NF3e

Art. 146. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Art. 147. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a SEFAZ-PI, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir as NF3e geradas em contingência;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1° deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3° No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

§ 4° No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Seção VII Dos Eventos da NF3e

Art. 148. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 150 deste Anexo;

II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 151 deste Anexo.

§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3° O evento indicado no inciso II do § 1° deste artigo deve ser registrado pela SEFAZ-PI ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 152 deste Anexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 149. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 150 deste Anexo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Art. 150. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° A administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a SEFAZ-PI e para a entidade prevista no § 7° do art. 144 deste Anexo.

Art. 151. Nas hipóteses de erros na emissão de NF3e emitida em períodos de apuração anteriores, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da substituição da NF3e devem ser registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do PI.

Seção VIII Da Consulta à NF3e

Art. 152. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e de que trata o inciso I do art. 144 deste Anexo, será disponibilizada consulta relativa à NF3e.

§ 1° A consulta de que trata o caput caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a administração tributária, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2° A SEFAZ-PI pode disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital na E-AGEAT.

Art. 153. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Seção IX Das Disposições Finais da NF3e

Art. 154. A administração tributária autorizadora da NF3e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária.

CAPÍTULO VI DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E, MODELO 57, E DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E - DACTE (Ajuste SINIEF 09/07)

Seção I Das Disposições Iniciais do CT-e

Art. 155. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 9/2007.

§ 1° As operações e prestações a que se refere o caput caput deste artigo englobam o transporte:

I - rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

II - aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

III - aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

IV - ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;

V - intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

§ 2° A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no caput caput, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

§ 3° O documento constante do caput caput deste artigo também será utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 4° O tomador do serviço de transporte de carga deverá exigir a emissão do CT-e, modelo 57, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 6° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.

§ 7° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 5° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

Art. 156. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 157. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 158. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1° No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 159. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Seção II Do Credenciamento do CT-e

Art. 160. Para emissão do CT-e, o contribuinte deste Estado deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Para o credenciamento de que trata o caput caput, o contribuinte deverá solicitar credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.

Seção III Das Características do CT-e

Art. 161. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, nos termos da CLÁUSULA QUINTA do Ajuste SINIEF n° 9/2007.

Seção IV Da Autorização de Uso do CT-e

Art. 162. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 163. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:

VI - a numeração e série do documento.

Art. 164. Do resultado da análise referida no artigo 163 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

h) a partir de 03 de abril de 2023, irregularidade fiscal do emitente do CT-e.

II - até 02 de abril de 2023, da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput caput deste artigo.

§ 5° Denegada a Autorização de Uso do CT-e, conforme inciso II do caput caput deste artigo, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6° No caso do § 5° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 165. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 164 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.

Seção V Do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE

Art. 166. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE é o documento instituído para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 178 deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE).

§ 1° O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 164, ou na hipótese prevista no art. 170, todos deste Anexo.

§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 169 deste Anexo.

§ 3° Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para o documento previsto no art. 155 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 167. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final;

IV - no transporte aéreo.

Art. 168. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 170 deste Anexo.

Seção VI Das Disposições Comuns do CT-e

Art. 169. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 178 deste Anexo.

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao dispostono caput caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao  CT-e da prestação.

Art. 170. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 171 deste Anexo;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

III - transmitir o CT-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 161 ao 163 deste Anexo.

§ 1° A hipótese do inciso I do caput caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1° deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 171 deste Anexo.

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do caput caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5° Na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6° Na hipótese dos incisos I ou II do caput caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 167 deste Anexo;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 167 deste Anexo.

§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3° deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7° também deste artigo.

§ 9° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 11 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso II do caput caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 12 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 172 deste Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - até 31 de maio de 2023, solicitar a inutilização, nos termos do art. 173 deste artigo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 13 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput caput, qual foi a utilizada.

§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 171. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Terceira- A do AJUSTE SINIEF 09/2007.

Seção VII Do cancelamento e da Inutilização de Números do CT-e

Art. 172. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 164 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 174 deste Anexo, este não poderá ser cancelado.

§ 7° Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 173. O emitente deverá solicitar, até 31 de maio de 2023, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dosestabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ououtro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 161 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Art. 174. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 164 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 7° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Art. 175. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado, até 02 de abril de 2023:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do §1° do art. 179 deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3° O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a” deste artigo, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” também deste artigo.

Art. 176. A partir de 03 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

I - o tomador registrará o evento XV do §1° do art. 179 deste Anexo;

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso I do caput caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput caput deste artigo.

Art. 177. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - até 02 de abril de 2023:

a) o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1° do art. 179 deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

II - A partir de 03 de abril de 2023:

a) o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1° do art. 179 deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação deste Estado.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Na hipótese do inciso I deste artigo, para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4° Na hipótese do inciso II deste artigo, para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5° O prazo para registro do evento citado na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° Na hipótese do inciso I deste artigo, o prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7° Na hipótese do inciso II deste artigo, o prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 8° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 9° Além do disposto no § 8° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Seção IX Da Consulta ao CT-e

Art. 178. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° Após o prazo previsto no caput caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2° A consulta prevista no caput caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3° A consulta prevista no caput caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Seção X Dos Eventos do CT-e

Art. 179. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 172 deste Anexo;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 174 deste Anexo;

III - EPEC, conforme disposto no art. 171 deste Anexo;

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação, até 02 de abril de 2023;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XVIII - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

XX - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador;

XXII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

§ 2° Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 180 deste Anexo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na CLÁUSULA NONA do AJUSTE SINIEF 09/2007.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 178 deste Anexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XX deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE.

§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXII deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89.

Art. 180. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

II - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI a XIX do § 1° do art. 179 deste Anexo.

Seção XI Das Disposições Finais do CT-e

Art. 181. A administração tributária deste Estado disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 182. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 183. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Art. 184. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 185. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7° do art. 164 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. dezembro de 2006.

CAPÍTULO VII DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58, E DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10)

Seção I Das Disposições Iniciais do MDF-e

Art. 187. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 21/2010.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

Art. 188. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 3° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.

§ 4° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.

§ 5° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 6° Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

§ 7° A partir de 01 de julho de 2023, a emissão do MDF-e será exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas.

§ 8° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.

§ 9° Na hipótese estabelecida no parágrafo 8° deste artigo, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 10 O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

Art. 189. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II - na hipótese prevista no inciso II do caput caput do art. 188 deste Anexo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19.

Art. 190. O Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Seção II Das Características do MDF-e do MDF-e

Art. 191. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

Seção III Da Autorização de Uso do MDF-e

Art. 192. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A transmissão referida no caput caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2° Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 193. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e será analisado, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 194. Do resultado da análise referida no art. 193 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5° A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 195. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do artigo 194 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.

Seção IV S Do Documento Auxiliar do MDF-e- DAMDFE

Art. 196. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, é o documento instituído para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do artigo 194, ou na hipótese prevista no artigo 197, todos deste Anexo.

§ 2° O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

§ 5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Art. 197. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

Seção V Dos Eventos do MDF-e

Art. 198. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 200 deste Anexo;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 201 deste Anexo;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 202 deste Anexo;

IV - Registro de Passagem;

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no §8° do art. 188 deste Anexo.

VI - Eventos da SEFAZ Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

§ 2° Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 199. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista;

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

Art. 200. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o artigo 194 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2° Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

§ 7° Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 201. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 2° Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 202. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Seção VI Das Disposições Finais do MDF-e

Art. 203. Em relação às operações em que houver necessidade de passagem pelo território piauiense para a entrega da mercadoria em outra Unidade Federada, no momento da solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, é obrigatório informar o Estado do Piauí como Unidade da Federação de percurso do veículo, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único Ainda que a passagem pelo território piauiense seja apenas provável, é obrigatório o arrolamento do Piauí como Unidade da Federação de Percurso, nos termos do caput caput deste artigo, devendo, também, ser inseridas as possíveis rotas no campo "Observação" do MDF-e.

Art. 204. As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 205. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

CAPÍTULO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E, MODELO 63, E DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE (Ajuste SINIEF 01/17)

Seção I Das Disposições Iniciais do BP-e

Art. 206. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, nos modais: rodoviário, aquaviário e ferroviário.

§ 1° A validade jurídica do BP-e é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 01/2017.

§ 2° Para o contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, é vedada a emissão de quaisquer outros tipos de bilhetes de passagem.

§ 3° O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e será emitido antes do início da prestação do serviço.

Seção II Do Credenciamento do BP-e

Art. 207. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput caput deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Seção III Das Características do BP-e

Art. 208. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n° 01/2017, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e está disciplinada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Seção IV Da Autorização de Uso do BP-e

Art. 209. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 210;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 211 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 214 ou 215 deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 210. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 211. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 212. Do resultado da análise referida no art. 211 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3° deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5° O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7° Será disponibilizado o BP-e também para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8° Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá ser transmitido o BP-e ou fornecido informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 213. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Seção V Do Documento Auxiliar do BP-e - DABPE

Art. 214. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE é o documento instituído para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 223, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e.

§ 1° O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do art. 212, ou na hipótese prevista no art. 215, todos deste Anexo.

§ 2° O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 215 deste Anexo.

Art. 215. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1° Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3° No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.

Art. 216. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 218 deste Anexo, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Seção VI Dos Eventos do BP-e

Art. 217. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 218 deste Anexo;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 219 deste Anexo;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 220 deste Anexo.

IV - Evento de Excesso de Bagagem.

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 223 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 218. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 219. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1° O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3° A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3° será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 220. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 221. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 1° O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3° A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2° deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 222. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Seção VII Da Consulta ao BP-e

Art. 223. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso I do art. 212 deste Anexo, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1° A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code QR Code”.

Seção VIII Das Disposições Finais do BP-e

Art. 224. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Art. 225. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária deste Estado.

CAPÍTULO IX DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E, MODELO 64 (Ajuste SINIEF 03/20)

Seção I Das Disposições Iniciais da GTV-e

Art. 226. A partir de 1° de março de 2023, os contribuintes do ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, deverão emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, nos termos das disposições previstas no Ajuste SINIEF n° 03/20.

Parágrafo único. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso de que trata o inciso II do art. 233 deste Anexo.

Seção II Do Credenciamento da GTV-e

Art. 227. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí como emissor do CT-e OS, modelo 67.

Seção III Das Características da GTV-e

Art. 228. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos da cláusula quarta do AJUSTE SINIEF n° 03/2020, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 3° do art. 231 deste Anexo.

§ 5° As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4° deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 229. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e está disciplinada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, publicado por Ato COTEPE.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 230. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 233 deste Anexo.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Seção IV Da Autorização de Uso da GTV-e

Art. 231. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2° Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 232. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 233. Do resultado da análise referida no art. 232 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput caput deste artigo.

§ 5° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 234. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1° A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-la ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2° Na hipótese de a administração tributária deste Estado realizar a transmissão prevista no caput caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Seção V

Das Disposições Comuns da GTV-e

Art. 235. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

Art. 236. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 228, 231 e 232 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

Seção VI Do Cancelamento da GTV-e

Art. 237. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 233 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 234 deste Anexo.

§ 7° A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Seção VII Dos Eventos da GTV-e

Art. 238. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 237 deste Anexo;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2° A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Seção VIII Das Disposições Finais da GTV-e

Art. 239. As administrações tributárias autorizadoras de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária deste Estado.

Art. 240. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas constantes no Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias previstas no Regulamento relativas a prestação de serviço de transporte de valores.

CAPÍTULO X CAPÍTULO X DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS, MODELO 67, E DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS DACTE OS (Ajuste SINIEF 36/19)

Seção I Das Disposições Iniciais do CT-e OS

Art. 241. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é o documento instituído para ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas situações elencadas a seguir:

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1° Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF n° 36/2019.

§ 2° A obrigatoriedade de uso do CT-e OS se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes.

§ 3° Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 4° O disposto neste capítulo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 242. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

Seção II Do Credenciamento do CT-e OS

Art. 243. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. Para o credenciamento de que trata o caput caput, o contribuinte deverá solicitar credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.

Seção III Das Características do CT-e OS

Art. 244. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 245 deste Anexo.

§ 5° Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção IV Da Autorização de Uso do CT-e OS

Art. 245. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 246. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e:

VI - a numeração e série do documento.

Art. 247. Do resultado da análise referida no art. 246 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° do caput caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput caput deste artigo.

§ 5° Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6° No caso do § 5° do caput caput deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7° A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8° O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 248. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 247 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.

Seção V Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS

Art. 249. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, é o documento instituído para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 241 ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 257, todos deste Anexo.

§ 1° O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 247, ou na hipótese prevista no art. 251, todos deste Anexo.

§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 250 deste Anexo.

§ 3° Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 241 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4° As alterações de layout do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 7° Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Seção VI Das Disposições Comuns do CT-e OS

Art. 250. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 257 deste Anexo.

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

Art. 251. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto no Capítulo II - Da Fabricação, Distribuição e Aquisição de Papéis com dispositivos de Segurança para a Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais do Título III - Dos Documentos Fiscais Eletrônicos deste Anexo.

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 245, 246 e 247 deste Anexo.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3° Na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4° Na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5° Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4° deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 249 deste Anexo;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 249 deste Anexo.

§ 6° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5° deste artigo.

§ 7° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do caput caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8° deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 252 deste Anexo.

§ 10 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11 Na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12 Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 252 deste Anexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - até 31 de maio de 2023, solicitar a inutilização, nos termos do art. 253 deste Anexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput caput, de qual foi a utilizada.

§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

Seção VII Do cancelamento e da Inutilização de Números do CT-e OS

Art. 252. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 247 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° Na hipótese do inciso I do art. 241 deste Anexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4° O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 254 deste Anexo, este não poderá ser cancelado.

§ 8° Em casos excepcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

§ 9° Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10 Na hipótese prevista no § 9° deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

Art. 253. Até 31 de maio de 2023, o emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Seção VIII Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Art. 254. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 247 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 7° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

Art. 255. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, como exigido neste Estado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado até 02 de abril de 2023:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do artigo 258 deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação deste Estado.

§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na aliena “a” do inciso III, também do caput caput deste artigo.

Art. 256. A partir de 03 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, como exigido neste Estado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

I - o tomador registrará o evento VII do art. 258 deste Anexo;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação deste Estado.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4° O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6° O tomador do serviço, não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput caput deste artigo.

Seção IX Da Consulta ao CT-e OS

Art. 257. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° Após o prazo previsto no caput caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2° A consulta prevista no caput caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3° A consulta prevista no caput caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Seção X Dos Eventos do CT-e OS

Art. 258. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”.

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 252 deste Anexo;

II - CC-e, conforme disposto no art. 254 deste Anexo;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Até 02 de abril de 2023, Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.

§ 2° Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 259 deste Anexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 257 deste Anexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

Art. 259. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1° do art. 258 deste Anexo.

Seção XI Das Disposições Finais do CT-e OS

Art. 260. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.

Art. 261. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 262. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.

Art. 263. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 264. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7° do art. 247 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

CAPÍTULO XI DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCom, MODELO 62, E DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - DANFE-COM (Ajuste SINIEF 07/22)

Seção I Das Disposições Iniciais da NFCom

Art. 265. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária.

§ 1° A NFCom poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, prevista no caput caput, a partir de 1° de julho de 2024.

Seção II Do Credenciamento da NFCom

Art. 266. Para emissão da NFCom, o contribuinte cadastrado neste Estado deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O contribuinte deverá solicitar o credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.

Seção III Das Características da NFCom

Art. 267. A NFCom deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, nos termos da Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF 07/2022.

§ 1° A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom está disciplinada no MOC, publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Nota técnica publicada no Portal Nacional da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 268. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 269 deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 272 deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos arts. 270 e 274 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 269. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput caput implica na solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.

Seção IV Do Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM

Art. 270. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM é o documento instituído para representar as prestações acobertadas por NFCom, conforme leiaute estabelecido no MOC.

§ 1° O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do art. 272, ou na hipótese prevista no art. 274, todos deste Anexo.

§ 2° O DANFE-COM deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 274 deste Anexo.

§ 3° O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

Seção V Da Autorização de Uso da NFCom

Art. 271. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Art. 272. Do resultado da análise referida no art. 271 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da autorização de uso da NFCom;

II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput caput deste artigo.

§ 3° A cientificação de que trata o caput caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3° deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 5° Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.

§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Seção VI Das Disposições Comuns da NFCom

Art. 273. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitada.

Art. 274. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à administração tributária as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar autorização de uso da NFCom;

IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3° No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 275. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 278 deste Anexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

Art. 276. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Seção VII Dos Eventos da NFCom

Art. 277. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.

§ 1° Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I - Cancelamento: conforme disposto no art. 278 deste Anexo;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 282 deste Anexo;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 282 deste Anexo;

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 282 deste Anexo.

§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3° Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1° deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 283 deste Anexo, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

Seção VIII Do cancelamento da NFCom

Art. 278. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O pedido de cancelamento deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.

Seção IX Das Disposições Finais da NFCom

Art. 279. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

Parágrafo único. Nas situações em que os créditos referidos no caput caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

Art. 280. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição.

Art. 281. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

Art. 282. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II deste artigo;

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1° As NFCom dos incisos I e II deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2° A NFCom prevista no inciso II deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I deste artigo.

Art. 283. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do art. 272 deste Anexo, a administração tributária disponibilizará consulta relativa à NFCom contendo os dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de  serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.

CAPÍTULO XII DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Ajuste SINIEF 37/19)

Seção I Das Disposições Iniciais do Regime Especial da NFF

Art. 284. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1° Os contribuintes ou grupos de contribuintes que poderão aderir ao Regime Especial da NFF serão definidos em Ato da Administração Tributária.

§ 2° A adesão referida no § 1° deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária deste Estado como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 286 deste Anexo; e

III- a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.

§ 3° O regime de que trata o caput caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 285. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1° O Portal Nacional da NFF será mantido na Internet pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2° Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

Seção II Da Autorização de Uso da NFF

Art. 286. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 284 deste Anexo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 289 deste Anexo.

§ 1° As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2° A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 289 deste Anexo, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3° Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4° O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1° deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 287. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1° A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2° A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1° do art. 286 deste Anexo não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Art. 288. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 291 deste Anexo;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2° O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

Art. 289. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 284 deste Anexo:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 286 deste Anexo;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1° do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do o art. 290 deste Anexo;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 290. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1° A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 289 deste Anexo.

§ 2° A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3° Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4° As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Seção III Dos Documentos Auxiliares da NFF

Art. 291. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 284 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1° O link link mencionado no caput caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput caput do art. 288 deste Anexo.

§ 2° É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, observado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput caput deste artigo ou na forma impressa.

Seção IV Do cancelamento da NFF

Art. 292. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 284 deste Anexo.

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1° do art. 290 deste Anexo.

Seção V Das Disposições Finais da NFF

Art. 293. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO XIII DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - PAA

(Ajuste SINIEF 9/22)

Art. 294. A partir de 03 de abril de 2023, o contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte, visando o atendimento do disposto na Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 295. As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, que prestem os serviços de que trata esta seção de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ.

§ 1° Recebido o requerimento de credenciamento, a SE/CONFAZ o encaminhará ao grupo de trabalho Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais da Comissão Técnica Permanente do ICMS - GT06 - e Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, os quais deverão:

I - analisar os pedidos apresentados;

II - avaliar a capacidade técnica do solicitante;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 2° Compete à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - deliberar sobre a aprovação do pedido de credenciamento e, caso favorável, encaminhar o ato COTEPE/ICMS de credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

Art. 296. A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica- MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA.

Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei n° 14.063/20.

Art. 297. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:

I - deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária deste Estado;

II - admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei n° 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária;

III - assume a assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei n° 14.063/20;

IV - assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 294 deste Anexo.

V - deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária.

Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.

Art. 298. Para prover os serviços de que trata o presente Capítulo, o PAA deve:

I - enviar à administração tributária da unidade federada:

a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;

b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária;

II - ser responsável por fornecer:

a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e- e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e;

b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;

c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à administração tributária, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.

Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.

Art. 299. A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos do art. 295 deste Anexo.

Art. 300. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do PAA - MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas.

CAPÍTULO XIV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE

(Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 301. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica, a partir de 1° de março de 2024, instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Art. 302. A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1° do art. 327 do ANEXO VIII - Dos Procedimentos Especiais, do Regulamento;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Art. 303. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

§ 1° As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

§ 2° Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

Art. 304. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

Art. 305. A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

Art. 306. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Art. 307. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput caput do art. 301 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1° Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2° A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

Art. 308. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar, a partir de 1° de março de 2024, o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1° A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2° A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 309. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I. destinatário;

II. transportador contratado.

Art. 310. A administração tributária deste Estado disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.

Art. 311. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1° O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2° O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

Art. 312. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4° da Lei Complementar n° 87/96.”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1° da Lei n° 8.137/90.”.

Art. 313. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

Art. 314. As disposições constantes no CAPÍTULO XXXVII do ANEXO VIII - Dos Procedimentos Especiais - do RICMS são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.

TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 315 As normas relativas à emissão de documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título IV, devendo ser observadas também aquelas do CONFAZ, em especial as constantes do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio SINIEF 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. A SEFAZ, mediante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:

I - dispensando a respectiva emissão; e

II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.

Art. 316. Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos:

I - quando se tratar de operações com mercadorias, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (CONV. s/n°, de 1970);

II - quando se tratar de prestação de serviços de transporte de valores, a Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo Único do AJ SINIEF 20/89);

III - quando se tratar de prestação de serviço de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (CONV/SINIEF 06/89);

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (CONV/SINIEF 06/89).

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Título.

Art. 317. Os documentos fiscais referidos no do art. 316, observado o disposto no art. 318, ambos deste Anexo, deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, ou ainda em outra forma prevista neste Regulamento, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias.

Art. 318. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste artigo e nos artigos 319 a 323 e 422 a 425 deste Anexo.

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único. As empresas que emitirem os documentos fiscais de que trata este artigo deverão informar a uma Agência de Atendimento as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação, antes do início da utilização, alteração ou exclusão da série ou da subsérie adotada.

Art. 319. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 318 deste Anexo, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - será dispensada a obtenção de AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° dia do mês subsequente ao período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite.

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput caput deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão;

g) CNPJ do emitente do documento fiscal.

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do CONV. ICMS 115/03.

Art. 320. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 319 deste Anexo;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 321. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;

II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput caput deste artigo.

§ 1° Os arquivos referidos no caput caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado para guarda de documentos fiscais.

§ 2° Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3° Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4° O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5° Os limites estabelecidos no § 4° deste artigo poderão ser modificados a critério do Secretário da Fazenda.

§ 6° A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 322. Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 321 deste Anexo, deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da internet, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.

§ 1° O disposto neste artigo não prejudica o direito do fisco de:

I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;

II - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

§ 2° Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, quando exigidos.

§ 3° A transmissão de que trata o caput caput deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:

I - o leiaute e os padrões de geração e armazenamento das informações do documento fiscal emitido em via única estão definidos no Manual de Orientação, Anexo Único do CONV. ICMS 115/03.

II - os arquivos gerados pelo aplicativo do contribuinte devem ser previamente validados pelo aplicativo Validador e, em seguida, convertidos para o padrão do TED através do aplicativo GeraTEDeNF, ambos disponíveis na área de download download do endereço da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí na internet.

III - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;

IV - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

§ 5° A validade ou não dos arquivos transmitidos será comprovada mediante a geração de recibo definitivo, após processamento, o qual estará disponível para acesso do contribuinte no sítio www.sefaz.pi.gov.br ou remetido ao contribuinte através de correio eletrônico.

§ 6° Caso não sejam considerados válidos os arquivos enviados, o contribuinte deverá corrigir o(s) erro(s) indicado(s) no recibo definitivo e transmiti-los novamente no prazo estabelecido no caput caput.

§ 7° O não envio de arquivos válidos no prazo estabelecido no caput caput ou o envio fora daquele prazo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 79-A da Lei no. 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 8° O contribuinte omisso de entrega dos arquivos referidos no caput caput será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no artigo 53 deste Anexo.

§ 9° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.

§ 10 O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais” ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, modelos disponíveis no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, para que sejam devidamente cadastrados no SIAT.

Art. 323. Os documentos fiscais referidos no art. 318 deste Anexo deverão ser escriturados na EFD ICMS IPI, conforme registros detalhados no Guia Prático EFD ICMS IPI.

Art. 324. Nos casos de sinistro ou extravio, tais como inutilização, destruição ou perda de documentos fiscais não eletrônicos, em quaisquer circunstâncias, sem prejuízo das penalidades cabíveis, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo de 10(dez) dias úteis, contados da data de sua ocorrência, para as necessárias providências;

II - substituir, no caso de documentos já utilizados, as informações extraviadas, por qualquer meio ao seu alcance.

Parágrafo único. Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II deste artigo, recusar-se a fazê-la ou não puder efetivá-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações poderá ser arbitrado pelo fisco, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos. 45 e 46 do Regulamento do ICMS.

Art. 325. Além de outras hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido com a diferença do imposto devido, sendo que a multa e os juros moratórios serão lançados em códigos de ajustes próprios e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período da constatação da diferença.

Art. 326. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 327. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 328. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Seção II Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 329. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 316 deste Anexo, excluídos outros documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do órgão fazendário regional do domicílio tributário do contribuinte.

§ 1° O prazo de validade dos impressos a que se refere o caput caput deste artigo para utilização como documentos fiscais, observado o disposto no § 5° deste artigo, será de 3 (três) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico.

§ 2° O prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá constar no rodapé do impresso, em caracteres tipográficos, com a indicação da data limite para emissão do documento fiscal.

§ 3° Quando não constar, no impresso, a data de sua confecção, considerar-se-á como tal, para os efeitos legais, o 90° (nonagésimo) dia após a data da autorização para impressão.

§ 4° Vencido o prazo de validade de que trata o § 1° deste artigo, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser baixados por meio do módulo AIDF do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, via internet, e guardados pelo prazo estabelecido no § 6° do Art. 359 deste Anexo.

Art. 330. O estabelecimento gráfico credenciado por este Estado deverá requerer, mediante preenchimento de documento específico, junto à Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF/Regional Piauí, o formulário “Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, necessário à homologação da AIDF.

§ 1° O formulário PAIDF destina-se a viabilizar à homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2° A confecção e distribuição do PAIDF ficará a cargo da Associação Brasileira da Industria Gráfica/Regional Piauí - ABIGRAF, em regime de cooperação com os sindicatos da respectiva categoria profissional.

§ 3° Os estabelecimentos gráficos associados requisitarão o formulário PAIDF à ABIGRAF, conforme suas necessidades, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

§ 4° Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os formulários serão devolvidos à ABIGRAF para cancelamento e comunicação formal à Secretaria da Fazenda.

§ 5° Os estabelecimentos gráficos deverão informar por escrito à ABIGRAF, para as providências previstas no parágrafo anterior, sobre a ocorrência de extravios ou inutilizações de formulários PAIDF.

§ 6° Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento gráfico ou alteração em sua razão social, os formulários PAIDF não utilizados ficarão sujeitos ao mesmo procedimento previsto no § 4° deste artigo.

Art. 331. Para obtenção do formulário referido no § 1° do art. 330 deste Anexo, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente na ABIGRAF / Regional Piauí, mediante apresentação de requerimento próprio, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no CNPJ/MF e nos cadastros estadual e municipal;

II - documento constitutivo da empresa, acompanhado dos últimos aditivos, se for o caso;

III - certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV - comprovante de regularidade de situação junto ao Sindicato da Indústria Gráfica a que estiver filiado;

V - comprovação de identidade civil, CPF e endereço do responsável pela empresa requerente.

§ 1° O fisco estadual se reserva o direito de, em constatando indícios de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, comunicar a ocorrência à ABIGRAF para suspensão imediata do fornecimento de PAIDF’s ao mesmo, em caráter temporário ou definitivo.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a fiscalização diligenciará no sentido de verificar a licitude das operações do estabelecimento gráfico envolvido, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas na legislação.

§ 3° A concessão da inscrição, pela ABIGRAF/Regional Piauí, ao estabelecimento gráfico, na forma deste artigo, é condicionada ao cadastramento do seu equipamento impressor o qual deverá dispor de recursos técnicos compatíveis com a prestação do serviço.

Art. 332. A ABIGRAF/Regional Piauí, após o exame dos documentos mencionados no art. 331 deste Anexo, adotará as seguintes providências:

I - expedirá Cartão de Autorização para aquisição dos talonários PAIDF, com base em registro cadastral próprio;

II - manterá sob sua responsabilidade o registro diário e pormenorizado dos talonários referidos;

III - fornecerá à SEFAZ/PI, sempre que solicitados, todos os dados relativos ao controle de fornecimento e utilização dos documentos tratados neste artigo.

Parágrafo único. Se for constatado pela ABIGRAF, posteriormente, que o estabelecimento gráfico não cumpria ou deixou de cumprir as disposições deste Anexo, será suspenso de imediato o fornecimento do formulário PAIDF e formalizada comunicação ao fisco estadual, para as providências cabíveis.

Art. 333. Para aquisição dos formulários PAIDF o estabelecimento gráfico apresentará, à ABIGRAF, o documento “REQUISIÇÃO DE PAIDF”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias: ABIGRAF;

b) 3ª via: Estabelecimento gráfico.

Art. 334. O documento aludido no art. 333 deste Anexo conterá, no mínimo:

I - denominação: REQUISIÇÃO DE PAIDF;

II - número de ordem, número de via e data da emissão;

III - nome ou razão social e endereço do estabelecimento gráfico;

IV - números de inscrição do estabelecimento gráfico nos cadastros estadual e municipal;

V - quantidade de jogos e número inicial e final dos formulários PAIDF requisitados;

VI - nome e assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e pela ABIGRAF.

Art. 335. A utilização do formulário PAIDF é obrigatória para todos os estabelecimentos gráficos inscritos no Estado do Piauí, ainda que o mesmo esteja situado em outra Unidade federada.

§ 1° Para acesso ao formulário PAIDF o usuário de documentos fiscais fornecerá ao estabelecimento gráfico a documentação que permita o preenchimento das informações constantes do formulário e, inclusive, cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, relativa à confecção anterior dos documentos e respectivas séries cuja impressão está sendo solicitada, se for o caso.

§ 2° A autorização para cada usuário, fica condicionada à verificação prévia da existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3° O supervisor da agência, sempre que julgar necessário, solicitará o concurso da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para promover vistoria preventiva antes da geração de cada AIDF.

§ 4° O formulário PAIDF será emitido em 4 (quatro) vias, pelo estabelecimento gráfico, e apresentado ao órgão fazendário local de sua circunscrição fiscal, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: órgão local, para processamento;

II - 2ª via: contribuinte usuário;

III - 3ª via: gráfica;

IV - 4ª via: ABIGRAF.

§ 5° Caso a AIDF seja emitida por meio do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, o estabelecimento gráfico ficará responsável pela guarda da 1ª via, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao fisco, quando exigida.

Art. 336. O formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF será confeccionado com numeração tipográfica sequencial de 000.001 a 999.999, contendo 10 (dez) campos, compreendendo anverso e verso, a serem preenchidos da seguinte forma:

I - Campo 1: Estabelecimento Gráfico - os seus diversos espaços indicarão:

a) razão social;

b) nome de fantasia;

c) endereço completo;

d) telefone;

e) números de inscrição no CAGEP e no CNPJ/MF;

f) número de inscrição na ABIGRAF;

g) número de requisição do PAIDF e número de ordem do primeiro e do último formulário requisitado e data do seu recebimento.

II - Campo 2: Estabelecimento Usuário - conterá informações sobre: razão social e nome de fantasia, endereço completo, telefone, números de inscrição no CAGEP e no CNPJ/MF e a indicação de sua categoria cadastral;

III - Campo 3: Documentos Fiscais a serem impressos - subdividido nas seguintes colunas:

a) TIPO: indicação do código correspondente ao tipo de documento a ser impresso, ou seja:

c) SÉRIE/SUBSÉRIE: consultando a coluna respectiva no quadro acima, informar a série/subsérie dos documentos fiscais solicitados;

d) NUMERAÇÃO INICIAL: para controle da sequência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico inicial dos documentos fiscais, por tipo;

e) NUMERAÇÃO FINAL: para controle da sequência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico final dos documentos fiscais, por tipo;

f) QUANTIDADE DE DOCUMENTOS: informar a quantidade de formulários contínuos, jogos soltos ou documentos fiscais solicitados. Utilizar a fórmula: (Numeração Final - Numeração Inicial) + 1;

g) QUANTIDADE DE BLOCOS: se usuário do documento tipo “0”, informar a quantidade de blocos;

h) DOCUMENTOS POR BLOCO: se usuário do documento tipo “0”, informar a quantidade de documentos por bloco;

i) VIAS: informar o número de vias para cada modelo de documento;

IV - Campo 4: Responsáveis pelo pedido - para informações sobre os responsáveis pelo PAIDF, tais como: data do pedido, nome, documento de identidade e assinatura do usuário, além da assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

V - Campo 5: ABIGRAF - informações reservadas à ABIGRAF a ser preenchido no momento da entrega do PAIDF ao responsável pelo estabelecimento gráfico;

VI - Campo 6: Recibo da SEFAZ - espaço reservado ao controle fazendário, contendo: dia, mês e ano do recebimento pelo órgão local e matrícula e assinatura do servidor responsável pela recepção;

VII - Campo 7: Informação - espaço reservado à informação do servidor fazendário encarregado da análise do pedido;

VIII - Campo 8: Despacho - espaço reservado ao despacho do servidor fazendário competente;

IX - Campo 9: Autorização Única de AIDF - preencher, em caso de utilização de AIDF Única, com o número do CAGEP e espécie, série e numeração inicial e final dos formulários contínuos ou jogos soltos a serem distribuídos;

X - Campo 10: Termo - Termo de Depósito e Guarda a ser assinado pelo representante do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário.

Art. 337. Os estabelecimentos gráficos obrigar-se-ão a utilizar, exclusivamente, o modelo de PAIDF de que trata este Anexo.

Art. 338. Na hipótese de desistência dos serviços gráficos, por parte do usuário de documentos fiscais, fica este obrigado a comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, ocasião em que deverá requerer o cancelamento da respectiva AIDF, anexando, para esse fim, todas as vias do documento em seu poder.

Art. 339. A utilização do formulário “AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF”, conforme modelo disponível no ambiente virtual da SEFAZ/PI, é obrigatória para todo e qualquer contribuinte que pretenda obter documentação fiscal não eletrônica, exceto nos casos previstos na legislação tributária, ainda que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O prazo de validade do formulário AIDF será de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.

Art. 340. O pedido de autorização, na impossibilidade de geração de AIDF por meio do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte usuário, mediante a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF.

§ 1° Os modelos dos impressos fiscais a serem autorizados serão analisados em face dos adotados pela legislação pertinente.

§ 2° Constatado pelo servidor fazendário que o pedido de que trata o caput caput preenche todas as formalidades legais, a AIDF será liberada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do pedido de autorização.

Art. 341. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 25(vinte e cinco) jogos, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, obedecidos os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.

Art. 342. A AIDF será gerada por processamento eletrônico de dados, por meio do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no autoatendimento; ou pela SEFAZ, em 03(três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: gráfica;

II - 2ª via: contribuinte usuário;

III - 3ª via: órgão local da SEFAZ-PI.

Parágrafo único. A emissão da 3ª via de que trata o inciso III do caput caput deste artigo será dispensada quando se tratar de geração por meio do ambiente virtual de atendimento da SEFAZ.

Art. 343. Na geração da AIDF serão declaradas as informações detalhadas referentes aos documentos fiscais.

Art. 344. Quando a AIDF for gerada nas Agências de Atendimento, os impressos fiscais, inclusive os formulários contínuos para emissão por processamento eletrônico de dados, só poderão ser confeccionados depois de autorizados.

§ 1° Dependerá, também, de autorização a impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico do próprio usuário.

§ 2° Havendo restrição pela autoridade competente à solicitação, o processo poderá ser saneado com o preenchimento de outro formulário PAIDF.

§ 3° As autoridades competentes poderão determinar a realização de diligências, bem como solicitar outras informações que julgarem necessárias à análise do pedido, emissão do parecer e despacho final.

Art. 345. Na hipótese de o estabelecimento gráfico autorizar terceiros a receber a AIDF, a sua entrega ficará condicionada à identificação da pessoa autorizada, mediante apresentação da Carteira de Identidade.

Art. 346. A AIDF relativa aos formulários contínuos para emissão de documentos por processamento eletrônico de dados terá o mesmo procedimento, podendo ser autorizado o uso de formulários com numeração tipográfica única, por modelo, e comum a todos os estabelecimentos, desde que estes estejam localizados neste Estado.

Art. 347. Ocorrendo desistência dos serviços gráficos pelo usuário dos documentos fiscais após o deferimento da autoridade fazendária competente, será o fato comunicado pelo requerente, ao órgão local do seu domicílio fiscal, anexando, para esse fim, todas as vias do PAIDF e do formulário “ AIDF “ em seu poder.

Art. 348. O preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - obedecerá ao seguinte:

I - os campos relativos ao número de autorização estadual, número do pedido, dados do estabelecimento usuário, do estabelecimento gráfico, dos documentos fiscais a serem impressos e autorização única serão preenchidos no momento de sua emissão pelo sistema informatizado de controle de documentos fiscais;

II - O campo referente à validade dos documentos será preenchido pela gráfica, quando da confecção dos documentos autorizados, cuja data (dia, mês e ano) deverá coincidir com a impressa nos documentos confeccionados;

III - O campo “SERVIDOR FAZENDÁRIO” refere-se à autorização do pedido e será preenchido pela autoridade competente, se favorável, que aporá data, assinatura e carimbo;

IV - O campo “RECIBO DA GRÁFICA” será preenchido pelo servidor responsável, no momento da entrega da AIDF à pessoa autorizada a recebê-la, que se identificará nome e CPF e colocará data e assinatura;

V - O campo “RECIBO DOS DOCUMENTOS AUTORIZADOS” deverá ser preenchido quando da entrega dos documentos fiscais ao estabelecimento usuário que, após conferência destes, colocará número e série da nota fiscal de serviço, nome e CPF do responsável pelo recebimento, data, assinatura e carimbo”.

Art. 349. A SEFAZ tomará por base, para definição da quantidade de documentos a ser impressa, inclusive em formulários contínuos, quando da expedição da AIDF:

I - a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal, por série, ou, sendo esta inexistente, o consumo médio mensal por modelo, inclusive por documentos aprovados em regime especial, em se tratando de reposição de estoque;

II - o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica ou outros critérios definidos em ato próprio, para liberação de quantidade máxima suficiente ao consumo durante 6 (seis) meses, quando requerida por empresa recém-constituída.

§ 1° O estoque mínimo de documentos fiscais deverá corresponder ao consumo médio mensal verificado em 90 (noventa) dias.

§ 2° As autorizações para impressões de documentos fiscais deverão corresponder à estimativa de consumo semestral, tendo por base a média mensal de emissões dos documentos anteriormente autorizados ao estabelecimento usuário.

§ 3° O limite máximo para impressão de documentos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6°, será equivalente ao consumo médio mensal de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4° O formulário AIDF terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.

§ 5° Excepcionalmente, à vista de exposição de motivos apresentada pelo contribuinte usuário, poderá o Gerente Regional autorizar quantidades superiores às previstas neste artigo, analisada, quando for o caso, a prestação de contas da documentação fiscal anteriormente liberada.

§ 6° A autorização de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do volume previsto no § 3° deste artigo.

§ 7° Não será concedida autorização para expedição de AIDF de que trata o caput caput deste artigo, para contribuintes com “Termo de não localização” lavrado.

Art. 350. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a:

I - imprimir os documentos fiscais segundo os termos autorizativos contidos na AIDF, fazendo constar no rodapé ou na lateral direita, conforme o modelo:

a) seu nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Ministério da Fazenda, na Secretaria da Fazenda, na Prefeitura Municipal e na ABIGRAF/Regional Piauí;

b) número da AIDF e data da autorização do fisco;

c) número inicial e final dos documentos fiscais impressos;

d) número de vias desses documentos;

e) mês e ano da impressão; e

f) prazo de validade de três anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico.

II - apresentar ao fisco, sempre que solicitados, os saldos de documentos fiscais e de formulários contínuos, em seu poder.

Seção III Da Autorização Para Confecção e Uso de Documentos Fiscais

Art. 351. A confecção de documentos fiscais será precedida de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e de credenciamento do estabelecimento gráfico interessado, na Secretaria da Fazenda, este último mediante concessão de Regime Especial, requerido ao Secretário da Fazenda, atendidos os requisitos de segurança previstos nesta Seção.

§ 1° O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre o prazo e as condições para a sua fruição e será conferido caso a caso, abrindo-se o processo de habilitação com o requerimento, por meio do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, protocolizado no órgão fazendário, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo.

§ 2° O requerimento citado no parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

II - Certidão Negativa e de Regularidade Fiscal nos âmbitos federal e municipal;

III - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica ou comprovação da capacidade econômico-financeira das pessoas que integram a sociedade, quando for o caso;

IV - comprovação de inscrição na Associação das Indústrias Gráficas do Piauí - ABIGRAF;

V - comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;

VI - declaração expedida pela ABIGRAF, atestando a capacidade técnica do estabelecimento requerente, para imprimir quaisquer documentos fiscais, com atendimento às exigências legais.

§ 3° O Regime Especial, definido nesta Seção será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - conferência da instrução do processo;

II - avaliação da viabilidade do Regime Especial;

III - elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

§ 4° O Regime Especial de que trata esta Seção poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários se mostrarem prejudicados.

§ 5° A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado da empresa credenciada deverá ser comunicada formalmente à UNIFIS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva operação, em documento que contenha, além de outras informações relevantes, a qualificação do adquirente e o destino dos bens desincorporados.

§ 6° O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado nesta Seção dar-se-á como consequência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários.

Art. 352. O estabelecimento gráfico credenciado deverá fazer constar na Nota Fiscal de Serviço relativa à entrega dos documentos fiscais ao usuário, as séries e numeração dos documentos impressos.

Art. 353. Ao receber os documentos fiscais do estabelecimento gráfico, o contribuinte usuário deverá efetuar rigorosa conferência da documentação impressa, comunicando ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do respectivo recebimento.

Art. 354. Sem prejuízo da inidoneidade do documento fiscal usado indevidamente, na hipótese de cancelamento e de baixa ex-officio ex-officio a documentação fiscal não utilizada ficará sem validade jurídica a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação do Ato Declaratório, não podendo ser aproveitada no caso de reativação da inscrição.

§ 1° O disposto no caput caput deste artigo se aplica igualmente à baixa do CAGEP, ficando a documentação fiscal não utilizada sem validade jurídica a partir da data da comunicação da baixa protocolizada pelo contribuinte na SEFAZ.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, fica o contribuinte obrigado a realizar a baixa dos documentos fiscais ainda não utilizados no módulo AIDF no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Art. 355. No caso de extravio de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão comunicar a ocorrência ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua efetivação.

§ 1° Para efeito de perda da validade jurídica dos documentos fiscais, será considerada a data da comunicação da ocorrência ao fisco, sem prejuízo da inidoneidade do documento indevidamente utilizado e das sanções inerentes.

§ 2° Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento ex-officio ex-officio, a documentação fiscal não utilizada e não devolvida à repartição competente, será considerada extraviada na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento, sujeitando os responsáveis às sanções legais pertinentes à infração cometida.

Art. 356. O extravio de documento fiscal que impeça o fisco Estadual de apurar informações relevantes ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao fisco optar por outro recurso técnico.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.

Art. 357. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais autorizados, autenticados e recebidos para uso.

§ 1° Os responsáveis por documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.

§ 2° Serão considerados infiéis depositários os guardiães que, dolosamente, extraviarem os documentos fiscais.

Art. 358. Qualquer alteração no contrato social ou estatuto do estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ/PI, que implique mudança de endereço, controle acionário, diretoria e desligamento de sócio, deverá ser comunicada ao fisco estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de homologação pela Junta Comercial do Estado ou por outro órgão autorizado.

Seção IV Das Características dos Documentos Fiscais

Art. 359. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1° Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2° A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5° Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão dos documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal.

§ 6° Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste, contados:

I - da data de sua emissão;

II - da data da confecção, nos casos de documentos fiscais ainda não emitidos.

Art. 360. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

Art. 361. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 362. Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência, ou beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Seção V Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais

Art. 363. Os documentos fiscais previstos no art. 316 deste Anexo serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - “B” - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - “C” - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - “D” - nas vendas internas a consumidor final, conforme previsto no art. 366.

§ 1° Os documentos fiscais de que trata o caput caput deste artigo deverão conter, quanto à designação da:

I - série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra série;

II - subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1 (um), indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo “subsérie”.

§ 2° É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, podendo o fisco restringir o número destas.

§ 3° Nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste artigo para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no parágrafo seguinte.

§ 4° Nas prestações de serviços de transporte de valores e de comunicação, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando todas as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 5° Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 6° Relativamente à utilização de séries nas Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, observar-se-á o seguinte:

I - será adotada a série “D”;

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

§ 7° O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

Seção VI Dos Documentos Fiscais Inidôneos

Art. 364. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação tributária;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

VII - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária;

VIII - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

IX - seja emitido após o prazo de validade;

X - tenha sido emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração da suspensão, cancelada ou baixada do CAGEP;

XI - indique inscrição estadual cancelada ou baixada do CAGEP;

XII - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;

XIII - apresente outras características de inidoneidade definidas na legislação tributária estadual.

Seção VII Dos Documentos Fiscais Instituídos em Regime Especial

Art. 365. Para a utilização dos documentos fiscais instituídos por Regime Especial, os contribuintes do ICMS deverão ser observadas as normas estabelecidas nos Convênios, Protocolos e/ou Ajustes correspondentes, naquilo que não forem contrárias às normas estabelecidas neste Anexo.

Parágrafo único. As operações, com previsão do uso dos documentos referidos no caput caput, são as seguintes:

I - venda de passagem aérea - Convênio SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 5/01;

II - coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado - Convênio ICMS 38/00;

III - serviço de coleta de cargas no endereço do remetente até o transportador - Convênio SINIEF 6/89;

IV - destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca - Convênio ICMS 99/96.

CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2

(Convênio s/n°, de 1970)

Art. 366. Fica permitido, em substituição à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 do CONV s/n°, de 1970, exclusivamente nas operações em que o contribuinte realizar vendas internas a consumidor final, fora do estabelecimento, relativamente às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55.

Art. 367. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a segunda presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 368. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da AIDF;

VIII - prazo de validade.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm em qualquer sentido.

CAPÍTULO III DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 369. A Guia de Transporte de Valores - GTV, modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, será utilizada para acompanhar o transporte de valores feito nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983.

§ 1° A GTV servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e Unidade federada do veículo;

IX - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente; X - o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e X do §1° deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3° A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 4° Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 5° A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados em listagem prévia, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

Art. 370. O Extrato de Faturamento, de que trata o §1° do art. 369 deste Anexo, deverá corresponder a cada CT-e OS emitido, que conterá no mínimo:

I - o número do CT-e OS ao qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

§ 1° As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder os Extratos de Faturamento emitidos, para exibição ao fisco.

§ 2° A emissão do Extrato de Faturamento de que trata este artigo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAGEP.

Art. 371. As empresas de Transporte de Valores poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, o correspondente CT-e OS englobando as prestações de serviço realizadas no período.

CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 372. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 373. O documento referido no art. 372 deste Anexo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XV - o prazo de validade;

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4 A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao fisco”.

Art. 374. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Art. 375. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino.

Art. 376. Na prestação internacional de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via destinar-se-á ao controle do fisco federal.

Art. 377. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 378. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.

Seção II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 379. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 380. O documento referido no art. 379 deste Anexo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou período da prestação do serviço.

XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e IV deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

§ 4° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 5° A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao fisco”.

Art. 381. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Art. 382. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 383. Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento de que trata esta Subseção, quando não emitido em Formulário de Segurança, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão.

TÍTULO V DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 384. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 385. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada a centralização, ressalvados os casos previstos em Convênios, Ajustes e Protocolos.

Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá requerer inscrição única no CAGEP, na sede das diretorias neste Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

Art. 386. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais, os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 387. As informações registradas nos livros fiscais são de exclusiva responsabilidade do titular da empresa, ficando os lançamentos sujeitos a posterior homologação pelo fisco estadual.

Art. 388. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e cumprimento das normas estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1° A repartição fiscal do domicílio do contribuinte poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 2° O novo titular assumirá também a responsabilidade pela guarda, pela conservação e pela exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes aos estabelecimentos fusionados, incorporados, transformados ou adquiridos.

Art. 389. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem e, se as operações respectivas forem objeto de processo fiscal pendente, até sua decisão definitiva.

Art. 390. Na utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos de portarias da SEFAZ, ajustes SINIEF, protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.

Parágrafo único. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil.

Art. 391. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a SEFAZ do arquivo digital relativo à EFD ICMS IPI, nos termos da Seção I do Título VI deste Anexo.

CAPÍTULO II DAS ESPÉCIES

Art. 392. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:

I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis.

Parágrafo único. Os lançamentos efetuados nos livros fiscais, ressalvados aqueles com prazos especiais de escrituração, devem ser encerrados no último dia do período fiscal.

Seção I

Do Registro de Entradas

Art. 393. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção II

Do Registro de Saídas

Art. 394. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção III

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 395. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção IV

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 396. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção V

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Art. 397. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção VI

Do Registro de Inventário

Art. 398. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia útil do ano civil.

§ 2° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput caput deste artigo ou do último dia útil do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

Seção VII

Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 399. O Registro de Apuração do ICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no CAGEP e obrigado a efetuar a apuração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 78 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

Seção VIII

Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 400. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente. (Aj. SINIEF 1/92).

TÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS

CAPÍTULO I

 DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS

Art. 401. São informações econômico-fiscais, além de outras previstas neste Regulamento:

I - a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, na forma do disposto nos arts. 402 a 421 deste Anexo;

II - o arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS 115/03, conforme previsto nos arts. 422 a 425 deste Anexo.

Seção I

Da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI

(Ajuste SINIEF 02/09)

Subseção I

Da Instituição da EFD

Art. 402. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1° A Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD ICMS IPI, as informações a que se refere o § 1° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3° O contribuinte deverá utilizar a EFD ICMS IPI para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 4° Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem informar o bloco H, referente ao Livro Registro de inventário, na EFD ICMS IPI do mês de referência de fevereiro de cada ano.

§ 5° Os contribuintes atacadistas, além da obrigatoriedade prevista no art. 404, § 6° deste Anexo, devem informar o bloco H, referente ao inventário do exercício anterior, na EFD ICMS IPI do mês de referência de fevereiro de cada ano.

Art. 403. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD ICMS IPI a escrituração dos livros e do documento mencionados no art. 402, § 3° deste Anexo, em discordância com o disposto nesta seção.

Subseção II

Da Obrigatoriedade

Art. 404. A EFD ICMS IPI é obrigatória para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Aj. SINIEF 02/09 e Prot. ICMS 3/11)

§ 1° Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI o estabelecimento de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Prot. ICMS 3/11, 141/12 e 91/13)

§ 2° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto nos §§ 3° e 4°, será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) de 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) de 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) de 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

f) de 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

II - de 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 7°

§ 3° Para fins do Bloco K da EFD ICMS IPI, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 4° Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 2°, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 5° Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD ICMS IPI desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no art. 392, III deste Anexo, e no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.

§ 6° Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 2° do caput caput deste artigo, serão exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.

§ 7° A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 2° deste artigo, poderá, a partir de 1° de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Subseção III

Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 405. O arquivo digital da EFD ICMS IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1° Para efeito do disposto no caput caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2° Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3° As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 406. Ficam estabelecidos os perfis abaixo elencados aos contribuintes localizados neste Estado, para que elaborem o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE:

I - o perfil "A", para os contribuintes sujeitos à entrega de EFD ICMS IPI, observado o disposto no inciso II;

II - o perfil "C" para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime.

Art. 407. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. O disposto no caput caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

Art. 408. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD ICMS IPI previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 409. Os contribuintes obrigados a entrega da EFD ICMS IPI devem informar na declaração referente ao mês de junho de cada ano, o registro das despesas operacionais e disponibilidades financeiras relativas ao exercício anterior, utilizando o registro E115, observado o disposto no Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Subseção IV

Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 410. O leiaute do arquivo digital da EFD ICMS IPI definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 405, § 1° deste Anexo.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 411. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N° de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N° de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos por este Estado e da RFB.

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE, constam no Ambiente Nacional do SPED - EFD ICMS IPI e no Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Art. 412. O arquivo digital da EFD ICMS IPI gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA - EFD que será disponibilizado na internet no sítio desta SEFAZ e da RFB.

§ 1° O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD ICMS IPI definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4° Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD ICMS IPI em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 413. O arquivo digital da EFD ICMS IPI será enviado na forma prevista no art. 412, § 1° deste Anexo, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1° Efetuadas as verificações previstas no caput caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do art. 417, § 1° deste Anexo.

§ 2° Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 402, § 3° deste Anexo, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3° A recepção do arquivo digital da EFD ICMS IPI não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 414. O arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda fica autorizado a alterar, em ato próprio, o prazo de envio fixado no caput caput, para alguns contribuintes ou conjunto de contribuintes.

Art. 415. O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS IPI, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS IPI regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD ICMS IPI deverá observar o disposto nos arts. 410 a 413 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4° A retificação da EFD ICMS IPI não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 5° Não produzirá efeitos a retificação da EFD ICMS IPI que viole as regras de pós-validação de que trata o art. 421, § 2°, I deste Anexo.

Art. 416. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD ICMS IPI de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 415 deste Anexo.

Subseção V

Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 417. A recepção do arquivo digital da EFD ICMS IPI será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1° Observado o disposto no art. 413 deste Anexo, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2° Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

Art. 418. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD ICMS IPI, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1° O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput caput.

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1°, este será assinado digitalmente pelo remetente.

§ 3° Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD ICMS IPI, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS.

§ 4° O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados.

§ 5° A unidade federada que quiser solicitar informações da EFD ICMS IPI de contribuintes domiciliados neste Estado deverá apresentar requerimento encaminhado a Unidade de Fiscalização, instruído com ordem de fiscalização, a qual estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento.

§ 6° A ordem de fiscalização deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

§ 7° O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 419. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ICMS IPI ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias.

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 420. Aplicam-se à EFD ICMS IPI, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1° do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6°, 7° e 8° do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o art. 402, § 3° deste Anexo.

Art. 421. Após a recepção, pelo Estado do Piauí, dos arquivos da EFD ICMS IPI, na forma disposta no art. 417, § 2° deste Anexo, estes serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação, que servem como base para análise e conferência das declarações enviadas pelos contribuintes.

§ 1° Ato do Secretário da Fazenda publicado no sítio da SEFAZ disporá sobre as regras de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

§ 2° A violação das regras de pós-validação provoca inconsistências, classificadas em:

I - impeditiva: inconsistência que impede o processamento da declaração, tornando-a inválida para a SEFAZ, impossibilitando a geração do conta corrente do período;

II - pendência: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ, viabiliza a geração do conta corrente para o período, mas o coloca contribuinte em situação fiscal irregular, conforme estabelecido no art. 52, VIII e IX deste Anexo;

III - alerta: Inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ, gera conta corrente para o período e não coloca o contribuinte em situação fiscal irregular.

§ 3° O contribuinte receberá por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, o Extrato de Processamento Estadual - EPE, que é o recibo estadual da declaração com o resultado do processamento de que trata o caput demostrando se há inconsistências e sua respectiva classificação conforme estabelecido no § 2°

§ 4° Havendo violação de regras, o extrato de que trata o § 3° demonstrará quais foram violadas e as inconsistências detectadas.

§ 5° A declaração retificadora com inconsistência impeditiva não produzirá efeitos, conforme estabelecido no art. 415, § 5° deste Anexo.

Seção II

Da Prestação das Informações do Convênio 115/03

Art. 422. Os arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 321 serão entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 115/03)

§ 1° A entrega dos arquivos a que se refere este artigo será realizada:

I - mediante a entrega das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser exigidos durante o prazo previsto na legislação estadual;

II - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante do Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

§ 2° O Recibo de Entrega referido no inciso II do § 1° deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e 433 número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 3° As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 4° O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 5° Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 6° Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 7° A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 8° O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 9° A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 321, será exigida mediante transmissão eletrônica de dados

§ 10. Ato do Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo de entrega dos arquivos de que trata este artigo.

Art. 423. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado.

Subseção I

Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03 Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03

Art. 424. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201/17. (Convênio ICMS 201/17)

§ 1° São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2° Em relação ao arquivo previsto no inciso II, § 1°, na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança.

Art. 425. Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues ao fisco por meio de transmissão eletrônica de dados até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS GERADAS PELO FISCO

Art. 426. São informações econômico-fiscais geradas pelo fisco:

I - a balança comercial interestadual, conforme dispõem os arts. 427 a 429;

II - o Valor Adicionado Fiscal - VAF, conforme dispõem os arts. 430 a 448.

Seção I

Da Balança Comercial Interestadual

(Ajuste SINIEF 01/96)

Art. 427. A balança comercial interestadual será informada pela Unidade de Tecnologia da Informação - UNITEC, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em meio magnético, anualmente, até 30 de setembro do ano subsequente, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo constar também as seguintes informações:

I - a quantidade total dos contribuintes do Estado;

II - a quantidade total dos contribuintes do Estado cujas operações e prestações foram processadas.

Art. 428. A balança comercial deverá conter, por Unidade da Federação, os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, bem como os dados referentes às aquisições e prestações de serviços, e constituir-se em resumo e exato reflexo das operações e prestações

interestaduais lançadas na EFD ICMS IPI.

Parágrafo único. O resumo das informações de que trata este artigo será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou

em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou layout instituído pelo Ajuste SINIEF 05/97.

Art. 429. Para fins de consolidação da balança comercial de que trata esta seção, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com

os seguintes códigos numéricos:

01 - Acre;

02 - Alagoas;

03 - Amapá;

04 - Amazonas;

05 - Bahia;

06 - Ceará;

07 - Distrito Federal;

08 - Espírito Santo;

10 - Goiás;

12 - Maranhão;

13 - Mato Grasso;

28 - Mato Grosso do Sul;

14 - Minas Gerais;

15 - Pará;

16 - Paraíba;

17 - Paraná;

18 - Pernambuco;

19 - Piauí;

20 - Rio Grande do Norte;

21 - Rio Grande do Sul;

22 - Rio de Janeiro;

23 - Rondônia;

24 - Roraima;

25 - Santa Catarina;

26 - São Paulo;

27 - Sergipe;

29 - Tocantins.

Seção II Seção II

Do Valor Adicionado Fiscal - VAF Do Valor Adicionado Fiscal - VAF

Art. 430. O Valor Adicionado Fiscal - VAF de que tratam o art. 158, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal e o art. 3° da Lei Complementar n°

063, de 11 de janeiro de 1990, será calculado, para cada município, de acordo com os critérios e condições estabelecidos nesta seção.

§ 1° Para fins de cálculo do VAF, considera-se:

I - ANO DOS DADOS: ano civil no qual foram realizadas as operações geradoras de Valor Adicionado Fiscal - VAF, segundo os conceitos estabelecidos

na Lei Complementar n° 63/1990;

II - ANO DE APURAÇÃO: ano em que ocorre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no

ICMS;

III - ANO DE APLICAÇÃO: ano imediatamente seguinte ao da apuração, durante o qual é entregue aos municípios a cota parte do ICMS.

§ 2° O VAF é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos um período de declaração ou documento fiscal com referência no ANO DOS

DADOS:

I - as situações de processamento são:

a) Controle;

b) Provisório;

c) Oficial.

II - no processamento Controle serão selecionadas e computadas todas as declarações e/ou documentos fiscais atuais para todos os contribuintes com

referência no ANO DOS DADOS;

III - para se considerar declarações retificadoras, o VAF deverá ser reprocessado em novo processamento Controle, sendo neste caso, redefinidos os

dados para todos os Contribuintes, ficando os dados do processamento Controle anterior como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do

VAF atual;

IV - o processamento Provisório é o último processamento Controle, que convertido em Provisório, será enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí

para cálculo e publicação do IPM provisório;

V - o processamento Oficial é o processamento Provisório em que novas informações são consideradas a partir de processo de impugnação

encaminhado pelo TCE-PI, que analisadas pela SEFAZ, foram reconhecidas e deferidas ou, ainda, por decisão judicial.

Art. 431. O VAF corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada

ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se

dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

III - para as geradoras de energia hidrelétrica, a quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das

geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Art. 432. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em

virtude da decisão administrativa irrecorrível.

Art. 433. As operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, inclusive por meio de declarações retificadoras, quando

processadas após a apuração do VAF OFICIAL, serão consideradas na apuração subsequente.

Art. 434. Para fins de atendimento do disposto no art. 432, a Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, fará a apuração do valor

total, por município, das operações e prestações identificadas pelo fisco como base de cálculo do ICMS devido e não escriturado nos livros e

documentos fiscais na forma da legislação.

Art. 435. Para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal de contribuintes não inscritos, aplicar-se-á o percentual previsto no inciso II do caput caput do art. 431 sobre

os valores registrados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, nas Notas Fiscais Avulsas ou documento fiscal equivalente emitidos pela Secretaria da

Fazenda, alocando-se o resultado como VAF do município de origem da mercadoria ou de início da prestação do serviço de transporte, conforme o caso.

Art. 436. Para fins do disposto no art. 435, serão consideradas todas as Notas Fiscais Avulsas emitidas pela SEFAZ, inclusive quando o imposto for

amparado pelo diferimento, isenção ou imunidade, excluindo-se, porém, aquelas de natureza não econômica ou que não correspondam a efetiva

operação de venda ou prestação onerosa de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

Art. 437. Relativamente aos contribuintes regularmente inscritos no CAGEP, as informações necessárias ao cálculo do VAF serão obtidas diretamente da

EFD ICMS IPI ou dos documentos fiscais eletrônicos, aplicando-se nessa base de dados os critérios de apuração de acordo com a natureza das

operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações/CFOP, Parte 1, deste Anexo.

§ 1° Na hipótese em que a apuração do VAF de determinado contribuinte resulte em valor negativo, este será excluído para fins de determinação do VAF

municipal, sem prejuízo de eventuais exames de natureza fiscal com vistas a atestar a regularidade das operações e prestações realizadas pelo

contribuinte.

§ 2° Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, as informações necessárias ao cálculo

do VAF serão obtidas diretamente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

§ 3° O VAF negativo de um contribuinte, quando excluído nos termos do §1°, será compensado no VAF de até dois exercícios seguintes quando esses

VAFs positivos subsequentes decorrerem de operações iniciadas em ano civil anterior e produzirem acréscimo nominal no VAF desse contribuinte maior

que 0,0005% do VAF estadual.

Art. 438. O VAF das empresas com inscrição única no CAGEP será apurado por meio do rateio entre os Municípios onde elas operam, com base nas

informações prestadas mensalmente no registro 1400 da EFD ICMS IPI.

§ 1° São obrigadas a seguir o procedimento de que trata o caput caput, as empresas:

I - geradoras de energia térmica ou eólica com geração em município(s) diverso(s) de sua sede;

II - distribuidoras de energia elétrica;

III - prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;

IV - prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas;

V - prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;

VI - produtores que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da

respectiva nota fiscal pelo remetente;

VII - produtores rurais ou extratores, que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede;

VIII - mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense;

IX - contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva

comercialização;

X - contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final;

XI - cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito;

XII - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.

§ 2° No Registro 1400 da EFD ICMS IPI, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, para cada município de origem, inclusive o município sede do

estabelecimento, as seguintes informações:

I - no campo COD_ITEM_IPM do layout do Guia Prático EFD ICMS IPI, os valores PI001 a PI011 respectivamente para os contribuintes dos incisos I a XII

do §1°;

II - no campo MUN do layout do Guia Prático EFD ICMS IPI, o valor correspondente na Tabela de Municípios do IBGE, informado com 7 (sete) dígitos;

III - no campo valor, o total do valor adicionado, de acordo com a natureza das operações ou prestações.

§ 3° Para o rateio de valores arrecadados decorrentes de Auto de Infração lavrado contra empresas com inscrição centralizada, será utilizado o mesmo

critério de que trata o caput caput deste artigo.

§ 4° Excluem-se da obrigação do § 1°, os contribuintes enquadrados no regime de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146

da Constituição Federal.

Art. 439. No cálculo do VAF decorrente das operações realizadas pelas empresas de construção civil inscritas no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual

de que trata o inciso II do art. 431 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na EFD ICMS IPI concernentes aos CFOP constantes da Parte 1,

deste Anexo, relativos aos seguintes fatos econômicos:

I - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei

complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 1°, § 1°, inciso IV, alínea “b” do Regulamento);

II - fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

III - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

IV - vendas de mercadorias a terceiros, inicialmente adquiridas para emprego em obras próprias.

Art. 440. No cálculo do VAF dos estabelecimentos gráficos inscritos no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 431 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na EFD ICMS IPI, no campo de incidência do ICMS, concernentes aos CFOP constantes da Parte 1, deste Anexo, relativas às operações ocorridas no exercício de referência, ainda que as mesmas sejam isentas ou imunes, ou tenham o imposto diferido.

Art. 441. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios ou a seus representantes, até o dia 30 de junho do ano de apuração, abrangendo o total do Estado e por município:

I - cadastro de contribuintes do ICMS ativos no exercício imediatamente anterior constando, no mínimo:

a) inscrição no CAGEP e inscrição no CNPJ/MF;

b) razão social e endereço;

c) código do estabelecimento relativo à CNAE 2.0;

d) datas de início e fim da obrigação de entrega da declaração fiscal;

II - relação, a nível de contribuinte e por município, dos estabelecimentos que entregaram a declaração fiscal ou emitiram documento fiscal eletrônico no ANO DOS DADOS, com os devidos dados totalizados das entradas e saídas, agrupados por CFOP e o respectivo VAF apurado;

III - VAF por município e total do Estado;

IV - relação das notas fiscais avulsas ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o município do domicílio do remetente e o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS;

V - relação dos autos de infração e respectivos valores, com decisão definitiva no âmbito administrativo, por ano base;

VI - relação dos contribuintes que retificaram declarações de exercícios anteriores após a apuração do respectivo valor adicionado oficial.

§ 1° As informações constantes dos incisos I a VI terão função de simples gerenciamento e destinam-se a subsidiar preliminarmente o cálculo de formação do VAF.

§ 2° No ato de encaminhamento do VAF Preliminar ao Tribunal de Contas do Estado para fins de aprovação e publicação, a SEFAZ disponibilizará aos municípios ou seus representantes os dados formadores do VAF de cada município, a nível de contribuinte e total do Estado.

§ 3° O cumprimento do prazo de trata o caput caput fica condicionado ao recebimento das informações pela Receita Federal.

Art. 442. Para cumprimento do disposto no art. 435, as Unidades da SEFAZ concluirão até o dia 15 de janeiro do ano subsequente os trabalhos de digitação dos documentos referentes a todas as operações e prestações da economia informal que foram objeto de emissão de Nota Fiscal Avulsa, ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput caput:

I - será emitido, até o dia 31 de março de cada ano, relativamente às operações e prestações ocorridas no ano imediatamente anterior, através de digitação direta em programa especificamente disponibilizado na intranet para esse fim pela Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação - UNITEC desta SEFAZ;

II - consignará como município de origem aquele que, efetivamente, constar como o de origem da mercadoria (remetente) ou de início da prestação do serviço de transporte.

Art. 443. A exatidão dos dados informados nas declarações ou documentos fiscais eletrônicos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, para fins de verificação, e, em tempo hábil, se for o caso, ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município.

Art. 444. A Secretaria da Fazenda encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de maio do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, conservando em seu poder os documentos-fonte pertinentes.

Art. 445. O Tribunal de Contas do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município e o índice que lhe corresponde.

Art. 446. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o art. 445, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

Art. 447. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira publicação, o Tribunal de Contas do Estado deverá julgar as impugnações mencionadas no art. 446, fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada município.

Art. 448. Quando decorrentes de decisão judicial, as correções de índice deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) de mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

CAPÍTULO III CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E

DE NEGÓCIOS DE NEGÓCIOS

(Convênio ICMS 134/2016) (Convênio ICMS 134/2016)

Art. 449. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou

tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na

legislação tributária.

Art. 450. A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private private

label label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem

estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme previsto neste Regulamento.

§ 1° O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este capítulo deverá

conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

Art. 451. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este capítulo, através da DIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS n° 65, de 19 de dezembro de 2018.

§ 1° As informações descritas no caput caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2° As instituições e intermediadores definidos no caput caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 3° As instituições e intermediadores definidos no caput caput deste artigo informarão à SEFAZ a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

§ 4° Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este capítulo a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput caput deste artigo.

§ 5° As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o

disposto no § 4°

§ 6° Para os efeitos deste capítulo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.

Art. 452. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às

operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, através da DIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos,

conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS n° 65, de 19 de dezembro de 2018.

§ 1° Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput caput deste artigo de todas as operações e prestações que

envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatário.

§ 2° Os intermediadores definidos no caput caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste capítulo em função de cada operação ou prestação.

§ 3° Os intermediadores definidos no caput caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de

serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

Art. 453. A SEFAZ, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independentemente da territorialidade, em arquivo impresso ou

eletrônico, as informações dispostas nos arts. 451 e 452, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento,

estabelecimentos e usuários de seus serviços.

Art. 454. A obrigação disposta nos arts. 451 e 452 poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinto daquele responsável pelo cadastramento do

estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do

sigilo das informações.

Art. 455. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto

no Ato COTEPE/ICMS n° 65, de 19 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV

DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

(Convênio ICMS 38/2013) (Convênio ICMS 38/2013)

Art. 456. No caso de operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte

industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, no qual

deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior ;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos dos §§ 5° ao 10, do art. 21 do Regulamento;

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 457:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do

percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no

inciso VII do caput caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste

artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput caput, deverá ser considerado o último período anterior em que

tenha ocorrido a operação.

§ 5° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/12, de 21 de dezembro de 2012.

§ 6° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI deste artigo, apurado conforme art. 21, § 7°, inciso I do Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do

IPI.

Art. 457. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação a este Estado por meio de declaração em arquivo digital com

assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-

Brasil.

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio

de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração

tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da

FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva

declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 458. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. 

Art. 459. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos dos §§ 5° ao 10, do art. 21 do Regulamento, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 456, quando for o caso.

Art. 460. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Art. 461. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações de que trata o Convênio ICMS 38/13, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Piauí junto às repartições das outras unidades federadas.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 462. Compõe este Anexo a Parte 1 - Cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte).

PARTE 1

Cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)

(Art. 437, do Anexo VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS do RICMS)

CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte) CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)

VAF = VA1 + VA2 VAF = VA1 + VA2

VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento) VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento)

Código Município = Município Selecionado

Ano Base = ANO DOS DADOS

DOCS = Total de declarações ou documentos fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado.

VA1 = [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)] - [VALOR DAS ENTRADAS (11) - AJUSTE ENTRADAS (12) - AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)] + Total Serie D

Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações do VA1 a partir da DIEF/EFD e documentos fiscais eletrônicos (DF-e).

ENTRADAS

VALOR DAS ENTRADAS (11) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs:

1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1401, 1403, 1408, 1409, 1451, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2111, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2159, 2251, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2401, 2403, 2408, 2409, 2451, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.

AJUSTE ENTRADAS (12) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs: 5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5667, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.

AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST)]

SAÍDAS

VALOR DAS SAÍDAS (21) = ∑ [Notas Fiscais de Saída (Valor contábil do item)] com CFOPs:

5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5111, 5112, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5451, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5667, 5910, 5911, 5917, 5927, 5932, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6451, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6667, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7504, 7651, 7654, 7667

AJUSTE SAÍDAS (22) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs:

1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1505, 1506, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2505, 2506, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.

AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23) = ∑ [Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST)] Total Serie D = ∑ (Nota Serie D (Valor Contábil));

OBS.01 - O VA1 negativo de um determinado contribuinte será excluído do cálculo do VAF municipal;

OBS.02 - Os CFOPs 1949, 2949 e 3949 serão considerados no VALOR DAS ENTRADAS (11) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver; e os CFOPs 5949, 6949, 7949 serão considerados no VALOR DAS SAÍDAS (21) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver;

OBS.03 - Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no cadastro da SEFAZ-PI:

VA1 = 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.

OBS.04 - Tratamento Diferenciado para Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI:

VA1 = 32% x [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)]

Identificação dos Contribuintes:

GRAFICA - (Regra 1)

Regra 1 - CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).

CONSTRUTORA - (Regra 1)

Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";

OBS.05 - Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)

Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas

VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904

VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359

Identificação dos Contribuintes: aqueles com CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999

VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento) VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento)

Ano Base = ANO DOS DADOS

ANEXOS (VA2) - INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS

Registradas para as inscrições dos contribuintes enquadrados nas hipóteses do Art. 755 e ANO DOS DADOS para cada um dos municípios informados no Registro 1400 da EFD ICMS IPI. O VA2 substitui a informação do VA1.

ANEXOS (VA2) - INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS - INSUMO

Valor Adicionado Fiscal = VA1 calculado para o município sede (regra geral) + VA2 calculado pela aplicação de 32% sobre o valor do Registro 1400 da EFD ICMS IPI.

ANEXOS (VA2) - NOTAS FISCAIS AVULSAS

Registradas na Inscrição 19.000.000-7 e ANO DOS DADOS para o município do endereço do remetente quando o CFOP do item da nota for um daqueles relacionados no item (21).

ANEXOS (VA2) - AUTO DE INFRAÇÃO

Registradas na Inscrição 19.999.999-6 e ANO DOS DADOS sendo aquele em que ocorreu decisão definitiva no âmbito administrativo ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme cálculo:

Valor Adicionado Fiscal = 32% do valor do Auto de Infração, dividido pela alíquota do ICMS ANEXOS (VA2) - DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS

Registradas na Inscrição 19.999.998-8 e ANO_BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores, conforme cálculo:

Valor adicionado Fiscal = [Valor do VA1 considerando declarações retificadoras de exercícios anteriores] - [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo ANO DOS DADOS anterior] ANEXOS (VA2) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO_BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme cálculo:

Valor adicionado = 32% do valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem.

Procedimentos para CÁLCULO do VALOR ADICIONADO FISCAL

1. Existem três situações de processamento de acordo com a finalidade:

a) CONTROLE: para simples acompanhamento;

b) PROVISÓRIO: após o tratamento das informações pela SEFAZ-PI e enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) para publicação do Valor Adicionado Provisório;

c) OFICIAL: é o do Valor Adicionado Provisório com as alterações decorrentes das impugnações recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado e deferidas pela SEFAZ-PI;

2. O VALOR ADICIONADO é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos uma das informações do VA1 ou VA2 com referência no ANO DE DADOS;

3. O processamento será realizado sobre todas as informações no ANO DE DADOS para todos os contribuintes;

4. No processamento CONTROLE serão utilizadas todas as informações ATUAIS de cálculo do VA1 e VA2;

5. Declarações retificadoras e novos documentos do mesmo ANO DE DADOS serão considerados no próximo processamento CONTROLE. O cálculo do VALOR ADICIONADO será realizado para TODOS os CONTRIBUINTES;

6. Os dados do processamento CONTROLE anterior permanecem como simples histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do PROCESSAMENTO atual;

7. O processamento CONTROLE será alterado para PROVISORIO na data limite de envio ao Tribunal de Contas;

8. Após finalizado o prazo para recursos, as inscrições com impugnações deferidas devem ser AUTORIZADAS e REPROCESSADAS para que os efeitos da impugnação no valor adicionado;

9. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:

a) RECÁLCULO - para REPROCESSAMENTO das declarações ou documentos atuais do contribuinte;

b) EXCLUSÃO - para que declarações ou documentos do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo;

c) INCLUSÃO - para habilitar novamente o valor adicionado EXCLUIDO anteriormente no item b).

10. O valor adicionado anterior ao reprocessamento das inscrições AUTORIZADAS ficará com a situação INATIVA, não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;

11. O processamento PROVISÓRIO será alterado para OFICIAL, impossibilitando qualquer alteração futura;

No caso de alteração de Município no endereço do estabelecimento no cadastro da SEFAZ-PI, ocorrido durante o ANO DOS DADOS, o valor adicionado será gerado para ambos os Municípios, de acordo com a quantidade de declarações no período em que permaneceu em cada um dos municípios.

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