Decreto nº 21866 DE 06/03/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mar 2023

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO IV - BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 1° ao 180             
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 8°
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO Art. 9° e 10
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO Art. 11 ao 15
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES Art. 16 ao 174
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS Art. 16 ao 25
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 26 ao 28
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO Art. 29 e 30
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS Art. 31
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 32 ao 43
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO Art. 44 ao 56
SEÇÃO VII - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS Art. 57
SEÇÃO VIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Art. 58 e 59
SEÇÃO IX - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 60 ao 62
SEÇÃO X - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS E OUTROS BENS PARA USO OU ATENDIMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS Art. 63 ao 72
SEÇÃO XI - NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI. Art. 73 ao 75
SEÇÃO XII - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS INTERNAS DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS DE CONSUMO Art. 76
SEÇÃO XIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR, INCLUSIVE COM MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS Art. 77 ao 98
SEÇÃO XIV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Art. 99
SEÇÃO XV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 100 e101
SEÇÃO XVI - DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E NA CIRCULAÇÃO DE BENS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 102 ao 106
SEÇÃO XVII - DA ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR PRODUTORES ENQUADRADOS NA AGRICULTURA FAMILIAR OU NA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR, BEM COMO CRÉDITO PRESUMIDO NAS ENTRADAS DE PRODUTOS FORNECIDOS POR AGROINDÚSTRIA FAMILIAR Art. 107 ao 109
SEÇÃO XVIII - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO Art. 110 ao 174
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 175
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO OUTORGADO Art. 176 e 177
CAPÍTULO VII - DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 178 e 179
SEÇÃO I - NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 178
SEÇÃO II - NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 179
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 180

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As isenções, incentivos e demais benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2°, art. 155 da Constituição Federal.

§ 1° As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado do Piauí após sua regulamentação, mediante decreto específico.

§ 2° No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido por este Estado, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, respeitado o prazo final previsto no convênio.

Art. 2° Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados caso a caso por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.

§ 1° O ato a que se refere este artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ou incentivo ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-se o imposto devido com os acréscimos legais:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2° Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.

Art. 3° A concessão de isenção ou outro benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes e das de natureza acessória previstas neste Regulamento.

Art. 4° Poderão ser exigidos, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhes sejam inerentes ou ao controle e acompanhamento da concessão.

Art. 5° A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos, condições e obrigações exigidos, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, como: isenção, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e outros, previstos na legislação tributária.

Art. 6° Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro benefício ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, conforme o disposto na legislação de regência.

Art. 7° A exigência do imposto em ação fiscal sobre operações e prestações realizadas por contribuintes contemplados com qualquer regime especial, incentivo ou benefício fiscal será efetuada segundo o regime normal de tributação.

Art. 8° O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Aj. SINIEF 10/12)

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO

Art. 9° Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

§ 1° O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 2° O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento.

§ 3° O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto devido.

§ 4° A responsabilidade pelo lançamento e/ou pagamento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar o encerramento da fase de diferimento.

§ 5° O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 6° Nas operações amparadas por diferimento o contribuinte deverá, obrigatoriamente, apor no documento fiscal a indicação do dispositivo legal que lhe garante o benefício.

§ 7° A fruição do diferimento do ICMS exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 8° A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinados neste Regulamento.

§ 9° Descaracteriza o diferimento a comercialização em operação interna ou interestadual do produto primário in natura in natura ou quando a este for dada destinação diversa das previstas neste Regulamento, inclusive para uso ou consumo, caso em que será considerado ocorrido o fato gerador no momento da saída do estabelecimento produtor, tornando-se o imposto exigível, com os acréscimos legais, sem prejuízo da atualização monetária.

§ 10. Salvo disposição expressa em contrário, o diferimento incidente sobre a circulação de mercadorias não se estende à correspondente prestação do serviço de transporte.

Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - nas saídas para a indústria de leite fresco, pasteurizado ou não, para o momento em que ocorrer (Convênios ICM 07/77):

a) as saídas isentas de leite, observado o disposto no § 1° deste artigo;

b) as saídas de produtos resultantes da sua industrialização;

c) as saídas para outra unidade da Federação;

II - nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, observado o disposto no § 2°;

III - nas remessas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central, ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, observado o disposto no § 2°;

IV - nas operações internas com nozes de tucum, caroço de pequi e de manga, e amêndoa de babaçu, observado o disposto no § 3° deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente, observado, quando tributada, o disposto, no § 4° deste artigo;

b) a saída interestadual do produto in natura in natura;

c) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

V - nas saídas internas de produtos primários de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado mediante Regime Especial, nos termos do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, deste Regulamento, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos §§ 5° a 7°, e, ainda, nos artigos 42 a 45 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, para o momento em que ocorrer:

a) a saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;

b) a saída interestadual do produto in natura in natura;

c) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

VI - nas operações de circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo:

a) internas:

1. promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;

2. entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

b) interestaduais de entrada, observado o disposto no inciso VII;

VII - nas entradas de gado bovino, no território piauiense, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo, quando ficar claramente comprovada a condição de:

a) reprodutor;

b) matriz;

c) cria (para crescimento e engorda);

VIII - nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos a que se refere o art. 17 deste Anexo para a saída subsequente do produto industrializado;

IX - incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1° de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 10;

X - em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente;

XI - nas saídas internas de óleo bruto de pequi e de buriti destinadas a estabelecimento industrial, para refinamento;

XII - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais, constantes na Parte 1 deste Anexo, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado desses estabelecimentos geradores, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observados os §§ 11 a 13; (Conv. ICMS 109/14)

XIII - nas saídas internas de madeira de eucalipto, extraída de florestas cultivadas, para utilização como combustível, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos;

XIV - nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos hortícolas e frutícolas de que trata o art. 16 deste Anexo para a operação subsequente dela resultante; (ICM 44/75)

XV - nas operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo, uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquota, e de mercadorias para comercialização, relativamente ao ICMS antecipação parcial, de estabelecimentos comerciais que atendam aos requisitos previstos no § 14 deste artigo, para o momento em que ocorrer o encerramento da fase de implantação de que trata o § 15, observado, ainda, o disposto nos §§ 16 e 17;

XVI - nas operações de entrada interestadual de energia elétrica, inclusive o imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão, em estabelecimento situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado, a ser utilizada no processo produtivo de Hidrogênio Verde, observado o disposto no § 18;

XVII - Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, observado o disposto no § 19;

XVIII - nas operações ou prestações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda no qual serão fixadas as condições em que se dará o benefício.

§ 1° Não se exigirá o imposto porventura diferido nas operações anteriores em relação às saídas isentas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final. (Convênio ICM 07/77)

§ 2° O diferimento previsto nos incisos II e III não se aplica às operações com algodão em pluma;

§ 3° Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-primas nozes de tucum, caroço de pequi e de manga e amêndoa de babaçu.

§ 4° Nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas relacionadas no inciso IV deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 177 deste Anexo quanto a hipótese de crédito outorgado.

§ 5° Estão sujeitos ao diferimento previsto no inciso V deste artigo, os seguintes produtos primários:

I - pó de carnaúba;

II - algodão em rama;

III - milho;

IV - soja;

V - castanha de caju e pedúnculo de castanha de caju;

VI - couro e pele de animais, verdes, secos, salmorados ou simplesmente salgados;

VII - mel de abelha, própolis, geléia real e cera de abelha;

VIII - fava d’anta;

IX - mamona;

X - buriti;

XI - folha de jaborandi.

§ 6° O ICMS diferido está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final, ainda que:

I - beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

§ 7° O diferimento outorgado aos produtos primários, na forma do inciso V deste artigo, aplica-se, também:

I - à saída da mercadoria para estabelecimento beneficiador neste Estado, inscrito no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal, à ordem do industrial adquirente, bem como ao retorno dos produtos beneficiados ao remetente;

II - às operações entre estabelecimentos industriais do mesmo titular;

III - às operações internas com castanha de caju in natura in natura e pedúnculo de castanha de caju, entre estabelecimentos industrializadores credenciados.

§ 8° O reconhecimento pelo órgão fazendário do diferimento de que tratam os incisos VI e VII, dependerá da exibição de documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador, entendendo-se por documento fiscal idôneo:

I - a nota fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando, inscrito no CAGEP, mantenha escrituração fiscal regular;

II - a Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, emitida por Unidade de Atendimento ou Posto Fiscal da SEFAZ, a pedido do proprietário ou de seu preposto.

§ 9° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput caput deste artigo é do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento, assim entendida:

I - a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - a saída para abate, mesmo que não haja transmissão da propriedade e ainda que o abate seja efetuado no estabelecimento onde se encontra o gado ou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

III - a saída para consumidor final;

IV - morte natural, morte acidental ou furto.

§ 10. O benefício de que trata o inciso IX do caput caput, concedido em caráter especial, poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

§ 11. Implica perda do diferimento de que trata o inciso XII, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra unidade da Federação, a qualquer título. (Conv. ICMS 109/14)

§ 12. O diferimento previsto no inciso XII: (Conv. ICMS 109/14)

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária, na forma prevista no Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

§ 13. O diferimento na forma prevista pelo inciso XII abrange os equipamentos e máquinas complexos, adquiridos prontos ou para montagem final em campo, em cuja composição haja utilização igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de itens constantes na Parte 1 deste Anexo, atestada em laudo técnico apresentado pelo contribuinte.

§ 14. A fruição do diferimento previsto no inciso XV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, a ser requerido à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, na forma prevista no Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, desde que o interessado atenda às seguintes condições:

I - gerar no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;

II - investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.

§ 15. Considera-se como fase de implantação referida no inciso XV deste artigo o período entre a assinatura do ato e a primeira operação de venda de mercadoria realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro.

§ 16. Caberá à Unidade de Administração Tributária - UNATRI a verificação do atendimento às condições previstas no § 14 deste artigo.

§ 17. O não atendimento às condições previstas no § 14 implicará cassação do regime especial e cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XV.

§ 18. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operação de exportação para o exterior, em relação ao diferimento previsto no inciso XVI.

§ 19. Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no inciso XVII for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido.

§ 20. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo vigoram por prazo indeterminado, podendo, porém, ser alteradas, suspensas ou revogadas em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO

Art. 11. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.

Art. 12. Descaracterizada a suspensão, por não se configurar a condição que a autorizou, ou findo o prazo fixado, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível, sem prejuízo da atualização monetária e sanções cabíveis:

I - do recebedor da mercadoria, no caso de emprego ou destino diferente dos que condicionaram a suspensão, se estabelecido neste Estado;

II - do remetente, nos demais casos.

Art. 13. Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida, ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, e, no que couber, nos arts. 46 a 50 e 57, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (Conv. AE 15/74)

II - as saídas internas e interestaduais de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a feira ou outro evento similar, para fim de exposição ou demonstração ao público no local supracitado, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos arts. 51 a 56, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (I Convênio do Rio de Janeiro e Convs. de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e ICMS 79/93)

III - as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 46 a 50 e 57, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento;

IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, prorrogado por até igual período, a critério da Secretaria da Fazenda; (Conv. ICMS 19/91)

V - as saídas de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto nos arts. 266 a 279, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 02/18)

VI - as saídas de mercadorias remetidas para mostruário, condicionada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 266 a 279, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 02/18)

Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a unidade da Federação destinatária.

Art. 14. As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares”: “Suspensão do ICMS”, bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno.

§ 1° A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, por ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização, na forma do art. 2°, VIII e art. 27, VI, do Regulamento.

§ 2° Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do ativo permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras unidades da Federação, na forma do art. 2°, XIII e XIV e do art. 28 do Regulamento.

Art. 15. A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal pelo estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES

Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

Art. 16. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças e frutas: (Conv. ICM 44/75)

I - as saídas internas e interestaduais, em estado natural, de:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor e cogumelo;

d) demais folhas usadas na alimentação humana;

e) endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

f) feijão verde, em vagem;

g) funcho;

h) gengibre;

i) hortelã;

j) inhame;

l) jiló e jerimum;

m) losna;

n) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

o) nabiça e nabo;

p) palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta-do-reino);

q) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

II - as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:

a) internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego, observado o disposto no § 4° deste artigo em relação a uva;

b) interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego.

§ 1° A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica às operações internas quando os produtos forem destinados à industrialização, hipótese se aplica o diferimento previsto no inciso XIV do art. 10 deste Anexo.

§ 2° O benefício previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo somente se aplica ao caju e a manga quando estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto no inciso XIII do art. 178 deste Anexo relativamente à diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais dos insumos utilizados para acondicionamento e transporte.

§ 3° Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VI do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito presumido.

§ 4° A isenção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo somente se aplica às uvas quando as saídas forem efetuadas pelo produtor.

Art. 17. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, exceto quando se destinem à industrialização, das seguintes mercadorias: (Conv. ICM 44/75)

I - ovos;

II - caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.

§ 1° Nas operações internas destinadas à industrialização com os produtos de que trata este artigo, aplica-se o diferimento previsto no inciso VIII do art.10 deste Anexo.

§ 2° Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VI do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito presumido.

Art. 18. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia. (Conv. ICM 35/77)

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações com animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2° O registro de que trata o § 1° poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I do caput caput deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 3° Na hipótese do § 2°, os Certificados emitidos poderão ser suspensos ou desconsiderados definitivamente a critério da Administração Tributária, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade.

§ 4° A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas internas e interestaduais de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria.

§ 5° A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 19. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno. (Convênio ICMS 70/92)

Art. 20. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Convênio ICM 07/77)

I - as saídas internas, de leite fresco in natura in natura, exceto se destinadas à industrialização, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso I e no § 1° do art. 10 deste Anexo;

II - as saídas internas, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida";

III - as saídas interestaduais, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida", destinado a consumo final, desde que o produto esteja acondicionado em embalagem industrial inviolável.

Art. 21. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Convênio ICMS 03/92)

Art. 22. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. (Convênio ICMS 123/92)

Art. 23. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com leite de cabra:

I - internas; (Convênio ICMS 56/86)

II - interestaduais, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 63/00)

Art. 24. Ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo. (Convênio ICMS 105/03)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria prima na produção do biodiesel.

Art. 25. Ficam isentas do ICMS as operações internas com cana-de-açúcar, relativamente às saídas do produtor para o industrial fabricante. (Convênio ICMS 09/99)

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° Na Nota Fiscal, será demonstrada, no campo “Informações Complementares”, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Seção II Da Isenção nas Operações com Insumos Agropecuários

Art. 26. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, as seguintes operações internas: (Convênio ICMS 100/97)

I - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

II - as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no art. 27 deste Anexo em relação a prestação de serviço de transporte intermunicipal vinculado a esta operação;

III - as saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

IV - as saídas do campo de produção das sementes de trata o inciso III deste artigo, desde que:

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a referida estimativa ser mantida à disposição do fisco por aquele Ministério pelo prazo de cinco anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

V - as saídas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VI - as saídas de esterco animal;

VII - as saídas de mudas de plantas;

VIII - as saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, exceto as ornamentais;

IX - as saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4;

X - as saídas de gipsita britada, destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XI- as saídas de casca de coco triturada, para uso na agricultura;

XII - as saídas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIII - as saídas de farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIV - as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;

XV - as saídas de aveia e farelo de aveia, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XVI - as saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos;

c) os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

§ 1° Para efeitos de aplicação do benefício previsto no inciso XVI do caput caput deste artigo considera-se:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 2° O benefício previsto no inciso XVI do caput caput deste artigo aplica-se ainda às saídas de ração animal preparada em estabelecimento produtor, por transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 3° O benefício previsto neste artigo relativo às saídas dos produtos destinados à pecuária, observadas as condições nele estabelecidas, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 4° Nas operações interestaduais com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso XV do art. 178 deste Anexo, relativamente à redução de base de cálculo.

§ 5° A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo somente se aplica a indústria previamente credenciada em regime especial, nas operações que destinem milho à indústria de ração animal.

§ 6° O credenciamento em regime especial de que trata o § 5° deste artigo será concedido exclusivamente a estabelecimento cuja atividade econômica principal seja fabricação de alimentos para animais.

Art. 27. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata o inciso II do art. 26 deste Anexo. (Convênio ICMS 29/93)

Art. 28. Fica isenta do ICMS a importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH. (Convênio ICMS 33/08)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada à inexistência de produto similar nacional, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

§ 2° Sendo inaplicável o disposto no § 1° deste artigo, a inexistência de produto similar nacional poderá ser atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

Seção III Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

Art. 29. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos típicos de artesanato piauiense, desde que: (Convênio ICMS 32/75)

I - promovidas diretamente pelo artesão, portador do documento de "Identidade do Artesão", expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, ou outra entidade a que o mesmo estiver ligado, como sócio ou assistido;

II - promovidas pelas cooperativas de que o artesão faça parte ou entidades pelas quais seja assistido.

§ 1° Para efeito deste artigo considera-se produtos típicos de artesanato piauiense os provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando tal atividade não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

§ 2° O número da inscrição cadastral do artesão, da cooperativa ou de outra entidade a que o mesmo esteja ligado, como sócio ou assistido, junto ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense - PRODART, deverá ser indicado no corpo do documento fiscal emitido para acobertar a operação.

Art. 30. Ficam isentas do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Conv. ICMS 59/91)

§ 1° O estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção de que trata este artigo, deverá observar o disposto no inciso VIII e no § 6° do art. 175 deste Anexo, relativamente à utilização de crédito fiscal presumido.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Seção IV Da Isenção nas Remessas de Amostras Grátis

Art. 31. Ficam isentas do ICMS a saída de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições: (Convênio ICMS 29/90)

I - distribuição gratuita com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis;

II - quantidade não excedente de 50% (cinquenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Seção V Da Isenção Nas Operações Com Produtos Farmacêuticos

Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 10/02)

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13. Tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. Inosina, 2934.99.39;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.2933.39.29;

27. 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;

28.(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29.

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90.

30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99.

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49.

9 - Entricitabina - NCM 2934.99.29.

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

7. Darunavir, 3004.90.79.

8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

10. Raltegravir, 3004.90.79;

11. Tipranavir, 3004.90.79;

12. Maraviroque,3004.90.69.

13 - Etravirina, 3004.90.69.

14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68.

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8. Efavirenz -2933.99.99;

9. Tenofovir, 2933.59.49;

10 - Etravirina, 2933.59.99;

11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

12 - Entricitabina, 2934.99.29;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.

7. Darunavir, 3004.90.79.

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

12. Raltegravir, 3004.90.79;

13. Tipranavir, 3004.90.79;

14. Maraviroque,3004.90.69;

15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.

§ 1° A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 33. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas promovidas pelos referidos órgãos para consumidores finais, desde que, nesta hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo das mercadorias. (Conv. ICM 40/75)

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/94 (Conv. ICMS 162/94).

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/94, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas de mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste artigo, no período de 1° de março de 2018 até 1° de abril de 2019.

Art. 35. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 84/97)

Item

Descrição dos Produtos Descrição dos Produtos

Posição
NBM/SH

1.

Da linha de imunohematologia: Da linha de imunohematologia: Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

2.

Da linha de sorologia: Da linha de sorologia: Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. (Conv. ICMS 55/03)

3822.00.00
3822.00.90

3.

Da linha de coagulação: Da linha de coagulação: Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3006.20.00

4.

Equipamentos: Equipamentos:

a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA;

c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA;

8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 36. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 89/97)

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 37. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99, classificados pela NBM/SH. (Conv. ICMS 01/99)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 38. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados: (Conv. ICMS 140/01)

I - à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

II - interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3004.90.99;

V - peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3004.90.99;

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica na hipótese em que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 39. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS n° 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Conv. ICMS 87/02)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades Federadas e aos municípios.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador e nas demais operações de que trata este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

Art. 40. Ficam isentas do ICMS as operações de saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004. (Conv. ICMS 81/08)

§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no caput caput.

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n° 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

§ 3° A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

§ 4° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo:

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

b) ser usuária da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAICMS;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - estão obrigadas a escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 5° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

Art. 41. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07)

§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3° A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4° Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1° deste artigo constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 5° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 42. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições: (Conv. ICMS 23/07)

I - desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 43. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 66/19)

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput caput deste artigo.

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Seção VI Da Isenção Nas Remessas Decorrentes De Doação, Dação ou Cessão

Art. 44. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, destinadas a entidades: (Convênio ICM 26/75 e ICMS 39/90)

I - governamentais;

II - assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que, atendendo aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.

Art. 45. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. (Conv. ICMS 78/92)

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.

Art. 46. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Conv. ICMS 136/94)

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 47. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o art. 46, promovidas por: (Conv. ICMS 136/94)

I - estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II - entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Art. 48. Ficam isentas a partir de 1° de outubro de 2019, as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, por outros estabelecimentos que não os citados no art. 47, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades de que trata o art. 47. (Conv. ICMS 112/19)

Art. 49. Fica isento do ICMS o recebimento: (Conv. ICMS 20/95)

I - por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado, desde que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não tenha tributação, ou seja, tributada com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;

II - por aquisições a qualquer título, obedecidas as condições previstas nas alíneas b e c do inciso I deste artigo, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado.

Art. 50. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim. (Conv. ICMS 82/95)

§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas.

§ 2° Não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como da matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado.

§ 3° Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 51. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Conv. ICMS 57/98)

§ 1° O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 52. Ficam isentas do ICMS as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Conv. ICMS 43/99)

Art. 53. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Conv. ICMS 18/03)

§ 1° As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”. (Conv. ICMS 34/10 e 101/21)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa;

III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.

§ 3° Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.

§ 4° A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 02/03 e 40/21)

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

§ 5° A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.

§ 6° O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania;

II - possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

III - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso II do caput caput deste parágrafo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Aj. SINIEF 40/21)

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso II do caput caput deste parágrafo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; (Aj. SINIEF 40/21)

§ 7° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 4° deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 02/03)

§ 8° O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades Federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.

§ 9° Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Aj. SINIEF 40/21)

§ 10. As unidades Federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 54. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias ou bens objeto da isenção. (Convênio ICMS 02/04)

Art. 55. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas decorrentes da comercialização de mercadorias produzidas nos projetos sociais ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pelas instituições: (Conv. ICMS 85/06)

I - Ação Social Arquidiocesana - ASA;

II - Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer.

Art. 56. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí. (Conv. ICMS 04/08)

§ 1° O benefício previsto no caput caput aplica-se, também nas saídas subsequentes promovidas pelas entidades.

§ 2° Nas operações de que trata este artigo fica dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias, bens ou serviços doados.

Seção VII Da Isenção nas Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens

Art. 57. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (Conv. ICMS 88/91)

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput caput, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

Seção VIII Da Isenção nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Art. 58. Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Conv. ICMS 29/89 e 03/90)

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Art. 59. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, ficando o benefício condicionado: (Conv. ICMS 58/96)

I - ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 08, de 25 de junho a de 1996, na forma prevista nos artigos 197 a 202 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais;

II - ao aporte de recurso pelo Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades Federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Seção IX Da Isenção nas Operações Realizadas por Concessionárias de Energia Elétrica

Art. 60. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem. (Conv. AE 05/72 e ICMS 33/90, Dec. N° 11.870/05, art. 1°)

Art. 61. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. (Conv. ICMS 20/89)

Art. 62. Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual. (Conv. ICMS 24/03)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto dispensado.

Seção X Da Isenção nas Operações com Veículos, Equipamentos, Acessórios e Outros Bens para Uso ou Atendimento de Deficientes Físicos

Art. 63. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes da Parte 2, deste Anexo, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que: (Conv. ICMS 38/91)

I - se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II - sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência.

Art. 64. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12)

§ 1° O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3° O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4° O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5° O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 6° O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.

§ 8° Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2° deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 9° Para efeitos do § 2° deste artigo, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista.

Art. 65. Para os efeitos desta seção, é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/12)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

V - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos;

VI - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

VII - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

VIII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN.

§ 2° A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.

§ 3° A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS n° 38/12, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS n° 38/12.

§ 4° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, observado o disposto no § 7°.

§ 5° Para fins do § 4° deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 66, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/12 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.

§ 6° Para os efeitos do disposto no § 1°, especificamente em relação a deficiência física e visual, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido no DETRAN.

§ 7° A impossibilidade de que trata o § 4°, deve constar no laudo médico que reconheceu a deficiência que deu origem a isenção de que trata o caput caput.

§ 8° A exigência do laudo pericial de que trata o § 1° deste artigo poderá ser suprida por:

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 9° O benefício previsto nesta seção somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.

§ 10. Para as deficiências previstas do inciso I do caput caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

§ 11. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 66. A isenção de que trata o art. 64 será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento feito por meio do SIAT.net, no autoatendimento da SEFAZ, instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1° a 4° do art. 65, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência:

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput caput do art. 65, síndrome de Down ou autista;

b) dos condutores autorizados referidos no § 5° do art. 65, quando aplicável.

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4° e 5°, do art. 65;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput caput do art. 64, se for o caso.

§ 1° Não serão acolhidos para os efeitos deste artigo os laudos previstos no inciso I que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2° Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Art. 67. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá:

I - autorização, conforme modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

II - recibo de compromisso, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, a ser assinado pelo interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 3°, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via ficará em poder do fisco.

§ 1° O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2° Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3° O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - cópia do documento mencionado no § 2° do art. 66;

II - cópia da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1° do art. 65.

Art. 68. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Conv. ICMS 38/12)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3° do art. 67.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 69. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Conv. ICMS 38/12)

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 64;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 70. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 68.

Art. 71. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 64, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 72. A autorização de que trata o art. 67 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12.

Seção XI Nas Operações Internas com Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi.

Art. 73. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01)

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ressalvada a hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar à Agência de Atendimento de sua circunscrição, requerimento, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - alvará da prefeitura local ou documento equivalente, comprobatório de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias do Documento de Identidade, do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da Carteira Nacional de Habilitação - CHN, e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IV - Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;

V - Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

VI - especificamente na hipótese de que trata o art. 74 deste Anexo, cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Convênio ICMS 17/12 e 102/15)

§ 2° Para efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 3° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1°, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 4° Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, por parte daqueles revendedores.

§ 5° Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no § 4° deste artigo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - efetuar anotação na relação referida no inciso II deste parágrafo ou elaborar nova relação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 05 (cinco) anos as exigências de que tratam os incisos I a III deste parágrafo.

§ 6° Quando o faturamento do veículo for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 7° Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos.

§ 8° O benefício previsto neste artigo não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 9° A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do caput caput, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10. O disposto no § 9° não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

§ 11. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios na forma prevista neste Regulamento.

§ 12. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 13. O benefício previsto neste artigo tem vigência até 30 de abril de 2024.

§ 14. Na hipótese de deferimento do pedido, a outorga da isenção será autorizada pelo Gerente Regional de Atendimento da Secretaria da Fazenda, através da emissão do documento “Autorização para Isenção do ICMS (Táxi)”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao requerente, para apresentação ao concessionário autorizado;

II - a 2ª via ficará em poder do requerente;

III - a 3ª via será anexada ao processo.

Art. 74. A isenção prevista no art. 73 deste Anexo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Conv. ICMS 17/12)

Art. 75. Ficam isentas do ICMS as operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos. (Conv. ICMS 55/98)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios;

8708.93.00

b) embreagem automática, suas partes e acessórios;

8708.93.00

c) freio manual, suas partes e acessórios;

8708.31.00

d) acelerador manual, suas partes e acessórios;

8708.99.00

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;

8708.99.00

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;

8708.99.00

g) empunhadura, suas partes e acessórios;

8708.99.00

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios

8708.99.00

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

8708.29.99

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

8428.10.00

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

7308.90.90

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

8425.39.00

V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de “nylon”

6602.00.00

b) relógio em “Braille”, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

9102.99.00

c) termômetro digital com sistema de voz

9025.1

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00,

8470.2 e

8470.30.00

e) agenda eletrônica com teclado em “Braille”, com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

f) reglete para escrita em “Braille”

8442.50.00

g) “display Braille” e teclado em “Braille” para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres “Braille”

8471.60.52

h) máquina de escrever para escrita “Braille”, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille”

8469.12.,

8469.20.00 e

8469.30.

i) impressora de caracteres “Braille” para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1 e 8471.60.2

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com “softwares” leitores de tela

8471.80.90

VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva

9102.99

Seção XII Da Isenção nas Remessas Internas de Bens Integrados ao Ativo Imobilizado e Materiais de Consumo

Art. 76. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas: (Conv. ICMS 70/90)

I - Entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

Seção XIII Da Isenção nas Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior, Inclusive com Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais Organismos Internacionais

Art. 77. Ficam isentas do ICMS as entradas de mercadorias importadas, doadas por países ou organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituições educacionais ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. (Conv. ICMS 55/89)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas e interestaduais das mercadorias.

Art. 78. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos. (Conv. ICMS 24/89)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

Art. 79. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (Conv. ICMS 41/89)

I - entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - aquisições no mercado interno.

§ 1° Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput caput deste artigo;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

§ 2° A isenção prevista neste artigo não prevalecerá caso a mercadoria esteja sob o abrigo da redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será, também, aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação.

§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do caput caput deste artigo:

I - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 1° deste artigo;

II - não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo à matéria-prima, material secundário e material de embalagem e demais insumos empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias.

Art. 80. Ficam isentas do ICMS, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Conv. ICMS 104/89)

I - até 30 de abril de 2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

II - até 30 de abril de 2024, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializado, conforme Anexo do Convênio ICMS 104/89.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2° O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3° A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria da Fazenda.

§ 4° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4° deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

Art. 81. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado observado o seguinte: (Conv. ICMS 36/89)

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - o benefício fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

III - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

IV - o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada, obrigando-se ainda, a manter os seguintes documentos:

a) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

§ 1° A inobservância das disposições contidas neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção.

§ 2° A Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, as saídas internas com destino a industrialização, por conta e ordem do importador, e o retorno, ao estabelecimento encomendante, dos produtos importados na forma deste artigo.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 5° A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações em que o exportador esteja localizado em outra unidade da Federação.

Art. 82. Ficam isentas do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Conv. ICMS 04/70)

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput caput deste artigo;

IV - as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

V - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1° O benefício de que trata o inciso III do caput caput deste artigo somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 2° Em substituição ao disposto no inciso III do caput caput deste artigo este Estado poderá, mediante despacho do Secretário da Fazenda, ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

§ 3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 4° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.

§ 5° Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

§ 6° A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 83. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS 41/91)

I - milupa pkv 1, 21.06.90.9901;

II - milupa pkv 2, 21.06.90.9901;

III - leite especial sem fenillamina, 21.06.90.9901;

IV - farinha hammermuhle;

V - Reagente para determinação de Toxoplasmose, 3822.0090;

VI - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias, 3822.0090;

VII - Solução 1 para Sickle cell, 3822.0090;

VIII - Solução 2 para Sickle cell, 3822.0090;

IX - Solução 1 para beta thal, 3822.0090;

X - Solução 2 para beta thal, 3822.0090;

XI - Solução de Lavagem Concentrada (wash), 3402.1900;

XII - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement), 3204.9000;

XIII - Posicionador de Amostra, 9026.9090;

XIV - Frasco de Diluição (vessel), 9027.9099;

XV - Ponteiras Descartáveis, 9027.9099;

XVI - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina, 3002.1029;

XVII - Reagente para a determinação do PSA, 3002.1029;

XVIII - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU), 3002.1029;

XIX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT), 3002.1029;

XX - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH), 3002.1029;

XXI - Reagente para determinação de Estradiol, 3002.1029;

XXII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH), 3002.1029;

XXIII - Reagente para determinação de Prolactina, 3002.1029;

XXIV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG), 3002.1029;

XXV - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO), 3002.1029;

XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG), 3002.1029;

XXVII - Reagente para determinação de Progesterona, 3002.1029;

XXVIII - Reagente para determinação de Hepatites Virais, 3002.1029;

XXIX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal, 3002.1029;

XXX - Reagente para determinação de Biotinidase, 3002.1029;

XXXI - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD), 3002.1029.

XXXII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029;

XXXIII - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029;

XXXIV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029;

XXXV - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90;

XXXVI - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029;

XXXVII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029;

XXXVIII - Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.1029;

XXXIX - Reagente para determinação de Folato 3002.1029;

XL - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029;

XLI - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029;

XLII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029;

XLIII - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029;

XLIV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029;

XLV - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029;

XLVI - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029.

Art. 84. Ficam isentas do ICMS as operações de entrada decorrente de importação do exterior de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 84.33.60.90 da NBM/SH, desde que: (Conv. ICMS 93/91)

I - sem similar produzido no País, devendo a inexistência de produto similar ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a importação seja efetuada para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.

Art. 85. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Conv. ICMS 18/95)

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

IV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

V - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

VI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Conv. ICMS 163/21)

I - dos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso VIII deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 3° Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv. ICMS 163/21)

Art. 86. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP. (Conv. ICMS 20/92)

Art. 87. Fica isento do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado. (Conv. ICMS 48/93)

§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência da similaridade nacional de que trata este artigo, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010, de 29 de março de 1990.

Art. 88. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que: (Conv. ICMS 77/93)

I - sem similar produzido no país;

II - a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

III - contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Art. 89. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados. (Conv. ICMS 42/95)

Art. 90. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo:

I - de Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA; (Conv. ICMS 37/10 e 27/19)

II - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/20)

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual;

II - Autarquia estadual; ou

III - do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Conv. ICMS 37/20)

Art. 91. Ficam isentas do ICMS as importações do exterior, dispensadas do exame de similaridade, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisas científicas e tecnológicas realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 64/95)

Art. 92. Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Conv. ICMS 93/98)

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

§ 2° O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3° A isenção prevista neste artigo será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 4° O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput caput deste artigo e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 93, de 18 de setembro de 1998.

Art. 93. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 95/98)

Art. 94. Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Conv. ICMS 58/99)

§ 1° Em relação às operações de que trata este artigo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deve ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

§ 2° O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 95. Ficam isentas do ICMS, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004: (Conv. ICMS 28/05 e 03/06)

I - de importação, até de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/05;

II - saídas internas, até de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06.

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - na hipótese de importação:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

§ 3° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas dos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4° Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “b” do inciso III do § 1°, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2° do art. 35 da Portaria SECEX n° 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Conv. ICMS 40/10)

Art. 96. Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06)

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída subsequente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II;

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.

Art. 97. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06)

I - a comprovação da ausência de similar produzido no país seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

II - a isenção seja efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, à vista de requerimento da entidade interessada;

III - a entidade interessada se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 98. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Seção XIV Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio

Art. 99. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observadas as seguintes condições: (Conv. ICM 65/88, 52/92, 74/92 e 127/92)

I - o estabelecimento destinatário esteja domiciliado no Município de Manaus;

II - o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção deverá ser abatido do preço da mercadoria, pelo estabelecimento remetente, que fará constar essa observação, expressamente, na Nota Fiscal;

III - a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1° A isenção prevista neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2° A isenção prevista neste artigo, estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere o § 4° deste artigo: (Conv. ICMS 52/92 e 49/94)

I - Macapá e Santana, Estado do Amapá;

II - Bonfim e Boa Vista, esta a partir de 30 de abril de 2008, no Estado de Roraima;

III - Guajarámirim, no Estado de Rondônia;

IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre;

VI - Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

§ 3° As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Municípios e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de atualização monetária, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nas citadas localidades.

§ 4° Ao estabelecimento industrial que promover as saídas dos produtos de que trata este artigo fica assegurada a manutenção de crédito relativo a entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem.

§ 5° A isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos nos arts. 58 a 81 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais, deste Regulamento.

Seção XV Da Isenção nas Operações e Prestações Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte

Art. 100. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria aluguel-TÁXI. (Convênio ICMS 99/89)

Art. 101. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferência de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Conv. ICMS 18/97)

Seção XVI Da Isenção nas Prestações de Serviços de Comunicação e na Circulação de Bens de Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação

Art. 102. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços locais de difusão sonora. (Convênio ICMS 08/89)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

Art. 103. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de telecomunicações utilizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual. (Convênio ICMS 24/03)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado.

Art. 104. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa, bem como o retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. (Conv. ICMS 105/95)

Art. 105. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 141/07)

Art. 106. Ficam isentas do ICMS: (Conv. ICMS 47/08)

I - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - as operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços referidos no inciso I, desde que:

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção dos créditos fiscais relacionados com as saídas beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

Seção XVII Da Isenção nas Saídas Internas Promovidas por Produtores Enquadrados na Agricultura Familiar ou na Agroindústria Familiar, bem como Crédito Presumido nas Entradas de Produtos Fornecidos por Agroindústria Familiar

Art. 107. Ficam isentas do ICMS, no período de 1° de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2024, as operações de saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Conv. ICMS 102/21)

Parágrafo único. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput caput.

Art. 108. A isenção de que trata o caput caput do art. 107 deste Anexo aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente. (Conv. ICMS 102/21)

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput caput poderá ser substituída por declaração emitida pela Secretaria de Agricultura Familiar.

Art. 109. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes das mercadorias de que trata o caput caput do art. 107 deste Anexo, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção, crédito presumido de ICMS na forma prevista do inciso XV do art. 175 deste Anexo. (Conv. ICMS 102/21)

Seção XVIII Das Demais Hipóteses de Isenção

Art. 110. Ficam isentas do ICMS as saídas de rapadura de qualquer tipo até 30 de abril de 2024. (CONV. ICMS 74/90)

Art. 111. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos desde que promovidas por: (CONV. ICM 01/75)

I - entidades de Direito Público;

II - instituição de serviço social;

III - empresas particulares, quando destinadas, exclusivamente, aos seus empregados.

Art. 112. Ficam isentas do ICMS as saídas, a consumidor final (pessoa física ou jurídica), de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, inscritas no CAGEP, cujos lucros líquidos sejam integralmente aplicados na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação. (CONV. ICM 38/82)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Art. 113. Ficam isentas do ICMS as saídas de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo, conserto e conservação, excluídas: (CONV. ICM 33/77)

I - as embarcações com menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte;

III - as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 (dragas), da NBM.

Art. 114. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega das mesmas à adquirente, observado o seguinte: (CONV. ICM 10/75)

I - emissão de Nota Fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, a indicação de que a operação está isenta do ICMS, na forma do art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707, de 28 de agosto de 1973, bem como o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

II - exibição à fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída das mercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor das mercadorias, o número e a data da respectiva Nota Fiscal.

Art. 115. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no arts. 210 a 216 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, do Regulamento, com veículos adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente. (CONV. ICMS 34/92)

Parágrafo único. Nas operações internas beneficiadas com a isenção de que trata este artigo, promovidas pelos estabelecimentos comerciais deste Estado, relativamente aos veículos existentes em estoque, já com o ICMS substituição tributária pago, poderá ser requerido ao Secretário da Fazenda o ressarcimento do valor pago por substituição tributária, observado o seguinte:

I - o pedido de ressarcimento será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do DANFE da nota fiscal de aquisição do veículo junto à indústria, pelo estabelecimento revendedor;

b) cópia do DANFE da nota fiscal referente à venda efetuada ao Estado do Piauí;

c) cópia da nota de empenho emitida pelo órgão estadual adquirente do veículo;

d) planilha contendo, no mínimo, as seguintes informações relacionadas à operação de aquisição junto à indústria e à venda efetuada ao Estado do Piauí:

1. no que se refere à operação de aquisição junto à indústria: nome do fornecedor; número e data da nota fiscal; valor da operação de aquisição; valor da base de cálculo da operação da indústria; valor do ICMS devido pela indústria; valor da base de cálculo da substituição tributária; e valor do ICMS retido na fonte;

2. no que se refere à operação de venda efetuada ao Estado do Piauí: nome do órgão estadual adquirente; número e data da nota fiscal de venda; valor bruto da operação; valor do desconto concedido em função da isenção; e valor líquido da operação, que deve ser igual ao valor empenhado;

II - o valor do ressarcimento, quando autorizado, poderá ser utilizado como crédito, na escrita fiscal, ou para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, ou quando impraticável por essas formas, junto ao fornecedor, em qualquer dos casos mediante a emissão de Nota Fiscal, observado, no que couber, o disposto no art. 24 do Anexo X - Substituição Tributária, do Regulamento.

Art. 116. Ficam isentas do ICMS as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal. (CONV. ICMS 35/92)

Art. 117. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer -SPCC (CONV ICMS 95/92):

I - de importação:

a) de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços de saúde;

b) de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados com a isenção prevista no art. 80 deste Anexo;

II - internas, com as mercadorias indicadas, quando destinadas ao emprego na prestação de serviço de saúde, devendo o benefício ser transferido à beneficiária mediante abatimento do valor da operação no montante correspondente ao imposto demonstrado no documento fiscal:

a) oxigênio;

b) energia elétrica, ficando a empresa distribuidora dispensada do recolhimento do ICMS diferido, relativamente às operações anteriores.

Art. 118. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Departamento Regional do Piauí (CONV. ICMS 11/93).

Art. 119. Ficam isentas do ICMS as saídas em operações internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (CONV. ICMS 85/94).

Art. 120. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (CONV. ICMS 32/95)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2° Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3° O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, em petição do interessado.

§ 4° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 5° A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 121. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI. (CONV. ICMS 51/97)

Art. 122. Ficam isentas do ICMS, as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda (CONV. ICMS 61/97).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço do produto.

Art. 123. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2028, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH (CONV. ICMS 101/97)

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; (CONV. ICMS 24/2022)

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; (CONV. ICMS 94/2022)

V - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

VI - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (CONV. ICMS 24/2022)

VII - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (CONV. ICMS 24/2022)

VIII - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;

IX - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90.

X - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (CONV. ICMS 138/2022);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

XI - Chapas de Aço - 7308.90.10;

XII - Cabos de Controle - 8544.49.00;

XIII - Cabos de Potência - 8544.49.00;

XIV - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.

XV - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;

XVI - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00;

XVII - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.

§ 1° O benefício previsto no caput caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3° O benefício previsto no caput caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XI a XIV quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 4° O benefício previsto no caput caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XV a XVII quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

Art. 124. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, observado o seguinte: (CONV. ICMS 123/97)

I - a isenção somente se aplica às operações destinadas ao atendimento do Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto;

II - o benefício está condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais,

III - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 1° A isenção prevista neste artigo alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2° O benefício será reconhecido pela unidade Federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias:

§ 3° O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.

§ 4° Fica dispensado o ICMS correspondente às eventuais operações ocorridas no período de 1° de janeiro de 2021 a 27 de abril de 2021, desde que realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97. (CONV. ICMS 58/21)

Art. 125. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024: (CONV. ICMS 47/98)

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo relativamente ao diferencial de alíquotas;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, indicando no campo “Informações Complementares” dos documentos fiscais respectivos o número deste artigo.

Art. 126. Ficam isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos: (CONV. ICMS 42/01)

I - emitir Nota Fiscal, específica, sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” o número deste artigo;

II - registrar a Nota Fiscal a que se refere o inciso I na EFD ICMS IPI, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Documento Fiscal”.

Art. 127. Ficam isentas do ICMS as seguintes hipóteses: (CONV. ICMS 51/99)

I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 128. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (CONV. ICMS 31/02)

§ 1° A isenção será concedida, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos.

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

§ 4° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.

Art. 129. Ficam isentas do ICMS, as saídas promovidas pela entidade Voluntariado de Obras Sociais do Piauí - VOS, das mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da mesma (CONV. ICMS 83/02).

Art. 130. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidos por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, observado o seguinte: (CONV. ICMS 73/04)

I - a isenção fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

II - a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

III - a não aplicação aos contribuintes beneficiários de Regimes Especiais previstos no ANEXOVII - Regimes Especiais de Tributação, do Regulamento.

IV - a não aplicação às operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, observado o disposto no § 1° deste artigo, e às aquisições de veículos automotores para a Polícia Militar do Estado do Piauí, observado o direito a ressarcimento na forma prevista no parágrafo único do art. 115 deste Anexo;

V - a não aplicação às Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional até o sublimite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual;

§ 1° Exclusivamente nas operações com equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios beneficiados com a isenção o fornecedor poderá:

I - apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior;

II - efetuar a apropriação do crédito conforme o registro de operações de ressarcimento estabelecido na EFD ICMS IPI, ou, quando impraticável seu aproveitamento por essa forma, deduzir do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.

§ 2° O aproveitamento do crédito de que trata o §1° deste artigo fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 130, § 1°, I do Anexo IV - Benefícios Fiscais do RICMS”, seguida dos números das Notas Fiscais de aquisição e de venda e o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

§ 3° A Nota Fiscal emitida na forma do § 2° deste artigo deverá ser visada pelo órgão fazendário da circunscrição do contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas às aquisições e às vendas, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado, e escriturada nos registros de documento fiscal de entrada da EFD ICMS IPI.

§ 4° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5° Nas aquisições de que trata o caput caput no âmbito do Projeto Compra Direta Local da Agricultura Familiar, de produtos originados da produção agropecuária local, inclusive agroindústria artesanal, em que o fornecedor não possua escrituração fiscal e contábil regulares, será emitida Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do imposto, observadas as disposições a seguir:

I - No preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ficam dispensados:

a) o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) a aplicação de quaisquer valores mínimos referentes a preços de mercadorias ou serviços fixados em pautas fiscais, devendo ser consignado o valor informado pelo produtor.

II - Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá constar no Campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Emitida na forma do § 5° do art. 130, do Anexo IV - Benefícios Fiscais do RICMS”.

III - Somente será fornecida a Nota Fiscal Avulsa para os agricultores portadores de documento que comprove a condição de agricultor familiar, expedido por Órgão Governamental, devendo o interessado apresentá-lo ao Órgão fazendário local no momento da emissão do documento fiscal.

§ 6° O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata o caput caput deste artigo, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 131. Ficam isentas do ICMS as operações internas de aquisição de animais para serem utilizados em veículo de tração animal, exceto os da espécie bovina, realizadas por carroceiros que comprovem esta condição, devendo ser observado o seguinte:

I - o benefício fica limitado a um único animal;

II - o interessado deverá requerer o reconhecimento da isenção à Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais de Atendimento, fazendo juntada dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório da condição de carroceiro fornecido pela entidade de classe;

b) fotocópias da identidade e/ou do CPF, este, quando for o caso;

III - a competência para o deferimento da isenção de que trata este artigo é do Gerente Regional de Atendimento, que deverá manter relação atualizada dos benefícios concedidos para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 132. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objeto sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (CONV. ICMS 27/05).

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 133. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (CONV. ICMS 79/05)

Art. 134. Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, dispensada a exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 58 do Regulamento do ICMS (CONV. ICMS 80/05).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Art. 135. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (CONV. ICMS 140/05).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela entidade.

Art. 136. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as transferências de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/06, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte: (CONV. ICMS 09/06)

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG);

II - a fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação deste Estado;

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n°. 87, de 13 de setembro de 1996 nas transferências contempladas com o benefício previsto neste artigo.

Art. 137. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que: (CONV. ICMS 91/98)

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1° O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente em petição do interessado.

§ 2° Não será exigido o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte a ele relacionado.

§ 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4° A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não utilização do veículo nas suas atividades específicas, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora, previstos na legislação tributária estadual.

§ 6° As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Anexo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 138. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (CONV. ICMS 46/06).

Art. 139. Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (CONV. ICMS 69/06).

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° O benefício previsto no caput caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 869, de 2008.

Art. 140. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (CONV. ICMS 30/06)

§ 1° A isenção prevista no “caput caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2° Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput caput”.

§ 3° Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

§ 4° O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário observado o seguinte:

I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica deste estado.

§ 5° O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5° da Lei Federal n° 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

§ 6° O documento de arrecadação original a que se refere o § 5° deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 7°, ambos deste artigo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 7° O depositário emitirá NF-e para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.”

§ 8° O depositário deverá anexar à via do DANFE cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, na forma do § 5° deste artigo, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 9° O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no §5° deste artigo será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 10. A nota fiscal prevista no inciso II do § 7° deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.

Art. 141. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007. (CONV. ICMS 53/07)

§ 1° O disposto no caput caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

§ 2° A isenção de que trata o caput caput deste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3° O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 4° Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício previsto neste artigo.

Art. 142. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (CONV. ICMS 89/07)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a:

I - entidade que instituir o programa encaminhe a Secretaria da Fazenda e Receita, relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; (CONV. ICMS 108/19)

II - parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

§ 2° O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Art. 143. Fica isenta do ICMS a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (CONV. ICMS 144/07)

Art. 144. Ficam isentas do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, as operações de aquisição de tratores de até 75CV, quando efetuadas por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (CONV. ICMS 103/08).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao desconto do valor do ICMS dispensado do preço da mercadoria.

Art. 145. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 08/09, realizadas pela Fundação de Apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (CONV. ICMS 08/09)

§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 2° O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3° Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 1° deste artigo, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.

Art. 146. Ficam isentas as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (CONV. ICMS 28/09)

Parágrafo único. O benefício previsto para a importação de que trata este artigo, somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Art. 147. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA (CONV. ICMS 34/09)

Art. 148. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (CONV. ICMS 33/10)

§ 1° O benefício previsto no caput caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2° Em relação às operações descritas no caput caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - CONV. ICMS 33/10”;

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos CONV. ICMS 33/10”.

Art. 149. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (CONV. ICMS 43/10)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 150. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024: (CONV. ICMS 89/10)

I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores;

II -as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.

Art. 151. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (CONV. ICMS 126/10):

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção.

Art. 152. Ficam isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009. (CONV. ICMS 143/10)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

§ 2° O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput caput deste artigo.

Art. 153. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (CONV. ICMS 73/10)

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção.

Art. 154. Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (CONV. ICMS 55/11)

§ 1° O benefício fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

Art. 155. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás: (CONV. ICMS 103/11)

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20%-Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Art. 156. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (CONV. ICMS 99/98)

§ 1° Ficam ainda isentas do ICMS:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.

III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 2° Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 3° O benefício previsto no inciso II do § 1° deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

§ 4° Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 6° Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.

§ 7° Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do benefício previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo.

§ 8° A aplicação do disposto no caput caput e no § 1° deste artigo:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

§ 9° O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

§ 10. O fisco deste Estado:

I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil;

II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo.

Art. 157. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (CONV. ICMS 94/12)

§ 1° O disposto no caput caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2° Fica dispensada a exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo.

§ 3° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros que se refere o caput caput.

Art. 158. Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto n° 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n° 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n° 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (CONV. ICMS 81/15)

§ 1° Observada a destinação prevista no caput caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, devendo ser observado que:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades Federadas envolvidas.

§ 4° Nas operações ou prestações alcançadas por este artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do CONV. ICMS 81/15;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

§ 5° A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

§ 6° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 5° deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

§ 7° O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 8° Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 9° A manutenção de crédito de que trata o § 8° deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

§ 10. As isenções de que tratam este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.

Art. 159. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens do ativo do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado. (CONV. ICMS 87/15)

Art. 160. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil. (CONV. ICMS 161/15)

Art. 161. Ficam isentas do ICMS as operações incidentes sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, condicionado: (CONV. ICMS 16/15)

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos na Seção V do Capítulo XX do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, do Regulamento;

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;

IV - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Art. 162. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro 2025, as operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional deste Estado: (CONV. ICMS 188/17)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1° A isenção de que tratam os incisos I e III do caput caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2° A isenção de que trata o caput caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3° Os benefícios previstos neste artigo serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 4° As frequências de voos dispostas no § 3° serão, observadas as demais condicionantes estabelecidas no referido parágrafo:

I - até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;

II - até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

III - até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

IV - até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

V - até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 5° O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6° A sistemática de que trata este artigo, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

§ 7° O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.

Art. 163. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (CONV. ICMS 96/18)

§ 1° A aplicação do disposto no caput caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 164. Ficam isentas do ICMS, a partir de 19 de dezembro de 2019, as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (CONV. ICMS 160/19)

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata este artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 165. Ficam isentas do ICMS, no período de 19 de agosto de 2020 a 30 de abril de 2024, as operações e as prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (CONV. ICMS 66/20)

I - kits de teste para Covid-19 (NCM 3002.15.90 e 3822.00.90);

II - aparelhos respiratórios (NCM 9019.20 e 90.20.00).

Parágrafo único. Fica também dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput caput deste artigo.

Art. 166. Ficam isentas do ICMS, a partir de 17 de março de 2021, as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (CONV. ICMS 15/21)

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo.

Art. 167. Fica isento do ICMS, no período de 08 de março de 2021 a 30 de abril de 2024, o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (CONV. ICMS 13/21)

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput caput deste artigo.

§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos dos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo.

Art. 168. Fica concedida, a partir de 27 de julho de 2021, isenção do ICMS incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 100/21, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (CONV. ICMS 100/21)

§ 1° A aplicação do disposto no caput caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Fica mantido o crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 169. Ficam isentas do ICMS, a partir de 26 de outubro de 2021, as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (CONV. ICMS 52/20)

§ 1° A aplicação do disposto no caput caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Fica mantido o crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 4° Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 20 de setembro de 2021 até 26 de outubro de 2021, na forma prevista neste artigo.

Art. 170. Fica concedido isenção do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2023, nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Anexo Único do CONV. ICMS 131/21. (CONV. ICMS 131/21)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 2° Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste artigo.

Art. 171. Ficam isentas do ICMS, no período de 22 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, as operações internas e a diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás: (CONV. ICMS 151/21)

I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV - ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento - 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível - 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação - 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás - 84213990;

XIII - transformador - 85043400;

XIV- desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas - 84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp - 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;

XVIII - sistema biodigestor - 84059000;

XIX - soprador de biogás - 84145990.

Parágrafo único. Fica também dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput caput deste artigo.

Art. 172. Ficam isentas do ICMS, a partir de 09 de novembro de 2021, as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (CONV. ICMS 187/21)

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

Art. 173. Fica isento, no período de 27 de abril de 2022 a 30 de abril de 2024, o ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para o hospital filantrópico Hospital e Maternidade Marques Basto, CNPJ n° 06.705.990/0001-40, estabelecido em Parnaíba-PI, desde que classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2009. (CONV. ICMS 19/16)

Parágrafo único. A isenção mensal para a entidade é limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) e condicionada a demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica.

Art. 174. Fica isento o ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (CONV. ICMS 32/22)

§ 1° Para fins do disposto do caput caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2° A doação com o benefício previsto no caput caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

§ 3° O benefício de que trata o caput caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4° A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 5° O disposto no caput caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.

CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 175. Fica concedido crédito presumido de ICMS:

I - aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultura), correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de saídas tributadas que realizarem, observado o disposto no § 1° deste artigo:

a) internas: 21 % (vinte e um por cento);

b) interestaduais a contribuintes do ICMS: 12% (doze por cento).

II - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, observado o seguinte (CONV. ICMS 106/96 e 95/99):

a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no inciso XIII deste artigo;

b) a opção pelo crédito presumido, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

c) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação (CONV. ICMS 85/03).

III - ao estabelecimento industrial, até 30 de abril de 2024, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (CONV. ICMS 08/03, 178/21)

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos.

IV - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a 4% (quatro por cento), de forma opcional, em substituição à sistemática de tributação prevista na legislação tributária estadual, resultando em uma carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), sobre o valor total da prestação. (CONV. ICMS 120/96).

V - aos estabelecimentos, exceto cooperativas ou outra entidade que o artesão esteja ligado, que realizarem operações com quaisquer produtos artesanais de que trata o art. 29 deste Anexo, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 6° deste artigo. (CONVS. ICM 32/75)

VI - aos estabelecimentos comerciais e produtores, nas saídas tributadas dos produtos abaixo indicados, no valor resultante da aplicação 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no § 6° deste artigo, de (CONV. ICM 44/75):

a) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

b) ovos, exceto férteis;

c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, discriminados no art. 16 deste Anexo, exceto castanha de caju;

d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados.

VII - a partir de 23 de dezembro de 2021, nas operações interestaduais com produtos comestíveis congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, resultantes do abate de aves, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações interestaduais, quando praticadas por industrial estabelecido neste Estado.

VIII - ao estabelecimento que realizar operação de saída de obra de arte, adquirida diretamente do autor, correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do débito do imposto incidente na saída, observado o disposto no § 6° deste artigo.

IX - nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo:

a) 21% (vinte e um por cento), calculado sobre o valor das operações internas;

b) 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

X - às indústrias de beneficiamento de pescado deste Estado, para abater do valor devido a título de diferença de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado, correspondentes aos percentuais a seguir indicados:

a) 14% (catorze por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas regiões sul e sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 9% (nove por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas demais regiões do país, inclusive o Estado do Espírito Santo.

XI - às indústrias ceramistas, calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, no percentual de 44% (quarenta e quatro por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo (CONV. ICMS 26/94).

XII - nas operações de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo na forma e condições previstas no art. 61 do Regulamento, observado o disposto no § 13 deste artigo;

XIII - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, correspondente a 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o seguinte:

a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso II deste artigo;

b) a utilização do benefício fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das disposições da Lei n° 5.583, de 11 de julho de 2006.

XIV - aos contribuintes deste Estado, adquirentes de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, na forma dos artigos 25 a 27 do Anexo V - Simples Nacional, do Regulamento.

XV - Nas operações de que trata o art. 109 deste Anexo, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (CONV. ICMS 102/21)

§ 1° O crédito presumido de que trata o inciso I do caput caput deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, devendo o contribuinte, para efeito de apropriação do crédito:

I - emitir Nota Fiscal específica por tipo de operação (interna ou interestadual), englobando todas as operações do período, com destaque do valor do crédito a apropriar, e registrá-la, por meio da EFD ICMS IPI, no livro Registro de Entradas, nas colunas do campo “Documento Fiscal” e na coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”;

II - registrar, no período, o valor do crédito presumido com a utilização do código PI020010 - Crédito presumido a carnicicultura por saídas internas e PI020011 - Crédito presumido a carnicicultura por saídas interestaduais, conforme o caso.

§ 2° Os casos omissos relacionados com a aplicação do inciso I do caput caput deste artigo serão resolvidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3° O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o inciso IV deste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 4° Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas, aplicar-se-á o multiplicador direto previsto no inciso IV deste artigo, para as operações internas.

§ 5° Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições do regime especial contidas no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.

§ 6° A utilização do crédito presumido de que tratam os incisos V, VI e VIII deste artigo implica na vedação dos créditos normais efetivos, inclusive dos serviços e insumos tributados relacionados à mercadoria, condicionada ao seguinte:

I - emissão, no final do período de apuração, de NF-e, modelo 55, informando o tipo de operação: 0 - Entrada, conforme o caso, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Crédito Presumido”;

b) no campo “Informações Complementares” o número das Notas Fiscais de Saída e a expressão: “Emitida Conforme art. 175, inciso V, VI ou VIII (conforme o caso) e § 6°, do Anexo IV - BENEFÍCIOS FISCAIS, do RICMS”;

c) no campo “Valor Total da NF-e”, o valor total da operação e no campo “Valor do ICMS”, o valor total do crédito presumido.

II - lançamento da NF-e a que se refere o inciso anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta: “Crédito presumido”;

III - apropriação do crédito fiscal, por meio da EFD ICMS IPI, a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo, com a utilização dos códigos PI020015 - Crédito presumido a estabelecimento que realiza operação com produtos artesanais, PI020016 - Crédito presumido a estabelecimento comercial e produtor de aves, ovos, hortícolas, frutícolas, caprinos e ovinos e PI020017 - Crédito presumido a estabelecimento que realizar operação de saída de obra de arte, conforme o caso.

§ 7° Os produtores poderão inscrever-se no CAGEP na forma do art. 15 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, do Regulamento.

§ 8° As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP e as promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP sem a opção de emitir notas fiscais deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto, se for o caso.

§ 9° Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da EFD ICMS IPI, conforme Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI.

§ 10. O crédito presumido de que trata o inciso XI deste artigo será utilizado, opcionalmente, após a redução de base de cálculo de que trata o inciso V do art. 178 deste Anexo, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive o de que trata o inciso V do art. 178 deste Anexo.

§ 11. Para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XI, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal correspondente à operação, com destaque do imposto à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso;

II - registrar, no período, o valor do crédito presumido, por meio da EFD ICMS IPI, com a utilização do código PI020022 - Crédito presumido à indústria ceramista, para abater do valor do débito gerado no mês.

§ 12. Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo a legislação tributária poderá determinar o abatimento de percentual fixo, a título de crédito presumido, com vistas a maior eficiência no controle fiscal e a simplificação da apuração do imposto, caso em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

§ 13. Nas operações internas de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, o estabelecimento destinatário dos bens e/ou do material, somente poderá apropriar como crédito, o valor e a quantidade equivalentes ao saldo de parcelas remanescentes do crédito fiscal existente no estabelecimento remetente, relativamente aos bens e/ou material transferidos.

CAPÍTULO VI DO CRÉDITO OUTORGADO

Art. 176. Fica autorizado, no período de 26 de outubro de 2021 a 30 de abril de 2024, a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (CONV. ICMS 164/21)

Parágrafo único. O benefício previsto no caput caput:

I - fica limitado pelos seguintes valores:

a) montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;

b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Art. 177. Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado, nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas nozes de tucum, caroço de pequi e de manga, e amêndoa de babaçu, esta relativamente às saídas de óleo bruto ou refinado destinados a estabelecimentos industriais, a ser apropriado por meio da EFD ICMS IPI com a utilização do código de ajuste PI020072 no registro E111, não excluída a responsabilidade do contribuinte pela retenção do ICMS na fonte, na forma dos incisos II e III do art. 12 e da Tabela XIII, da Parte 1, ambos do Anexo X - Substituição Tributária, deste Regulamento.

CAPÍTULO VII DAS HIPÓTESES DE REDUÇAO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I Nas Operações com Mercadorias

Art. 178. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias ou bens:

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 até 30 de abril de 2024, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, observado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 58, inciso V deste Regulamento. (Convênio ICMS 52/91)

a) nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 até 30 de abril de 2024, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, observado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 58, inciso V, deste Regulamento. (Convênio ICMS 52/91)

a) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais, 7,00% (sete por cento).

III - máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuário, desde que adquiridos na condição de usados e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo ICMS ou tiver sido este calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, a 20% (vinte por cento) do valor da operação de saída, respeitado o valor de mercado, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo; (Conv. ICMS 15/81, 27/81 e 151/94)

IV - veículos automotores usados, desincorporado do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, a 5 % (cinco por cento) do valor da operação, nas operações internas, e a 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do valor da operação, nas operações interestaduais, observado o disposto no § 3°e 4° deste artigo e os seguintes procedimentos (Convênios ICM 15/81, 33/93 151/94):

a) O ICMS devido em razão das operações de que trata este inciso será apurado pela sistemática de apuração a que está submetido o contribuinte, e o recolhimento do imposto do respectivo período deverá ser efetuado na forma do art. 83 deste Regulamento;

b) os valores dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de que trata este inciso, serão registrados na Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI;

V - tijolos cerâmicos - NCM 6904.10.0000, telhas cerâmicas - NCM 6905.10.0000, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) - NCM 6904.90.0000, todos de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, a 90% (noventa por cento) do valor da operação nas saídas internas, até 30 de abril de 2024. (Convs. ICMS 50/93).

VI - com os produtos a seguir indicados, nas operações internas e interestaduais, de forma que a carga tributária, em qualquer dos casos, seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 5° a 10 deste artigo, até 30 de abril de 2024. (Conv. ICMS 75/91):

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h”;

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “i”; 46

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas “a” a “f”, “h” e “j”, e no funcionamento da alínea “b”.

VII - programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), nas operações internas e interestaduais, de forma que a carga tributária, seja equivalente a 7% (sete por cento). (Conv. ICMS 84/96)

VIII - com algodão em pluma:

a) a 40% (quarenta por cento) nas operações internas e interestaduais, implicando o benefício na renúncia de quaisquer outros créditos em relação à citada mercadoria; (Conv. ICMS 106/03)

b) de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, desde que o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observado o disposto no art. 58, inciso V, deste Regulamento, em relação ao estorno do crédito.

IX - gás natural veicular, de forma que a carga seja equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, nas operações internas (Conv. ICMS 89/04)

X - carnes e resultantes do abate hipótese em que não se aplica o disposto no inciso VI do artigo 175 deste Anexo:(Convênio ICMS 89/05)

a) nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação,

b) nas saídas internas de carnes e demais produtos de que trata o caput caput:

1. de leporídeos e bufalino, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação;

2. de gado bovino e bufalino, a 0% (zero por cento) quando o gado for produzido no Estado do Piauí;

XI - aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, estes a partir de 1° de janeiro de 2017, e com gado suíno, vivo ou abatido, produzidos no Estado do Piauí, a 0% (zero por cento) nas operações internas;

XII - mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Conv. ICMS n° 133/02, até 30 de abril de 2024 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes da data retromencionada, cuja receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 15 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12):

a) mercadorias constantes no Anexo I do Conv. ICMS n° 133/02:

1. de 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. de 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

3. de 95,0000% (noventa e cinco inteiros por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13)

b) constante do Anexo II do Conv.ICMS n° 133/02, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. de 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. de 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil, novecentos e vinte décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

3. de 97,7100% (noventa e sete inteiros e sete mil e cem milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13)

c) constante no Anexo III do Conv. ICMS n° 133/02, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. de 99,2871% (noventa e nove inteiros, dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. de 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades Federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

3. de 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um milésimos por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Conv. ICMS 22/13)

XIII - embalagens e outros insumos utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga, a 20 % (vinte por cento), nas aquisições interestaduais para fins do cálculo do diferencial de alíquota, aplicando-se o benefício aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final.

XIV - veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH, relacionados na tabela XVIII da Parte 1 do Anexo X - Substituição Tributária, e na Parte 3 deste Anexo, e os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM - SH, nas saídas internas e nas importações do exterior, até 31 de dezembro de 2024, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto nos § 16, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 58, inciso V deste Regulamento;

XV - mercadorias elencadas na Parte 4 deste Anexo, a 40% (quarenta por cento) nas saídas interestaduais até 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no inciso V, do art. 58, deste Regulamento, bem como o disposto nos §§ 17 a 19 em relação ao item 02 e §§ 20 e 21 em relação ao item 04, ambos da referida Parte.

XVI - os produtos indicados no caput caput do art. 1° da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, nas operações interestaduais, terão a base de cálculo do ICMS deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes que foram cobradas englobadamente, correspondendo, a redução, ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação, observado o disposto nos §§ 23 a 25: (Convênio ICMS 34/06)

a) com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do “caput caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, com alíquota:

1. de 7% - 9,34%;

2. de 12% - 9,90%;

3. de 4% - 9,04%

b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do “caput caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, com alíquota:

1. de 7% - 9,90%;

2. de 12% - 10,49%;

3. de 4% - 9,59%

XVII - às operações com os produtos listados no Anexo Único do Conv. ICMS n° 8/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado o disposto nos §§ 46 e 47, poderão ser reduzidas em: (Conv. ICMS 8/11)

a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou

b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

XVIII - amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC):

a) nas saídas interestaduais a contribuintes do ICMS, 14,17% (Quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento);

b) nas saídas internas, exceto quando destinada à industrialização ou beneficiamento, e nas transferências, 10% (dez por cento).

XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, a 70% (setenta por cento) nas saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 100/97)

XX - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal, a 70% nas saídas interestaduais até 31 de dezembro de 2025; (Convênio ICMS 100/97)

XXI - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal a 70% (setenta por cento), nas saídas interestaduais até 31 de dezembro de 2025;

XXII -§ 26, equivalente a aplicação gradativa dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, até atingir, em 1° de janeiro de 2025 o percentual de carga tributária de 4% (quatro por cento), para as respectivas operações, observado, ainda, o disposto nos §§ 27 a 30 deste artigo. (Conv. ICMS 100/97, 26/21)

a) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento)

b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

XXIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, equivalente a aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 27 a 29 deste artigo: (Conv. ICMS 100/97, 26/21)

a) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. nas saídas internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3.12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

1. nas saídas interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. nas saídas internas e na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

XXIV - às operações internas com querosene de aviação, observado o disposto nos §§ 31 a 33, promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e autorizadas pela SEFAZ, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a: (Conv. ICMS 190/17)

a) 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro;

b) 25% (vinte e cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;

c) 20% (vinte por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.

XXV - as saídas de biodiesel previstas no art. 161 do Anexo X - Substituição Tributária, equivalente a uma carga tributária de 12% (doze por cento);

XXVI - aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, nas operações internas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação;

XXVII - às operações de saída de insumos destinados à produção de cajuína, de cooperativas de produtores de cajuína para cooperados produtores de cajuína, a 0% (zero por cento) do valor da operação, vedada a manutenção de créditos fiscais pelo remetente.

XXVIII - às operações de saída interna e interestadual de cajuína produzida no Piauí, a 0% (zero por cento) do valor da operação.

XXIX - às operações de saída interna e interestadual com flores naturais de corte e em vaso quando praticada por produtor estabelecido neste Estado, a 0% (zero por cento) do valor total da operação;

XXX - as operações realizadas por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 30 de abril de 2.024, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 34 a 39: (Convênio ICMS 95/12)

a) veículos militares:

1. viatura operacional militar;

2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares. (Conv. ICMS 20/15)

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. (Conv. ICMS 20/15)

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Conv. ICMS 20/15)

e) radares para uso militar; (Conv. ICMS 20/15)

f) centros de operações de artilharia antiaérea. (Conv. ICMS 20/15)

XXXI - no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, não optantes do simples nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 5% (cinco por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. (Conv. ICMS 91/2012)

XXXII - às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, sendo o benefício utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais; (Conv. ICMS 181/15)

XXXIII - às saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo previstas no Ajuste SINIEF 14/17, a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça nova, praticado pelo fabricante. (Conv. ICMS 104/17)

XXXIV - no desembaraço aduaneiro, de mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, devendo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, resultar em carga tributária equivalente àquela cobrança proporcional, ficando o contribuinte, na hipótese de inadimplemento do citado Regime Especial, sujeito ao pagamento do ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação, observado o disposto no § 40; (Conv. ICMS 58/99);

XXXV - às operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, observado o disposto nos §§ 41 a 45; (Conv. ICMS 114/09)

XXXVI - às operações internas com querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga de forma que a carga tributária seja 7% (sete por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 188/17), observado o disposto no § 48.

§ 1° O disposto no inciso III do caput caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Conv. ICMS 15/81, 06/92)

§ 2° O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica: (Conv. ICMS 15/81)

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - com peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, pelo alienante, na restauração e equipamento das mercadorias ou bens, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição, acrescido do IPI, do frete e demais despesas acessórias e adicionado da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) sobre este montante, a título de margem de lucro, deduzidos deste os créditos fiscais, devendo o imposto ser recolhido em Documento de Arrecadação específico, no mesmo prazo previsto para o pagamento normal.

IV - com as mercadorias usadas e objeto de devolução, de que trata o § 7° do art. 54 deste Regulamento.

§ 3° A inobservância dos requisitos e condições referentes aos benefícios estabelecidos nos incisos III e IV do caput caput importa em sua perda e na exigência do imposto, calculado sobre o valor da operação, sem prejuízo da atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4° Para os efeitos dos incisos IV do caput caput deste artigo:

I - considera-se como usado o veículo com mais de 03 (três) meses de uso, contados da data da primeira aquisição, comprovada através da Nota Fiscal respectiva ou de documento expedido pelo órgão competente de trânsito, ressalvada a hipótese de desincorporação do ativo permanente, em que o prazo será de 12 (doze) meses de uso;

II - no caso de aquisição, por transferência, à Nota Fiscal deverá ser anexada fotocópia autenticada da primeira via do documento fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento de origem;

III - a Nota Fiscal de saída deverá indicar, obrigatoriamente, além dos requisitos exigidos, após a discriminação da mercadoria, a expressão: “Mercadoria Usada”;

§ 5° Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas alíneas “a” a “k” do inciso VI, serão observadas as seguintes definições: (Conv. ICMS 75/91)

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas “a” a “c” do inciso VI deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas “a” a “i”, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII -sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, observado o disposto no inciso XV em relação ao uso do veículo;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 6° O disposto no inciso XIII do § 5° não alcança os veículos de uso recreativo. (Conv. ICMS 75/91)

§ 7° O disposto nas alíneas “i”, “j” e “k” do inciso VI deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 8° e desde que os produtos se destinem a: (Conv. ICMS 75/91, 28/15)

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 8° O benefício previsto no inciso VI deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CAGEP. (Conv. ICMS 75/91, 89/18)

§ 9° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades Federadas envolvidas. (Conv. ICMS 75/91)

§ 10. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso VI deste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Conv. ICMS 75/91)

§ 11. O disposto no inciso XII do caput caput não se aplica: (Conv. ICMS 133/02)

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 12. A redução de bse de cálculo prevista no inciso XII do caput caput não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/02).

§ 13. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder a de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no inciso XII do caput caput. (Conv. ICMS 166/02).

§ 14. Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, à anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que trata o inciso XII deste artigo. (Conv. ICMS 166/02)

§ 15. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XII do caput caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos constantes nos Anexos I a III do Conv. ICMS n° 133/02;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do inciso XII, do art. 178, do Anexo IV - Benefícios Fiscais, do Regulamento (Convênio ICMS 133/02)”.

§ 16. A redução prevista no inciso XIV deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - no caso de veículos que correspondem aos códigos da NCM-SH 8711 e os relacionados na tabela XVIII da Parte 1 do Anexo X - Substituição Tributária, à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo;

II - que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

III - não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente na primeira Unidade Fazendária por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) específico.

§ 17. O benefício de que trata o inciso XV do caput caput deste artigo, será aplicado ao item 02 da Parte 4 deste Anexo, desde que atendidas as seguintes condições: (Conv. ICMS 100/97)

I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos;

III - os produtos se destinem exclusivamente, ao uso na pecuária;

§ 18. Para efeito de aplicação do benefício de que trata o inciso XV do caput caput deste artigo, relativamente ao item 02 da Parte 4 deste Anexo, entende-se por: (Conv. ICMS 100/97)

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 19. O benefício previsto no inciso XV do caput caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Conv. ICMS 100/97)

§ 20. O benefício de que trata o inciso XV do caput caput deste artigo, relativamente ao item 04 da Parte 4 deste Anexo, não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Conv. ICMS 100/97)

§ 21. As sementes de que trata o § 20 poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado da data da publicação da Lei no 10.711/ 2003. (Conv. ICMS 100/97)

§ 22. O benefício previsto no inciso XV do caput caput deste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (Conv. ICMS 100/97)

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 23. A redução prevista no inciso XVI do caput caput deste artigo, não se aplica: (Conv. ICMS 34/06)

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput caput do art. 3° da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput caput do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

§ 24. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XVI do caput caput deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Convênio ICMS 34/06)

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01);

II - constar no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 23, a expressão “O Remetente Preenche os Requisitos Constantes da Lei n° 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, Conv. ICMS 34/06 (art. 178, do Anexo I do RICMS)”.

§ 25. Nas operações indicadas no inciso XVI do caput caput não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Conv.ICMS 34/06)

§ 26. O benefício previsto no inciso XXII do caput caput deste artigo, somente se aplica nas saídas dos produtos de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Conv. ICMS 100/97)

II - estabelecimento produtor agropecuário;

III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

IV - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

§ 27. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata os incisos XXII e XXIII do caput caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 100/97 e 26/21)

§ 28. A produção de efeitos do benefício relativo aos insumos relacionados nos incisos XXII e XXIII do caput caput deste artigo, fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.  (Conv. ICMS n° 26/21)

§ 29. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 28, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 15 de março de 2021. (Conv. ICMS n° 26/21)

§ 30. O benefício previsto no inciso XXII, estende-se: (Conv. ICMS 104/21)

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no respectivo dispositivo;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 31. A fruição do benefício previsto no inciso XXIV do caput caput fica condicionada ao credenciamento em regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.

§ 32. Para efeito da redução de base de cálculo de que trata o inciso XXIV do caput caput, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso retro mencionado.

§ 33. O benefício previsto no inciso XXIV do caput caput aplica-se em todos os abastecimentos de aeronaves realizados neste Estado, desde que observadas as condições para sua fruição.

§ 34. O benefício previsto no inciso XXX alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas “a” a “c”, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro; (Convênio ICMS 95/12)

§ 35. O benefício previsto no inciso XXX será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 95/12)

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 36. A fruição do benefício previsto no inciso XXX em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades Federadas envolvidas. (Conv. ICMS 95/12)

§ 37. Este Estado se manifestará, nos termos do § 36, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Conv. ICMS 95/12)

§ 38. A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 36, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” do inciso XXX do caput caput deste artigo. (Conv. ICMS 95/12)

§ 39. O benefício fiscal a que se refere o inciso XXX, somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Conv. ICMS 95/12)

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 40. O benefício fiscal a que se refere o inciso XXXIV não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 58/99)

§ 41. Para efeito do disposto no inciso XXXV do caput caput considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Conv. ICMS 114/09)

§ 42. Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Conv. ICMS 114/09)

§ 43. As partes dos módulos a que se refere o § 42 são definidas como: (Conv. ICMS 114/09)

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - painéis de teto;

IV - painéis de piso;

V - painéis de fechamento;

VI - painéis portas com visores;

VII - painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

VIII - painéis especiais para área de radiologia;

IX - painéis janelas/visores;

X - painéis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII - cobertura.

§ 44. O beneficio fiscal de que trata o inciso XXXV do caput caput fica condicionado: (Conv. ICMS 114/09)

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

§ 45. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso V do art. 58 deste Regulamento. (Conv. ICMS 114/09)

§ 46. O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no inciso XVII do caput caput deste artigo, uma vez por ano, até o dia 31 de maio de cada ano. (Conv.ICMS 8/11)

§ 47. O benefício previsto no inciso XVII do caput caput deste artigo aplica-se também aos produtos listados no anexo único do Convênio ICMS 08/11 destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose. (Conv. ICMS 8/11)

§ 48. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre as condições e requisitos previstos para a concessão do benefício de que trata o inciso XXXVI.

Seção II Nas Prestações de Serviços

Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:

I - de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 1° deste artigo (Conv. ICMS 05/95 e 56/99):

a) nas prestações internas:

1. a 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023; e

2. a 28,57 a partir de 1° de janeiro de 2024.

b) nas prestações interestaduais a 50,00% (cinquenta por cento) a partir de 04 de fevereiro de 2018.

II - internas de televisão por assinatura, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 2° ao 9°: (Conv. ICMS 78/15 e 99/15)

a) a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023; e

b) a 85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024.

III - internas de radiochamadas, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no §§ 10 a 12; (Convs. ICMS 86/99)

a) a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023;

b) a 57,14% (cinquenta e sete inteiros e catorze centésimos por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024.

IV - prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 21 a 24: (Conv. ICMS 139/06)

a) a 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023;

b) a 28,57% a partir de 1° de janeiro de 2024.

V - de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 13 a 19: (Conv. ICMS 09/08)

a) a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2023;

b) a 57,14 (cinquenta e sete inteiros e catorze centésimos por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024.

VI - de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu território, até 30 de abril de 2024, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da prestação, observado o disposto no § 20. (Conv. ICMS n° 100/2017)

§ 1° Na aplicação do benefício de redução da base de cálculo estabelecida no inciso I do caput caput, observar-se-á o seguinte: (Conv. ICMS 05/95)

I - a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso de que trata o caput caput não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

III - na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

§ 2° A utilização do benefício previsto no inciso II do caput caput observará, ainda, o seguinte: (Convênio ICMS 78/15, 99/15)

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação;

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

V - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 3° A opção a que se referem os incisos I e II do § 2° será feita para cada ano civil. (Conv ICMS 78/15, 99/15)

§ 4° O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 2° implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Conv ICMS 78/15, 99/15)

§ 5° A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Convênio ICMS 78/15, 99/15)

§ 6° Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso II do caput caput deste artigo, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra unidade Federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado. (Convênio ICMS n° 10/98)

§ 7° Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso II, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Convênio ICMS n° 10/98)

§ 8° Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso II, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade Federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço. (Convênio ICMS n° 10/98)

§ 9° A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso II deverá enviar mensalmente, a cada unidade Federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviços e correspondente ICMS. (Convênio ICMS n° 10/98)

§ 10. A utilização do benefício previsto no inciso III do caput caput observará, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 86/99)

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação.

IV - a opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.

§ 11. o descumprimento das condições previstas no § 10 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 12. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

§ 13. A fruição do benefício previsto no inciso V do caput caput fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos: (Convênio ICMS 09/08)

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária.

IV - A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.

§ 14. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade Federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades Federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço. (Conv. ICMS 09/08)

§ 15. Para efeito do disposto no § 14, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade Federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade Federada. (Conv. ICMS 09/08)

§ 16. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço: (Conv. ICMS 09/08)

I - a este Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada período de apuração;

II - às demais unidades Federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual - DAR WEB.

§ 17. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 15, deverá: (Conv. ICMS 09/08)

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade Federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades Federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades Federadas.

§ 18. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 16 implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento. (Convênio ICMS 09/08)

§ 19. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício constante no inciso V do caput caput fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

§ 20. A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do caput caput deste artigo depende da concessão de Regime Especial na forma disposta nos arts. 85 a 89 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação.

§ 21. O benefício previsto no inciso IV do caput caput deste artigo, será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados as operações dispostas no inciso IV. (Convênio ICMS 139/06)

§ 22. o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja aqui domiciliado. (Convênio ICMS 139/06)

§ 23. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP na categoria cadastral prevista no inciso I do art. 13 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, e o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE. (Convênio ICMS 139/06)

§ 24. O benefício previsto no inciso IV do caput caput deste artigo, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto nos prazos fixados no art. 83 deste Regulamento. (Convênio ICMS 139/06)

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 180. Integram este Anexo as seguintes Partes:

I - PARTE 1 - Diferimento do DIFAL e do ICMS - Importação nas operações com equipamentos destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás (Art.10, XII);

II - PARTE 2 - Equipamentos e acessórios isentos (art. 63);

III - PARTE 3 - Redução de Base de Cálculo Veículos (Art.178, XIV);

IV - PARTE 4 - Redução de Base de cálculo Insumos Agropecuários (Conv. ICMS 100/97 e Art. 178, XV).

PARTE 1
Diferimento do DIFAL e do ICMS - Importação nas operações com equipamentos destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás
(Art. 10, XII, do Anexo IV - Benefícios Fiscais, do RICMS)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

 

3917.10.10

De proteínas endurecidas

 

3917.10.29

Outras

 

3917.21.00

-- De polímeros de etileno

 

3917.22.00

-- De polímeros de propileno

 

3917.23.00

-- De polímeros de cloreto de vinila

 

3917.29.00

-- De outros plásticos

 

3917.32.10

De copolímeros de etileno

 

3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea

 

3917.32.29

Outros

 

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

 

3917.32.40

De silicones

 

39.26

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

 

3926.90.10

Arruelas

 

3926.90.21

De transmissão

 

3926.90.22

Transportadoras

 

6810.99.00

-- Outras

 

70.19

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

 

7019.11.00

-- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

 

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

 

7019.12.90

Outras

 

7019.19.00

-- Outros

 

7019.31.00

-- Esteiras (mats)

 

7019.32.00

-- Véus

 

7019.39.00

-- Outros

 

7019.40.00

- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

 

7019.51.00

-- De largura não superior a 30 cm

 

7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

 

7019.52.90

Outros

 

7019.59.00

-- Outros

 

7019.90.10

Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro

 

7019.90.90

Outras

 

72.13

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

 

7213.10.00

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

 

7213.20.00

- Outros, de aços para tornear

 

7213.91.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7213.91.90

Outros

 

7213.99.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7213.99.90

Outros

 

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

 

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7214.10.90

Outras

 

7214.20.00

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

 

7214.30.00

- Outras, de aços para tornear

 

7214.91.00

-- De seção transversal retangular

 

7214.99.10

De seção circular

 

7214.99.90

Outras

 

72.15

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

 

7215.10.00

- De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

7215.50.00

- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7215.90.90

Outras

 

73.01

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

 

7301.10.00

- Estacas-pranchas

 

7301.20.00

- Perfis

 

73.02

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.

 

7302.10.10

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m

 

7302.10.90

Outros

 

7302.30.00

- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

 

7302.40.00

- Talas de junção e placas de apoio ou assentamento

 

7302.90.00

- Outros

 

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

 

73.04

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

 

7304.11.00

-- De aço inoxidável

 

7304.19.00

-- Outros

 

7304.22.00

-- Hastes de perfuração de aço inoxidável

 

7304.23.10

De aço não ligado

 

7304.23.90

Outros

 

7304.24.00

-- Outros, de aço inoxidável

 

7304.29.10

De aço não ligado

 

7304.29.31

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

 

7304.29.39

Outros

 

7304.29.90

Outros

 

7304.31.10

Tubos não revestidos

 

7304.31.90

Outros

 

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

 

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

 

7304.39.90

Outros

 

7304.41.10

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

 

7304.41.90

Outros

 

7304.49.00

-- Outros

 

7304.51.11

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

 

7304.51.19

Outros

 

7304.51.90

Outros

 

7304.59.11

Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %

 

7304.59.19

Outros

 

7304.59.90

Outros

 

7304.90.11

De aço inoxidável

 

7304.90.19

Outros

 

7304.90.90

Outros

 

73.05

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

 

7305.11.00

-- Soldados longitudinalmente por arco imerso

 

7305.12.00

-- Outros, soldados longitudinalmente

 

7305.19.00

-- Outros

 

7305.20.00

- Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

7305.31.00

-- Soldados longitudinalmente

 

7305.39.00

-- Outros

 

7305.90.00

- Outros

 

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

 

7306.11.00

-- Soldados, de aço inoxidável

 

7306.19.00

-- Outros

 

7306.21.00

-- Soldados, de aço inoxidável

 

7306.29.00

-- Outros

 

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

 

7306.40.00

- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

 

7306.50.00

- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço

 

7306.61.00

-- De seção quadrada ou retangular

 

7306.69.00

-- De outras seções

 

7306.90.10

De ferro ou aço não ligado

 

7306.90.20

De aço inoxidável

 

7306.90.90

Outros

 

73.07

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7307.11.00

-- De ferro fundido não maleável

 

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm

 

7307.19.20

De aço

 

7307.19.90

Outros

 

7307.21.00

-- Flanges

 

7307.22.00

-- Cotovelos, curvas e luvas, roscados

 

7307.23.00

-- Acessórios para soldar topo a topo

 

7307.29.00

-- Outros

 

7307.91.00

-- Flanges

 

7307.92.00

-- Cotovelos, curvas e luvas, roscados

 

7307.93.00

-- Acessórios para soldar topo a topo

 

7307.99.00

-- Outros

 

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

 

7308.10.00

- Pontes e elementos de pontes

 

7308.20.00

- Torres e pórticos

 

7308.30.00

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

 

7308.40.00

- Material para andaimes, para armações ou para escoramentos

 

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

 

7308.90.90

Outros

 

73.12

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

 

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

 

7312.10.90

Outros

 

7312.90.00

- Outros

 

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7318.11.00

-- Tira-fundos

 

7318.12.00

-- Outros parafusos para madeira

 

7318.13.00

-- Ganchos e armelas

 

7318.14.00

-- Parafusos perfurantes

 

7318.15.00

-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

 

7318.16.00

-- Porcas

 

7318.19.00

-- Outros

 

7318.21.00

-- Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

 

7318.22.00

-- Outras arruelas

 

7318.23.00

-- Rebites

 

7318.24.00

-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

 

7318.29.00

-- Outros

 

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7325.10.00

- De ferro fundido, não maleável

 

7325.91.00

-- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

 

7325.99.10

De aço

 

7325.99.90

Outras

 

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

 

7326.11.00

-- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

 

7326.19.00

-- Outras

 

7326.20.00

- Obras de fio de ferro ou aço

 

7326.90.10

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos

 

7326.90.90

Outras

 

74.07

Barras e perfis, de cobre.

 

7407.10.10

Barras

 

7407.10.2

Perfis

 

7407.10.21

Ocos

 

7407.10.29

Outros

 

7407.21.10

Barras

 

7407.21.20

Perfis

 

7407.29.10

Barras

 

7407.29.21

Ocos

 

7407.29.29

Outros

 

7413.00.00

Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.

 

74.19

Outras obras de cobre.

 

7419.10.00

- Correntes, cadeias, e suas partes

 

7419.91.00

-- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

 

7419.99.10

Telas metálicas de fio de cobre

 

7419.99.20

Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas

 

7419.99.30

Molas

 

7419.99.90

Outras

 

76.01

Alumínio em formas brutas.

 

7601.10.00

- Alumínio não ligado

 

7601.20.00

- Ligas de alumínio

 

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, de alumínio.

 

76.03

Pós e escamas, de alumínio.

 

7603.10.00

- Pós de estrutura não lamelar

 

7603.20.00

- Pós de estrutura lamelar; escamas

 

76.04

Barras e perfis, de alumínio.

 

7604.10.10

Barras

 

7604.10.21

Ocos

 

7604.10.29

Outros

 

7604.21.00

-- Perfis ocos

 

7604.29.11

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm

 

7604.29.19

Outras

 

7604.29.20

Perfis

 

76.05

Fios de alumínio.

 

7605.11.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m

 

7605.11.90

Outros

 

7605.19.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m

 

7605.19.90

Outros

 

7605.21.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m

 

7605.21.90

Outros

 

7605.29.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m

 

7605.29.90

Outros

 

76.06

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.

 

7606.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,1 % e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

 

7606.11.90

Outras

 

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,50 %, de ferro inferior ou igual a 0,35 %, de silício inferior ou igual a 0,20 % e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces

 

7606.12.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês superior a 0,1 % e inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração

 

7606.12.20

superior ou igual a 115 MPa

 

7606.12.90

Outras

 

7606.91.00

-- De alumínio não ligado

 

7606.92.00

-- De ligas de alumínio

 

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).

 

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

 

7607.11.90

Outras

 

7607.19.10

Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9 %, em peso

 

7607.19.90

Outras

 

7607.20.00

- Com suporte

 

76.08

Tubos de alumínio.

 

7608.10.00

- De alumínio não ligado

 

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm

 

7608.20.90

Outros

 

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio.

 

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

 

7610.10.00

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

 

7610.90.00

- Outros

 

7611.00.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

76.12

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

7612.10.00

- Recipientes tubulares, flexíveis

 

7612.90.11

Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3

 

7612.90.12

Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

 

7612.90.19

Outros

 

7612.90.90

Outros

 

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

 

76.14

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.

 

7614.10.10

Cordas e cabos

 

7614.10.90

Outros

 

7614.90.10

Cabos

 

7614.90.90

Outros

 

76.16

Outras obras de alumínio.

 

7616.10.00

- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes

 

7616.91.00

-- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

 

7616.99.00

-- Outras

 

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

 

8311.10.00

- Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

 

8311.20.00

- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

 

8311.30.00

- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

 

8311.90.00

- Outros

 

*84.79

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo

 

*Item 84.79 acrescentado pelo Dec 17.294, de 04/08/17, art. 2°, XII, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

*8479.89.99

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo - Outras máquinas e aparelhos: - Outros - Outros - Outros

 

*Item 8479.89.99 acrescentado pelo Dec 17.294, de 04/08/17, art. 2°, XII, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

85.01

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

 

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8°

 

8501.10.19

Outros

 

8501.10.21

Síncronos

 

8501.10.29

Outros

 

8501.10.30

Universais

 

8501.20.00

- Motores universais de potência superior a 37,5 W

 

8501.31.10

Motores

 

8501.31.20

Geradores

 

8501.32.10

Motores

 

8501.32.20

Geradores

 

8501.33.10

Motores

 

8501.33.20

Geradores

 

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000 kW

 

8501.34.19

Outros

 

8501.34.20

Geradores

 

8501.40.11

Síncronos

 

8501.40.19

Outros

 

8501.40.21

Síncronos

 

8501.40.29

Outros

 

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

 

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

 

8501.51.90

Outros

 

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

 

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

 

8501.52.90

Outros

 

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW

 

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW

 

8501.53.30

Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW

 

8501.53.90

Outros

 

8501.61.00

-- De potência não superior a 75 kVA

 

8501.62.00

-- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

 

8501.63.00

-- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

 

8501.64.00

-- De potência superior a 750 kVA

 

85.02

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

 

8502.11.10

De corrente alternada

 

8502.11.90

Outros

 

8502.12.10

De corrente alternada

 

8502.12.90

Outros

 

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430 kVA

 

8502.13.19

Outros

 

8502.13.90

Outros

 

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210 kVA

 

8502.20.19

Outros

 

8502.20.90

Outros

 

8502.31.00

-- De energia eólica

 

8502.39.00

-- Outros

 

8502.40.10

De frequência

 

8502.40.90

Outros

 

8503.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

 

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

 

8503.00.90

Outras

 

85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

 

8504.10.00

- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

 

8504.21.00

-- De potência não superior a 650 kVA

 

8504.22.00

-- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA

 

8504.23.00

-- De potência superior a 10.000 kVA

 

8504.31.11

Transformadores de corrente

 

8504.31.19

Outros

 

8504.31.91

Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz

 

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

 

8504.31.99

Outros

 

8504.32.11

Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

 

8504.32.19

Outros

 

8504.32.21

Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

 

8504.32.29

Outros

 

8504.33.00

-- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

 

8504.34.00

-- De potência superior a 500 kVA

 

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

 

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

 

8504.40.22

Eletrolíticos

 

8504.40.29

Outros

 

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

 

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

 

8504.40.50

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

 

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

 

8504.40.90

Outros

 

8504.50.00

- Outras bobinas de reatância e de auto-indução

 

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

 

8504.90.20

De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

 

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

 

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

 

8504.90.90

Outras

 

85.05

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

 

8505.11.00

-- De metal

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

 

8505.19.90

Outros

 

8505.20.10

Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

 

8505.20.90

Outros

 

8505.90.10

Eletroímãs

 

8505.90.80

Outros

 

8505.90.90

Partes

 

85.06

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

 

8506.10.10

Pilhas alcalinas

 

8506.10.20

Outras pilhas

 

8506.10.30

Baterias de pilhas

 

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.30.90

Outras

 

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.40.90

Outras

 

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.50.90

Outras

 

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.60.90

Outras

 

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

 

8506.80.90

Outras

 

8506.90.00

- Partes

 

85.07

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

 

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

 

8507.10.90

Outros

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000 kg

 

8507.20.90

Outros

 

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15 Ah

 

8507.30.19

Outros

 

8507.30.90

Outros

 

8507.40.00

- De níquel-ferro

 

8507.50.00

- De níquel-hidreto metálico

 

8507.60.00

- De íon de lítio

 

8507.80.00

- Outros acumuladores

 

8507.90.10

Separadores

 

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

 

8507.90.90

Outras

 

85.08

Aspiradores.

 

8508.11.00

-- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

 

8508.19.00

-- Outros

 

8508.60.00

- Outros aspiradores

 

8508.70.00

- Partes

 

85.09

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

 

8509.40.10

Liquidificadores

 

8509.40.20

Batedeiras

 

8509.40.30

Moedores de carne

 

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

 

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

 

8509.40.90

Outros

 

8509.80.10

Enceradeiras de pisos

 

8509.80.90

Outros

 

8509.90.00

- Partes

 

85.17

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

 

8517.11.00

-- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

 

8517.12.11

Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)

 

8517.12.12

Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

 

8517.12.13

Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

8517.12.19

Outros

 

8517.12.21

Portáteis

 

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

 

8517.12.23

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

8517.12.29

Outros

 

8517.12.31

Portáteis

 

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

 

8517.12.33

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

8517.12.39

Outros

 

8517.12.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

 

8517.12.49

Outros

 

8517.12.90

Outros

 

8517.18.10

Interfones

 

8517.18.20

Telefones públicos

 

8517.18.91

Não combinados com outros aparelhos

 

8517.18.99

Outros

 

8517.61.11

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

 

8517.61.19

Outras

 

8517.61.20

De sistema troncalizado (trunking)

 

8517.61.30

De telefonia celular

 

8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

 

8517.61.42

VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor

 

8517.61.43

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

 

8517.61.49

Outras

 

8517.61.91

Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

 

8517.61.92

Digitais, de frequência superior a 23 GHz

 

8517.61.99

Outras

 

8517.62.11

Multiplexadores por divisão de frequência

 

8517.62.12

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

 

8517.62.13

Outros multiplexadores por divisão de tempo

 

8517.62.14

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

 

8517.62.19

Outros

 

8517.62.21

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito

 

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

 

8517.62.23

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

 

8517.62.24

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

 

8517.62.29

Outros

 

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

 

8517.62.32

Outras centrais automáticas para comutação por pacote

 

8517.62.33

Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)

 

8517.62.39

Outros

 

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

 

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

 

8517.62.49

Outros

 

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

 

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

 

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado

 

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

 

8517.62.55

Moduladores/demoduladores (modems)

 

8517.62.59

Outros

 

8517.62.61

De sistema troncalizado (trunking)

 

8517.62.62

De tecnologia celular

 

8517.62.64

Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

 

8517.62.65

Outros, por satélite

 

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

 

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

 

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

 

8517.62.78

De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s

 

8517.62.79

Outros

 

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

 

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor

 

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

 

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

 

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

 

8517.62.96

Outros, analógicos

 

8517.62.99

Outros

 

8517.69.00

-- Outros

 

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

 

8517.70.29

Outras

 

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

 

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

 

8517.70.99

Outras

 

85.32

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

 

8532.10.00

- Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

 

8532.21.11

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V

 

8532.21.19

Outros

 

8532.21.90

Outros

 

8532.22.00

-- Eletrolíticos de alumínio

 

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.23.90

Outros

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.24.90

Outros

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.25.90

Outros

 

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.29.90

Outros

 

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

 

8532.30.90

Outros

 

8532.90.00

- Partes

 

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.

 

8535.10.00

- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

8535.21.00

-- Para uma tensão inferior a 72,5 kV

 

8535.29.00

-- Outros

 

8535.30.13

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)

 

8535.30.17

Outros, com dispositivo de acionamento não automático

 

8535.30.18

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

 

8535.30.19

Outros

 

8535.30.23

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)

 

8535.30.27

Outros, com dispositivo de acionamento não automático

 

8535.30.28

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

 

8535.30.29

Outros

 

8535.40.10

Para-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

 

8535.40.90

Outros

 

8535.90.00

- Outros

 

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

 

8536.10.00

- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

8536.20.00

- Disjuntores

 

8536.30.00

- Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

 

8536.41.00

-- Para uma tensão não superior a 60 V

 

8536.49.00

-- Outros

 

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

 

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

 

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

 

8536.50.90

Outros

 

8536.61.00

-- Suportes para lâmpadas

 

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

 

8536.69.90

Outros

 

8536.70.00

- Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

 

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

 

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

 

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

 

8536.90.50

Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante

 

8536.90.90

Outros

 

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

 

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

 

8537.10.19

Outros

 

8537.10.20

Controladores programáveis

 

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

 

8537.10.90

Outros

 

8537.20.10

Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV

 

8537.20.90

Outros

 

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

 

*85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

 

*Item 85.41 acrescentado pelo Dec 17.294, de 04/08/17, art. 2°, XII, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

*85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

 

*8541.40.32

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz - Células fotovoltaicas em módulos ou painéis - Células solares

 

*Item 8541.40.32 acrescentado pelo Dec 17.294, de 04/08/17, art. 2°, XII, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

8538.10.00

- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

 

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8538.90.20

De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV

 

8538.90.90

Outras

 

85.44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

 

8544.11.00

-- De cobre

 

8544.19.10

De alumínio

 

8544.19.90

Outros

 

8544.20.00

- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

8544.30.00

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

 

8544.42.00

-- Munidos de peças de conexão

 

8544.49.00

-- Outros

 

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

 

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

 

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

 

8544.70.90

Outros

 

85.46

Isoladores elétricos de qualquer matéria.

 

8546.10.00

- De vidro

 

8546.20.00

- De cerâmica

 

8546.90.00

- Outros

 

90.01

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

 

9001.10.19

Outras

 

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

 

9001.20.00

- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

 

9001.90.10

Lentes

 

9001.90.90

Outros

 

PARTE 2 Equipamentos e acessórios isentos (Art. 63, do Anexo IV do RICMS)

CÓDIGO

NBM/SH

 

Posição e Sub- posição

Item e Sub-item

MERCADORIAS

615.20.00

Barra de apoio para portador de deficiência física a partir de 03 de novembro de 2003

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparrelhos eletromédicos, bem como os apararelhos para testes visuais.

 

9018.1

Aparelhos do eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

 

9018.11.

0000

Eletrocardiógrafos.

9018.19

Outros.

 

0100

Eletroencefalógrafos.

 

9900

Outros.

 

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras; e outros artigos e aparelhos para fratura; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiência ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

 

9021.19.

0000

Outros

9021.30

Até 10 de junho de 1997:

Outros artigos e aparelhos de prótese. A partir de 11 de junho de 1997:

Outros artigos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

 

9022

Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

 

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado.

9022.11

05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.

9022.21

0100

Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto).

0200

Aparelhos de crioterapia.

 

0300

Aparelhos de gamaterapia.

 

9900

Outros.

 

9025

Decímetros, aerômetros, pesa líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

 

PARTE 3 Redução de Base de Cálculo Veículos (Art. 178, inciso XIV)

ITEM

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8701.20.00

Tratores rodoviários para semirreboques

2

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.

3

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

4

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

5

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas

6

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

7

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702

9

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões

PARTE 4 Redução de Base de cálculo Insumos Agropecuários (Art. 178, inciso XV) (Conv. ICMS 100/97)

ITEM

DESCRIÇÃO

01

inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, este a partir de 18 de outubro de 2004; (Conv. ICMS 100/97 e 99/04)

02

rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; (Conv. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06)

03

calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo. (Convs. ICMS 100/97);

04

semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração-C1, semente certificada de segunda geração-C2, semente não certificada de primeira geração-S1 e semente não certificada de segunda geração-S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Conv. ICMS 100/97 e 99/04)

05

alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/97, 40/98, 97/99, 152/02, 55/09, 123/11)

06

esterco animal; (Conv. ICMS 100/97)

07

mudas de plantas; (Conv. ICMS 100/97)

08

embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, estas a partir de 21 de outubro de 2001 (Convs. ICMS 100/97, 08/00 e 89/01);

09

enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4; (Conv. ICMS 100/97)

10

gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na pecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02);

11

casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1° de maio de 2003 (Convs. ICMS 25/03);

12

vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 03 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 93/03);

13

Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS 156/08)

14

óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Conv. ICMS 55/09).

15

condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.(Conv. ICMS 195/10)

16

torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.(Conv. ICMS 49/11)