Decreto nº 21866 DE 06/03/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mar 2023

ANEXO I (item 2, alínea "d", art. 21 deste Regulamento)

Relação dos Produtos da Indústria de Informática Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)

Seção I Balanças
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg;
8423.8 -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81 --De capacidade não superior a 30kg
8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.90 Outros
Seção II Impressoras
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si::
8443.31 --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede
8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a420mm
8443.31.12 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,"solidink" e "dyesublimation")
8443.31.13 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.31.14 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm, mas não superior a 420mm
8443.31.15 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8443.31.19 Outras
8443.31.9 Outras
8443.31.91 Com impressão por sistema térmico
8443.31.99 Outras
8443.32 --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.2 Impressoras de impacto
8443.32.21 De linha
8443.32.22 De caracteres Braille
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
8443.32.29 Outras
8443.32.3 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)
8443.32.31 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida(por exemplo,"solid ink" e "dye sublimation")
8443.32.33 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm
8443.32.34 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superiora 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.32.35 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto(PPM)
8443.32.36 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto(ppm)
8443.32.38 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
8443.32.39 Outras
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.5 Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.51 Por meio de penas
8443.32.52 Outros, com largura de impressão superior a 580mm
8443.32.59 Outros
8443.32.9 Outras
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99 Outras
8443.39 --Outros
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.9 -Partes e acessórios:
8443.99 --Outros
8443.99.1 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12 Cabeças de impressão
8443.99.19 Outros
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22 Cabeças de impressão
8443.99.23 Cartuchos de tinta
8443.99.29 Outros
8443.99.3 Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semi condutora foto elétrica
8443.99.33 Cartuchos de revelador ("toners")
8443.99.39 Outros
8443.99.4 Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42 Cabeças de impressão
8443.99.49 Outros
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8443.99.90 Outros
Seção III Caixas registradoras
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.50 -Caixas registradoras
8470.50.10 Eletrônicas
Seção IV Computadores
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã)
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a140cm2
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg com tela de área superior a 140cm2, mas inferior a 560cm2
8471.30.19 Outras
8471.30.90 Outras
8471.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41.00 Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras
8471.60 -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse"e"track-ball", por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras
8471.60.59 Outras
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61 Comunidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62 Comunidade de saída por vídeo policromático
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.90 Outras
8471.70 -Unidades de memória
8471.70.10 De discos magnéticos
8471.70.20 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.30 De fitas magnéticas
8471.70.90 Outras incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
8471.80.00 -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 -Outros
8471.90.1 Leitores ou gravadores
8471.90.11 De cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19 Outros
8471.90.90 Outros
Seção IV.a Peças-Computadores
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72.
8473.2 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21.00 --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29 --Outros
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.90 Outros
8473.30 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30.1 Gabinete, mesmo com módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
8473.30.19 Outros
8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos ,montados
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.33 Cabeças magnéticas
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
8473.30.39 Outras
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41 Placas-mãe ("motherboards")
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49 Outros
8473.30.90 Outros
8473.50 -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.50.34 Cintas de caracteres
8473.50.35 Cartuchos de tintas
8473.50.39 Outros
8473.50.40 Cabeças magnéticas
8473.50.50 Placas(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.50.90 Outros
Seção V Rede
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes mesmo com fio
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros
8517.62.5 Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/de moduladores("modems")
8517.62.59 Outros
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
Seção VI Memórias
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards")e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37.
8523.2 -Suportes magnéticos:
8523.21 --Cartões com tarja (banda) magnética
8523.21.10 Não gravados
8523.21.20 Gravados
8523.29 --Outros
8523.29.1 Discos magnéticos
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros
8523.29.90 Outros
8523.4 -Suportes ópticos
8523.41 Não gravados
8523.41.10 Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.41.90 Outros
8523.49.10 Para reprodução a penas do som
8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90 Outros
8523.5 -Suportes semicondutores:
8523.51 --Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.90 Outros
8523.52 "Cartões inteligentes"
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.52.90 Outros
8523.80.00 -Outros
Seção VII Monitores
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.42.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.49 --Outros
8528.5 -Outrosmonitores:
8528.52.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.59.00 --Outros
8528.6 -Projetores:
8528.62.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.69 --Outros
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device"-DMD)
8528.69.90 Outros
Seção VIII Circuitos Eletrônicos
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.
8542.3 -Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31 --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.31.10 Não montados
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
8542.31.90 Outros
8542.32 --Memórias
8542.32.10 Não montadas
8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29 Outras
8542.32.9 Outras
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99 Outras
8542.33 --Amplificadores
8542.33.1 Híbridos
8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.33.19 Outros
8542.33.20 Outros, não montados
8542.33.90 Outros
8542.39 --Outros
8542.39.1 Híbridos
8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.39.19 Outros
8542.39.20 Outros, não montados
8542.39.3 Outros, montados, próprios para montagem em superfície(SMD-"Surface Mounted Device")
8542.39.31 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.39 Outros
8542.39.9 Outros
8542.39.91 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.99 Outros
8542.90 -Partes
Seção IX Fitas Impressoras
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.
9612.10 -Fitas impressoras

ANEXO II (Art. 27, inc. XI, deste Regulamento)

PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

ITEM/ SUB ITEM MERCADORIAS % LUCRO BRUTO
01 COMBUSTIVEIS  
01.1 Álcool Carburante, até 26.03.1996
- no período de 27.03.1996 a 10.04.1996
13% (treze por cento)
23% (vinte e três por cento)
01.2 Álcool Anidro, no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.09.1999 (Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
56% (cinquenta e seis por cento)
17% (dezessete por cento)
56% (cinquenta e seis por cento)
20% (vinte por cento) 60% (sessenta por cento)
20% (vinte por cento)
60% (sessenta por cento)
Álcool Anidro (retenção na Refinaria):
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1997:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1997 a 31.12.1999
(Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
 

01.3
Álcool Hidratado:
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. 16/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS 46/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
- a partir de 01.01.2000 (Retenção na Distribuidora) (Conv. ICMS 83/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
1 - com alíquota de 7% (sete por cento)
2 - com alíquota de 12% (doze por cento)
Obs: Ver item 01.10
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
23% (vinte e três por cento)
52,52% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
55,01% (cinquenta e cinco inteiros e um décimo por cento) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento)
57,82% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.4 Óleo Diesel:
a) até 17 de dezembro de 1997
b) no período de 18.12.1997 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. 128/1997):
- nas operações internas
- nas operações interestaduais
c) a partir de 20 de abril de 2001(Retenção na Refinaria) (Conv. 26/2001):
- nas operações internas
- nas operações interestaduais
Obs: Ver item 01.12
13% (treze por cento)
57,09% (cinquenta e sete inteiros e nove centésimos por cento)
89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por
cento)
*01.5 Gasolina Automotiva, até 26.03.1996
- no período de 27.03.1996 a 10.04.1996
13% (treze por cento) 28% (vinte e oito por cento)
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996
(Conv. ICMS 28/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
- no período de 01.01.1997 a 31.03.1997
(Conv. ICMS 111/1996):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.04.1997 a 31.08.1999
(Conv. ICMS 16/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1997 a 28.06.1998
(Conv. ICMS 80/1997):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 29.06.1998 a 30.06.1999
(Conv. ICMS 71/1998):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.07.1999 a 31.08.1999
(Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.1999 a 31.12.1999
(Conv. ICMS 46/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.01.2000 a 31.08.2000
(Conv. ICMS 83/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 01.09.2000 a 31.05.2001
(Conv. ICMS 48/2000):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.2001 (Conv. ICMS 28/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
53% (cinquenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
53% (cinquenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento)
108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento)
177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento)
165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)
103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento)
 
01.6 Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e
outros produtos derivados do petróleo:
- até 30.06.1999 (Conv. ICMS 105/1992):
- a partir de 01.07.1999 (Conv. ICMS 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação
2 - Lubrificantes
3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo
4 - demais produtos:
a) com alíquota interna de 20%
b) com alíquota interna de 25%
30% (trinta por cento)
30% (trinta por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
56,63% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
*01.7 Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP:
a) no período de 26.03.1998 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS 31/1998 e 03/1999):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
Obs: Ver item 01.13
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
353,75% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
114,59% (cento e catorze inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)
158,55% (cento e cinquenta e oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento)
01.8 Óleo Combustível (Retenção na Refinaria):
- até 28.06.1998 (Conv. ICMS 105/1992):
- a partir de 29.06.1998 (Conv. ICMS 71/1998 e 03/1999):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)
01.9 Outros combustíveis
Obs: Ver item 01.14
30% (trinta por cento)
NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 37/2000):
a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo-GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes:
   
01.10 Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora):
- a partir de 01.09.2000:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais:
1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento)
2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento)
19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento)
47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento)
*01.11 Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.07.2000 a 19.08.2000
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 20.08.2000 a 31.05.2001(Conv. ICMS 48/2000):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.2001(Conv. ICMS 28/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
74,43% (setenta e quatro inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento)
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)
124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento)
72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento)
129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento)
*01.12 Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/2001):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento)
57,11% (cinquenta e sete inteiros e onze centésimos por cento)
*01.13 Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
- até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
- a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento)
274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento)
87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) 125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento)
01.14 Óleo Combustível
até 28.06.1998
a partir de 29.06.1998
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)
62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)

.

NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 73/2000)
NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9
 
02 LUBRIFICANTES  
02.1 Óleos:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
02.2 Graxas :
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)
02.3 Outros:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30% (trinta por cento)
62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento)

Vigência a partir de 05.04.1994.

03 PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS 30% (trinta por cento)
03.1 Aditivos  
03.2 Agentes de limpeza
03.3 Anti-corrosivos
03.4 Desengraxantes
03.5 Desinfetantes
03.6 Fluidos
03.7 Removedores, exceto para remover tintas e vernizes
03.8 Óleos de têmpera protetivos e para transformadores
03.9 Aguarás mineral, código 2710.00.99023
03.10 Outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo

Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.1995.

Vigência a partir de 03.11.1995.

04 PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS 15% (quinze por cento)
04.1 Milho  
04.2 Arroz
*04.3 Trigo, até 28.02.2001
04.4 Cevada
04.5 Centeio
04.6 Aveia
04.7 Feijão
04.9 Fava
04.10 Sorgo
04.11 Café
04.12 Hortaliças
04.13 Verduras
04.14 Frutas frescas
04.15 Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas
 
05 PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade. 15% (quinze por cento)
06 PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS 30% (trinta por cento)
06.1 Hadoque  
06.2 Merluza
06.3 Piracuru
06.4 Salmão
06.5 Badejo
06.6 Pescada
06.7 Pargo
06.8 Cioba
06.9 Outros peixes classificados como de primeira qualidade

O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.1995.

07 PEIXES ORNAMENTAIS 30% (trinta por cento)

O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.1995.

08 BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS 30% (trinta por cento)
08.1 Bacalhau  
08.2 Caranguejo Iniciado  
08.3 Ostra  
08.4 Polvo  
08.5 Lula  
08.6 Camarão  
08.7  
08.8 Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos  

O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.1995.

09 PRODUTOS ALIMENTICIOS
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 (Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
*09.1 Bolacha:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)
*Item 0.91 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.2 Biscoito:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 30% (trinta por cento)
*Item 0.92 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.3 Macarrão (inclusive instantâneo):
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.93 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.4 Pão:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.94 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
*09.5 Panetone: etc:
a) até 28 de fevereiro de 2001 15% (quinze por cento)
b) a partir de 1º de março de 2001 20% (vinte por cento)
*Item 0.95 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI.
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/2005
09.1 Bolacha: 45% (quarenta e cinco por cento)
09.2 Biscoito: 45% (quarenta e cinco por cento)
09.3 Macarrão (inclusive instantâneo): 35% (trinta e cinco por cento)
09.4 Pão: 35% (trinta e cinco por cento)
09.5 Panetone: etc: 35% (trinta e cinco por cento)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS 50/2005    
Operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS 50/2005 30% (trinta por cento)  
09.6 Banha suína 15% (quinze por cento)
09.7 Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva 15% (quinze por cento)
09.8 Sal de cozinha 15% (quinze por cento)
09.9 Café, exceto solúvel 15% (quinze por cento)
09.10 Leite 15% (quinze por cento)
     
*09.10 Leite até 31.03.2016
Leite a partir de 01.04.2016:
nas operações internas
nas operações interestaduais
Leite a partir de 01.08.2016:
nas operações internas
nas operações interestaduais de 12%
nas operações interestaduais de 7% nas operações interestaduais de 4%
15% (quinze por cento)
15% (quinze por cento)
30% (trinta por cento)
22% (vinte e dois por cento)
22% (vinte e dois por cento)
28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento)
33,09% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento)
*Subitem 09.10 com redação dada pelo Dec. 16.694 de 29.07.2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01.08.2016.
09.11 Farinha de mandioca 15% (quinze por cento)
09.12 Farinha de macaxeira 15% (quinze por cento)
09.13 Goma de mandioca 15% (quinze por cento)
09.14 Flocos, farinha e fubá de milho 15% (quinze por cento)
09.15 Flocos, farinha e fubá de arroz 15% (quinze por cento)
09.16 Açúcar 20% (vinte por cento)
09.17 Ovos 15% (quinze por cento)
*09.18 Até 31 de agosto de 2004 Sorvete 40% (quarenta por cento)
*09.18-A A parir de 1º de setembro de 2004 Sorvete de qualquer espécie 70% (setenta por cento)
A partir de 1º de novembro de 2005    
*09.18-B Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. 70% (setenta por cento)
09.19 Picolé 40% (quarenta por cento)
09.20 Gelo 40% (quarenta por cento)
     
*09.21 Leite Condensado e Creme de Leite - a partir de 01.12.2016:
nas operações internas nas operações interestaduais de 12% nas operações interestaduais de 7% nas operações interestaduais de 4%
30% (trinta por cento)
37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento)
45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
50,36% (cinquenta inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento)
*Subitem 09.21 com redação dada pelo Dec. 16.918 de 12.12.2016, art. 1º, XVI.    
10 OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOS NO ITEM ANTERIOR 30% (trinta por cento)

Vigência a partir de 10.04.1996.

11 ANIMAIS VIVOS 15% (quinze por cento)
11.1 Cavalares  
11.2 Asininos
11.3 Muares
11.4 Bovinos
11.5 Ovinos
11.6 Caprinos
11.7 Suínos
11.8 Aves
11.9 Outros animais vivos

Vigência a partir de 29.12.1995.

12 ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE: 15% (quinze por cento)
12.1 Bovinos  
12.2 Ovinos
12.3 Caprinos
12.4 Suínos
12.5 Aves
12.6 Outros animais abatidos

O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.1995.

13 (*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO  
Até 30 de abril de 1996:
13.1
13.1.1
Inclusive adicionada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.1.2 Acondiconada nas demais embalagens 115% (cento e quinze por cento)
13.2
13.2.1
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes):
Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
40% (quarenta por cento)
13.2.2 Acondiconada nas demais embalagens 109% (cento e nove por cento)
A partir de 1º de maio de 1996
13.3 Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem. 109% (cento e nove por cento)
No período de 01.05 a 30.06.1996
13.4 Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem. 115% (cento e quinze por cento)
A partir de 1º de julho de 1996
13.5 Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem. 115% (cento e quinze por cento)
13.6
13.6.1
13.6.2
Aditivada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares.
Acondiconada nas demais embalagens
40% (quarenta por cento)
115% (cento e quinze por cento)
No período de 01.03.2001 a 30.04.2006
*13.7 Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
No período de 01.03.2001 a 29.04.2001
*13.7- A Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
*13.7- B Trigo em grão. 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
No período de 30.04.2001 a 30.04.2006
*13.8 Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
*13.8- A Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)

(*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), aplicando-se o percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem.

14 BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL  
14.1 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.2 Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior 60% (sessenta por cento)
14.3 Cerveja em embalagem com outra capacidade 70% (setenta por cento)
14.4 Refrigerante em embalagem de até 300 ml 60% (sessenta por cento)
14.5 Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior 40% (quarenta por cento)
14.6 Refrigerante em embalagem com outra capacidade 70% (setenta por cento)
14.7 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix 100% (cem por cento)
14.8 Aguardente 50% (cinqüenta por cento)
14.9 Demais bebidas alcoólicas 50% (cinqüenta por cento)
14.10 Cerveja não alcoólica 60% (sessenta por cento)
14.11 Água mineral com ou sem gás 60% (sessenta por cento)
A partir de 1º de agosto de 1998
14.1 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.2 Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior 60% (sessenta por cento)
14.3 Cerveja em embalagem com outra capacidade 60% (sessenta por cento)
14.4 Refrigerante em embalagem de até 300 ml 60% (sessenta por cento)
14.5 Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior 40% (quarenta por cento)
14.6 Refrigerante em embalagem com outra capacidade 60% (sessenta por cento)
14.7 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix 100% (cem por cento)
14.8 Aguardente 40% (quarenta por cento)
14.9 Demais bebidas alcoólicas 40% (quarenta por cento)
14.10 Cerveja não alcoólica 50% (cinqüenta por cento)
14.11 Água mineral com ou sem gás 40% (quarenta por cento)
A partir de 1º de novembro de 2005
Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
14.1 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40% (quarenta por cento)
14.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 70% (setenta por cento)
14.3 Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100% (cem por cento)
14.4 Chope 115% (cento e quinze por cento)
14.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170% (cento e setenta por cento)
14.6 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70% (setenta por cento)
14.7 Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. 70% (setenta por cento)
14.8 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100% (cem por cento)
Ao preço praticado pelo industrial:
14.9 Gelo 100% (cem por cento)
Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
14.10 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8. 140% (cento e quarenta por cento)
14.11 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5. 250% (duzentos e cinqüenta por cento)
14.12 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6. 100% (cem por cento)
14.13 No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2. 120% (cento e vinte por cento)
Nas operações com os produtos:    
*14.14 Aguardente Alíquota interna da UF destino
17% 25%
Alíquota interestadual 7% 44,52% 60,00%  
Alíquota interestadual de 12% 36,78% 51,40%
Alíquota interna 29,04% 29,04%
* Item 14.14, com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20.07.2009, art. 2º, IX.
*14.15 Demais bebidas alcoólicas Alíquota interna da UF de destino
19% 29%
Alíquota interestadual 4% 52,94% 74,48%  
Alíquota interestadual 7% 48,16% 69,02%
Alíquota interestadual de 12% 40,19% 59,94%
Alíquota interna 29,04% 29,04%
* Item 14.15, com redação dada pelo Dec. 16.918, de 12.12.2016, art. 1º, XVI.      
15 MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)
15.1 Medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996  
15.2 Soros e vacinas para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996
15.3 Soros e vacinas para uso na medicina veterinária
15.4 Medicamentos homeopáticos
15.5 Medicamentos fisioterápicos
15.6 Medicamentos para uso na medicina veterinária

Vigência a partir de 01.10.1994

Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial.

16 PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO BENEFICIADOS) 30% (trinta por cento)
16.1 Madeira  
16.2 Fibras
16.3 Ceras
16.4 Outros

Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30.

17 PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS)  
17.1 Pedra para fundação 30% (trinta por cento)
17.2 Outras pedras 50% (cinqüenta por cento)
17.3 Areia 30% (trinta por cento)
17.4 Seixo 30% (trinta por cento)
17.5 Argila 30% (trinta por cento)
17.6 Outros 30% (trinta por cento)

Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente a outras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.1995.

18 INSUMOS AGRÍCOLAS 20% (vinte por cento)
18.1 Fertilizantes  
18.2 Defensivos
18.3 Adubos
18.4 Outros insumos agrícolas
19 CIMENTO 20% (vinte por cento)
19.1 Portland  
19.2 Branco
19.3 Outros cimentos usados na construção civil
20 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS  
20.1 Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó 50% (cinquenta por cento)
20.2 Charuto 50% (cinquenta por cento)
20.3 Cigarrilha 50% (cinquenta por cento)
20.4 Outros produtos derivados do fumo 50% (cinquenta por cento)
20.5 Cigarro 12% (doze por cento)

Vigência a partir de 01.06.1994.

21 PAPEL PARA CIGARRO 50% (cinquenta por cento)

Vigência a partir de 01.06.1994.

22 VEÍCULOS AUTOMOTORES  
22.1 Automóveis, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.1- A Automóveis naiconais, a partir de 01.01.1997:
saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios; nas demais hipóteses
30% (trinta por cento)
22.2 Automóveis importados até 31.07.1995 20% (vinte por cento)
22.2- A Automóveis importados no período de 01.08.1995 a 17.12.1996 30% (trinta por cento)
*22.2- B Automóveis importados: Ver art. 1.319, II. 30% (trinta por cento)
* Subitem 22.2-B com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22.06.2009, art. 2º, XXXII    
22.3 Camionetas, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.4 Caminhões, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.5 Jipes, a partir de 01.04.1994 20% (vinte por cento)
22.6 Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 01.06.1994 34% (trinta e quatro por cento)
22.7 Acessórios 50% (cinquenta por cento)
23 PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E BICICLETAS  
No período de 01.11.1993 a 04.10.1995    
23.1 Pneus 50% (cinquenta por cento)
23.2 Câmaras de ar 50% (cinquenta por cento)
23.3 Protetores 50% (cinquenta por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinquenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinquenta por cento)
No período de 05.10.1995 a 31.12.1996    
23.1 Pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.2 Câmaras de ar 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Protetores 45% (quarenta e cinco por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinquenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinquenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2003    
23.1-A Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) 42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira 32% (trinta e dois por cento)
23.1-C Pneus para motocicletas 60% (sessenta por cento)
23.2 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Pneus usados e/ou recauchutados 30% (trinta por cento)
23.4 Peças, partes e acessórios 50% (cinqüenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004    
23.1-A Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) 42% (quarenta e dois por cento)
23.1-B Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira 32% (trinta e dois por cento)
23.1-C Pneus para motocicletas 60% (sessenta por cento)
23.2 Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 45% (quarenta e cinco por cento)
23.3 Pneus usados e/ou recauchutados 30% (trinta por cento)
23.4 *Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23.5 Outros 50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008    
23.4 Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23-A PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS  
A partir de 1º de janeiro de 2004    
23-A.1 Peças, partes e acessórios 40% (quarenta por cento)
23-B PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS  
A partir de 1º de janeiro de 2008    
23-B.1 Peças, partes e acessórios - C/INDICE DE FIDELIDADE  
Alíquota interna 17% 26,50%  
Alíquota interestadual de 7% 41,7%  
Alíquota interestadual de 12% 34,1%  
23-B.2 Peças, partes e acessórios - S/INDICE DE FIDELIDADE  
Alíquota interna 17% 40%  
Alíquota interestadual de 7% 56,9%  
Alíquota interestadual de 12% 48,4%  
24 MÓVEIS DE LUXO 40% (quarenta por cento)
24.1 Mesas  
24.2 Cadeiras  
24.3 Camas  
24.4 Cômodas  
24.5 Armários  
24.6 Outros  

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

25 ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM 30% (trinta por cento)
25.1 Fogões  
25.2 Cafeteiras
25.3 Centrifugas
25.4 Geladeiras
25.5 Freezeres
25.6 Liquidificadores
25.7 Batedeiras
25.8 Grills (tostadeiras)
25.9 Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária
25.10 Aparelhos e instrumentos para massagem
25.11 Televisores
25.12 Rádios
25.13 Toca-fitas
25.14 Outros

O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.1995.

26 INSTRUMENTOS MUSICAIS 30% (trinta por cento)
26.1 Pianos  
26.2 Violões
26.3 Violinos
26.4 Guitarras
26.5 Saxofones
26.6 Outros

O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.1995.

27 APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS  
27.1 Fornos industriais 30% (trinta por cento)
27.2 Esterilizadores 30% (trinta por cento)
27.3 Aparelhos de torrefação 30% (trinta por cento)
27.4 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas 30% (trinta por cento)
27.5 Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola 30% (trinta por cento)
27.6 Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais 30% (trinta por cento)
27.7 Enxadas 20% (vinte por cento)
27.8 Foices 20% (vinte por cento)
27.9 Pás 20% (vinte por cento)
27.10 Picaretas 20% (vinte por cento)
27.11 Machados 20% (vinte por cento)
27.12 Outros implementos agrícolas 20% (vinte por cento)
28 PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS 50% (cinquenta por cento)
28.1 Flores  
28.2 Botões
28.3 Folhagens
28.4 Ramos
28.5 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

29 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES 60% (sessenta por cento)
29.1 Pérolas  
29.2 Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
29.3 Diamantes
29.4 Outros

O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.1995.

30 METAIS PRECIOSOS 60% (sessenta por cento)
30.1 Ouro  
30.2 Prata
30.3 Platina
30.4 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

31 ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: 60% (sessenta por cento)
31.1 Pérolas  
31.2 Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
31.3 Ouro
31.4 Prata
31.5 Platina
31.6 Outros

O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.1995.

32 BIJUTEIRAS 50% (cinquenta por cento)
32.1 Abotoaduras  
32.2 Chaveiros
32.3 Medalhões
32.4 Brincos
32.5 Colares
32.6 Outras
33 CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL 50% (cinqüenta por cento)
33.1 Sapatos  
32.2 Botas
33.3 Botinas
33.4 Sandálias
33.5 Tênis
33.6 Outros

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

34 CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
34.1 Sapatos  
34.2 Botas
34.3 Botinas
34.4 Sandálias
34.5 Tênis
34.6 Outros

O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento).

35 PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
35.1 Calças  
35.2 Camisas  
35.3 Vestidos  
35.4 Blusas  
35.5 Pijamas  
35.6 Cintos  
35.7 Bolsas  
35.8 Luvas  
35.9 Xales  
35.10 Gravatas  
35.11 Lenços  
35.12 Outros  

O percentual acima passou de 50% para 30% (trinta por cento).

36 PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO 50% (cinquenta por cento)
36.1 Calças  
36.2 Camisas
36.3 Vestidos
36.4 Blusas
36.5 Pijamas
36.6 Cintos de couro
36.7 Bolsas de couro
36.8 Luvas de couro
36.9 Xales
36.10 Gravatas
36.11 Lenços
36.12 De cama
36.13 De mesa
36.14 De banho
36.15 De copa e cozinha
36.16 De toucador
36.17 Outros

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

37 ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS 50% (cinquenta por cento)
37.1 De cama  
37.2 De mesa
37.3 De banho
37.4 De copa e cozinha
37.5 De toucador
37.6 Outros
38 ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL 50% (cinquenta por cento)
38.1 Malas
38.2 Sacolas
38.3 Mochilas
38.4 Outros

OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.

39 FERRO 30% (trinta por cento)
39.1 Em barra
39.2 Em rolo
39.3 Em lâmina
39.4 Em outras formas
40 PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco 50% (cinqüenta por cento)
40.1 Perfumes
40.2 Águas de colônia
40.3 Esmalte para unhas
40.4 Batons
40.5 Sombras para os olhos
40.6 Blushes
40.7 Cremes de beleza
40.8 Loções tônicas
40.9 Tinturas e desodorantes para cabelos
40.10 Outros
41 ARMAS E MUNIÇÕES 70% (setenta por cento)
41.1 Revólveres
41.2 Pistolas
41.3 Espingardas
41.4 Carabinas
41.5 Rifles
41.6 Torpedos
41.7 Projéteis
41.8 Cartuchos
41.9 Chumbos
41.10 Outros
42 EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
42.1 Iates
42.2 Barcos para competições esportivas
42.3 Jet.skis
42.4 Outras
43 POLVORAS E EXPLOSIVOS 70% (setenta por cento)
43.1 Polvoras de qualquer tipo
43.2 Explosivos de qualquer tipo
44 ARTIGOS DE PIROTECNIA 70% (setenta por cento)
44.1 Fogos de artifício
44.2 Outros
45 AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
45.1 Asa - delta
45.2 Ultra-leves
45.3 Outras
46 Até 31 de dezembro de 2003 OCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES 70% (setenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 2004
46 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS 50% (cinquenta por cento)
47 PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA 50% (cinquenta por cento)
47.1 Copos
47.2 Jarras
47.3 Compoteiras
47.4 Cinzeiros
47.5 Pratos
47.6 Xícaras
47.7 Sopeiras
47.8 Bandejas
47.9 Outras
48 PEÇAS DE CRISTAL DE DE PORCELANA 70% (setenta por cento)
48.1 Bandejas
48.2 Copos
48.3 Compoteiras
48.4 Taças
48.5 Pratos
48.6 Xícaras
48.7 Sopeiras
48.8 Bandejas
48.9 Outras
49 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO 70% (setenta por cento)
49.1 Cortinas
49.2 Tapetes
49.3 Estatuetas
49.4 Flores e folhagens artificiais
49.5 Quadros
49.6 Outros
50 ANTIGUIDADES 70% (setenta por cento)
50.1 Móveis
50.2 Quadros
50.3 Peças de decoração
50.4 Outras
51 RELÓGIOS 60% (sessenta por cento)
51.1 De parede
51.2 De pulso
51.3 Despertadores
51.4 Para painel de veículos
51.5 Outros
52 APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRAFICOS 50% (cinquenta por cento)
52.1 Filmadoras
52.2 Projetores
52.3 Máquinas fotográficas
52.4 Filmes
52.5 Slides
52.6 Outros
53 PRODUTOS CERÂMICOS 30% (trinta por cento)
53.1 Tijolos
53.2 Ladrilhos
53.3 Telhas
53.4 Blocos
53.5 Lajotas
53.6 Outras peças semelhantes para ocnstrução civil
54 MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE DE ACABAMENTO 50% (cinquenta por cento)
54.1 Pisos
54.2 Azulejos e outros revestimentos
54.3 Louças sanitárias
54.4 Fechaduras
54.5 Fechos ou trancas de segurança
54.6 Chaves
54.7 Cadeados
54.8 Outros
55 LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO 50% (cinquenta por cento)
55.1 Pias
55.2 Cubas
55.3 Bancadas
55.4 Consoles
55.5 Armários
55.6 Outros
56 MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO 50% (cinquenta por cento)
56.1 Fios
56.2 Condutores
56.3 Luminárias
* Item 56.4 REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17.03.2009, art. 4º
56.5 Tubos e conexões  
56.6 Outros  
*56-A Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter 40% (quarenta por centro)