Decreto nº 21866 DE 06/03/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mar 2023
ANEXO I (item 2, alínea "d", art. 21 deste Regulamento)
Relação dos Produtos da Indústria de Informática Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)
Seção I | Balanças |
84.23 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; |
8423.8 | -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |
8423.81 | --De capacidade não superior a 30kg |
8423.81.10 | De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.90 | Outros |
Seção II | Impressoras |
84.43 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
8443.3 | - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:: |
8443.31 | --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede |
8443.31.1 | Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) |
8443.31.11 | De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a420mm |
8443.31.12 | De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,"solidink" e "dyesublimation") |
8443.31.13 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.31.14 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm, mas não superior a 420mm |
8443.31.15 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8443.31.16 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8443.31.19 | Outras |
8443.31.9 | Outras |
8443.31.91 | Com impressão por sistema térmico |
8443.31.99 | Outras |
8443.32 | --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.2 | Impressoras de impacto |
8443.32.21 | De linha |
8443.32.22 | De caracteres Braille |
8443.32.23 | Outras matriciais (por pontos) |
8443.32.29 | Outras |
8443.32.3 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.31 | De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.32.32 | De transferência térmica de cera sólida(por exemplo,"solid ink" e "dye sublimation") |
8443.32.33 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm |
8443.32.34 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superiora 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.32.35 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto(PPM) |
8443.32.36 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto(ppm) |
8443.32.38 | Outras, com largura de impressão superior a 420 mm |
8443.32.39 | Outras |
8443.32.40 | Outras impressoras alimentadas por folhas |
8443.32.5 | Traçadores gráficos ("plotters") |
8443.32.51 | Por meio de penas |
8443.32.52 | Outros, com largura de impressão superior a 580mm |
8443.32.59 | Outros |
8443.32.9 | Outras |
8443.32.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8443.32.99 | Outras |
8443.39 | --Outros |
8443.39.10 | Máquinas de impressão por jato de tinta |
8443.9 | -Partes e acessórios: |
8443.99 | --Outros |
8443.99.1 | Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios |
8443.99.11 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.12 | Cabeças de impressão |
8443.99.19 | Outros |
8443.99.2 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
8443.99.21 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.22 | Cabeças de impressão |
8443.99.23 | Cartuchos de tinta |
8443.99.29 | Outros |
8443.99.3 | Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
8443.99.31 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
8443.99.32 | Cilindros recobertos de matéria semi condutora foto elétrica |
8443.99.33 | Cartuchos de revelador ("toners") |
8443.99.39 | Outros |
8443.99.4 | Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
8443.99.41 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.42 | Cabeças de impressão |
8443.99.49 | Outros |
8443.99.50 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
8443.99.60 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8443.99.70 | Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
8443.99.80 | Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
8443.99.90 | Outros |
Seção III | Caixas registradoras |
84.70 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
8470.50 | -Caixas registradoras |
8470.50.10 | Eletrônicas |
Seção IV | Computadores |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.30 | -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã) |
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a140cm2 |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5kg com tela de área superior a 140cm2, mas inferior a 560cm2 |
8471.30.19 | Outras |
8471.30.90 | Outras |
8471.4 | -Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
8471.41.00 | Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.49.00 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.50 | -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$100.000,00, por unidade |
8471.50.90 | Outras |
8471.60 | -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 | Unidades de entrada |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores ("mouse"e"track-ball", por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 | Outras |
8471.60.6 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 | Comunidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 | Comunidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.90 | Outras |
8471.70 | -Unidades de memória |
8471.70.10 | De discos magnéticos |
8471.70.20 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.30 | De fitas magnéticas |
8471.70.90 | Outras incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes |
8471.80.00 | -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 | -Outros |
8471.90.1 | Leitores ou gravadores |
8471.90.11 | De cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.19 | Outros |
8471.90.90 | Outros |
Seção IV.a | Peças-Computadores |
84.73 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72. |
8473.2 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: |
8473.21.00 | --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.29 | --Outros |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.90 | Outros |
8473.30 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30.1 | Gabinete, mesmo com módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
8473.30.11 | Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico |
8473.30.19 | Outros |
8473.30.3 | De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos ,montados |
8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas |
8473.30.34 | Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
8473.30.39 | Outras |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.41 | Placas-mãe ("motherboards") |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
8473.30.49 | Outros |
8473.30.90 | Outros |
8473.50 | -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72 |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.32 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.50.34 | Cintas de caracteres |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas |
8473.50.39 | Outros |
8473.50.40 | Cabeças magnéticas |
8473.50.50 | Placas(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
8473.50.90 | Outros |
Seção V | Rede |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes mesmo com fio |
8517.62.41 | Com capacidade de conexão sem fio |
8517.62.48 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.62.49 | Outros |
8517.62.5 | Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio |
8517.62.51 | Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
8517.62.52 | Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.62.53 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.55 | Moduladores/de moduladores("modems") |
8517.62.59 | Outros |
8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
Seção VI | Memórias |
85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards")e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37. |
8523.2 | -Suportes magnéticos: |
8523.21 | --Cartões com tarja (banda) magnética |
8523.21.10 | Não gravados |
8523.21.20 | Gravados |
8523.29 | --Outros |
8523.29.1 | Discos magnéticos |
8523.29.11 | Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
8523.29.19 | Outros |
8523.29.90 | Outros |
8523.4 | -Suportes ópticos |
8523.41 | Não gravados |
8523.41.10 | Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez |
8523.41.90 | Outros |
8523.49.10 | Para reprodução a penas do som |
8523.49.20 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.90 | Outros |
8523.5 | -Suportes semicondutores: |
8523.51 | --Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores |
8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.90 | Outros |
8523.52 | "Cartões inteligentes" |
8523.52.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8523.52.90 | Outros |
8523.80.00 | -Outros |
Seção VII | Monitores |
85.28 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
8528.4 | -Monitores com tubo de raios catódicos: |
8528.42.00 | Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.49 | --Outros |
8528.5 | -Outrosmonitores: |
8528.52.00 | Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.59.00 | --Outros |
8528.6 | -Projetores: |
8528.62.00 | Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.69 | --Outros |
8528.69.10 | Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device"-DMD) |
8528.69.90 | Outros |
Seção VIII | Circuitos Eletrônicos |
85.42 | Circuitos integrados eletrônicos. |
8542.3 | -Circuitos integrados eletrônicos: |
8542.31 | --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542.31.10 | Não montados |
8542.31.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") |
8542.31.90 | Outros |
8542.32 | --Memórias |
8542.32.10 | Não montadas |
8542.32.2 | Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") |
8542.32.21 | Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.29 | Outras |
8542.32.9 | Outras |
8542.32.91 | Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.99 | Outras |
8542.33 | --Amplificadores |
8542.33.1 | Híbridos |
8542.33.11 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.33.19 | Outros |
8542.33.20 | Outros, não montados |
8542.33.90 | Outros |
8542.39 | --Outros |
8542.39.1 | Híbridos |
8542.39.11 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.39.19 | Outros |
8542.39.20 | Outros, não montados |
8542.39.3 | Outros, montados, próprios para montagem em superfície(SMD-"Surface Mounted Device") |
8542.39.31 | Circuitos do tipo "chipset" |
8542.39.39 | Outros |
8542.39.9 | Outros |
8542.39.91 | Circuitos do tipo "chipset" |
8542.39.99 | Outros |
8542.90 | -Partes |
Seção IX | Fitas Impressoras |
96.12 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa. |
9612.10 | -Fitas impressoras |
ANEXO II (Art. 27, inc. XI, deste Regulamento)
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
ITEM/ SUB ITEM | MERCADORIAS | % LUCRO BRUTO |
01 | COMBUSTIVEIS | |
01.1 |
Álcool Carburante, até 26.03.1996 - no período de 27.03.1996 a 10.04.1996 |
13% (treze por cento) 23% (vinte e três por cento) |
01.2 |
Álcool Anidro, no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS 28/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - a partir de 01.09.1999 (Conv. ICMS 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
17% (dezessete por cento) 56% (cinquenta e seis por cento) 17% (dezessete por cento) 56% (cinquenta e seis por cento) 20% (vinte por cento) 60% (sessenta por cento) 20% (vinte por cento) 60% (sessenta por cento) |
Álcool Anidro (retenção na Refinaria): - no período de 01.04.1997 a 31.08.1997: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.09.1997 a 31.12.1999 (Conv. ICMS 03/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS 03/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento) 139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) |
|
01.3 |
Álcool Hidratado: - no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. 28/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) - no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) - no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. 16/1997): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) - no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS 46/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) - a partir de 01.01.2000 (Retenção na Distribuidora) (Conv. ICMS 83/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais 1 - com alíquota de 7% (sete por cento) 2 - com alíquota de 12% (doze por cento) Obs: Ver item 01.10 |
23% (vinte e três por cento) 52,52% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) 23% (vinte e três por cento) 52,52% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) 25% (vinte e cinco por cento) 55,01% (cinquenta e cinco inteiros e um décimo por cento) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) 57,82% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) 49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) 57,82% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) 49,33% (quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) |
*01.4 |
Óleo Diesel: a) até 17 de dezembro de 1997 b) no período de 18.12.1997 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. 128/1997): - nas operações internas - nas operações interestaduais c) a partir de 20 de abril de 2001(Retenção na Refinaria) (Conv. 26/2001): - nas operações internas - nas operações interestaduais Obs: Ver item 01.12 |
13% (treze por cento) 57,09% (cinquenta e sete inteiros e nove centésimos por cento) 89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) 45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) |
*01.5 |
Gasolina Automotiva, até 26.03.1996 - no período de 27.03.1996 a 10.04.1996 |
13% (treze por cento) 28% (vinte e oito por cento) |
- no período de 11.04.1996 a 31.12.1996 (Conv. ICMS 28/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: - no período de 01.01.1997 a 31.03.1997 (Conv. ICMS 111/1996): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria): - no período de 01.04.1997 a 31.08.1999 (Conv. ICMS 16/1997): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.09.1997 a 28.06.1998 (Conv. ICMS 80/1997): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 29.06.1998 a 30.06.1999 (Conv. ICMS 71/1998): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.07.1999 a 31.08.1999 (Conv. ICMS 03/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.09.1999 a 31.12.1999 (Conv. ICMS 46/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.01.2000 a 31.08.2000 (Conv. ICMS 83/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 01.09.2000 a 31.05.2001 (Conv. ICMS 48/2000): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - a partir de 01.06.2001 (Conv. ICMS 28/2001): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
53% (cinquenta e três por cento) 104% (cento e quatro por cento) 53% (cinquenta e três por cento) 104% (cento e quatro por cento) 60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento) 139,15% (cento e trinta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) 138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento) 217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) 144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) 226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento) 144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) 226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento) 124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) 202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento) 108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento) 177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) 99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento) 165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) 103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento) 171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento) |
|
01.6 |
Querosene Iluminante, Querosene de Aviação, Gasolina de Aviação, Lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo: - até 30.06.1999 (Conv. ICMS 105/1992): - a partir de 01.07.1999 (Conv. ICMS 03/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação 2 - Lubrificantes 3 - Querosene Iluminante e outros produtos derivados do petróleo 4 - demais produtos: a) com alíquota interna de 20% b) com alíquota interna de 25% |
30% (trinta por cento) 30% (trinta por cento) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) 56,63% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) |
*01.7 |
Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP: a) no período de 26.03.1998 a 19.04.2001 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS 31/1998 e 03/1999): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais Obs: Ver item 01.13 |
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) 353,75% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) 114,59% (cento e catorze inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) 158,55% (cento e cinquenta e oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) |
01.8 |
Óleo Combustível (Retenção na Refinaria): - até 28.06.1998 (Conv. ICMS 105/1992): - a partir de 29.06.1998 (Conv. ICMS 71/1998 e 03/1999): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) |
01.9 |
Outros combustíveis Obs: Ver item 01.14 |
30% (trinta por cento) |
NOTA: Na hipótese da Refinaria de Petróleo ou suas bases praticarem preços em que são considerados no seu cálculo as alíquotas, respectivamente, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 37/2000): a) 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação; b) 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo-GLP, os percentuais de agregação aplicados são os seguintes: |
||
01.10 |
Álcool Hidratado (Retenção na Distribuidora): - a partir de 01.09.2000: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais: 1 - quando a alíquota for 7% (sete por cento) 2 - quando a alíquota for 12% (doze por cento) |
19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento) 47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) 39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento) |
*01.11 |
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria): - no período de 01.07.2000 a 19.08.2000 a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - no período de 20.08.2000 a 31.05.2001(Conv. ICMS 48/2000): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais - a partir de 01.06.2001(Conv. ICMS 28/2001): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
74,43% (setenta e quatro inteiros e quarenta e três centésimos por cento) 132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) 68,59% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) 124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) 72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento) 129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) |
*01.12 |
Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/2001): a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento) 57,11% (cinquenta e sete inteiros e onze centésimos por cento) |
*01.13 |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais - a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/2001): 1 - nas operações internas 2 - nas operações interestaduais |
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento) 274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento) 87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) 125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) |
01.14 |
Óleo Combustível até 28.06.1998 a partir de 29.06.1998 a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) |
.
NOTA 2: O disposto nos itens 01.10 a 01.14 aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são considerados no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (Conv. ICMS 73/2000) NOTA 3: Na impossibilidade de aplicação dos percentuais para cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam as notas 1 e 2, prevalecerão os percentuais de agregação constante dos itens 01.3 a 01.9 |
||
02 | LUBRIFICANTES | |
02.1 |
Óleos: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) |
02.2 |
Graxas : a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) |
02.3 |
Outros: a) nas operações internas b) nas operações interestaduais |
30% (trinta por cento) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) |
Vigência a partir de 05.04.1994.
03 | PRODUTOS FABRICADOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS | 30% (trinta por cento) |
03.1 | Aditivos | |
03.2 | Agentes de limpeza | |
03.3 | Anti-corrosivos | |
03.4 | Desengraxantes | |
03.5 | Desinfetantes | |
03.6 | Fluidos | |
03.7 | Removedores, exceto para remover tintas e vernizes | |
03.8 | Óleos de têmpera protetivos e para transformadores | |
03.9 | Aguarás mineral, código 2710.00.99023 | |
03.10 | Outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo |
Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 01.06.1995.
Vigência a partir de 03.11.1995.
04 | PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS | 15% (quinze por cento) |
04.1 | Milho | |
04.2 | Arroz | |
*04.3 | Trigo, até 28.02.2001 | |
04.4 | Cevada | |
04.5 | Centeio | |
04.6 | Aveia | |
04.7 | Feijão | |
04.9 | Fava | |
04.10 | Sorgo | |
04.11 | Café | |
04.12 | Hortaliças | |
04.13 | Verduras | |
04.14 | Frutas frescas | |
04.15 | Outros produtos agrícolas e hortifrutícolas | |
05 | PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, exceto hadoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade. | 15% (quinze por cento) |
06 | PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS | 30% (trinta por cento) |
06.1 | Hadoque | |
06.2 | Merluza | |
06.3 | Piracuru | |
06.4 | Salmão | |
06.5 | Badejo | |
06.6 | Pescada | |
06.7 | Pargo | |
06.8 | Cioba | |
06.9 | Outros peixes classificados como de primeira qualidade |
O percentual acima passou de 40% para 30%, a partir de 29.12.1995.
07 | PEIXES ORNAMENTAIS | 30% (trinta por cento) |
O percentual acima passou de 60% para 30%, a partir de 29.12.1995.
08 | BACALHAU, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS, AQUÁTICOS E RÃS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS | 30% (trinta por cento) |
08.1 | Bacalhau | |
08.2 | Caranguejo Iniciado | |
08.3 | Ostra | |
08.4 | Polvo | |
08.5 | Lula | |
08.6 | Camarão | |
08.7 | Rã | |
08.8 | Outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos |
O percentual acima passou de 50% para 30%, a partir de 29.12.1995.
09 | PRODUTOS ALIMENTICIOS | |
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 (Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) | ||
*09.1 | Bolacha: | |
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | |
b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento) | |
*Item 0.91 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI. | ||
*09.2 | Biscoito: | |
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | |
b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento) | |
*Item 0.92 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI. | ||
*09.3 | Macarrão (inclusive instantâneo): | |
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | |
b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | |
*Item 0.93 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI. | ||
*09.4 | Pão: | |
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | |
b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | |
*Item 0.94 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI. | ||
*09.5 | Panetone: etc: | |
a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | |
b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | |
*Item 0.95 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03.09.2010, art. 2º, XXVI. | ||
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 | ||
09.1 | Bolacha: | 45% (quarenta e cinco por cento) |
09.2 | Biscoito: | 45% (quarenta e cinco por cento) |
09.3 | Macarrão (inclusive instantâneo): | 35% (trinta e cinco por cento) |
09.4 | Pão: | 35% (trinta e cinco por cento) |
09.5 | Panetone: etc: | 35% (trinta e cinco por cento) |
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 | ||
Operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS 50/2005 | 30% (trinta por cento) | |
09.6 | Banha suína | 15% (quinze por cento) |
09.7 | Óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva | 15% (quinze por cento) |
09.8 | Sal de cozinha | 15% (quinze por cento) |
09.9 | Café, exceto solúvel | 15% (quinze por cento) |
09.10 | Leite | 15% (quinze por cento) |
*09.10 |
Leite até 31.03.2016 Leite a partir de 01.04.2016: nas operações internas nas operações interestaduais Leite a partir de 01.08.2016: nas operações internas nas operações interestaduais de 12% nas operações interestaduais de 7% nas operações interestaduais de 4% |
15% (quinze por cento) 15% (quinze por cento) 30% (trinta por cento) 22% (vinte e dois por cento) 22% (vinte e dois por cento) 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento) 33,09% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento) |
*Subitem 09.10 com redação dada pelo Dec. 16.694 de 29.07.2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01.08.2016. | ||
09.11 | Farinha de mandioca | 15% (quinze por cento) |
09.12 | Farinha de macaxeira | 15% (quinze por cento) |
09.13 | Goma de mandioca | 15% (quinze por cento) |
09.14 | Flocos, farinha e fubá de milho | 15% (quinze por cento) |
09.15 | Flocos, farinha e fubá de arroz | 15% (quinze por cento) |
09.16 | Açúcar | 20% (vinte por cento) |
09.17 | Ovos | 15% (quinze por cento) |
*09.18 | Até 31 de agosto de 2004 Sorvete | 40% (quarenta por cento) |
*09.18-A | A parir de 1º de setembro de 2004 Sorvete de qualquer espécie | 70% (setenta por cento) |
A partir de 1º de novembro de 2005 | ||
*09.18-B | Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. | 70% (setenta por cento) |
09.19 | Picolé | 40% (quarenta por cento) |
09.20 | Gelo | 40% (quarenta por cento) |
*09.21 |
Leite Condensado e Creme de Leite - a partir de 01.12.2016: nas operações internas nas operações interestaduais de 12% nas operações interestaduais de 7% nas operações interestaduais de 4% |
30% (trinta por cento) 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) 50,36% (cinquenta inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) |
*Subitem 09.21 com redação dada pelo Dec. 16.918 de 12.12.2016, art. 1º, XVI. | ||
10 | OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO INCLUIDOS NO ITEM ANTERIOR | 30% (trinta por cento) |
Vigência a partir de 10.04.1996.
11 | ANIMAIS VIVOS | 15% (quinze por cento) |
11.1 | Cavalares | |
11.2 | Asininos | |
11.3 | Muares | |
11.4 | Bovinos | |
11.5 | Ovinos | |
11.6 | Caprinos | |
11.7 | Suínos | |
11.8 | Aves | |
11.9 | Outros animais vivos |
Vigência a partir de 29.12.1995.
12 | ANIMAIS ABATIDOS, CARNES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, DE: | 15% (quinze por cento) |
12.1 | Bovinos | |
12.2 | Ovinos | |
12.3 | Caprinos | |
12.4 | Suínos | |
12.5 | Aves | |
12.6 | Outros animais abatidos |
O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.1995.
13 | (*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO | |
Até 30 de abril de 1996: | ||
13.1 13.1.1 |
Inclusive adicionada de fermento químico: Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. |
40% (quarenta por cento) |
13.1.2 | Acondiconada nas demais embalagens | 115% (cento e quinze por cento) |
13.2 13.2.1 |
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes): Acondicionada em embalagem de 1 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. |
40% (quarenta por cento) |
13.2.2 | Acondiconada nas demais embalagens | 109% (cento e nove por cento) |
A partir de 1º de maio de 1996 | ||
13.3 | Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem. | 109% (cento e nove por cento) |
No período de 01.05 a 30.06.1996 | ||
13.4 | Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem. | 115% (cento e quinze por cento) |
A partir de 1º de julho de 1996 | ||
13.5 | Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem. | 115% (cento e quinze por cento) |
13.6 13.6.1 13.6.2 |
Aditivada de fermento químico: Acondicionada em embalagem de 1 Kg a 5 Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. Acondiconada nas demais embalagens |
40% (quarenta por cento) 115% (cento e quinze por cento) |
No período de 01.03.2001 a 30.04.2006 | ||
*13.7 | Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
No período de 01.03.2001 a 29.04.2001 | ||
*13.7- A | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
A partir de 1º de maio de 2006 | ||
*13.7- B | Trigo em grão. | 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
No período de 30.04.2001 a 30.04.2006 | ||
*13.8 | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/2000. | 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) |
A partir de 1º de maio de 2006 | ||
*13.8- A | Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos | 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) |
(*) Nota: No período de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a base de cálculo de que trata este item, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), aplicando-se o percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem.
14 | BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL | ||
14.1 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) | |
14.2 | Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 60% (sessenta por cento) | |
14.3 | Cerveja em embalagem com outra capacidade | 70% (setenta por cento) | |
14.4 | Refrigerante em embalagem de até 300 ml | 60% (sessenta por cento) | |
14.5 | Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 40% (quarenta por cento) | |
14.6 | Refrigerante em embalagem com outra capacidade | 70% (setenta por cento) | |
14.7 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix | 100% (cem por cento) | |
14.8 | Aguardente | 50% (cinqüenta por cento) | |
14.9 | Demais bebidas alcoólicas | 50% (cinqüenta por cento) | |
14.10 | Cerveja não alcoólica | 60% (sessenta por cento) | |
14.11 | Água mineral com ou sem gás | 60% (sessenta por cento) | |
A partir de 1º de agosto de 1998 | |||
14.1 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) | |
14.2 | Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 60% (sessenta por cento) | |
14.3 | Cerveja em embalagem com outra capacidade | 60% (sessenta por cento) | |
14.4 | Refrigerante em embalagem de até 300 ml | 60% (sessenta por cento) | |
14.5 | Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior | 40% (quarenta por cento) | |
14.6 | Refrigerante em embalagem com outra capacidade | 60% (sessenta por cento) | |
14.7 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix | 100% (cem por cento) | |
14.8 | Aguardente | 40% (quarenta por cento) | |
14.9 | Demais bebidas alcoólicas | 40% (quarenta por cento) | |
14.10 | Cerveja não alcoólica | 50% (cinqüenta por cento) | |
14.11 | Água mineral com ou sem gás | 40% (quarenta por cento) | |
A partir de 1º de novembro de 2005 | |||
Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | |||
14.1 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% (quarenta por cento) | |
14.2 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% (setenta por cento) | |
14.3 | Refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% (cem por cento) | |
14.4 | Chope | 115% (cento e quinze por cento) | |
14.5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% (cento e setenta por cento) | |
14.6 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% (setenta por cento) | |
14.7 | Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. | 70% (setenta por cento) | |
14.8 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% (cem por cento) | |
Ao preço praticado pelo industrial: | |||
14.9 | Gelo | 100% (cem por cento) | |
Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |||
14.10 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8. | 140% (cento e quarenta por cento) | |
14.11 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5. | 250% (duzentos e cinqüenta por cento) | |
14.12 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6. | 100% (cem por cento) | |
14.13 | No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2. | 120% (cento e vinte por cento) | |
Nas operações com os produtos: | |||
*14.14 | Aguardente | Alíquota interna da UF destino | |
17% | 25% | ||
Alíquota interestadual 7% | 44,52% | 60,00% | |
Alíquota interestadual de 12% | 36,78% | 51,40% | |
Alíquota interna | 29,04% | 29,04% | |
* Item 14.14, com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20.07.2009, art. 2º, IX. | |||
*14.15 | Demais bebidas alcoólicas | Alíquota interna da UF de destino | |
19% | 29% | ||
Alíquota interestadual 4% | 52,94% | 74,48% | |
Alíquota interestadual 7% | 48,16% | 69,02% | |
Alíquota interestadual de 12% | 40,19% | 59,94% | |
Alíquota interna | 29,04% | 29,04% | |
* Item 14.15, com redação dada pelo Dec. 16.918, de 12.12.2016, art. 1º, XVI. | |||
15 | MEDICAMENTOS, SOROS E VACINAS | 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) | |
15.1 | Medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996 | ||
15.2 | Soros e vacinas para uso na medicina humana, VER ANEXO I-A, no período de 01.10.1994 a 10.10.1996 | ||
15.3 | Soros e vacinas para uso na medicina veterinária | ||
15.4 | Medicamentos homeopáticos | ||
15.5 | Medicamentos fisioterápicos | ||
15.6 | Medicamentos para uso na medicina veterinária |
Vigência a partir de 01.10.1994
Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido prelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial.
16 | PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (NÃO BENEFICIADOS) | 30% (trinta por cento) |
16.1 | Madeira | |
16.2 | Fibras | |
16.3 | Ceras | |
16.4 | Outros |
Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos, para 30.
17 | PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS) | |
17.1 | Pedra para fundação | 30% (trinta por cento) |
17.2 | Outras pedras | 50% (cinqüenta por cento) |
17.3 | Areia | 30% (trinta por cento) |
17.4 | Seixo | 30% (trinta por cento) |
17.5 | Argila | 30% (trinta por cento) |
17.6 | Outros | 30% (trinta por cento) |
Os percentuais passaram de 60% para 50%, relativamente a outras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.1995.
18 | INSUMOS AGRÍCOLAS | 20% (vinte por cento) |
18.1 | Fertilizantes | |
18.2 | Defensivos | |
18.3 | Adubos | |
18.4 | Outros insumos agrícolas | |
19 | CIMENTO | 20% (vinte por cento) |
19.1 | Portland | |
19.2 | Branco | |
19.3 | Outros cimentos usados na construção civil | |
20 | FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS | |
20.1 | Fumo inclusive picado desfiado moído ou em pó | 50% (cinquenta por cento) |
20.2 | Charuto | 50% (cinquenta por cento) |
20.3 | Cigarrilha | 50% (cinquenta por cento) |
20.4 | Outros produtos derivados do fumo | 50% (cinquenta por cento) |
20.5 | Cigarro | 12% (doze por cento) |
Vigência a partir de 01.06.1994.
21 | PAPEL PARA CIGARRO | 50% (cinquenta por cento) |
Vigência a partir de 01.06.1994.
22 | VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
22.1 | Automóveis, a partir de 01.04.1994 | 20% (vinte por cento) |
22.1- A |
Automóveis naiconais, a partir de 01.01.1997: saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios; nas demais hipóteses |
30% (trinta por cento) |
22.2 | Automóveis importados até 31.07.1995 | 20% (vinte por cento) |
22.2- A | Automóveis importados no período de 01.08.1995 a 17.12.1996 | 30% (trinta por cento) |
*22.2- B | Automóveis importados: Ver art. 1.319, II. | 30% (trinta por cento) |
* Subitem 22.2-B com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22.06.2009, art. 2º, XXXII | ||
22.3 | Camionetas, a partir de 01.04.1994 | 20% (vinte por cento) |
22.4 | Caminhões, a partir de 01.04.1994 | 20% (vinte por cento) |
22.5 | Jipes, a partir de 01.04.1994 | 20% (vinte por cento) |
22.6 | Outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 01.06.1994 | 34% (trinta e quatro por cento) |
22.7 | Acessórios | 50% (cinquenta por cento) |
23 | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E BICICLETAS | |
No período de 01.11.1993 a 04.10.1995 | ||
23.1 | Pneus | 50% (cinquenta por cento) |
23.2 | Câmaras de ar | 50% (cinquenta por cento) |
23.3 | Protetores | 50% (cinquenta por cento) |
23.4 | Peças, partes e acessórios | 50% (cinquenta por cento) |
23.5 | Outros | 50% (cinquenta por cento) |
No período de 05.10.1995 a 31.12.1996 | ||
23.1 | Pneus | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.2 | Câmaras de ar | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.3 | Protetores | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.4 | Peças, partes e acessórios | 50% (cinquenta por cento) |
23.5 | Outros | 50% (cinquenta por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2003 | ||
23.1-A | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) | 42% (quarenta e dois por cento) |
23.1-B | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira | 32% (trinta e dois por cento) |
23.1-C | Pneus para motocicletas | 60% (sessenta por cento) |
23.2 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.3 | Pneus usados e/ou recauchutados | 30% (trinta por cento) |
23.4 | Peças, partes e acessórios | 50% (cinqüenta por cento) |
23.5 | Outros | 50% (cinqüenta por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 2004 | ||
23.1-A | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida) | 42% (quarenta e dois por cento) |
23.1-B | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira | 32% (trinta e dois por cento) |
23.1-C | Pneus para motocicletas | 60% (sessenta por cento) |
23.2 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% (quarenta e cinco por cento) |
23.3 | Pneus usados e/ou recauchutados | 30% (trinta por cento) |
23.4 | *Peças, partes e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
23.5 | Outros | 50% (cinqüenta por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008 | ||
23.4 | Peças, partes e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
23-A | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS | |
A partir de 1º de janeiro de 2004 | ||
23-A.1 | Peças, partes e acessórios | 40% (quarenta por cento) |
23-B | PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS | |
A partir de 1º de janeiro de 2008 | ||
23-B.1 | Peças, partes e acessórios - C/INDICE DE FIDELIDADE | |
Alíquota interna 17% | 26,50% | |
Alíquota interestadual de 7% | 41,7% | |
Alíquota interestadual de 12% | 34,1% | |
23-B.2 | Peças, partes e acessórios - S/INDICE DE FIDELIDADE | |
Alíquota interna 17% | 40% | |
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | |
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | |
24 | MÓVEIS DE LUXO | 40% (quarenta por cento) |
24.1 | Mesas | |
24.2 | Cadeiras | |
24.3 | Camas | |
24.4 | Cômodas | |
24.5 | Armários | |
24.6 | Outros |
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
25 | ELETRODOMÉSTICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM E/OU SOM | 30% (trinta por cento) |
25.1 | Fogões | |
25.2 | Cafeteiras | |
25.3 | Centrifugas | |
25.4 | Geladeiras | |
25.5 | Freezeres | |
25.6 | Liquidificadores | |
25.7 | Batedeiras | |
25.8 | Grills (tostadeiras) | |
25.9 | Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária | |
25.10 | Aparelhos e instrumentos para massagem | |
25.11 | Televisores | |
25.12 | Rádios | |
25.13 | Toca-fitas | |
25.14 | Outros |
O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.1995.
26 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 30% (trinta por cento) |
26.1 | Pianos | |
26.2 | Violões | |
26.3 | Violinos | |
26.4 | Guitarras | |
26.5 | Saxofones | |
26.6 | Outros |
O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.1995.
27 | APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS | |
27.1 | Fornos industriais | 30% (trinta por cento) |
27.2 | Esterilizadores | 30% (trinta por cento) |
27.3 | Aparelhos de torrefação | 30% (trinta por cento) |
27.4 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas | 30% (trinta por cento) |
27.5 | Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola | 30% (trinta por cento) |
27.6 | Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais | 30% (trinta por cento) |
27.7 | Enxadas | 20% (vinte por cento) |
27.8 | Foices | 20% (vinte por cento) |
27.9 | Pás | 20% (vinte por cento) |
27.10 | Picaretas | 20% (vinte por cento) |
27.11 | Machados | 20% (vinte por cento) |
27.12 | Outros implementos agrícolas | 20% (vinte por cento) |
28 | PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS | 50% (cinquenta por cento) |
28.1 | Flores | |
28.2 | Botões | |
28.3 | Folhagens | |
28.4 | Ramos | |
28.5 | Outros |
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
29 | PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES | 60% (sessenta por cento) |
29.1 | Pérolas | |
29.2 | Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas | |
29.3 | Diamantes | |
29.4 | Outros |
O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.1995.
30 | METAIS PRECIOSOS | 60% (sessenta por cento) |
30.1 | Ouro | |
30.2 | Prata | |
30.3 | Platina | |
30.4 | Outros |
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
31 | ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: | 60% (sessenta por cento) |
31.1 | Pérolas | |
31.2 | Pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas | |
31.3 | Ouro | |
31.4 | Prata | |
31.5 | Platina | |
31.6 | Outros |
O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.1995.
32 | BIJUTEIRAS | 50% (cinquenta por cento) |
32.1 | Abotoaduras | |
32.2 | Chaveiros | |
32.3 | Medalhões | |
32.4 | Brincos | |
32.5 | Colares | |
32.6 | Outras | |
33 | CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL | 50% (cinqüenta por cento) |
33.1 | Sapatos | |
32.2 | Botas | |
33.3 | Botinas | |
33.4 | Sandálias | |
33.5 | Tênis | |
33.6 | Outros |
O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
34 | CALÇADOS CONFECCIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR | 30% (trinta por cento) |
34.1 | Sapatos | |
34.2 | Botas | |
34.3 | Botinas | |
34.4 | Sandálias | |
34.5 | Tênis | |
34.6 | Outros |
O percentual acima passou de 50% para 30% (tritna por cento).
35 | PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS DE USO POPULAR | 30% (trinta por cento) |
35.1 | Calças | |
35.2 | Camisas | |
35.3 | Vestidos | |
35.4 | Blusas | |
35.5 | Pijamas | |
35.6 | Cintos | |
35.7 | Bolsas | |
35.8 | Luvas | |
35.9 | Xales | |
35.10 | Gravatas | |
35.11 | Lenços | |
35.12 | Outros |
O percentual acima passou de 50% para 30% (trinta por cento).
36 | PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS, DE LUXO | 50% (cinquenta por cento) |
36.1 | Calças | |
36.2 | Camisas | |
36.3 | Vestidos | |
36.4 | Blusas | |
36.5 | Pijamas | |
36.6 | Cintos de couro | |
36.7 | Bolsas de couro | |
36.8 | Luvas de couro | |
36.9 | Xales | |
36.10 | Gravatas | |
36.11 | Lenços | |
36.12 | De cama | |
36.13 | De mesa | |
36.14 | De banho | |
36.15 | De copa e cozinha | |
36.16 | De toucador | |
36.17 | Outros |
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
37 | ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS,FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS PRIMAS | 50% (cinquenta por cento) |
37.1 | De cama | |
37.2 | De mesa | |
37.3 | De banho | |
37.4 | De copa e cozinha | |
37.5 | De toucador | |
37.6 | Outros | |
38 | ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL | 50% (cinquenta por cento) |
38.1 | Malas | |
38.2 | Sacolas | |
38.3 | Mochilas | |
38.4 | Outros |
OBS: Considerar a matéria prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.1995.
39 | FERRO | 30% (trinta por cento) |
39.1 | Em barra | |
39.2 | Em rolo | |
39.3 | Em lâmina | |
39.4 | Em outras formas | |
40 | PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco | 50% (cinqüenta por cento) |
40.1 | Perfumes | |
40.2 | Águas de colônia | |
40.3 | Esmalte para unhas | |
40.4 | Batons | |
40.5 | Sombras para os olhos | |
40.6 | Blushes | |
40.7 | Cremes de beleza | |
40.8 | Loções tônicas | |
40.9 | Tinturas e desodorantes para cabelos | |
40.10 | Outros | |
41 | ARMAS E MUNIÇÕES | 70% (setenta por cento) |
41.1 | Revólveres | |
41.2 | Pistolas | |
41.3 | Espingardas | |
41.4 | Carabinas | |
41.5 | Rifles | |
41.6 | Torpedos | |
41.7 | Projéteis | |
41.8 | Cartuchos | |
41.9 | Chumbos | |
41.10 | Outros | |
42 | EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) |
42.1 | Iates | |
42.2 | Barcos para competições esportivas | |
42.3 | Jet.skis | |
42.4 | Outras | |
43 | POLVORAS E EXPLOSIVOS | 70% (setenta por cento) |
43.1 | Polvoras de qualquer tipo | |
43.2 | Explosivos de qualquer tipo | |
44 | ARTIGOS DE PIROTECNIA | 70% (setenta por cento) |
44.1 | Fogos de artifício | |
44.2 | Outros | |
45 | AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) |
45.1 | Asa - delta | |
45.2 | Ultra-leves | |
45.3 | Outras | |
46 | Até 31 de dezembro de 2003 OCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES | 70% (setenta por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 2004 | ||
46 | ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS | 50% (cinquenta por cento) |
47 | PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA | 50% (cinquenta por cento) |
47.1 | Copos | |
47.2 | Jarras | |
47.3 | Compoteiras | |
47.4 | Cinzeiros | |
47.5 | Pratos | |
47.6 | Xícaras | |
47.7 | Sopeiras | |
47.8 | Bandejas | |
47.9 | Outras | |
48 | PEÇAS DE CRISTAL DE DE PORCELANA | 70% (setenta por cento) |
48.1 | Bandejas | |
48.2 | Copos | |
48.3 | Compoteiras | |
48.4 | Taças | |
48.5 | Pratos | |
48.6 | Xícaras | |
48.7 | Sopeiras | |
48.8 | Bandejas | |
48.9 | Outras | |
49 | ARTIGOS PARA DECORAÇÃO | 70% (setenta por cento) |
49.1 | Cortinas | |
49.2 | Tapetes | |
49.3 | Estatuetas | |
49.4 | Flores e folhagens artificiais | |
49.5 | Quadros | |
49.6 | Outros | |
50 | ANTIGUIDADES | 70% (setenta por cento) |
50.1 | Móveis | |
50.2 | Quadros | |
50.3 | Peças de decoração | |
50.4 | Outras | |
51 | RELÓGIOS | 60% (sessenta por cento) |
51.1 | De parede | |
51.2 | De pulso | |
51.3 | Despertadores | |
51.4 | Para painel de veículos | |
51.5 | Outros | |
52 | APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRAFICOS | 50% (cinquenta por cento) |
52.1 | Filmadoras | |
52.2 | Projetores | |
52.3 | Máquinas fotográficas | |
52.4 | Filmes | |
52.5 | Slides | |
52.6 | Outros | |
53 | PRODUTOS CERÂMICOS | 30% (trinta por cento) |
53.1 | Tijolos | |
53.2 | Ladrilhos | |
53.3 | Telhas | |
53.4 | Blocos | |
53.5 | Lajotas | |
53.6 | Outras peças semelhantes para ocnstrução civil | |
54 | MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE DE ACABAMENTO | 50% (cinquenta por cento) |
54.1 | Pisos | |
54.2 | Azulejos e outros revestimentos | |
54.3 | Louças sanitárias | |
54.4 | Fechaduras | |
54.5 | Fechos ou trancas de segurança | |
54.6 | Chaves | |
54.7 | Cadeados | |
54.8 | Outros | |
55 | LAVATORIO E ACESSORIOS PARA BANHEIRO | 50% (cinquenta por cento) |
55.1 | Pias | |
55.2 | Cubas | |
55.3 | Bancadas | |
55.4 | Consoles | |
55.5 | Armários | |
55.6 | Outros | |
56 | MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO | 50% (cinquenta por cento) |
56.1 | Fios | |
56.2 | Condutores | |
56.3 | Luminárias | |
* Item 56.4 REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17.03.2009, art. 4º | ||
56.5 | Tubos e conexões | |
56.6 | Outros | |
*56-A | Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter | 40% (quarenta por centro) |