Decreto nº 21847 - E DE 13/10/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 out 2016

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Roraima - CONDESS e cria o Fórum PROGREDIRR, de Desenvolvimento Sustentável, Geração de Empregos e Renda de Roraima e dá outras providências.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando as novas diretrizes administrativas do Governo do Estado de Roraima para o período 2016-2019, no contexto do planejamento plurianual;

Considerando a necessidade da criação de um ambiente favorável à produção, aos negócios e ao empreendedorismo em Roraima;

Considerando a responsabilidade do Estado em direcionar os recursos públicos a investimentos que incrementem a infraestrutura produtiva a fim de fortalecer a iniciativa empreendedora, propiciando que seja elevada a receita tributária e a geração de empregos e renda, e, consequentemente, que sejam reduzidas as tensões sociais e melhorada a qualidade de vida dos roraimenses;

Considerando os objetivos fundamentais do Estado de Roraima de construir uma sociedade justa, livre e solidária e de garantir o desenvolvimento regional, objetivando o bem comum, conforme previsto nos incisos I e II, do Art. 3º, da Constituição Estadual;

Considerando o Art. 11, inciso V da Constituição Estadual, que fixa como competência do Estado elaborar e executar planos de organização do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;

Considerando o Art. 56 da Lei nº 499, de 19 de Julho de 2005, que cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Roraima - CONDESS;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DERORAIMA - CONDESS

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Roraima - CONDESS é órgão atípico, sem personalidade jurídica, que tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação e avaliação das políticas públicas governamentais relativas ao desenvolvimento econômico-social do Estado.

§ 1º O Conselho tem como presidente nato o Governador do Estado e será integrado pelos titulares dos Órgãos da Governadoria e das Secretarias de Estado, além de representantes da sociedade e das organizações não-governamentais.

§ 2º A Casa Civil exercerá as funções de Secretaria executiva do conselho, apoiada tecnicamente, de forma permanente, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e, eventualmente, pelas demais Secretarias de Estado ou Órgãos equivalentes, com o objetivo de viabilizar as atribuições definidas por decreto.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo definirá, em regimento, o funcionamento, a organização e atribuições especiais do conselho.

§ 4º O Conselho de que trata este artigo tem caráter exclusivamente consultivo.

Art. 2º O CONDESS será composto por duas instâncias distintas de caráter consultivo composta por representantes do Governo do Estado, da Iniciativa Privada e de Entidades Parceiras:

I - Fórum PROGREDIRR - Fórum de Desenvolvimento Sustentável, Geração de Empregos e Renda de Roraima.

II - Fórum de Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO II - DO FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDA DE RORAIMA - FÓRUM PROGREDIRR

Art. 3º O Fórum PROGREDIRR é instância de caráter consultivo subordinado ao CONDESS, e composto por representantes do Governo do Estado, da Iniciativa Privada e de Entidades Parceiras com a finalidade precípua de apoiar a formulação, a execução e o monitoramento de políticas públicas de desenvolvimento econômico com ênfase na geração de empregos e renda.

Art. 4º Ao Fórum PROGREDIRR compete:

I - Analisar, adequar, monitorar e avaliar as políticas públicas de desenvolvimento econômico, com foco na identificação e priorização das metas do Programa de Desenvolvimento Sustentável, Geração de Empregos e Renda de Roraima - PROGREDIRR;

II - Cooperar na formulação de estratégias, na implementação de projetos e ações, assim como na proposição de medidas operacionais;

III - Exercer a função de assessoramento e de orientação ao Governo do Estado na concepção de novas políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável;

IV - Apreciar propostas de políticas públicas e de desenvolvimento econômicoque lhe sejam submetidas pelo Governo do Estado;

V - Monitorar a captação e a gestão dos recursos reservados ao investimento em projetos que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Roraima;

VI - Ser um fórum de discussão no campo do desenvolvimento econômico, propondo ao Poder Executivo Estadual diretrizes, estratégias e prioridades relevantes à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos a serem devidamente contemplados no Orçamento Estadual e observados na formulação das políticas econômica, fiscal e financeira do Estado de Roraima;

VII - Integrar os processos de planejamento estratégico e operacional orientados para a concepção de planos, programas e projetos de curto, médio e longo prazo, os quais venham a promover efetivamente o desenvolvimento econômico sustentável;

VIII - Promover a articulação das relações de governo com os representantes da Iniciativa Privada e de Entidades Parceiras;

IX - Dar publicidade aos seus trabalhos e decisões por meio da expedição de recomendações de caráter consultivo.

Parágrafo único. O Fórum PROGREDIRR poderá orientar as suas atividades pelas ações dos observatórios sociais e de outras entidades análogas as quais exerçam suas funções no Estado de Roraima, em favor da transparência e da qualidade na aplicação dos recursos públicos.

Seção I - Da Composição

Art. 5º O Fórum PROGREDIRR compõe-se de:

I - Plenária;

II - Coordenação Estratégica;

III - Câmaras Técnicas;

Art. 6º Integram a Plenária do Fórum PROGREDIRR:

A Chefia do Poder Executivo Estadual, como presidente;

19 (dezenove) titulares das Instituições Coordenadoras, quais sejam;

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;

Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR;

Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER;

Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-FEMARH;

Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA;

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF;

Junta Comercial de Roraima - JUCERR;

Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação - IACTI;

Companhia Energética de Roraima - CERR;

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM;

Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos Internacionais - SEAI;

Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais - SERI;

Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPERR;

Universidade Estadual de Roraima - UERR.

III - 05 (cinco) Representantes Regionais; e

IV - 29 (vinte e nove) cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, conduta ilibada, experiência e visão empreendedora, conhecimento e compromisso com o desenvolvimento econômico e com a geração de empregos e renda no âmbito do Estado de Roraima;

V - 06 (seis) representantes de entidades parceiras vinculadas aos segmentos da agropecuária, agroindústria, indústria, comércio, serviços e turismo.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Fórum PROGREDIRR, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, assim como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.

Parágrafo único. O Fórum PROGREDIRR terá ainda uma instância composta por entidades convidadas denominada Rede PROGREDIRR, com a função de contribuir na discussão das políticas voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Roraima.

Art. 8º Para todos os integrantes do Fórum PROGREDIRR, com exceção da (o) Presidente, será designado um suplente, o qual será convocado quando do impedimento, por motivo justificado, dos membros titulares.

Art. 9º Os membros referidos no inciso II do Art. 6º terão como suplentes os Secretários-Adjuntos ou autoridades equivalentes das respectivas Pastas.

Parágrafo único. Na hipótese de a instituição não possuir Secretário-Adjunto ou autoridade equivalente, o Titular deverá indicar servidor da pasta como seu substituto.

Art. 10. Na hipótese de ausência da (o) Presidente do Fórum PROGREDIRR as reuniões do Conselho serão presididas pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.

Art. 11. Os 05 (cinco) Representantes Regionais são os eleitos pelos participantes dos Fóruns Regionais "Planejando com o Povo" do PPA 2016-2019.

Art. 12. Os 35 (trinta e cinco) cidadãos representantes da iniciativa privada ou de entidades parceiras caracterizados nos incisos IV e V do Art. 6º deste decreto serão convidados pela Chefia do Poder Executivo Estadual.

Seção II - Da Coordenação Estratégica do Fórum PROGREDIRR

Art. 13. A Coordenação Estratégica do Fórum PROGREDIRR será composta pelos titulares das 19 (dezenove) Instituições Coordenadoras, ficando a cargo da SEPLAN a função de Secretaria Executiva.

Art. 14. À Coordenação Estratégica do Fórum PROGREDIRR caberá:

I - Definir e coordenar as pautas das reuniões;

II - Apresentar aos membros da Plenária as informações resultantes do monitoramento dos projetos do PROGREDIRR, bem como os resultados dos estudos elaborados pelas Câmaras Técnicas;

III - Dar conhecimento à Plenária de demais elementos informativos que subsidiem suas discussões.

Seção III - Das Câmaras Técnicas

Art. 15. As Câmaras Técnicas terão a função de estudo e análise de temas e elaboração de diagnósticos, prognósticos, relatórios e proposições concernentes aos projetos estruturantes do PROGREDIRR e serão formadas por técnicos indicados pela Coordenação Estratégica.

Art. 16. São Câmaras Técnicas do Fórum PROGREDIRR:

I - Câmara Técnica de Zoneamento Ecológico-Econômico;

II - Câmara Técnica de Regularização Fundiária;

III - Câmara Técnica de Licenciamento e Monitoramento Ambiental;

IV - Câmara Técnica de Defesa Agropecuária;

V - Câmara Técnica de Tecnologia, Assistência Técnica e Extensão Rural;

VI - Câmara Técnica de Agroindústria;

VII - Câmara Técnica de Infraestrutura para a Produção;

VIII - Câmara Técnica de Acesso a Mercados;

IX - Câmara Técnica de Incentivos Fiscais e Creditícios;

X - Câmara Técnica de Atração de Investimentos;

XI - Câmara Técnica de Viabilização de Crédito.

Parágrafo único. Justificada a necessidade, a Plenária poderá instituir Câmaras Técnicas Temporárias, distintas das elencadas neste Artigo, desde que sejam relativas a subprogramas, projetos estratégicos e finalísticos do PROGREDIRR.

Art. 17. As Câmaras Técnicas poderão solicitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus, no órgão ou entidade de origem, servidores de quaisquer entidades da administração pública e privada, necessários aos seus trabalhos.

Seção V - Dos Recursos e Apoio Administrativo do Fórum PROGREDIRR

Art. 18. As despesas relacionadas ao deslocamento, estadia e alimentação dos representantes regionais, bem como todas as despesas de logística para as demais atividades administrativas do Fórum PROGREDIRR serão custeadas pela SEPLAN.

Art. 19. A participação no Fórum PROGREDIRR será considerada função relevante, não remunerada.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 20. As dúvidas e os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela (o) Presidente do Fórum PROGREDIRR, ad referendum da Plenária.

Art. 21. O Fórum PROGREDIRR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado por resolução referendada pela maioria simples dos membros da Plenária, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços da referida instância do Fórum PROGREDIRR.

Art. 22. Os membros do Fórum PROGREDIRR serão designados por meio de ato da Secretaria Executiva para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 23. Fica revogado o Decreto 9.409-E, de 01 de outubro de 2008, que cria o Espaço Institucional Avança Roraima.

Art. 24. O Fórum de Desenvolvimento Social, instância de caráter consultivo componente do CONDESS, será oportunamente regulamentado por intermédio de decreto governamental.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de outubro de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima