Decreto nº 21814 DE 09/02/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 fev 2023

Dispõe sobre os feriados e declara ponto facultativo nas datas que especifica, no ano de 2023, nas repartições públicas do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de elaborar e publicar ato do Poder Executivo Estadual dispondo sobre os feriados e declarando as datas dos pontos facultativos no ano de 2023;

Considerando que a definição antecipada dos pontos facultativos facilita a programação das atividades, o planejamento e a organização das atividades dos órgãos da Administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí;

Considerando a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados;

Considerando que nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, na redação que deu a Lei Federal nº 10.607, de 19, de dezembro de 2002, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;

Considerando que, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980, é declarado feriado nacional o dia 12 de outubro;

Considerando que, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 176, de 30 de agosto de 1937, será feriado estadual no dia 19. de outubro;

Considerando que o art. 201 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, determina que o dia do servidor público será comemorado no dia 28 de outubro,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nas datas do ano de 2023 a seguir especificadas, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí:

I - 20 de fevereiro (segunda-feira) - Carnaval;

II - 21 de fevereiro (terça-feira) - Carnaval;

III - 22 de fevereiro (quarta-feira) - Cinzas;

IV - 06 de abril (quinta-feira) - Semana Santa;

V - 28 de outubro (sábado) - Dia do Servidor Público Estadual;

VI - 8 de dezembro (sexta-feira) - Dia de Nossa Senhora da Conceição;

Parágrafo único. Os pontos facultativos declarados neste Decreto não interferirão nas atividades privadas e públicas essenciais.

Art. 2º Não haverá expediente nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí nos seguintes feriados do ano de 2023:

I - 07 de abril (sexta-feira) - Paixão de Cristo;

II - 21 de abril (sexta-feira) - Tiradentes;

III - 01 de maio (segunda) - Dia do Trabalhador;

IV - 08 de junho (quinta-feira) - Corpus Christi;

V - 7 de setembro (quinta-feira) - Independência do Brasil;

VI - 12 de outubro (quinta-feira) - Dia de Nossa Senhora Aparecida;

VII - 19 de outubro (quinta-feira) - Dia do Piauí;

VIII - 02 de novembro (quinta-feira) - Finados;

IX - 15 de novembro (quarta-feira) - Proclamação da República;

X - 25 de dezembro (segunda-feira) - Natal.

Art. 3º Os feriados declarados em lei municipal serão observados pelos órgãos públicos da Administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional, localizados nos respectivos municípios, não havendo expediente nesses dias.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência nos pontos facultativos e feriados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de fevereiro de 2023.(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo