Decreto nº 2.180-R de 18/12/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 2008

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1063, com a seguinte redação:

"Art. 1063. Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a saída ficta ao produtor, nos termos do Decreto Federal nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos veículos novos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.

§ 1º Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.

§ 2º Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que:

I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;

II - não deverão ser preenchidos os campos "Base de Cálculo do ICMS Substituição" e "Valor do ICMS Substituição"; e

III - no campo "Informações Complementares", deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS Substituição.

§ 3º O estabelecimento produtor, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o distribuidor.

§ 4º A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2008 até 31 de março 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda