Decreto nº 21785 DE 23/01/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 jan 2023

Dispõe sobre o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Conv. ICMS nº 115, de 08 de julho de 2021, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação estadual;

Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 2/2023, de 20 de janeiro de 2023, e os demais documentos constantes no SEI nº 00009.002537/2023-29,

Decreta:

Art. 1º Os débitos tributários de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, nos prazos, limites e condições previstos neste Decreto.

Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido e o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

Art. 3º O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive com parcelamentos em curso.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de concessão do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Art. 4º O parcelamento, nos termos deste Decreto, poderá ser concedido de acordo com as modalidades a seguir:

I - Modalidade 1: em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais iguais e sucessivas; ou

II - Modalidade 2: em no mínimo 37 (trinta e sete) e no máximo 180 (cento e oitenta) prestações mensais, escalonadas da seguinte forma:

a) a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor;

b) da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

d) demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas à segunda à trigésima sexta prestações, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.

§ 1º Na hipótese de liquidação antecipada do parcelamento, o valor de pagamento será equivalente ao saldo devedor, incluídas as diferenças de prestações incorporadas ao saldo devedor durante o parcelamento, quando houver.

§ 2º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, a parcela básica será equivalente ao resultado da divisão do montante de débitos incluídos no Programa pelo número de parcelas concedidas.

§ 3º Na hipótese de existência de mais de um débito, o devedor poderá requerer o parcelamento em modalidades distintas, por débito, uma única vez, respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) prestações.

§ 4º O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, compreende parcela mínima de:

I - 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

II - 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

§ 5º O débito parcelado neste programa será corrigido na forma prevista no art. 2º da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016.

§ 6º A parcela inicial deverá ser paga até o 5º (quinto) dia, contado da data do pedido de parcelamento, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês do requerimento.

Art. 5º Implicam revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

b) a inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional.

c) o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 6º Poderão implicar revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor, mediante comunicação prévia, as seguintes hipóteses:

I - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

III - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

IV - a extinção sem resolução do mérito do pedido de recuperação judicial;

V - a não concessão da recuperação judicial;

VI - a convolação da recuperação judicial em falência;

VII - a não inclusão pelo devedor de todos os débitos por ocasião da formalização do pedido de que trata o art. 2º deste Decreto; ou

VIII - o questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao devedor.

Art. 7º Em relação às disposições previstas neste Decreto:

I - considera-se débito fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado;

II - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina/PI, 23 de janeiro de 2023.

Rafal Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo