Decreto nº 2.177 de 08/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 out 2009

Altera o Decreto nº 1.562, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º do Decreto nº 1.562, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências:

"Art. 2º.....

§ 6º Fica vedada a utilização da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM com a finalidade de controlar as operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do ICMS, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos arts. 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.221, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 08.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º do Decreto nº 1.562, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências:
  "Art. 2º.....
  .....
  § 6º Fica vedada a utilização da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM com a finalidade de controlar as operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do ICMS, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos arts. 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.221, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 08.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda