Decreto nº 21758 DE 30/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2023, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.

A Governadora do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2023 na forma que segue:

I - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2022;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2022.

II - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 13 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 24 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2023.

III - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2023.

IV - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2023.

V - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2023.

VI - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2023.

VII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2023.

VIII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2023.

IX - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2023.

X - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2023.

XI - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2023.

XII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2023;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2023.

Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, na forma e no prazo estabelecido na legislação, registrando como crédito o valor do imposto recolhido no prazo previsto nas alíneas "a" e "b" dos incisos I a XII do art. 1º na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, também, no caso de haver reorganização societária das empresas elencadas no art. 1º, à empresa que receber os ativos por fusão, cisão, incorporação ou aporte, deixando de se aplicar à empresa anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para cumprimento da regra de recolhimento prevista neste Decreto devem ser utilizadas como base de cálculo, no primeiro mês, as operações realizadas pela empresa anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda