Decreto nº 2.173 de 28/05/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 mai 1997

Integra à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 17/97, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição Estadual,

DECRETA: 

Art. 1º Fica integrado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 17/97, que autoriza o Estado do Pará a dispensar débitos fiscais decorrentes das exportações de pescado, classificados nas posições 0302 a 0307 da NBM/SH.

Art. 2º Nas operações interestaduais com pescado, classificados nas posições 0302 a 0305 e 0307 da NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%.

Parágrafo único. A sistemática prevista neste artigo será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 15 de abril de 1997.

Palácio do Governo, 28 de maio de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda