Decreto nº 2.172-R de 09/12/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

I - o art. 33:

"Art. 33. .......................................................

§ 1º ..............................................................

I - comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;

II - torrefação e moagem de café, 1081-3/02;

III - fabricação de café solúvel, 1082-1/00

IV - armazéns gerais, 5211-7/01; ou

V - cultivo de café, 0134-2/00.

......................................." (NR)

II - o art. 51:

"Art. 51. .........................................................

§ 11. Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:

I - não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto nº 2.891-N, de 18 de outubro de 1989; ou

II - requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989." (NR)

III - o art. 507-A, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:

"Art. 507-A. ..............................

§ 2º O disposto no caput não se aplica à hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 9 de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda