Decreto nº 2.171-R de 09/12/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

I - o art. 543-L:

"Art. 543-L. ............................

§ 8º Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN -, o emitente deverá transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão (Ato Cotepe nº 33/2008); e

§ 9º O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC -, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na Internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe nº 34/2008)." (NR)

II - o art. 543-M:

"Art. 543-M. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 99-A e 487-A, com a seguinte redação:

I - o art. 99-A:

"Art. 99-A. A partir da data em que ocorrer o desenquadramento no Simples Nacional, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

§ 1º Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:

I - o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação "Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES", discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

§ 2º Em substituição aos procedimentos previstos § 1º, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito equivalente ao percentual de sete por cento do valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária." (NR)

II - o art. 487-A:

"Art. 487-A. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS nº 113/2004):

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

II - efetuar a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; e

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art. 216." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao § 9º do art. 543-L, que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 9 de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda