Decreto nº 21.610 de 10/11/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 nov 2005

Inclui o Anexo 12 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 95/05, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 12 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica.

"Anexo 12 Do cumprimento de obrigações tributárias pela empresa distribuidora de energia elétrica.

Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda