Decreto nº 2.161-R de 28/11/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 dez 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-I, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII-I

DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 534-Z-L. Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campo marginal, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo - NCP -, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, entende-se como campo marginal aquele definido em norma específica da ANP.

§ 2º A NCP conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - os dados do emitente, que deverão ser impressos;

II - a denominação "Nota de Controle de Petróleo";

III - o número de ordem, da série, se for o caso, e o número da via;

IV - as áreas de carregamento e descarregamento;

V - a quantidade da mercadoria transportada;

VI - o número dos lacres, se for o caso;

VII - os dados do transportador;

VIII - os horários de carregamento e descarregamento;

IX - as assinaturas do motorista e dos prepostos dos locais de carregamento e descarregamento; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 3º Em relação à NCP, observar-se-á o seguinte:

I - será emitida pelo remetente ou pelo destinatário;

II - será de tamanho não inferior a cento e cinqüenta milímetros por cem milímetros, em qualquer sentido;

III - poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará o trânsito e ficará em poder do destinatário; e

b) a segunda via ficará em poder do remetente.

V - deverá ser conservada pelo prazo decadencial;

VI - poderá ser utilizada com séries distintas;

VII - não será registrada nos livros fiscais; e

VIII - terá numeração em ordem crescente, de 000.001 a 999.999, e poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 534-Z-M. Ao final de cada mês, no mínimo, a unidade de tratamento emitirá boletins de medição, individualizados por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações, a quantidade, o valor unitário e o valor total do produto entregue, isento de água e sedimentos.

§ 1º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.

§ 2º A unidade de tratamento emitirá, para cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, a relação das NCPs emitidas no período.

§ 3º A relação das NCPs a que se refere o § 2º poderá ser elaborada em separado.

§ 4º A unidade de tratamento entregará ao produtor, no prazo de cinco dias úteis após a sua emissão, uma via do boletim de medição, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.

§ 5º O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.

Art. 534-Z-N. O produtor emitirá, de conformidade com os dados constantes em cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de venda para o destinatário final.

§ 1º Na hipótese de o destinatário do petróleo bruto ser de outra unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a não incidência do imposto.

§ 2º O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do boletim de medição, pelo produtor.

Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, em que houver o escoamento da produção por meio de dutos para unidade de tratamento localizada em terra, serão observados os seguintes procedimentos:

I - será emitido boletim diário de medição, que indicará, no mínimo, a quantidade de gás natural e condensado não estabilizado produzida, corrigida pelos respectivos fatores de correção;

II - ao final de cada mês, no mínimo, será emitido boletim de medição totalizando a quantidade produzida de gás natural e condensado estabilizado no período, que deverá ser assinado pelas empresas produtoras;

III - as notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre a plataforma e a unidade de tratamento poderão ser emitidas de maneira globalizada, simultaneamente com o boletim de medição previsto no inciso II; e

IV - os boletins de medição previstos nos incisos I e II deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais.

§ 1º O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.

§ 2º O boletim de medição totalizador previsto no inciso II poderá ser emitido no decorrer do mês, desde que, para a produção subseqüente, seja emitido outro boletim, ao final do mês.

§ 3º Para cada boletim de medição totalizador previsto no inciso II ou no § 2º, as empresas produtoras emitirão as correspondentes notas fiscais de venda ou transferência, conforme o caso, para o destinatário final.

§ 4º Na hipótese de o destinatário do condensado estabilizado ser de outra unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a não incidência do imposto.

§ 5º O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim previsto no inciso II." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVI, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de novembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.161-R, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

"ANEXO LXXXVI (a que se refere o art. 534-Z-L do RICMS/ES) NOTA DE CONTROLE DE PETRÓLEO

DADOS DO EMITENTE
NOTA DE CONTROLE DE PETRÓLEO
Nº SÉRIE
VIA
Data _____/_____/_____
ÁREA DE CARREGAMENTO
ÁREA DE DESCARREGAMENTO
QUANTIDADE
M3 DE PETRÓLEO / GÁS
TRANSPORTADORA
Nº DOS LACRES
PLACAS DOS VEÍCULOS
NOME DO MOTORISTA
HORÁRIO DE CARREGAMENTO
HORÁRIO DE DESCARREGAMENTO
ASS. DO MOTORISTA
ASS. PREPOSTO (CARGA)
ASS. PREPOSTO (DESCARGA)
OBSERVAÇÕES

" (NR)