Decreto nº 21.609 de 10/11/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 nov 2005
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 126/98 e 97/05, de 30 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 423:
"Art. 423. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:";(Conv. ICMS 97/05).
II - o inciso II do art. 423:
"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único.";(Conv. ICMS 97/05).
III - a alínea a do inciso IV do art. 423:
"a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo". (Conv. ICMS 97/05).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 423 do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue, renomeando para § 1º o atual parágrafo único:
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa.(Conv. ICMS 97/05).
§ 3º O fisco poderá impor restrições para a concessão da autorização.".(Conv. ICMS 97/05).
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 423 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no art. 423 do Regulamento do ICMS, até 31 de dezembro de 2005.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda