Decreto nº 21602 DE 17/11/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 nov 2022

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A Governadora do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 43/2022, de 08 de novembro de 2022, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 00009.025621/2022-30,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XII do art. 14:

"Art. 14. (.....)

(.....)

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de 1º de abril de 2007 a 23 de abril de 2019 e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 19.

(.....)." (NR)

II - o caput do inciso XX do art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XX - às operações internas e às de importação do exterior realizadas até 31 de dezembro de 2024, por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH, relacionados na tabela XIX do Anexo V-A e no Anexo XV, e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM - SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto nos § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a:

(.....)." (NR)

III - o § 4º do art. 829-AG:

"Art. 829-AG. (.....)

§ 4º Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2024, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados neste estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda