Decreto nº 21.586 de 21/07/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 1995

Dá nova redação aos §§ 1.º e 2.º, do artigo 137, do livro II, do regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de abril de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 122/94, com a redação do Convênio ICMS 54/95, e o que consta do Processo n.º E-04/418/95,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1.º e 2.º, do artigo 137, do Livro II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137..........................................................................................

§ 1.º Na hipótese do equipamento já autorizado não permitir a identificação da mercadoria, o usuário deverá destinar pelo menos um somador ou totalizador (departamento) para o registro de cada uma das seguintes situações tributárias:

1. tributária;

2. isenta ou não tributada; e

3. sujeita a substituição tributária.

§ 2.º Os supermercados, hipermercados e lojas de departamentos poderão adotar o procedimento previsto no parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1995, após o que deverão utilizar Emissora de Cupom Fiscal que identifique a mercadoria a sua situação tributária."

Art. 2º A separação das mercadorias submetidas a alíquotas diversas será efetuada, na forma do disposto em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que fixará as normas necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1995

MARCELLO ALENCAR