Decreto nº 2.151 de 05/06/2007

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 jun 2007

Institui o Comitê de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município, c/c o consignado na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - CRIE, doravante denominado Estatuto Nacional da ME e EPP.

Art. 2º O CRIE tem a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Floresta;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;

V - um representante da Procuradoria Jurídica do Município;

VI - um representante da Câmara Municipal de Rio Branco;

VII - um representante da Comissão de Licitação do Município;

VIII - um representante da Junta Comercial do Estado do Acre;

IX - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre;

X - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre;

XI - um representante da Federação do Comércio do Estado do Acre;

XII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Acre;

XIII - um representante da Associação Comercial de Rio Branco;

XIV - um representante da Associação dos Municípios do Acre;

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Os membros do CRIE, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até sete dias da publicação deste Decreto.

§ 3º A instalação do CRIE ocorrerá no prazo de até sete dias após a indicação de seus membros.

Art. 3º Compete ao CRIE tratar de todos os aspectos concernentes à efetiva disponibilização dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, em conformidade com o seu artigo 77, especialmente no que diz respeito a:

I - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

II - criação de bancos de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição;

III - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto;

IV - possibilidade do Estado do Acre e seus Municípios, aderirem ao Simples Nacional com base nos enquadramentos estaduais diferenciados;

V - compatibilidade e ajustes da tributação do ISS com vistas ao alcance dos objetivos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

VI - regulamentação do Capítulo

VI - Do Acesso a Mercados, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, por meio de lei municipal;

VII - implementação, pelas respectivas agências de crédito e fomento, instituições de ciência e tecnologia, núcleo de inovações tecnológicas e instituições de apoio de programas específicos de apoio para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se a aplicação mínima de 20% (vinte por cento) do total de recursos públicos do Município;

VIII - efetivo acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive com a divulgação de seus benefícios em comparação com a Justiça Comum;

IX - incentivo e apoio, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades empresariais, vinculadas ao segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

X - regulamentação do parcelamento de débitos relativo ao Imposto sobre Serviços;

XI - propor medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de créditos e de capitais, inclusive com linhas de crédito específicas, disponibilizadas para as empresas do Município.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos tratados no artigo 3º o CRIE, por meio de seus componentes, deverá:

I - elaborar estudos técnicos;

II - realizar oficinas e eventos de discussão dos temas elencados;

III - realizar campanhas de divulgação e informação.

Art. 5º Compete ao Presidente do CRIE:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a implementação do Estatuto Nacional da ME e EPP no Município de Rio Branco.

Art. 6º O CRIE poderá instituir comitês e grupos técnicos para a execução de suas atividades.

§ 1º O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos, representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 7º O CRIE deliberará mediante resoluções.

Art. 8º As deliberações do CRIE que aprovarem o seu Regimento Interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º O CRIE contará com uma Secretaria Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças proverá a Secretaria-Executiva do CRIE.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao Presidente;

III - preparar as reuniões;

IV - acompanhar a implementação das deliberações;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CRIE.

Art. 10. A função de membro do CRIE não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CRIE.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 05 de junho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre e 124º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco