Decreto nº 21500 DE 11/11/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 set 2000

Regulamenta a Lei nº 2.499, de 07 de dezembro de 1999, que instituiu o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF - RIDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, tem por objetivo criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região, estrategicamente planejada em equilíbrio com o meio ambiente para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília, promovendo o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal e demais unidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais, mediante a implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimentos produtivos bem como a geração de emprego e renda no meio rural, na forma definida na Lei e neste decreto.

Parágrafo único. O PRÓ-RURAL/DF-RIDE será implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, administrativos, ambientais, tarifários, fiscais, econômicos e infra-estrutura e profissionalizantes, previstos em leis específicas e vigentes.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º Consideram-se beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE os empreendimentos rurais produtivos de caráter institucional ou comunitário com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e ambiental e os que, ouvido o Conselho instituído nos termos do art. 20 da Lei n.º 2.499/99, sejam considerados estratégicos para o Desenvolvimento do Distrito Federal, cujos projetos contemplem:

I - a implantação de unidades novas de empreendimentos produtivos de bens e serviços que propiciem o acompanhamento e adoção de tecnologias avançadas;

II - a expansão de empreendimento produtivo, que objetive o aumento da produção;

III -a modernização de empreendimento produtivo visando aprimorar a melhoria da qualidade dos produtos como meio de competir no mercado cada vez mais exigente;

IV - a reativação de empreendimento produtivo;

V - a implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada.

§ 1º Para fazer jus aos incentivos previstos neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos e condicionantes:

I - ter empreendimento relacionado com a atividade em área rural do Distrito Federal ou demais unidades que compõem a RIDE;

II - estar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais.

§ 2º No interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, deverão ser realizadas gestões junto aos estados de Goiás e Minas Gerais e aos municípios abrangidos pela RIDE, conforme definido na Lei Complementar n.º 94/98, com vistas à celebração de convênios, com a finalidade de estender o PRÓ-RURAL/DF-RIDE aos empreendimentos referidos neste artigo.

§ 3º A concessão dos incentivos e benefícios aos projetos referidos nos incisos I a V, deste artigo, incidirá sobre toda a produção.

§ 4º Os incentivos e benefícios do PRÓ-RURAL/DF-RIDE não se estendem a empreendimentos que se localizem em invasão de área pública, observando-se os limites territoriais do Distrito Federal.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

a) Projeto de Implantação, aquele que propicia a criação de empreendimento produtivo representado por instalação de nova unidade produtora de bens ou serviços;

b) Projeto de Expansão, aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

c) Projeto de Modernização, aquele voltado a investimentos destinados a inovações tecnológicas, com novos processos produtivos que, dentre outros, elevem a produtividade ou a qualidade de produtos, melhorem a utilização do solo, propiciem menor impacto ambiental ou promovam a melhoria da qualidade de vida do trabalhador no campo;

d) Projeto de Reativação, aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação.

CAPÍTULO III - DOS PROGRAMAS

Art. 3º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas:

I - Pecuária de Leite e de Corte;

II - Ovinocultura;

III - Fruticultura Irrigada;

IV - Piscicultura;

V - Floricultura;

VI - Agroindústria Rural;

VII - Agricultura Orgânica;

VIII - Sanidade Animal Total;

IX - Irrigação Localizada;

X - Recuperação e Manejo de Microbacias Hidrográficas;

XI - Turismo Rural;

XII - Horticultura;

XIII - Apicultura

XIV - Avicultura de Postura, inclusive de Codornas e Ovos Galados;

XV - Suinocultura; e

XVI - Bubalinocultura

Parágrafo único. O Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR, instituído pelo art. 20 da Lei n.º 2.499/99, poderá acrescentar outros programas ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, a medida em que seja evidenciada a sua viabilidade, conforme dispõe o art. 5º, Parágrafo único do referido diploma legal.

Art. 4º Compete a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF - a gestão, acompanhamento, avaliação e divulgação dos programas do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido neste artigo, o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento designará:

I -o coordenador geral dos programas;

II - os gerentes dos programas e equipes técnicas;

Art. 5º O CPDR deverá, aprovar proposta elaborada pela SAADF, estabelecendo critérios e normas para a implantação, operacionalização, avaliação e divulgação dos programas do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS

Art. 6º Os incentivos de que trata a Lei n.º 2.499/99 compreendem:

I - incentivos creditícios;

II - incentivos administrativos , ambientais e tarifários;

III - incentivos fiscais;

IV - benefícios econômicos e infra-estrutura;

V - incentivos profissionalizantes.

§ 1º Poderão ser concedidos outros benefícios, conforme as características específicas do empreendimento a ser beneficiado.

§ 2º Os incentivos e benefícios previstos neste artigo serão concedidos, na forma deste decreto, proporcionalmente ao potencial de geração de emprego e arrecadação de cada empreendimento, sua localização, inovação tecnológica, desenvolvimento ambiental e contribuição estratégica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Art. 7º Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília S/A - BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, conveniados com o Governo do Distrito Federal, destinados a :

I - financiamento para investimento;

II - financiamento para custeio;

III - financiamento para comercialização.

Parágrafo único. Para o programa de Agroindústria Rural serão disponibilizados empréstimos para capital de giro.

Art. 8º A concessão dos incentivos de que trata o artigo anterior será efetuada em condições favorecidas relativamente a :

I - prazos de carência;

II - prazos de amortização;

III - encargos financeiros;

IV - possibilidade de repactuação de débitos;

V - incorporação do valor de benfeitorias, financiando as garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;

VI - utilização das dotações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei n.º 82 de 26 de dezembro de 1966, destinado ao setor rural, prioritariamente aos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

VII - possibilidade de cobertura securitária;

VIII - possibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produtos e aquisição por meio de empresas estatais.

Parágrafo único. Respeitada a legislação vigente do crédito rural, os prazos de carência e amortização serão determinados pelo agente financeiro quando da análise da capacidade de pagamento do projeto, podendo estendê-los aos limites fixados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º A SAADF, manterá estreito contato com o Banco de Brasília S/A - BRB e, em conjunto, estudarão possibilidades de implantação de novas linhas de crédito que atendam as demandas do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

Art. 10. A SAADF fornecerá orientação e acompanhamento na obtenção de crédito destinado à implantação do empreendimento.

CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS ADMINISTRATIVOS, AMBIENTAIS E TARIFÁRIOS

Art. 11. Fica a SAADF autorizada a promover ajustes com as demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal, objetivando a desburocratização dos procedimentos e processos administrativos no atendimento dos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

Parágrafo único. A SAADF estabelecerá procedimentos no sentido de agilizar o encaminhamento dos processos dos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE aos diversos órgãos envolvidos.

Art. 12. A concessão do incentivo tarifário dar-se-á sob a forma de redução ou isenção dos valores de tarifas e taxas de serviços públicos de competência de órgãos do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A SAADF, juntamente com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, por meio de portaria conjunta, procederá à elaboração do sistema de pontuação, determinando critérios e percentuais, bem como as normas para efetiva implantação do incentivo de que trata este artigo.

Art. 13. A SAADF promoverá negociação de tarifas favorecidas para cada empreendimento beneficiado, junto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Art. 14. Os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, desde que comercializem a própria produção individualmente ou agrupados em associações ou cooperativas, farão jus à redução de até 100% (cem por cento) nas diárias cobradas quando da utilização do MLP-MERCADO LIVRE DO PRODUTOR, localizado no pavilhão B-8 das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, em dias preestabelecidos pela última.

Art. 15. As Administrações Regionais poderão parcelar, quando do interesse do beneficiário do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, os valores das tarifas e taxas de sua competência.

Parágrafo único. A Superintendência das Administrações Regionais, juntamente com a SAADF, estabelecerá as normas referentes ao parcelamento de que trata o caput do artigo.

Art. 16. A Superintendência das Administrações Regionais publicará portaria, no prazo de 90 dias, contados da publicação deste decreto, isentando, a partir do exercício financeiro de 2001, os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, do recolhimento de taxas e tarifas de competência das administrações regionais.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto na legislação ambiental, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal concederá redução de até 80% nas taxas de licenciamentos ambientais de sua competência, aos empreendimentos que promoverem:

I - manejo de resíduos sólidos;

II - manejo de solo e planta;

III - saúde do trabalhador.

IV - manejo das águas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019).

§ 1º O incentivo de que trata o inciso I diz respeito ao modo de como o empreendedor destina o lixo da propriedade, seja por utilização de aterro sanitário ou coleta seletiva e tratamento de lixo de natureza orgânica;

§ 2º O incentivo de que trata o inciso II diz respeito ao correto uso do solo e das plantas dentro das boas normas agrícolas;

§ 3º O incentivo de que trata o inciso III diz respeito ao conjunto de medidas que visem ao bem estar do trabalhador rural nos quesitos, dentre outros, moradia, alimentação, saúde e educação.

§ 4º O incentivo de que trata o inciso IV diz respeito ao correto uso das águas nas propriedades rurais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os critérios de pontuação serão estabelecidos em conjunto com a SAADF e a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal e serão divulgados publicamente, com as listas de pontuação disponibilizadas nos escritórios da EMATER-DF e Administrações Regionais.

§ 5º Os critérios de pontuação serão estabelecidos em conjunto com a SEAGRI e a Secretaria do Meio ambiente e serão divulgados publicamente com as listas de pontuação disponibilizadas nos escritórios da EMATER-DF e administrações regionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal autorizará a EMATER-DF emitir laudo atestando o cumprimento dos requisitos, no todo ou em parte.

§ 6º A Secretaria do Meio Ambiente autorizará a EMATER-DF a emitir laudo técnico atestando o cumprimento dos requisitos, no todo ou em parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal autorizará a EMATER-DF ou Divisão de Agricultura das Administrações Regionais, a preencherem a guia de recolhimento das taxas de licenciamentos nos valores calculados com base na pontuação alcançada pelo beneficiário do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

(Revogado pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019):

Art. 18. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, autorizará a EMATER-DF a emitir laudo técnico comprovando a regularidade ambiental das propriedades rurais.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal repassará a EMATER-DF as normas, critérios e formulários para emissão do laudo de que trata o caput do artigo.

Art. 19. Fica a Secretaria de Estado de Comunicação Social autorizada a editar portaria concedendo redução de até 100% na taxa de publicação de Ineditoriais no Diário Oficial do Distrito Federal dos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 20. A concessão dos incentivos fiscais terá por objetivo a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal, na forma da Lei n.º 2.499/99 e demais condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 21. Fica assegurado aos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE:

I - crédito de 80% (oitenta por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto.

II - isenção do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI - na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento;

III - opção pelo regime tributário simplificado - SIMPLES CANDANGO, de que trata a Lei nº 2.510/99, que implica exclusão do benefício previsto no inciso I, e desde que se atendam aos seguintes requisitos:

a) estejam sediadas em área rural;

b) tenham como atividade econômica o processamento de produtos agropecuários;

c) utilizem, preferencialmente, matéria-prima produzida na região;

d) tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), se microempresa;

e) tenham receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), se empresas de pequeno porte.

§ 1º A concessão de tratamento tributário de que trata o inciso I deste artigo:

I - dependerá de anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributadas pelo imposto;

II - aplica-se também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for adquirente da mercadoria.

§ 2º O tratamento tributário a que se refere este artigo não beneficiará o contribuinte:

I - irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

II - inscrito em dívida ativa ou participante de empresa inscrita em dívida ativa do Distrito Federal;

III - irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação.

§ 3º A operacionalização dos benefícios dispostos neste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 22. A SAADF, juntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, emitirá portaria, no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto, criando um Grupo de Trabalho Permanente, objetivando a simplificação dos procedimentos tributários referentes aos produtores rurais, a operacionalização do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, bem como a avaliação e reavaliação das alíquotas e valores dos tributos incidentes sobre produtos e insumos agropecuários.

CAPÍTULO VIII - DO INCENTIVO ECONÔMICO E DOS BENEFÍCIOS DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 23. A concessão do incentivo econômico dar-se-á sob a forma de:

I - contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, de terrenos rurais;

II - concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de módulos em galpões a empreendimentos considerados prioritários;

III - seleção e concessão de áreas às margens de rodovias distritais para instalação de pontos de vendas dos produtos provenientes do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

IV - concessão de uso onerosa - CDU de terrenos rurais, de áreas em agrovila e em polos agroindustriais, de galpões para comercialização ou para manipulação e beneficiamento de produtos agropecuários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

V - termo de permissão para utilização de ponto de comercialização em espaços públicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

§ 1º A concessão dos incentivos de que tratam os incisos I, II e IV implica na obrigatoriedade de pagamento por parte do beneficiário de retribuição anual em razão da ocupação no importe de 0,5 % sobre o valor de avaliação da área ou das edificações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A concessão do incentivo de que trata o inciso I implicará obrigatoriedade de pagamento por parte do beneficiário de taxa de ocupação incidente sobre o valor de avaliação do imóvel.

§ 2º O montante pago a título de ocupação de que trata o parágrafo anterior é considerado como adiantamento pelo pagamento do imóvel, caso o beneficiário opte pela compra. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A concessão do incentivo de que trata o inciso II implicará no pagamento por parte do beneficiário de taxa de ocupação do imóvel.

§ 3º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, a SEAGRI deve expedir, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitiva que, com assinatura da respectiva escritura de compra e venda, proporciona a suspensão do pagamento da retribuição anual de que trata o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A SAADF poderá firmar ajustes com as Administrações Regionais para fins de gestão dos galpões do produtor.

§ 4º A concessão de direito real de uso e a concessão de uso onerosa podem ter prazo de até 30 anos, renovável por igual período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os montantes pagos a título de ocupação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, serão considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel, caso o beneficiário opte pela compra.

§ 5º A SEAGRI pode firmar ajustes com as Administrações Regionais para fins de gestão dos galpões do produtor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, a SAADF expedirá, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitiva que, com assinatura da respectiva escritura de compra e venda, proporcionará a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.

§ 6º A localização dos pontos de comercialização em espaços públicos previstos no inciso V deste artigo deve ser definida por portaria conjunta da SEAGRI e da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

§ 7º A seleção de empreendimentos para concessão dos incentivos econômicos deve ser feita, preferencialmente, por meio de chamamento público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

§ 8º O edital de chamamento público previsto no parágrafo anterior deve conter os critérios de seleção e classificação dos empreendimentos, valor da retribuição anual, modelo e prazo dos contratos ou termos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

§ 9º A SEAGRI pode editar normas complementares sobre o funcionamento dos pontos de comercialização previstos nos incisos III e V deste artigo". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38259 DE 07/06/2017).

Art. 24. No exercício do direito real de uso, com opção de compra, será assegurado ao beneficiário do PRÓ-RURAL/DF-RIDE:

I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela legislação em vigor no Distrito Federal:

a) prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

II - demais empresas:

a) prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

b) desconto de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

III - para os empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou situados em área de desenvolvimento ou recuperação econômica:

a) prazo contratual de até 100 (cem) meses;

b) desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de 24 (vinte e quatro) meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

§ 1º O descumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais implicará imediata suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, os quais só poderão ser restabelecidos com a imediata quitação do débito.

§ 2º As obras civis deverão ter início em até 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 3º O valor total do imóvel poderá ser pago à vista.

Art. 25. A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de módulos em galpões, será regulamentada pela Administração Regional em conjunto com a SAADF.

Art. 26. A CEASA-DF disponibilizará espaços com toda a infra-estrutura para exposição e comercialização de produtos oriundos da atividade agrícola para produtores rurais e suas associações ou cooperativas.

Art. 27. Fica a SAADF autorizada, por meio de suas vinculadas, firmar ajustes objetivando o fomento dos programas constantes do art. 5º da Lei nº 2.499/99.

Art. 28. A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

I - obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

II - construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

III - viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento e demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser incentivado;

IV - apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos;

V - outros benefícios, conforme as características do empreendimento aprovado, que, a critério do CPDR, forem julgados necessários.

§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.

§ 2º A concessão dos benefícios de infra-estrutura ficará adstrita à disponibilidade de recursos financeiros previstos em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

§ 3º Na falta de disponibilidade dos recursos financeiros referida no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa tais como: fossas, poços artesianos ou vias provisórias, garantindo a implantação do projeto de modo a atender às exigências, os benefícios e os prazos estipulados no art. 24 deste decreto.

CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS PROFISSIONALIZANTES

Art. 29. Os benefícios para capacitação gerencial e profissional serão concedidos após exame e aprovação do CPDR, da seguinte forma:

I - cursos de capacitação gerencial e profissional;

II - elaboração de sistemas de gestão empresarial;

III - capacitação e especialização da mão-de-obra rural.

Art. 30. Para atendimento das disposições constantes do artigo anterior, a SAADF promoverá ações para firmar ajustes com sociedades civis sem fins lucrativos, preferencialmente ligadas às federações patronais e laborais, além de entidades públicas criadas para esse fim.

Art. 31. A Secretaria de Estado de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade destinará, a partir do exercício de 2001, 10% (dez por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para formação profissional do trabalhador rural do Distrito Federal.

CAPÍTULO X - DA HABILITAÇÃO

Art. 32. A habilitação aos incentivos do PRÓ-RURAL/DF-RIDE deve ser precedida de Carta-Consulta apresentada à SAADF, em modelo próprio, acompanhada dos documentos referidos no art. 33 deste decreto.

§ 1º A SAADF, após a análise do pedido, publicará o resultado no DODF, com comunicação ao interessado.

§ 2º Acolhido o pedido, a SAADF solicitará a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento.

§ 3º A apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, na forma estabelecida pela SAADF, poderá ensejar a dispensa da Carta-Consulta, a critério do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º Para os pleitos de microempresas poderá ser adotado, a critério da SAADF, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.

§ 5º O não acolhimento da Carta-Consulta poderá ensejar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF.

§ 6º A SAADF elaborará os modelos de Cartas-Consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.

Art. 33. A Carta-Consulta e o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

I - Para a Carta-Consulta:

a) cópia autenticada da inscrição de produtor rural no cadastro fiscal do DF;

b) cópia autenticada da carteira de identidade;

c) cópia autenticada do C.P.F. ou C.N.P.J.;

d) certidão especial de regularidade fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

(Revogado pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019):

e) consulta prévia da Secretaria de Meio Ambiente.

II - Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira:

a) cópia autenticada da certidão negativa de débito emitida pelo INSS;

b) cópia autenticada da certidão de quitação de tributos e contribuições federais - DRF;

c) cadastro no Banco de Brasília S/A - BRB, em caso de incentivo creditício;

d) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) cópia autenticada do documento de reserva legal averbado em cartório;

(Revogado pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019):

e) cópia autenticada da licença ambiental;

f) outros documentos, a critério da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento. (Inciso represtinado pelo Decreto nº 32.997, de 20.06.2011, DO DF de 21.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira:
  a) cópia autenticada da certidão negativa de débito emitida pelo INSS, para pessoa jurídica;
  b) cópia autenticada da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais - DRF;
  c) cadastro no Banco de Brasília S/A - BRB, em caso de incentivo creditício;
  d) outros documentos, a critério da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.306, de 04.02.2010, DO DF de 05.02.2010)"

CAPÍTULO XI - DO CONSELHO

Art. 34. O Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR, órgão de deliberação coletiva, previsto na Lei n.º 2.499/99, tem por competência:

I - formular e propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico do setor rural do Distrito Federal;

II - promover a implementação, o funcionamento e a operacionalização do plano;

III - aprovar ou não as indicações da Câmara Técnica, definida no art. 35 deste decreto, para definição das prioridades do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;

IV - homologar ou não as decisões da Câmara Técnica, quanto à concessão dos incentivos e benefícios previstos no PRÓ-RURAL/DF-RIDE e outras matérias que lhe forem submetidas à apreciação;

V - acompanhar e avaliar a execução do PRO-RURAL/DF-RIDE.

Art. 35. A estrutura do CPDR é composta pela Câmara Técnica, composta por membros escolhidos dentre os indicados pelos representantes do CPDR e designados pelo Governador do Distrito Federal:

§ 1º A Câmara Técnica terá por finalidade analisar os pleitos de incentivos e benefícios a serem concedidos pelo PRÓ-RURAL/DF-RIDE e encaminhar parecer ao CPDR para deliberação;

§ 2º Poderão participar da Câmara Técnica, excepcionalmente, por interesse do CPDR, convidados especialistas de outras instituições, públicas ou privadas;

§ 3º É competência da Câmara Técnica a elaboração do seu Regimento Interno para aprovação pelo CPDR.

Art. 36. São membros efetivos do CPDR os titulares dos órgãos e entidades definidos no § 1º do artigo 20 da Lei n.º 2.499/99.

§ 1º Cada membro efetivo do CPDR indicará um suplente para substituí-lo em seus impedimentos ou ausências eventuais

§ 2º O CPDR será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento e na sua ausência ou impedimento será presidido pelo Secretário de Estado de Assuntos Fundiários.

§ 3º O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer as funções de Secretário-Executivo do CPDR.

§ 4º O CPDR aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 dias a contar da publicação deste decreto.

Art. 37. As reuniões do CPDR realizar-se-ão com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de sua composição e as deliberações colegiadas serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º O CPDR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

§ 2º O CPDR definirá, em seu regimento, as atribuições do Secretário-Executivo, bem como o funcionamento da Câmara Técnica.

§ 3º O apoio administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do CPDR e da Câmara Técnica será prestado pela SAADF.

Art. 38. As deliberações do CPDR deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do pleito pela Câmara Técnica.

§ 1º O Presidente do CPDR poderá fixar o prazo de 15 (quinze dias) para o exame e a deliberação sobre pleitos em tramitação no Conselho.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Técnica encaminhará, em tempo hábil, o pleito ao CPDR para a devida apreciação.

§ 3º Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1º, o Presidente do CPDR poderá, no interesse do Poder Público, aprovar os pleitos ad referendum do CPDR, que deverão ser submetidos à homologação do Colegiado em sua primeira reunião subseqüente.

§ 4º As deliberações do CPDR serão formalizadas por resoluções, cuja vigência iniciar-se-á após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 5º Os recursos às decisões do Conselho, serão apreciados pelo presidente do CPDR.

Art. 39. São órgãos executivos do PRÓ-RURAL/DF-RIDE a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a TERRACAP e o BRB, com as atribuições básicas indicadas a seguir:

I - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SAADF:

a) receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências normativas e enviar ao CPDR para análise e deliberação;

b) promover, na forma da Lei e deste decreto, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

c) propor ao CPDR normas e prazos para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, nos empreendimentos beneficiados pelo programa;

d) elaborar e propor ao CPDR critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

e) acompanhar a gestão e o desenvolvimento das empresas beneficiadas pelo PRÓ-RURAL/DF-RIDE, nos três primeiros anos, após a implantação.

II - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento:

a) baixar normas e disciplinar a concessão e a operacionalização dos incentivos fiscais e tributários;

b) aplicar sanções e encaminhar ao CPDR para deliberação, em conformidade com o art. 44 deste decreto.

III - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:

a) disponibilizar à SAADF imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

b) adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico;

c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste decreto, as cláusulas que constarão do contrato e da escritura de compra e venda, no exercício da opção de compra;

d) comunicar ao CPDR o descumprimento, por parte do beneficiário, do disposto no § 1º do art. 24 deste decreto.

IV - BRB - Banco de Brasília S.A.:

a) operacionalizar a concessão do incentivo creditício bancário concedido, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

b) assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação do incentivo creditício de que trata o art. 7º deste decreto, responsabilizando-se pela exigência de garantias e cobrança dos créditos concedidos, inclusive os de natureza judicial, bem como da exigência referida no parágrafo único do citado artigo; e

c) exigir garantias reais ou fidejussórias, de conformidade com suas normas operacionais.

Art. 40. Os recursos às decisões do Conselho, serão apreciados pelo Governador.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019):

Art. 41. Os projetos que contemplem a implantação de sistemas de gestão ambiental serão submetidos à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como trâmite preliminar ao exame da Câmara Técnica.

Art. 42. A participação dos membros do CPDR em suas reuniões será considerada serviço público de natureza relevante.

Art. 43. A SAADF, por meio de seus órgãos vinculados, deverá propor mecanismos que incentivem a atividade agrícola.

Art. 44. A inobservância às disposições deste decreto, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial , o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.

Art. 44-A. A concessão dos incentivos previstos no PRÓ-RURAL-DF não dispensam a obtenção dos demais atos autorizativos ambientais, inclusive do licenciamento ambiental exigido na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39825 DE 15/05/2019).

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2000

112º da República e 41º Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ