Decreto nº 21481 DE 22/11/2022

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 22 nov 2022

Define regras para a ocupação temporária de calçadas por bares, restaurantes e similares nos jogos da seleção do Brasil na Copa do Mundo de Futebol 2022.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 113, incisos III e V, alínea 'a', da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o fixado pela Constituição Federal , ao discorrer sobre os direitos da população e, consequentemente, sobre os deveres do Ente Público, nas áreas de lazer e cultura, no cotejo para com os demais princípios e direitos ali elencados;

Considerando competir ao Ente Público promover medidas, pautadas em critérios de impessoalidade e eficiência e sob a baliza dos interesses da sociedade, tendentes a fomentar o turismo e o desenvolvimento social e econômico, consoante se visualiza igualmente do texto constitucional;

Considerando ser dever do Município discorrer sobre as normas voltadas à fiscalização e organização do trânsito, circulação de veículos e de posturas, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e o exercício de atividades; e

Considerando a proximidade do início da Copa do Mundo de Futebol de 2022 e o inegável envolvimento da população brasileira em tais ocasiões, gerando mobilização para o acompanhamento das partidas

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas regras para a ocupação temporária de calçadas por bares, restaurantes e similares nos jogos da seleção do Brasil na Copa do Mundo de Futebol 2022, em atendimento ao que estabelece a Lei Municipal nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 11.975 , de 29 de junho de 2004.

Art. 2º Fica permitida, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, a colocação de defensas na calçada de bares, restaurantes e similares, desde que respeitado o limite do meio-fio e garantido o fluxo de pedestres na calçada.

§ 1º As defensas, a que se refere este artigo, poderão ser colocadas até 08 (oito) horas antes do início do jogo e retiradas até 12 (doze) horas após o término da partida.

§ 2º O espaço delimitado pelas defensas somente poderá ser fechado para a passagem de pedestres enquanto a via estiver interditada pelo Município.

Art. 3º A utilização eventual de toldos ou ombrelones nas calçadas deverá respeitar o limite do meio-fio, podendo ser instalados até 8 (oito) horas antes do início do jogo e retirados até 12 (doze) horas após o término da partida.

Art. 4º Poderão ser utilizadas caixas térmicas para armazenamento de bebidas na área delimitada pelas defensas, desde que não haja venda externa ao consumidor.

Art. 5º Não poderá ser realizada a venda de bebidas em recipientes de vidro para o público externo.

Art. 6º A interdição de vagas de estacionamento dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana.

Art. 7º Este Decreto vigorará apenas nos jogos da seleção do Brasil na Copa do Mundo de Futebol 2022.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 22 de novembro de 2022

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal