Decreto nº 2.146 de 01/03/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mar 2010

Proíbe a comercialização e a movimentação interestadual de pescado no período de 18.03.2010 a 01.04.2010.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Semana Santa é um evento religioso de grande importância para a população paraense e que nesse período ocorre significativo aumento do consumo do pescado;

Considerando a necessidade de adotar medidas para minimizar os problemas de abastecimento e conseqüente aumento dos preços do pescado no período que antecede a Semana Santa;

Considerando que o Governo do Estado discutiu de forma participativa e compartilhada, com todos os segmentos produtivos da pesca e aqüicultura além diversos órgãos afins, objetivando garantir a oferta de pescado durante o período da Semana Santa;

Considerando que foi pactuado com os representantes dos pescadores, aqüicultores, indústria, supermercados, intermediários e órgãos públicos o objetivo de manter a oferta e os preços baixos para o consumidor paraense,

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado, in natura, fresco, resfriado, vivo (exceto espécies ornamentais) e curado (salgado e/ou seco) no período de 18 de março a 1º de abril de 2010, exceto:

a) o pescado congelado proveniente de indústrias com Serviço de Inspeção Federal/SIF, expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

b) a Região do entorno do Lago de Tucuruí, no que concerne à movimentação e comercialização interestadual apenas de Mapará (Hyphthalmus marginatus) fresco, exclusivamente embarcados no Porto Novo e Porto km 11, nos Municípios de Jacundá e Tucuruí, respectivamente, devendo o embarque ser acompanhado por agentes de fiscalização estadual e desde que garantido o abastecimento interno.

§ 1º O Estado do Pará buscará parcerias com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, visando identificar pessoas jurídicas que são registradas com o SIF para realizar o comércio interestadual e internacional de pescado, a fim de haver o controle do trânsito do pescado congelado. O MAPA não emitirá autorizações para o transporte de pescado fresco ou resfriado com processamento legalizado em outro Estado.

§ 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ não emitirá a Guia de Transporte Animal - GTA para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda não emitirá Nota Fiscal para a comercialização e transporte de pescados durante o período mencionado no caput deste artigo, não valendo esta regra para a exceção prevista na alínea "a" do art. 1º deste Decreto.

§ 3º Fica também, proibida a comercialização de pescados que se encontrem no período de defeso durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º O Estado do Pará realizará fiscalização interinstitucional denominada "Força Tarefa de Fiscalização do Pescado", no período de 18 de março a 1º de abril do corrente ano, nos postos de fronteira rodoviária, nas fronteiras fluviais, marinhas e entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação.

§ 1º A Força Tarefa de Fiscalização será desenvolvida sob a coordenação da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura - SEPAq e a colaboração efetiva da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA/Vigilância Sanitária, Secretaria de Estado de Justiça/Grupo de Proteção ao Consumidor - Procon/PA, Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, Polícia Militar do Estado do Pará/Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA/Polícia Fluvial/Polícia Rodoviária Estadual e da Polícia Civil do Estado do Pará/Divisão de Polícia do Meio Ambiente - DEMA.

§ 2º Os veículos que forem flagrados desobedecendo à determinação imposta no caput do art. 1º deverão retornar para comercialização do produto no mercado interno, às custas do infrator.

§ 3º Os Postos de Fiscalização da SEFA localizados nas fronteiras do Estado realizarão fiscalização rotineira enquadrando os infratores nesta norma e na legislação tributária Estadual.

§ 4º Para efetivar a fiscalização integrada a SEPAq realizará parcerias com órgãos federais, como: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto Chico Mendes da Biodiversidade - ICMBIO, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; Polícia Rodoviária Federal - PRF; Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA; e demais órgãos municipais que se apresentarem para compor a Força Tarefa de Fiscalização Integrada.

Art. 3º Fica criado o "Programa Peixe Popular" com o objetivo de executar estratégias para oferecer pescado a preços acessíveis para a população paraense durante o período que antecede a Semana Santa.

§ 1º As indústrias de pescado que se comprometerem a participar do "Programa Peixe Popular":

a) fornecerão pescados a preços populares nos dias 31 de março e 1º de abril de 2010.

b) terão que dispor do total estimado de 200 (duzentas) toneladas de pescado pelo setor industrial para comercialização nos pontos pré-estabelecidos pelo Governo Estadual.

§ 2º Os representantes dos supermercados que comercializem pescado no Estado do Pará podem voluntariamente se comprometer com o "Programa Peixe Popular" a manter a oferta do produto no montante estimado de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do total disponibilizado para comercialização, praticando preços promocionais durante o período de 29 de março a 2 de abril de 2010.

§ 3º As Associações Comunitárias poderão se cadastrar na SEPAq para realizarem a comercialização do pescado nos pontos de feiras, ficando os mesmos responsáveis pela sua estrutura de venda e limpeza do local.

Art. 4º Fica criado o "Programa Feira do Peixe Vivo" com o objetivo de comercializar pescados oriundos da aqüicultura com preços acessíveis para a população paraense durante o período que antecede a Semana Santa.

§ 1º O Estado do Pará buscará parcerias com os representantes das prefeituras municipais que possuem produção pesqueira e aquícola, o Sindicato de Aqüicultores do Estado do Pará, as Associações de Piscicultores e outros piscicultores independentes para implementar o PROGRAMA FEIRA DO PEIXE VIVO, no período de 31 de março a 1º de abril de 2010, com a seguinte estrutura mínima:

I - aqüicultores que se apresentarem ao "Programa Feira do Peixe Vivo" ofertarão pescado oriundo de cativeiro nos pontos de venda pré-estabelecidos pelo Governo do Estado disponibilizando um total estimado de 300 (trezentas) toneladas de pescado.

II - os pontos de vendas do "Programa Feira do Peixe Vivo" poderão ser utilizados concomitantemente com os pontos das feiras do pescado fresco do "Programa Peixe Popular", com produtos oriundos de outras organizações e provenientes de outros acordos, ficando os mesmos responsáveis pela sua estrutura de venda e limpeza do local.

Art. 5º As Prefeituras Municipais que se apresentarem ao "Programa Peixe Popular" e ao "Programa Feira do Peixe Vivo" montarão uma Comissão Municipal para planejamento e execução das respectivas feiras.

Parágrafo único. As estratégias acordadas pelas Comissões Municipais deverão ser informadas à SEPAq.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de março de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado