Decreto nº 21.445 de 19/05/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 mai 1995

Dispõe sobre isenção do ICMS na aquisição de veículos por paraplégicos e portadores de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta nos Convênios ICMS 43/94 e 16/95, ratificados pelos Decretos n.os 19.860, de 19.04.1994 e 21.394, de 24.04.1995, respectivamente, e o processo n.º E-04/000.262/95,

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída, ocorrida até 31 de dezembro de 1995, de veículo automotor destinado ao uso exclusivo de seu adquirente, desde que paraplégico ou portador de deficiência física e impossibilitado de utilizar modelo comum. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.751, de 08.11.1995, DOE RJ de 09.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída, ocorrida até 30 de junho de 1995, de veículo automotor destinado ao uso exclusivo de seu adquirente, desde que paraplégico ou portador de deficiência física e impossibilitado de utilizar modelo comum."

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao adquirente que tenha usufruído de igual benefício, em período inferior a 3 (três) anos, contados da data da publicação deste Decreto.

§ 2.º A isenção a que se refere o caput deverá ser requerida pelo interessado à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais do veículo adquirido, que não sejam equipamentos originais ou especiais para paraplégicos ou deficientes físicos.

Art. 4º O adquirente de veículo beneficiado pela isenção de que trata o artigo 1.º, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar de aquisição, na hipótese de:

a) alienar o veículo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 5º O estabelecimento que efetuar a saída da operação isenta deverá:

I - acrescentar ao documento fiscal relativo à operação, o número de inscrição do adquirente do veículo no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15.º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via do documento fiscal.

Art. 6º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ao emplacar o veículo adquirido com a isenção, emitirá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, indicando, no campo de observações do documento, que a alienação do veículo, antes de decorridos

3 (três) anos, sujeitará o alienante ao pagamento do ICMS dispensado, com os acréscimos legais, contados da data de sua aquisição.

§ 1.º Em hipótese alguma será emplacado o veículo adquirido com a isenção, sem que hajam sido efetuadas as adaptações necessárias à utilização por paraplégicos ou deficientes físicos.

§ 2.º O DETRAN encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, relação dos veículos emplacados nos termos deste Decreto.

Art. 7º O Secretário-Chefe do Gabinete Civil e o Secretário de Estado de Fazenda editarão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1995

MARCELLO ALENCAR