Decreto nº 21429 DE 27/08/2021

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 ago 2021

Dispõe sobre a regulamentação de diretrizes para o "Licenciamento Ambiental Simplificado", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI nº 00037.002754/2021-83, e, ainda, das disposições do art. 37, da Constituição Federal de 1988 , especificamente no que diz respeito aos princípios norteadores da Administração Pública,

Considerando o art. 54, da Lei Municipal nº 2.475, de 04.07.1996, que estabelece que o Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal 2.184, de 14.01.1993, tem como finalidade assessorar, estudar e propor as diretrizes das políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre os recursos e processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente, bem como que a ele compete estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

Considerando que, de acordo com o art. 2º , da Resolução CONAMA nº 237/1997 , a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, sendo que de acordo com o seu § 2º caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM não definiu os critérios de exigibilidade de Licença Ambiental para empreendimentos que envolvam atividades de construção civil e que há uma crescente demanda desses tipos de processos, tendo em vista o desenvolvimento econômico e a retomada do crescimento do setor da construção civil no nosso Município;

Considerando que, conforme o art. 2º, da Lei Municipal nº 3.338/2004, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e que esses princípios devem ser utilizados nos processos de licenciamento ambiental, tendo em vista a diversidade de obras civis que são executadas no nosso Município;

Considerando que algumas obras públicas que são executadas no Município de Teresina podem ser enquadradas como de baixo impacto ambiental, e que é possível ser inexigível o licenciamento ambiental das mesmas, como, por exemplo, para pequenas reformas e obras de praças, academias, pavimentação em paralelepípedo, ciclovias e execução de sinalização em avenidas, etc.;

Considerando o princípio da eficiência, expresso no art. 37, da Constituição Federal de 1988 , que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social e que este deve ser observado no processo de Licenciamento Ambiental de Obras;

Considerando que de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997 , no inciso III do seu art. 10, o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá, dentre outras etapas, a etapa de análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, sendo, portanto, possível depreender que a realização da vistoria não é um procedimento obrigatório para todos os licenciamentos ambientais realizados;

Considerando, por fim, que, em reunião realizada em 14.07.2021, e conforme Ata da 3ª Reunião Extraordinária do COMDEMA, o conselho deliberou pela provação do regulamento que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental Simplificado,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o presente regulamento, que estabelece a inexigibilidade de licenciamento ambiental para os empreendimentos e obras considerados de baixo impacto ambiental.

Parágrafo único. A formalização da inexigibilidade de Licenciamento Ambiental será feita através da emissão da Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA.

Art. 2º Para efeito deste Decreto são considerados empreendimentos de baixo impacto ambiental:

I - aqueles que, concomitantemente, atendem aos seguintes critérios:

- em decorrência da implantação do empreendimento, a área impermeável acrescida será inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

- possuem área total construída inferior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados);

- não estão inseridos em Área de Preservação Permanente - APP ou Zona de Preservação ou Interesse Ambiental;

- não são Postos de Revenda de Combustível - PRC;

- não são edificação comercial que irá utilizar som, através de qualquer sistema de amplificação;

- não são uma edificação comercial e ou industrial em que venham a ser instalados fornos;

- dispõem de coletor público para a destinação final do esgoto.

II - aqueles que durante a sua implantação necessitaram de pequenas reformas ou ampliações, limitada a ampliação a uma área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

III - as obras públicas de construção e reforma de praças, academias, pavimentação em paralelepípedo, ciclovias e execução de sinalização em avenidas.

Parágrafo único. O Processo de Licenciamento Ambiental de Obras consideradas como de baixo impacto ambiental poderá ser realizado através de análise documental, sem a obrigatoriedade de vistoria técnica.

Art. 3º Edificações que não atendam ao disposto na alínea "g", do inciso I, do art. 2º, deste Decreto, mas satisfaçam suas alíneas "a", "b", "c", "d", e "f" concomitantemente, serão considerados empreendimentos de baixo impacto, desde que façam uso de sistema composto por fossa séptica e sumidouro, que atenda aos critérios especificados no § 3º, do art. 10 , da Lei Municipal nº 4.413 , de 18.06.2013.

Art. 4º Para a análise do atendimento dos critérios estabelecidos no art. 2º, deste Decreto, o empreendedor deverá anexar ao processo a Ficha de Caracterização Ambiental - FCA, conforme modelo constante do ANEXO I.

Art. 5º O empreendedor deverá apresentar Termo de Responsabilidade do responsável técnico e proprietário, contendo a destinação que será dada ao efluente gerado pelo empreendimento, conforme modelo constante do ANEXO II ou do ANEXO III, deste Decreto, conforme o caso.

Art. 6º O empreendedor deverá apresentar Declaração de Responsabilidade do proprietário e responsável técnico, contendo estimativa de geração de resíduos da construção civil, bem como a empresa responsável pelo transporte e local de destinação do mesmo, conforme modelo constante do ANEXO IV, deste Decreto.

Art. 7º É de responsabilidade do responsável técnico e do proprietário, o correto preenchimento de todos os formulários e Termos de Responsabilidade, bem como a veracidade das informações, sob as penas da lei.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM poderá, a qualquer tempo, solicitar ao requerente, documentações que comprovem as informações por ele apresentadas, seja para fins de esclarecimentos referentes à análise, seja para eventuais fiscalizações.

Art. 9º Caso haja a necessidade de supressão vegetal, após a emissão da Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA, deverá ser solicitada junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, a Autorização de Supressão Vegetal - ASV.

Art. 10. A classificação como "Empreendimento de Baixo Impacto Ambiental", nos termos do art. 2º, deste Decreto, não o desobriga da apresentação de outorga de uso de recursos hídricos.

Art. 11. A emissão da Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA não exime o empreendedor ou proprietário da obrigação de cumprir a legislação ambiental aplicável, sob as penas da lei.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 27 de agosto de 2021.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo, em exercício

ANEXO I FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL

ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE - DESTINAÇÃO DE EFLUENTES POR MEIO DE SISTEMA PÚBLICO DE COLETA DE ESGOTO

ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE - DESTINAÇÃO DE EFLUENTES POR MEIO DE SISTEMA COMPOSTO POR FOSSA SÉPTICA E SUMIDOURO

ANEXO IV TERMO DE RESPONSABILIDADE - ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

ANEXO V DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL Nº ___/20__