Decreto nº 21415 DE 29/11/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, e ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso III ao artigo 4º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:

Art. 4º .....

.....

III - para as mercadorias oriundas das Unidades da Federação sujeitas à alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012:

a) 11% (onze por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 17% (dezessete por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);

c) 26% (vinte e seis por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

d) 32% (trinta e dois por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 38% (trinta e oito por cento) se a alíquota interna do produto for superior 32% (trinta por dois cento).

....."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 492 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

Art. 492. .....

.....

§ 4º Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em decorrência da obrigatoriedade imposta pela Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE, de 03 de julho de 2014, fica dispensada a realização de intervenção técnica, desde que o contribuinte:

I - seja emissor de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65);

II - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal - MF de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;

III - Grave em mídia óptica não regravável arquivo eletrônico de leitura Binária da Memória Fiscal - MF e da Memória da Fita Detalhe - MFD, conforme layout previsto no ATO COTEPE nº 17/2004;

IV - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso II deste artigo; e

V - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Portal do contribuinte, no site da Secretaria de Estado de Finanças, por meio de código de acesso e senha de usuário cadastrado.

§ 5º A cessação de uso de cada ECF de que trata o parágrafo 4º, será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso.

§ 6º O contribuinte deverá conservar os documentos relacionados no inciso II e os arquivos eletrônicos relacionados no inciso III, ambos do parágrafo 4º, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual