Decreto nº 21406 DE 12/07/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 jul 2022

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A Governadora do Estado do PiauÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 81/2022,82/2022 e 83/2022, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC Nº 33/2022, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ, e documentos que o instruem, registrado sob SEI nº 00009.017212/2022-60,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 1.195 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.195. (.....)

(.....)

§ 4º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE nº 38, de 1º de novembro de 2021, nos seguintes períodos:(Conv. ICMS 192/2021 e 83/2022) (NR)

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no caput.

§ 5º No período mencionado no § 4º, em caso de mudança de alíquota, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária. (Conv. ICMS 192/2021)" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º ao 8º art. 1.195 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

"Art. 1.195. (.....)

(.....)

§ 6º Excepcionalmente, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, nas operações com: (AC)

I - Diesel S10 e Óleo Diesel, no período de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022; (Conv. ICMS 81/2022)

II - Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, no período de 1º de julho de 2022 a 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na ADI nº 7164 ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.(Conv. ICMS 82/2022)

§ 7º Os valores apurados nos termos do § 6º serão informados até o dia 20 de cada mês à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ e publicados em Ato Cotepe até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.(Conv. ICMS 81/2022 e 82/2022) (AC)

§ 8º O disposto no § 7º não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que a base de cálculo será: (AC)

I - nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, os valores constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 52 , de 30 de junho de 2022; (Conv. ICMS 81/2022)

II - nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, os valores fixados no Anexo único do Conv. ICMS 82/2022, de 30 de junho de 2022.(Conv. ICMS 82/2022)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de julho de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário de Fazenda