Decreto nº 21.390 de 11/08/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 ago 2005

Inclui o Anexo 9.7 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 9.7 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, com a seguinte redação:

"Anexo 9.7 Do regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005 em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no art. 1º aplica-se a alíquota prevista neste Estado para a tributação do serviço.

Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 1º.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio ICMS 52/05, deverá inscrever-se neste Estado quando aqui estiver situado seu estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais será efetuada de forma centralizada.

Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o 52/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.";(Conv. ICMS 04/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.196, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o Convênio ICMS 52/05, deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o Convênio 52/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.196, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus. (Conv. ICMS 04/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.196, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto no Convênio ICMS 52/05.

Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 10. Não se aplica a este Estado as regras previstas no Convênio ICMS 10/98.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês / Ano):

 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC
 
 
 
 
 
 
AL
 
 
 
 
 
 
AP
 
 
 
 
 
 
BA
 
 
 
 
 
 
CE
 
 
 
 
 
 
ES
 
 
 
 
 
 
MA
 
 
 
 
 
 
MG
 
 
 
 
 
 
PA
 
 
 
 
 
 
PB
 
 
 
 
 
 
PE
 
 
 
 
 
 
PI
 
 
 
 
 
 
PR
 
 
 
 
 
 
RJ
 
 
 
 
 
 
RN
 
 
 
 
 
 
RO
 
 
 
 
 
 
RR
 
 
 
 
 
 
RS
 
 
 
 
 
 
SC
 
 
 
 
 
 
SE
 
 
 
 
 
 
SP
 
 
 
 
 
 
TOTAIS