Decreto nº 2136 DE 20/01/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jan 2022

Divulga os dias de feriados nacionais e estaduais e estabelece os pontos facultativos no ano de 2022, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII. "a", da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano 2022;

Considerando o disposto no Decreto nº 955, de 12 de agosto de 2020, que estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual e revoga o Decreto nº 367, de 23 de outubro de 2019, e o Decreto nº 670, de 7 de abril de 2020;

Considerando os termos do Processo nº 2021/1469879,

Decreta:

Art. 1º São considerados feriados e pontos facultativos para Administração Pública Direita e Indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, as seguintes datas do ano de 2022, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional,

II - 28 de fevereiro, ponto facultativo;

III - 1º de março, Carnaval, ponto facultativo;

IV - 2 de março, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até 12 horas;

V - 15 de abril, sexta-feira da Paixão, ponto facultativo;

VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;

VIII - 16 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo;

IX - 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil, feriado estadual;

X - 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado Nacional;

XI - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;

XII - 24 de outubro, Recírio, ponto facultativo até 12 horas;

XIII - 28 de outubro, Dia do Servidor Público, ponto facultativo;

XIV - 2 de novembro, finados, feriado nacional.

XV - 14 de novembro, ponto facultativo;

XVI - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional:

XVII - 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição, ponto facultativo;

XVIII - 9 de dezembro, ponto facultativo;

XIX - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão observar o seguinte:

I - os pontos facultativos dos dias 14 de novembro e 09 de dezembro serão compensados com o acréscimo de 01 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 06 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados; e

II - os expedientes dos dias 02 de março e 24 de outubro serão estendidos até as 18 horas.

Art. 3º Os feriados religiosos municipais declarados por lei, em número não superior a 4 (quatro), nesse limite incluída a Sexta-Feira da Paixão, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, bem como os pontos facultativos de que tratam os incisos VIII e XVII do art. 1º deste Decreto, serão observados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual nos municípios correlatos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos feriados relativos aos dias de inicio e término do ano de centenário de fundação de Municípios, fixados em lei municipal, na forma do art. 1º, III, da Lei Federal n" 9.093, de 1995.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá, por meio de Portaria, alterar as datas dos pontos facultativos definidos neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 DE JANEIRO DE 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado